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DECRETO Nº 6.927, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1oNo ano de 2009, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o beneficio correspondente a esse mês.

Parágrafoúnico.A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

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