Decreto Lei 2848/
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da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena
sem prévia cominação legal. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Lei excepcional ou temporária (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao
fato praticado durante sua vigência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves
ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 1984)
Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
Extraterritorialidade (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições: (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença estrangeira (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Contagem de prazo (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Legislação especial (Incluída pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência
de causa independente (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância
da omissão (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime impossível (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação pelo resultado (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a
pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou
atingir essa consciência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível
o autor da coação ou da ordem.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão de ilicitude (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal
de enfrentar o perigo. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado
não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de
ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a
8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação
do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da
execução. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na
conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis
com a execução da pena.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em
serviços ou obras públicas. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código,
caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período
diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a
cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o
período noturno e nos dias de folga. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio,
observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que
couber, o disposto neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e
moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe
garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts.
38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido
a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento
adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I prestação pecuniária; (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
II perda de bens e valores; (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
III (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
IV prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
V interdição temporária de direitos; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
VI limitação de fim de semana. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de
25.11.1998)
Art. 44. As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não
for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela
Lei nº 9.714, de 1998)
II o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode
ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No
cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou
reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de
aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição
prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à
vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do
beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor
terá como teto o que for maior o montante do prejuízo causado ou do
provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações
superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em
programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade
da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela
Lei nº 9.714, de 1998)
Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV proibição de
freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou
outro estabelecimento adequado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário
da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez)
e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5
(cinco) vezes esse salário. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de
transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no
vencimento ou salário do condenado quando: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis
ao sustento do condenado e de sua família.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão da Multa e revogação (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Modo de conversão.
Art. 51 - Transitada em
julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - e § 2º -(Revogado pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996)
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao
condenado doença mental. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites
estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis,
independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de
liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos
III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 1998)
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.
47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes
são inerentes. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47
deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites
fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art.
60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena,
se cabível. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada
no máximo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses,
pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.
44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou
ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência
contra a mulher na forma da lei específica;
(Incluído pela Lei nº
11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou
de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art.
62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou
não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se
não ocorrer revogação; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta) anos, na data da sentença; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o
dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto
da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59
deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas
na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas
de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível
a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o
condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as
demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75
deste Código.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §
3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro
na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por
culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não
pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,
far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena
mais grave. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o
condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a
suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito
à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano,
salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe
forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo
anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
condenado. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos
nem à multa. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário: (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer
outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou
contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la,
prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso
e tiver bons antecedentes;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho
no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime
doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento
ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir
que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se
para efeito do livramento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado
o livramento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a
pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa
de liberdade.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e,
salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele
benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não
passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na
vigência do livramento.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública; (Incluído
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos
crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática
de crime doloso. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em
sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo
e condenação.(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos
casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois)
anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução,
computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não
sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade
de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima
ou novação da dívida. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer
tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos
requisitos necessários. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão
definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem
subsiste a que tenha sido imposta. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua
internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com
detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por
tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a
cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três)
anos. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e
deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo
ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a
internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de
1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de
características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente
a declara privativa do ofendido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a
lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de
quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se
o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do
tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação
àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
Ministério Público. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a
denúncia. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai
do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º
do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado
expressa ou tacitamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou
tácito: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade
de prosseguir na ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença
condenatória. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede
a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial
data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, começa a correr: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro
civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a
correr:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a
que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o
livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da
pena. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando
a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição
não corre: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento
da existência do crime; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - pela pronúncia;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
IV -
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
(Redação dada pela Lei nº
11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e
VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os
autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos
demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o
prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Rehabilitação
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será
considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§
2° Se o homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II
- por motivo futil;
III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido;
V -
para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio
culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a
três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a
vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto
provocado por terceiro
Art. 125
- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência
Forma
qualificada
Art. 127
- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas
causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128
- Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto
necessário
I - se
não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§
1º Se resulta:
I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II
- perigo de vida;
III
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV
- aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§
2° Se resulta:
I -
Incapacidade permanente para o trabalho;
II
- enfermidade incuravel;
III
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV
- deformidade permanente;
V -
aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§
3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§
4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§
5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I -
se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II
- se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço,
se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§
8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
(Redação dada pela Lei
nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos. (Redação dada
pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o
deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência.
(Incluído pela Lei nº
11.340, de 2006)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º -
Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º -
Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131
- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato
capaz de produzir o contágio:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo
para a vida ou saúde de outrem
Art. 132
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para
a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as
normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Abandono de incapaz
Art. 133
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º -
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º -
Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento
de pena
§ 3º -
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o
abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos (Incluído pela Lei nº
10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134
- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º -
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 2º -
Se resulta a morte:
Pena -
detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135
- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação
ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º -
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º -
Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído
pela Lei nº 8.069, de 1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137
- Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena -
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º -
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º -
É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção
da verdade
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
II - se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se
do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção
da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º -
O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º -
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência: (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
Art. 141
- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I -
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II -
contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na
presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142
- Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143
- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 144
- Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las
ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145
- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando,
no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo
artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento
de pena
§ 1º -
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º -
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º -
Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a
coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148
- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º -
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei
nº 11.106, de 2005)
II - se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se
a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído pela Lei nº
11.106, de 2005)
V se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de
2005)
§ 2º -
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto: (Redação dada pela
Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803,
de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim
de retê-lo no local de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos
ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I contra criança ou adolescente; (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena -
detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º -
Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência
ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos
casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder.
§ 3º -
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I -
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a
qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser.
§ 4º -
A expressão "casa" compreende:
I -
qualquer compartimento habitado;
II -
aposento ocupado de habitação coletiva;
III -
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º -
Não se compreendem na expressão "casa":
I -
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II -
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação
de correspondência
Art. 151
- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º -
Na mesma pena incorre:
I - quem
se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em
parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre
outras pessoas;
III -
quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem
instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição
legal.
§ 2º -
As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º -
Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 4º -
Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152
- Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial
para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou
revelar a estranho seu conteúdo:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e
cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a
ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
Violação do segredo profissional
Art. 154
- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º -
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º -
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.
§ 3º -
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Furto
qualificado
§ 4º -
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com
emprego de chave falsa;
IV -
mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto de coisa comum
Art. 156
- Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º -
Somente se procede mediante representação.
§ 2º -
Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º -
A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se
há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se
a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Extorsão
Art. 158
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para
si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º -
Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena
de um terço até metade.
§ 2º -
Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo
anterior. Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90
Extorsão
mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
§ 1o Se o seqüestro
dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado,
terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
Extorsão indireta
Art. 160
- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração
de limites
Art. 161
- Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena -
detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º -
Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I -
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho
possessório
II -
invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º -
Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º -
Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162
- Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo
de propriedade:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
Dano
Art. 163
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano
qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com
violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com
emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei
nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164
- Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de
direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano
em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165
- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude
de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166
- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação
penal
Art. 167
- Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede
mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168
- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento
de pena
§ 1º -
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em
depósito necessário;
II - na
qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em
razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a
terceiros ou arrecadada do público; (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
II recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169
- Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou
força da natureza:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem
acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem
direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem
acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente,
dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170
- Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º -
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena
conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º -
Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa
alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II -
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de
ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III -
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na
entrega de coisa
IV -
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro
V -
destrói, total ou parcialmente, ou oculta cois