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Presidência da República |
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE1973.
| Institui o Código de Processo Civil. |
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1oAjurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo oterritório nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2oNenhum juiz prestará a tutela jurisdicionalsenão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3oParapropor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4oO interesse do autor pode limitar-se àdeclaração:
I-da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II-da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único.É admissível a ação declaratória, ainda que tenhaocorrido a violação do direito.
Art. 5oSe, no cursodo processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistênciadepender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declarepor sentença. (Redação dada pela Lei 5.925, de1973)
Art. 6oNinguém poderá pleitear, em nome próprio,direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7oTodapessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8oOs incapazes serão representados ou assistidospor seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9oO juiz dará curador especial:
I-ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses destecolidirem com os daquele;
II-ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único.Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazesou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 10.O cônjugesomente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobredireitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº8.952, de 1994)
§1oAmbos os cônjuges serão necessariamente citados para asações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei 8.952, de1994)
I-que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redaçãodada pela Lei 8.952, de 1994)
II-resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atospraticados por eles; (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1973)
III-fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cujaexecução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bensreservados; (Redação dada pela Lei 5.925, de1973)
IV-que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção deônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redaçãodada pela Lei 5.925, de 1973)
§2oNasações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente éindispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Incluído pela Lei 8.952, de 1994)
Art. 11.A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-sejudicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe sejaimpossível dá-la.
Parágrafo único.A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou daoutorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 12.Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I-a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seusprocuradores;
II-o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III-a massa falida, pelo síndico;
IV-a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V-o espólio, pelo inventariante;
VI-as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou,não os designando, por seus diretores;
VII-as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber aadministração dos seus bens;
VIII-a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ouadministrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88,parágrafo único);
IX-o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§1oQuando o inventariante for dativo, todos osherdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espóliofor parte.
§2o-As sociedades sem personalidade jurídica, quandodemandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§3oO gerente da filial ou agência presume-seautorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processode conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13.Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade darepresentação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável paraser sanado o defeito.
Não sendocumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I-ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II-ao réu, reputar-se-á revel;
III-ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 14. Sãodeveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei 10.358, de 2001)
I-expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II-proceder com lealdade e boa-fé;
III-não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que sãodestituídas de fundamento;
IV-não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários àdeclaração ou defesa do direito.
V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços àefetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei 10.358, de 2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutosda OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório aoexercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civise processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado deacordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa;não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado dadecisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou doEstado. (Incluído pela Lei 10.358, de 2001)
Art. 15.É defeso às partes e seus advogados empregar expressõesinjuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou arequerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único.Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesaoral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16.Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fécomo autor, réu ou interveniente.
Art. 17.Reputa-selitigante de má-fé aquele que: (Redação dada pelaLei nº 6.771, de 1980)
I-deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fatoincontroverso; (Redação dada pela Lei 6.771, de1980)
II-alterar a verdade dos fatos; (Redaçãodada pela Lei 6.771, de 1980)
III-usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei 6.771, de 1980)
IV-opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei 6.771, de 1980)
V-proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei 6.771, de 1980)
Vl-provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei 6.771, de 1980)
VII-interpuser recurso comintuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei 9.668, de1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, deofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedentea um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos queesta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redaçãodada pela Lei 9.668, de 1998)
§1oQuando forem dois ou mais os litigantes demá-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ousolidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§2oOvalor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei 8.952, de 1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19.Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita,cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, naexecução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§1oO pagamento de que trata este artigo será feitopor ocasião de cada ato processual.
§2oCompete ao autor adiantar as despesas relativas aatos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do MinistérioPúblico.
Art. 20. A sentença condenará ovencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Estaverba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causaprópria. (Redação dada pela Lei 6.355, de 1976)
§1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
§2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também aindenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
§3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo devinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
a)o grau de zelo do profissional; (Redação dada pelaLei nº 5.925, de 1973)
b)o lugar de prestação do serviço; (Redação dadapela Lei 5.925, de 1973)
c)a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidopara o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1973)
§4oNascausas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvercondenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, oshonorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normasdas alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dadapela Lei 8.952, de 1994)
§5oNasações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será asoma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondenteàs prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, naforma do §2o do referido art. 602, inclusive em consignação nafolha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei 6.745, de 1979)
Art. 21.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serãorecíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e asdespesas.
