Decreto Lei 3689/
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE
1941.
|
Código de
Processo Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe
confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1oO processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:
I-os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II-as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros
de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89,
§2o, e 100);
III-os processos da competência da Justiça Militar;
IV-os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
122, no 17);
V-os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único.Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos
referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não
dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração
das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de
9.5.1995)
Parágrafo único.A competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado:
I-de ofício;
II-mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público,
ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§1o O requerimento a que se refere o no
II conterá sempre que possível:
a)a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b)a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
c)a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito.
§4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
(Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862,
de 28.3.1994)
III-colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV-ouvir o ofendido;
V-ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI-proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII-determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
VIII-ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX-averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o
disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num
só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade.
Art. 10.O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o
indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo
de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver
sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas
que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos,
para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11.Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à
prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12.O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre
que servir de base a uma ou outra.
Art. 13.Incumbirá ainda à autoridade policial:
I-fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;
II- realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público;
III-cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV-representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14.O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15.Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela
autoridade policial.
Art. 16.O Ministério Público não poderá requerer a devolução do
inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia.
Art. 17.A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
Art. 18.Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela
autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19.Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir,
mediante traslado.
Art. 20.A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único.Nos atestados de antecedentes que Ihe
forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações
referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. (Incluído pela Lei nº
6.900, de 14.4.1981)
Art. 21.A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho
nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não
excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a
requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,
respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
(Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22.No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma
circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que
compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença,
noutra circunscrição.
Art. 23.Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a
autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados
relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24.Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia
do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
§1o No caso de morte do ofendido ou
quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento
do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
(Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25.A representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.
Art. 26.A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de
prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou
policial.
Art. 27.Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do
Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por
escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
Art. 28.Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
Art. 29.Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30.Ao ofendido ou a quem tenha qualidade
para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31.No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32.Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que
comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover
às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento
ou da família.
§2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da
autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33.Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente
enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses
deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial,
nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o
processo penal.
Art. 34.Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18
(dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal.
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de
27.11.1997)
Art. 36.Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá
preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração
constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o
querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37.As fundações, associações ou sociedades legalmente
constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus
diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38.Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
Parágrafo único.Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39.O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente
ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao
juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§1oA representação feita oralmente ou por escrito,
sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou
procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o
órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§2oA representação conterá todas as informações
que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§3oOferecida ou reduzida a termo a representação, a
autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à
autoridade que o for.
§4oA representação, quando feita ao juiz ou perante
este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a
inquérito.
§5oO órgão do Ministério Público dispensará o
inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover
a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40.Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
Art. 42.O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43.A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I-o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II-já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III-for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela
lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único.Nos casos do no III, a rejeição da
denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por
parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44.A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser
previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45.A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido,
poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos
subseqüentes do processo.
Art. 46.O prazo para oferecimento da denúncia,
estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o
réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à
autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do
Ministério Público receber novamente os autos.
§1oQuando o Ministério Público dispensar o
inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que
tiver recebido as peças de informações ou a representação
§2oO prazo para o aditamento da queixa será de
3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos,
e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar,
prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47.Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá
requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam
fornecê-los.
Art. 48.A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao
processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49.A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um
dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50.A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único.A renúncia do representante legal do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do
último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51.O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem
que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52.Se o querelante for menor de 21 e maior de 18
anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
efeito.
Art. 53.Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não
tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a
aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54.Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á,
quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55.O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais.
Art. 56.Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no
art. 50.
Art. 57.A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios
de prova.
Art. 58.Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o
querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único.Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59.A aceitação do perdão fora do processo constará de
declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com
poderes especiais.
Art. 60.Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I-quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do
processo durante 30 dias seguidos;
II-quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III-quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV-quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
Art. 61.Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único.No caso de requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária
e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo
a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença
final.
Art. 62.No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão
de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63.Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64.Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do
crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único.Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65.Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66.Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a
ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.
Art. 67.Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I-o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II-a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III-a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
Art. 68.Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre
(art. 32, §§1o e 2o), a execução da
sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69.Determinará a competência jurisdicional:
I-o lugar da infração:
II-o domicílio ou residência do réu;
III-a natureza da infração;
IV-a distribuição;
V-a conexão ou continência;
VI-a prevenção;
VII-a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70.A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
§1oSe, iniciada a execução no território nacional,
a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que
tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§2oQuando o último ato de execução for praticado
fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou
tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
Art. 71.Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em
território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA
DO RÉU
Art. 72.Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§1oSe o réu tiver mais de uma residência, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
§2oSe o réu não tiver residência certa ou for
ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73.Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá
preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74.A competência pela natureza da infração será regulada pelas
leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§1ºCompete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 121, §§1o e 2o, 122,
parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou
tentados. (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
§2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver
desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o
processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá
sua competência prorrogada.