Parágrafo único.Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outroresponderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22.O réu que, por não argüirna sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar ojulgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo eperderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honoráriosadvocatícios. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
Art. 23.Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidosrespondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24.Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serãoadiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25.Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessadospagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26.Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento dopedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§1oSendo parcial a desistência ou o reconhecimento,a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que sedesistiu ou que se reconheceu.
§2oHavendo transação e nada tendo as partesdisposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 27.As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento doMinistério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28.Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto oprocesso sem julgar o mérito (art. 267, §2o), o autor nãopoderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e oshonorários, em que foi condenado.
Art. 29.As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se,ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juizque, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30.Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado arestituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31.As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentesou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quandoimpugnados pela outra.
Art. 32.Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nascustas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33.Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico quehouver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou peloautor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafoúnico.O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento doshonorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. Onumerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correçãomonetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sualiberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Leinº 8.952, de 1994)
Art. 34.Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à açãodeclaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber,as disposições constantes desta seção. (Redaçãodada pela Lei 5.925, de 1973)
Art. 35.As sanções impostas às partes emconseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da partecontrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36.A parte será representada em juízo por advogado legalmentehabilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiverhabilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ouimpedimento dos que houver.
§§1oe 2o. (Revogados pela Lei 9.649, de1998)
Art. 37.Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido aprocurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitardecadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputadosurgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir oinstrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze),por despacho do juiz.
Parágrafo único.Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos porinexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para oforo, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita oadvogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial,confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direitosobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redaçãodada pela Lei 8.952, de 1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei 11.419, de 2006).
Art. 39.Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causaprópria:
I-declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em quereceberá intimação;
II-comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único.Se o advogado não cumprir o disposto no noI deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra aomissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição;se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas asintimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40.O advogado tem direito de:
I-examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos dequalquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II-requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazode 5 (cinco) dias;
III-retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre queIhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§1oAo receber os autos, o advogado assinará carga nolivro competente.
§2oSendo comum às partes o prazo, só em conjunto oumediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar osautos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41.Só é permitida, no curso do processo, a substituiçãovoluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42.A alienação da coisa ou do direito litigioso, a títuloparticular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§1oO adquirente ou o cessionário não poderáingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a partecontrária.
§2oO adquirente ou o cessionário poderá, noentanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§3oA sentença, proferida entre as partesoriginárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43.Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á asubstituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.265.
Art. 44.A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, nomesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá, aqualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de queeste nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará arepresentar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redaçãodada pela Lei 8.952, de 1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46.Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, emconjunto, ativa ou passivamente, quando:
I-entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente àlide;
II-os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou dedireito;
III-entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV-ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafoúnico.O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao númerode litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar adefesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça daintimação da decisão. (Incluído pela Lei 8.952, de1994)
Art. 47.Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de leiou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniformepara todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação detodos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único.O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todosos litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extintoo processo.
Art. 48.Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serãoconsiderados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos eas omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49.Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento doprocesso e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art. 50.Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, quetiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervirno processo para assisti-la.
Parágrafo único.A assistência tem lugar em qualquer dos tipos deprocedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo noestado em que se encontra.
Art. 51.Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido doassistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece aoassistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I-determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição eda impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II-autorizará a produção de provas;
III-decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52.O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exerceráos mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único.Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seugestor de negócios.
Art. 53.A assistência não obsta a que a parte principal reconheça aprocedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casosem que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54.Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, todavez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário doassistido.
Parágrafo único.Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido deintervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55.Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio oassistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão,salvo se alegar e provar que:
I-pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos doassistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II-desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido,por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56.Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobreque controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, ofereceroposição contra ambos.
Art. 57.O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitosexigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição pordependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, paracontestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.Se o processo principal correr à revelia do réu, esteserá citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58.Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra ooutro prosseguirá o opoente.
Art. 59.A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aosautos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesmasentença.
Art. 60.Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposiçãoo procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz,todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias,a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61.Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição,desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62.Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada emnome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63.Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação deindenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa,toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou emcumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64.Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para adefesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor noprazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65.Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe acitação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66.Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contraele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67.Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar aqualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68.Presume-se aceita a nomeação se:
I-o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competiamanifestar-se;
II-o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69.Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia anomeação:
I-deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II-nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70.A denunciação da lide é obrigatória:
I-ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domíniofoi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Iheresulta;
II-ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigaçãoou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, oréu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III-àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, emação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71.A citação do denunciado será requerida, juntamente com a doréu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for oréu.