§3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração
para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art.
410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu
presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75.A precedência da distribuição fixará a competência quando,
na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único.A distribuição realizada para o efeito da concessão de
fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76.A competência será determinada pela conexão:
I-se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo
tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II-se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar
as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III-quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77.A competência será determinada pela continência quando:
I-duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II-no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,
§1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras:(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I-no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da
jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il-no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as
respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III-no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de
maior graduação; (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)
IV-no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 79.A conexão e a continência importarão unidade de processo e
julgamento, salvo:
I-no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II-no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se,
em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§2o A unidade do processo não importará a do julgamento,
se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese
do art. 461.
Art. 80.Será facultativa a separação dos processos quando as
infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,
ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81.Verificada a reunião dos processos por conexão ou
continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal
a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não
se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por
conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao
juízo competente.
Art. 82.Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados
processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos
que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou
de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83.Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,
concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um
deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este
relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§3o, 71, 72, §2o, e 78, II, c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que
devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
§ 1o (Vide
ADIN nº 2797)
§ 2o (Vide
ADIN nº 2797)
Art. 85.Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes
as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida
a exceção da verdade.
Art. 86.Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar
e julgar:
I-os seus ministros, nos crimes comuns;
II-os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;
III-o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de
Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros
diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87.Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o
julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do
Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de
instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88.No processo por crimes praticados fora do território brasileiro,
será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.
Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da
República.
Art. 89.Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas
territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de
embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do
primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se
afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90.Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do
espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional,
serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o
pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas
estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92.Se a decisão sobre a existência da infração depender da
solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das
pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a
controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da
inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único.Se for o crime de ação pública, o Ministério Público,
quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada,
com a citação dos interessados.
Art. 93.Se o reconhecimento da existência da infração penal depender
de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do
juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito
cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem
que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,
retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da
acusação ou da defesa.
§2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá
recurso.
§3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação
pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para
o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94.A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos
anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95.Poderão ser opostas as exceções de:
I-suspeição;
II-incompetência de juízo;
III-litispendência;
IV-ilegitimidade de parte;
V-coisa julgada.
Art. 96.A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo
quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97.O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo
por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes.
Art. 98.Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá
fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais,
aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99.Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do
processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a
instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao
substituto.
Art. 100.Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado
a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer
testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em
vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da
argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a
inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações.
§2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o
juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101.Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do
processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada,
evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos
mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102.Quando a parte contrária reconhecer a procedência da
argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se
julgue o incidente da suspeição.
Art. 103.No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o
juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o
feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos
em mesa para nova distribuição.
§1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de
dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento,
registrando-se na ata a declaração.
§2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito,
competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição
pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz
a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada
pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator
será o vice-presidente.
Art. 104.Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério
Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a
produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105.As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os
intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e
sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106.A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente,
decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo
recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107.Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos
atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108.A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta,
verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§1oSe, ouvido o Ministério Público, for aceita a
declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos
anteriores, o processo prosseguirá.
§2oRecusada a incompetência, o juiz continuará no
feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109.Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o
torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte,
prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110.Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e
coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção
de incompetência do juízo.
§1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas
exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta
em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111.As exceções serão processadas em autos apartados e não
suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112.O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou
funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no
processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido
pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113.As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só
pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114.Haverá conflito de jurisdição:
I-quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II-quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou
separação de processos.
Art. 115.O conflito poderá ser suscitado:
I-pela parte interessada;
II-pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em
dissídio;
III-por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116.Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a
parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do
conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios.
§1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais
poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o
relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator
requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do
requerimento ou representação.
§4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo
relator.
§5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o
procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do
feito depender de diligência.
§6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão
remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o
conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117.O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá
a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal
não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final,
salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante.
§1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição
autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a
prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a
autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo
ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o
Ministério Público.
§4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o
juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos
de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão
avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao
terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121.No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da
infração, aplica-se o disposto no art.133 e seu parágrafo.