Art. 72.Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§1o-A citação do alienante, do proprietário, dopossuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a)quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b)quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§2oNão se procedendo à citação no prazo marcado,a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73.Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez,intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsávelpela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o dispostono artigo antecedente.
Art. 74.Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petiçãoinicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75.Feita a denunciação pelo réu:
I-se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguiráentre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II-se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade queIhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III-se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá odenunciante prosseguir na defesa.
Art. 76.A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conformeo caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo comotítulo executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77.Éadmissível o chamamento ao processo: (Redaçãodada pela Lei 5.925, de 1973)
I-do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
II-dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
III-de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou dealguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redaçãodada pela Lei 5.925, de 1973)
Art. 78.Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidadesdos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo paracontestar, a citação do chamado.
Art. 79.O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto àcitação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80.A sentença, que julgar procedente a ação, condenando osdevedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, paraexigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota,na proporção que Ihes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81.O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casosprevistos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82.Compete ao Ministério Público intervir:
I-nas causas em que há interesses de incapazes;
II-nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de últimavontade;
III-nas ações queenvolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que háinteresse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei 9.415, de 1996)Art. 83.Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I-terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos doprocesso;
II-poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência erequerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84.Quando a lei considerar obrigatória a intervenção doMinistério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade doprocesso.
Art. 85.O órgão do Ministério Público será civilmente responsávelquando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86.As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmentedecididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada àspartes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87.Determina-se a competência no momento em que a ação éproposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridasposteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competênciaem razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88.É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I-o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado noBrasil;
II-no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III-a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único.Para o fim do disposto no no I, reputa-sedomiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ousucursal.
Art. 89.Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão dequalquer outra:
I-conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II-proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que oautor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90.A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induzlitispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesmacausa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91.Regem a competência em razão do valor e da matéria as normasde organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92.Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar ejulgar:
I-o processo de insolvência;
II-as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93.Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição daRepública e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes deprimeiro grau é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94.A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direitoreal sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§1oTendo mais de um domicílio, o réu serádemandado no foro de qualquer deles.
§2oSendo incerto ou desconhecido o domicílio doréu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§3oQuando o réu não tiver domicílio nemresidência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se estetambém residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§4oHavendo dois ou mais réus, com diferentesdomicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95.Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competenteo foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio oude eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Art. 96.O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é ocompetente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposiçõesde última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenhaocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.É, porém, competente o foro:
I-da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicíliocerto;
II-do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinhadomicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97.As ações em que o ausente for réu correm no foro de seuúltimo domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, apartilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98.A ação em que o incapaz for réu se processará no foro dodomicílio de seu representante.
Art. 99.O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I-para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II-para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único.Correndo o processo perante outro juiz, serão os autosremetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que nelesintervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I-o processo de insolvência;
II-os casos previstos em lei.
I-da residência da mulher, para a ação deseparação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação decasamento; (Redação dada pela Lei 6.515, de 1977)
II-do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que sepedem alimentos;
III-do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulosextraviados ou destruídos;
IV-do lugar:
a)onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b)onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c)onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, quecarece de personalidade jurídica;
d)onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V-do lugar do ato ou fato:
a)para a ação de reparação do dano;
b)para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único.Nas ações de reparação do dano sofrido em razão dedelito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou dolocal do fato.
Art. 101(Revogado pela Lei 9.307, de 1996)
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102.A competência, em razão do valor e do território, poderámodificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103.Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum oobjeto ou a causa de pedir.
Art. 104.Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que háidentidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,abrange o das outras.
Art. 105.Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou arequerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas emseparado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106.Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm amesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeirolugar.
Art. 107.Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca,determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidadedo imóvel.
Art. 108.A ação acessória será proposta perante o juiz competentepara a ação principal.
Art. 109.O juiz da causa principal é também competente para areconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras querespeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110.Se o conhecimento da lide depender necessariamente daverificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamentodo processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único.Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta)dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste,decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111.A competência em razão da matéria e da hierarquia éinderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência emrazão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundasde direitos e obrigações.