Art. 122.Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo
de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz
decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II,
a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único.Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o
que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123.Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no
prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença
final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do
juízo de ausentes.
Art. 124.Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for
decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal,
serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125.Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo
indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro.
Art. 126.Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de
indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127.O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do
ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o
seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou
queixa.
Art. 128.Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no
Registro de Imóveis.
Art. 129.O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de
terceiro.
Art. 130.O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I-pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os
proventos da infração;
II-pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso,
sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único.Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes
de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131.O seqüestro será levantado:
I-se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado
da data em que ficar concluída a diligência;
II-se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução
que assegure a aplicação do disposto no art.74, II, b, segunda parte, do
Código Penal;
III-se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença
transitada em julgado.
Art. 132.Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as
condições previstas no art.126, não for cabível a medida regulada no Capítulo
Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133.Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em
leilão público.
Parágrafo único.Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o
que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134.A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser
requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração
e indícios suficientes da autoria.
Art. 135.Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte
estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou
imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao
arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§1o A petição será instruída com as provas ou
indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação
dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no
requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a
avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não
houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo
respectivo.
§3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias,
que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade,
se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do
imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§5o O valor da responsabilidade será liquidado
definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer
das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou
em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá
deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser
decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não
for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Art. 137. Se o responsável não possuir
bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens
móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal
dos imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 11.435, de 2006).
§1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente
deterioráveis, proceder-se-á na forma do §5o do art.120.
§2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos
recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de especialização
da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Art. 139. O depósito e a administração dos
bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Art. 140.As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação
do dano ao ofendido.
Art. 141. O arresto será levantado ou
cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou
julgada extinta a punibilidade.
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
Art. 142.Caberá ao Ministério Público promover as medidas
estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o
ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a sentença
condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível
(art. 63). (Redação dada
pela Lei nº 11.435, de 2006).
Art. 144.Os interessados ou, nos casos do art.142, o Ministério
Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas
previstas nos arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145.Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos
autos, o juiz observará o seguinte processo:
I-mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte
contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II-assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes,
para prova de suas alegações;
III-conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias;
IV-se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará
desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério
Público.
Art. 146.A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes
especiais.
Art. 147.O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da
falsidade.
Art. 148.Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em
prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149.Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o
juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a
exame médico-legal.
§1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do
inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o
exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às
diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150.Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será
internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os
peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§1o O exame não durará mais de quarenta e cinco
dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o
juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151.Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da
infração, irresponsável nos termos do art.22 do Código Penal, o processo
prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152.Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o
processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o §2o
do art.149.
§1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do
acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§2o O processo retomará o seu curso, desde que se
restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas
que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153.O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto
apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154.Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena,
observar-se-á o disposto no art.682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155.No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão
observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
(Vide Lei nº
11.690, de 2008)
Art. 156.A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz
poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício,
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
(Vide Lei nº
11.690, de 2008)
Art. 157.O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS
EM GERAL
Art. 158.Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão
feitos por dois peritos oficiais. (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
(Vide Lei nº
11.690, de 2008)
§1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado
por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de
preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do
exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
§2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Parágrafo único.O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10
dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos
peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862,
de 28.3.1994)
Art. 161.O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.
Art. 162.A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do
óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser
feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único.Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame
externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno
para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163.Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade
providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da
qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único.O administrador de cemitério público ou particular
indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta
de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do
auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em
que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime. (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165.Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos,
quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos,
devidamente rubricados.
Art. 166.Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado,
proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou
repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de
reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e
indicações.
Parágrafo único.Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os
objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167.Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168.Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver
sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade
policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§1o No exame complementar, os peritos terão presente o
auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do
delito no art.129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito
logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela
prova testemunhal.
Art. 169.Para o efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere
o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com
fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide
Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único.Os peritos registrarão, no laudo, as
alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas
alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído
pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170.Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material
suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão
ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171.Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de
obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever
os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter
sido o fato praticado.
Art. 172.Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas
destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único.Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão
à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de
diligências.
Art. 173.No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar
em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que
interessarem à elucidação do fato.
Art. 174.No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de
letra, observar-se-á o seguinte:
I-a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada
para o ato, se for encontrada;
II-para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida;
III-a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os
documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV-quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os
exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver
ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por
precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175.Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a
prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176.A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato
da diligência.
Art. 177.No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no
juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa
nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único.Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória.
Art. 178.No caso do art.159, o exame será requisitado pela
autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos
peritos.
Art. 179.No caso do §1o do art.159, o
escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao
exame, também pela autoridade.
Parágrafo único.No caso do art.160, parágrafo único, o laudo, que
poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os
peritos.
Art. 180.Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no
auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos,
a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de
omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a
formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela
Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único.A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo
exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182.O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183.Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o
disposto no art.19.
Art. 184.Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade
policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao
esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária,
no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado. (Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento
prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança
do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a
segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o
direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do
inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe
forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre
a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a
residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua
atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso
afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação,
qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la,
se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais
sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e
se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que
com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração; (Incluído pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das
partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes
se o entender pertinente e relevante. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte,
poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos
e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais
sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 191.Consignar-se-ão
as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados
separadamente. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será
feito pela forma seguinte: (Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o
interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 194. (Revogado
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 195. Se o interrogado não souber
escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo
interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197.O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para
os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com
as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou
concordância.
Art. 198.O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199.A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada
por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200.A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do
livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201.Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado
sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas
que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
(Vide Lei nº
11.690, de 2008)
Parágrafo único.Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo
justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202.Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203.A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a
verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu
estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente,
e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e
relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias
pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204.O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à
testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único.Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta
a apontamentos.
Art. 205.Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz
procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o
depoimento desde logo.
Art. 206.A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do
acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova
do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207.São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela
parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208.Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos
doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que
se refere o art. 206.
Art. 209.O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as
pessoas a que as testemunhas se referirem.
§2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada
souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210.As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que
umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das
penas cominadas ao falso testemunho.
(Vide Lei nº
11.690, de 2008)
Art. 211.Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma
testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento
à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único.Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento,
o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art.538, § 2o),
o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos,
poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Art. 212.As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as
formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não
tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 213.O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214.Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a
testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade,
ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da
testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos
previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215.Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto
quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas
frases.
Art. 216.O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por
ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder
fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217.Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude,
poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento,
fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste
caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a
determinaram.
(Vide Lei nº
11.690, de 2008)
Art. 218.Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de
comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua
apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar
o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa
prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e
condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 220.As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de
comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder
Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora
previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada
pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§1o O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as
perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por
ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
§3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art.
218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da
repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222.A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será
inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta
precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§1o A expedição da precatória não suspenderá a
instrução criminal.
§2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 223.Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será
nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único.Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 192.
Art. 224.As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano,
qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento.
Art. 225.Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por
enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já
não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226.Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de
pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I-a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a
pessoa que deva ser reconhecida;
Il-a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível,
ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de
fazer o reconhecimento a apontá-la;
III-se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,
por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa
que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV-do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.
Parágrafo único.O disposto no no III deste artigo não
terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227.No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas
estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228.Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento
de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer
comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229.A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as
pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.
Parágrafo único.Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os
pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230.Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das
de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência,
consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância,
expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente,
transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que
divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência,
ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente.
Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o
juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231.Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232.Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único.À fotografia do documento, devidamente autenticada, se
dará o mesmo valor do original.
Art. 233.As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios
criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único.As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo
destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do
signatário.
Art. 234.Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a
ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de
requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235.A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a
exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236.Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua
juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta,
por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237.As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o
original, em presença da autoridade.
Art. 238.Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não
exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante
requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu,
ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239.Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que,
tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240.A busca será domiciliar ou pessoal.
§1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas
razões a autorizarem, para:
a)
prender criminosos;
b)
apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c)
apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos;
d)
apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso;
e)
descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f)
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja
suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g)
apreender pessoas vítimas de crimes;
h)
colher qualquer elemento de convicção.
§2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b
a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241.Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a
realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242.A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes.
Art. 243.O mandado de busca deverá:
I-indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal,
o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II-mencionar o motivo e os fins da diligência;
III-ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer
expedir.
§1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto
do mandado de busca.
§2o Não será permitida a apreensão de documento em poder
do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244.A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.
Art. 245.As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o
morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores
mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida,
a abrir a porta.
§1o Se a própria autoridade der a busca, declarará
previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e
forçada a entrada.
§3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de
força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura.
§4o Observar-se-á o disposto nos §§2o
e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a
assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai
procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será
imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto
circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto
no §4o.