§1oO acordo, porém, só produz efeito, quandoconstar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§2oO foro contratual obriga os herdeiros e sucessoresdas partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112.Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafoúnico. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode serdeclarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicíliodo réu.
Art. 113.A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e podeser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§1oNão sendo, porém, deduzida no prazo dacontestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parteresponderá integralmente pelas custas.
§2oDeclarada a incompetência absoluta, somente osatos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz nãodeclinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuserexceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei 11.280, de2006)
Art. 115.Há conflito de competência:
I-quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II-quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III-quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reuniãoou separação de processos.
Art. 116.O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, peloMinistério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único.O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos decompetência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117.Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceuexceção de incompetência.
Parágrafo único.O conflito de competência não obsta, porém, a que aparte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118.O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I-pelo juiz, por ofício;
II-pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único.O ofício e a petição serão instruídos com os documentosnecessários à prova do conflito.
Art. 119.Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes emconflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelorelator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120.Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer daspartes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, nestecaso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, emcaráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendojurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderádecidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias,contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluídopela Lei 9.756, de 1998)
Art. 121.Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido,em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito emsessão de julgamento.
Art. 122.Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juizcompetente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único.Os autos do processo, em que se manifestou o conflito,serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123.No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superiorda Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores,observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124.Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo ejulgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridadeadministrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125.O juiz dirigirá o processo conforme as disposições desteCódigo, competindo-lhe:
I-assegurar às partes igualdade de tratamento;
II-velar pela rápida solução do litígio;
III-prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV-tentar, a qualquertempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei 8.952, de1994)
Art. 126.O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacunaou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; nãoas havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
Art. 127.O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128.O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige ainiciativa da parte.
Art. 129.Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor eréu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei,o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligênciasinúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos ecircunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deveráindicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1973)
Art. 132.O juiz,titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiverconvocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em quepassará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pelaLei nº 8.637, de 1993)
Parágrafo único.Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, seentender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei 8.637, de 1993)
Art. 133.Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I-no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II-recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que devaordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único.Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no noII só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine aprovidência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134.É defeso ao juiz exercer as suas funções no processocontencioso ou voluntário:
I-de que for parte;
II-em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionoucomo órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III-que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferidosentença ou decisão;
IV-quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ouqualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até osegundo grau;
V-quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, emlinha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI-quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica,parte na causa.
Parágrafo único.No caso do no IV, o impedimento só severifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedadoao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135.Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I-amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II-alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou deparentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III-herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV-receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar algumadas partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas dolitígio;
V-interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivoíntimo.
Art. 136.Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ouafins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer dacausa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo seescusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137.Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízesde todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declararsuspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138.Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I-ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte,nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II-ao serventuário de justiça;
III-ao perito; (Redaçãodada pela Lei 8.455, de 1992)
IV-ao intérprete.
§1oA parte interessada deverá argüir o impedimentoou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeiraoportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente emseparado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias,facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§2oNos tribunais caberá ao relator processar ejulgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139.São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuiçõessão determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial dejustiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140.Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujasatribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
I-redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e maisatos que pertencem ao seu ofício;
II-executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bemcomo praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas deorganização judiciária;
III-comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar parasubstituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV-ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiamde cartório, exceto:
a)quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b)com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c)quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d)quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V-dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo doprocesso, observado o disposto no art. 155.
Art. 142.No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á osubstituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143.Incumbe ao oficial de justiça:
I-fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e maisdiligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção delugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença deduas testemunhas;
II-executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III-entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV-estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuaravaliações. (Incluído pela Lei nº11.382, de 2006).
Art. 144.O escrivão e o oficial de justiça são civilmenteresponsáveis:
I-quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atosque Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II-quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 145.Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico oucientífico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§1oOsperitos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamenteinscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seçãoVll, deste Código. (Incluído pela Lei 7.270,de 1984)
§2oOs peritos comprovarão sua especialidade na matériasobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estivereminscritos. (Incluído pela Lei 7.270, de 1984)
§3oNas localidades onde não houver profissionaisqualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dosperitos será de livre escolha do juiz. (Incluídopela Lei 7.270, de 1984)
Art. 146.O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Iheassina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargoalegando motivo legítimo.
Parágrafo único.A escusaserá apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimentosuperveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei 8.455, de 1992)
Art. 147.O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaçõesinverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2(dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penalestabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art. 148.A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados,seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, nãodispondo a lei de outro modo.
Art. 149.O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho,remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço eàs dificuldades de sua execução.
Parágrafo único.O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou doadministrador, um ou mais prepostos.
Art. 150.O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que,por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mastem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Seção IV
Do Intérprete
Art. 151.O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessáriopara:
I-analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em línguaestrangeira;
II-verter em português as declarações das partes e das testemunhas que nãoconhecerem o idioma nacional;
III-traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitira sua vontade por escrito.
Art. 152.Não pode ser intérprete quem:
I-não tiver a livre administração dos seus bens;
II-for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III-estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penalcondenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153.O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seuofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art. 154.Os atos e termos processuais não dependem de forma determinadasenão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados deoutro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafoúnico. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar aprática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidosos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade daInfra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei 11.280, de 2006)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei 11.419, de 2006).
Art. 155.Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredode justiça os processos:
I-em que o exigir o interesse público;
Il-que dizem respeito acasamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentose guarda de menores. (Redação dada pela Lei 6.515, de 1977)
Parágrafo único.O direito de consultar os autos e de pedir certidões deseus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrarinteresse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem comode inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 156.Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso dovernáculo.
Art. 157.Só poderá ser junto aos autos documento redigido em línguaestrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutorjuramentado.
Seção II
Dos Atos da Parte
Art. 158.Os atos das partes, consistentes em declaraçõesunilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, amodificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.A desistência da ação só produzirá efeito depois dehomologada por sentença.
Art. 159.Salvono Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos queinstruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhadosde cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§1oDepois de conferir a cópia, o escrivão ou chefeda secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução detodos os atos e termos do processo original.
§2oOs autos suplementares só sairão de cartóriopara conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160.Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados,papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161.É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares;o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade dosalário mínimo vigente na sede do juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art. 162.Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisõesinterlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implicaalguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.232, de2005)
§2oDecisão interlocutória é o ato pelo qual ojuiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§3oSão despachos todos os demais atos do juizpraticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei nãoestabelece outra forma.
§4oOsatos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem dedespacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quandonecessários. (Incluído pela Lei 8.952, de1994)
Art. 163.Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelostribunais.
Art. 164.Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serãoredigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, otaquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão eassinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei 11.419, de 2006).
Art. 165.As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância dodisposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166.Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivãoa autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomesdas partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que seforem formando.
Art. 167.O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos,procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único.Às partes, aos advogados, aos órgãos do MinistérioPúblico, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentesaos atos em que intervieram.
Art. 168.Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantesconstarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169.Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritoscom tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estasnão puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, aocorrência.
§ 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei 11.419, de 2006).
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei .11.419, de 2006).
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei .11.419, de 2006).
Parágrafo único.É vedado usar abreviaturas.
Art. 170. É lícito o uso dataquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.(Redação dada pela Lei 8.952, de 1994)
Art. 171.Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem comoentrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamenteressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art. 172. Os atos processuaisrealizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei 8.952, de 1994)
§1oSerão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horasos atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.(Redação dada pela Lei 8.952, de 1994)
§2oA citação e a penhora poderão, em casos excepcionais,e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos diasúteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o,inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Leinº 8.952, de 1994)
§3oQuando o ato tiver que ser praticado em determinadoprazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro dohorário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei 8.952, de 1994)
Art. 173.Durante as férias e nos feriados não se praticarão atosprocessuais. Excetuam-se:
I-a produção antecipada de provas (art. 846);
II-a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim oarresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, aprisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, anunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único.O prazo para a resposta do réu só começará a correr noprimeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174.Processam-se durante as férias e não se suspendem pelasuperveniência delas:
I-os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários àconservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II-as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ecuradores, bem como as mencionadas no art. 275;
III-todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175.São feriados, para efeito forense, os domingos e os diasdeclarados por lei.
Seção II
Do Lugar
Art. 176.Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo.Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse dajustiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177.Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos emlei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidadeda causa.
Art. 178.O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, nãose interrompendo nos feriados.
Art. 179.A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o queIhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180.Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pelaparte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazoserá restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181.Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazodilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento doprazo, se fundar em motivo legítimo.
§1oO juiz fixará o dia do vencimento do prazo daprorrogação.
§2oAs custas acrescidas ficarão a cargo da parte emfavor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182.É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzirou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil otransporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido olimite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183.Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente dedeclaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provarque o não realizou por justa causa.
§1oReputa-se justa causa o evento imprevisto, alheioà vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§2oVerificada a justa causa o juiz permitirá àparte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184.Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
§1oConsidera-se prorrogado o prazo até o primeirodia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
I-for determinado o fechamento do fórum;
II-o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§2oOs prazossomente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafoúnico). (Redação dada pela Lei nº8.079, de 1990)
Art. 185.Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186.A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamenteem seu favor.
Art. 187.Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado,pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188.Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobropara recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.I-os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II-as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190.Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazode 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, contados:
I-da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foiimposto pela lei;
II-da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único.Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e ahora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191.Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,para falar nos autos.
Art. 192.Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somenteobrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193.Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivolegítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194.Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimentoadministrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195.O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não ofazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar asalegações e documentos que apresentar.
Art. 196.É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogadoque exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro)horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondenteà metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único.Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção localda Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197.Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representanteda Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198.Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderárepresentar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazosprevistos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-áprocedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias,poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz paradecidir a causa.
Art. 199.A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunaissuperiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200.Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ourequisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limitesterritoriais da comarca.
Art. 201.Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado aotribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciáriaestrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção II
Das Cartas
Art. 202.São requisitos essenciais da carta de ordem, da cartaprecatória e da carta rogatória:
I-a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II-o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento domandato conferido ao advogado;
III-a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV-o encerramento com a assinatura do juiz.
§1oO juiz mandará trasladar, na carta, quaisqueroutras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estesdocumentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§2oQuando o objeto da carta for exame pericial sobredocumento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei 11.419, de 2006).
Art. 203.Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qualdeverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza dadiligência.
Art. 204.A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe serordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fimde se praticar o ato.
Art. 205.Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a cartaprecatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206.A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ouradiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitosmencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estarreconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207.O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecantetransmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em quehouver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeiravara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aosrequisitos, o disposto no artigo antecedente.
§1oO escrivão, no mesmo dia ou no dia útilimediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante,lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§2oSendo confirmada, o escrivão submeterá a carta adespacho.
Art. 208.Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama,radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou nocartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serãofeitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 209.O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-acom despacho motivado:
I-quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II-quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III-quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210.A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade emodo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, seráremetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzidapara a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Art. 211.A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias dasjustiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo TribunalFederal.
Art. 212.Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazode 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Seção III
Das Citações
Art. 213.Citação éo ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
Art. 214.Para avalidade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
§1oO comparecimento espontâneo do réu supre,entretanto, a falta de citação. (Redação dadapela Lei 5.925, de 1973)
§2oComparecendo o réu apenas para argüir a nulidadee sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seuadvogado for intimado da decisão. (Redação dadapela Lei 5.925, de 1973)
Art. 215Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representantelegal ou ao procurador legalmente autorizado.
§1oEstando o réu ausente, a citação far-se-á napessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originarde atos por eles praticados.
§2oO locador que se ausentar do Brasil semcientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel,procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador doimóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre oréu.
Parágrafo único.O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em queestiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217.Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar operecimento do direito:
I - (Revogadopela Lei 8.952, de 1994)
I-a quem estiverassistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumeradodo Inciso II pela Lei 8.952, de 1994)
II-ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, emlinha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete)dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei 8.952, de1994
III-aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei 8.952, de 1994
IV-aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumeradodo Inciso V pela Lei 8.952, de 1994
Art. 218.Também não se fará citação, quando se verificar que o réué demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§1oO oficial de justiça passará certidão,descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar ocitando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§2oReconhecida a impossibilidade, o juiz dará aocitando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na leicivil. A nomeação é restrita à causa.
§3oA citação será feita na pessoa do curador, aquem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219.A citação válida torna prevento o juízo, induzlitispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redaçãodada pela Lei 5.925, de 1973)
§1o Ainterrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei 8.952, de 1994)
§2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez)dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demoraimputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redaçãodada pela Lei 8.952, de 1994)
§3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até omáximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº8.952, de 1994)
§4oNão se efetuando a citação nos prazosmencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida aprescrição. (Redação dada pela Lei 5.925, de1973)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.(Redaçãodada pela Lei 11.280, de 2006)
§6oPassada em julgado a sentença, a que se refere oparágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
Art. 220.O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazosextintivos previstos na lei.
I-pelo correio;
II-por oficial de justiça;
III-por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419, de 2006).
Art. 222. A citação será feita pelocorreio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redaçãodada pela Lei 8.710, de 1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei 8.710, de1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº8.710, de 1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pelaLei nº 8.710, de 1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei 8.710,de 1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar decorrespondência; (Incluído pela Lei 8.710, de 1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pelaLei nº 8.710, de 1993)
Art. 223. Deferida a citação pelocorreio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petiçãoinicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertênciaa que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e ojuízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dadapela Lei 8.710, de 1993)
Parágrafo único.A carta será registrada para entrega ao citando,exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoajurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou deadministração. (Incluído pela Lei 8.710, de 1993)
Art. 224.Far-se-á acitação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quandofrustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei 8.710, de1993)
Art. 225.O mandado,que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
I-os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ouresidências;(Redação dada pela Lei 5.925, de1973)
II-o fim da citação, com todas as especificações constantes da petiçãoinicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígioversar sobre direitos disponíveis;(Redação dadapela Lei 5.925, de 1973)
III-a cominação, se houver; (Redaçãodada pela Lei 5.925, de 1973)
IV-o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redaçãodada pela Lei 5.925, de 1973)
V-a cópia do despacho; (Redaçãodada pela Lei 5.925, de 1973)
VI-o prazo para defesa; (Redação dadapela Lei 5.925, de 1973)
VII-a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem dojuiz. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
Parágrafo único.O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autorentregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem osréus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parteintegrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº5.925, de 1973)
Art. 226.Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde oencontrar, citá-lo:
I-lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II-portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III-obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs nomandado.
Art. 227.Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procuradoo réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita deocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho,que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, nahora que designar.
Art. 228.No dia e hora designados, o oficial de justiça,independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando,a fim de realizar a diligência.
§1oSe o citando não estiver presente, o oficial dejustiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação,ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§2oDa certidão da ocorrência, o oficial de justiçadeixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,declarando-lhe o nome.
Art. 229.Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réucarta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230.Nas comarcascontíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, ooficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei 8.710, de 1993)
Art. 231.Far-se-á a citação por edital:
I-quando desconhecido ou incerto o réu;
II-quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III-nos casos expressos em lei.
§1oConsidera-se inacessível, para efeito decitação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§2oNo caso de ser inacessível o lugar em que seencontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se nacomarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232.Sãorequisitos da citação por edital: (Redação dadapela Lei 5.925, de 1973)
I-a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto àscircunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
II-a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
III-a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez noórgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
IV-a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60(sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
V-a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígioversar sobre direitos disponíveis.(Incluído pelaLei nº 5.925, de 1973)
§1oJuntar-se-áaos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o noII deste artigo. (Renumerado do Parágrafo únicopela Lei 7.359, de 1985)
§2oA publicação do edital será feitaapenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei 7.359, de 1985)
Art. 233.A parte que requerer a citação por edital, alegandodolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes osalário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único.A multa reverterá em benefício do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234.Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dosatos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235.As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes,salvo disposição em contrário.
Art. 236.No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dosTerritórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos noórgão oficial.
§1oÉ indispensável, sob pena de nulidade, que dapublicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para suaidentificação.
§2oA intimação do Ministério Público, em qualquercaso será feita pessoalmente.
Art. 237.Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigoantecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo,competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I-pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II-por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora dojuízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei 11.419, de 2006).
Art. 238.Nãodispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seusrepresentantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório,diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redaçãodada pela Lei 8.710, de 1993)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicaçõese intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempreque houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei 11.382, de 2006).
Art. 239.Far-se-á aintimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei 8.710, de 1993)
Parágrafo único.A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei 8.710, de 1993)
I-a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando,quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II-a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente oucertidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei 8.952, de 1994)
Art. 240.Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, paraa Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único.Asintimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorridoem dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluídopela Lei 8.079, de 1990)
Art. 241.Começa acorrer o prazo: (Redação dada pela Lei 8.710, de 1993)
I-quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aosautos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº8.710, de 1993)
II-quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data dejuntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Leinº 8.710, de 1993)
III-quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último avisode recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dadapela Lei 8.710, de 1993)
IV-quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ourogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei 8.710, de 1993)
V-quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei 8.710, de 1993)
Art. 242.O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, emque os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§1oReputam-se intimados na audiência, quando nestaé publicada a decisão ou a sentença.
§2oHavendoantecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandaráintimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (§3orenumerado pela Lei 8.952, de 1994)
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243.Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade,a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação denulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar afinalidade.
Art. 245.A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade emque couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.Não se aplica esta disposição às nulidades que o juizdeva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimoimpedimento.
Art. 246.É nulo o processo, quando o Ministério Público não forintimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único.Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do MinistérioPúblico, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art. 247.As citações e as intimações serão nulas, quando feitas semobservância das prescrições legais.
Art. 248.Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos ossubseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato nãoprejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249.O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos sãoatingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ouretificados.
§1oO ato não se repetirá nem se Ihe suprirá afalta quando não prejudicar a parte.
§2oQuando puder decidir do mérito a favor da parte aquem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetiro ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dosatos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, afim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único.Dar-se-á oaproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251.Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo serdistribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252.Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães,obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei 10.358, de 2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei 10.358, de 2001)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento demérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quesejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei 11.280, de2006)
III- quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei 11.280, de 2006)
Parágrafo único.Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará procederà respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254.É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumentodo mandato, salvo:
I-se o requerente postular em causa própria;
II-se a procuração estiver junta aos autos principais;
III-no caso previsto no art. 37.
Art. 255.O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigiráo erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256.A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seuprocurador.
Art. 257.Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta)dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art. 258.A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que nãotenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259.O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I-na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos jurosvencidos até a propositura da ação;
II-havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dosvalores de todos eles;
III-sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV-se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V-quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI-na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidaspelo autor;
VII-na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativaoficial para lançamento do imposto.
Art. 260.Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-áem consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será iguala uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por temposuperior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261.O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valoratribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autorno prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se,quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, ovalor da causa.
Parágrafo único.Não havendo impugnação, presume-se aceito o valoratribuído à causa na petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262.O processo civil começa por iniciativa da parte, mas sedesenvolve por impulso oficial.
Art. 263.Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicialseja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Apropositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art.219 depois que for validamente citado.
Art. 264.Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou acausa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo assubstituições permitidas por lei.(Redação dadapela Lei 5.925, de 1973)
Parágrafo único.A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhumahipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei 5.925, de 1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265.Suspende-se o processo:
I-pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seurepresentante legal ou de seu procurador;
II-pela convenção das partes; (Vide Lei 11.481, de 2007)
III-quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou dotribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV-quando a sentença de mérito:
a)depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistênciada relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b)não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzidacerta prova, requisitada a outro juízo;
c)tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaraçãoincidente;
V-por motivo de força maior;
VI-nos demais casos, que este Código regula.
§1oNo caso de morte ou perda da capacidade processualde qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou aincapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência deinstrução e julgamento; caso em que:
a)o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b)o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§2oNo caso de morte do procurador de qualquer daspartes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, afim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qualextinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário,ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§3oA suspensão do processo por convenção daspartes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses;findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará oprosseguimento do processo.
§4oNo caso do no III, a exceção,em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro,Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer oregimento interno.
§5oNos casos enumerados nas letras a, b e c do noIV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juizmandará prosseguir no processo.
Art. 266.Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual;poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar danoirreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei 11.232, de2005)
I-quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il-quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III-quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autorabandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV-quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e dedesenvolvimento válido e regular do processo;
V-quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou decoisa julgada;
Vl-quando não concorrer qualquer das condições da ação, como apossibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll-pela convenção dearbitragem; (Redação dada pela Lei 9.307, de 1996)
Vlll-quando o autor desistir da ação;
IX-quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X-quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI-nos demais casos prescritos neste Código.
§1oO juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, oarquivamento dos autos, declaran