Art. 246.Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se
tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação
coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou
atividade.
Art. 247.Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da
diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248.Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste
os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249.A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar
retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250.A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de
jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no
seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes
da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em
seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a)
tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção,
embora depois a percam de vista;
b)
ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada
direção, forem ao seu encalço.
§2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para
duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus
distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa
legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E
DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251.Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a
ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252.O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I-tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II-ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III-tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
ou de direito, sobre a questão;
IV-ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no
feito.
Art. 253.Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os
juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254.O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser
recusado por qualquer das partes:
I-se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II-se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III-se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por
qualquer das partes;
IV-se tiver aconselhado qualquer das partes;
V-se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl-se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
Art. 255.O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por
afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo
sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não
funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte
no processo.
Art. 256.A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando
a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257.O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da
lei.
Art. 258.Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos
processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a
eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e
aos impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259.A impossibilidade de identificação do acusado com o seu
verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a
identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução
da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por
termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Art. 260.Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade
poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único.O mandado conterá, além da ordem de condução, os
requisitos mencionados no art.352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261.Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado
ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor
público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 262.Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263.Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo
juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si
mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único.O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os
honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264.Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão
obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos
acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265.O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo
imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único.A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada,
não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto,
ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
Art. 266.A constituição de defensor independerá de instrumento de
mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267.Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os
parentes do juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268.Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta,
qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269.O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270.O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como
assistente do Ministério Público.
Art. 271.Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer
perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e
arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos
dos arts. 584, §1o, e 598.
§1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca
da realização das provas propostas pelo assistente.
§2o O processo prosseguirá independentemente de nova
intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos
da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272.O Ministério Público será ouvido previamente sobre a
admissão do assistente.
Art. 273.Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá
recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274.As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos
serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275.O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à
disciplina judiciária.
Art. 276.As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277.O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o
encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único.Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa,
provada imediatamente:
a)
deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b)
não comparecer no dia e local designados para o exame;
c)
não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Art. 278.No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a
autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279.Não poderão ser peritos:
I-os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e
IV do art. 69 do Código Penal;
II-os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente
sobre o objeto da perícia;
III-os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280.É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto
sobre suspeição dos juízes.
Art. 281.Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos
peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282.À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá
efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante
ordem escrita da autoridade competente.
Art. 283.A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer
hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284.Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável
no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285.A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo
mandado.
Parágrafo único.O mandado de prisão:
a)
será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b)
designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c)
mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d)
declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e)
será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286.O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao
preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da
diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não
souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas
testemunhas.
Art. 287.Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do
mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado
ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288.Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o
mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo
executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado
recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único.O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do
mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289.Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho
ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o
inteiro teor do mandado.
Parágrafo único.Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por
telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a
infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será
autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama.
Art. 290.Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro
município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,
apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o
auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§1o-Entender-se-á que o executor vai em
perseguição do réu, quando:
a)
tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de
vista;
b)
sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco
tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões
para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que
apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291.A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o
executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292.Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à
prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas
que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a
resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Art. 293.Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu
entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da
ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas
testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;
sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará
guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça,
arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único.O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua
casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de
direito.
Art. 294.No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no
artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 295.Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à
disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação
definitiva:
I-os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o
prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os
vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei
nº 3.181, de 11.6.1957)
III-os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das
Assembléias Legislativas dos Estados;
IV-os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
(Redação dada pela Lei nº
10.258, de 11.7.2001)
VI-os magistrados;
VII-os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII-os ministros de confissão religiosa;
IX-os ministros do Tribunal de Contas;
X-os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado,
salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela
função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e
Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº
5.126, de 20.9.1966)
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código
ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão
comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial,
este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo,
atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de
aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso
comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do
preso comum. (Incluído pela Lei nº
10.258, de 11.7.2001)
Art. 296.Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão
recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos
regulamentos.
Art. 297.Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade
judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às
diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298.Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em
território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica,
requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração,
o valor da fiança.
Art. 299.Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser
requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a
quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
desta.
Art. 300.Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão
separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301.Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302.Considera-se em flagrante delito quem:
I-está cometendo a infração penal;
II-acaba de cometê-la;
III-é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV-é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante
delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de
entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao
interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada
oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de
2005)
§1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o
conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto
ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for
competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o
auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não
souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de
2005)
Art. 305.Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa
designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa