Presidência da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96:
"Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de dezembro de 2008.
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado Arlindo Chinaglia Presidente | Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente |
| Deputado Narcio Rodrigues 1º Vice-Presidente | Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente |
| Deputado Inocêncio Oliveira 2º Vice-Presidente | Senador Alvaro Dias 2º Vice-Presidente |
| Deputado Osmar Serraglio 1º Secretário | Senador Gerson Camata 2º Secretário |
| Deputado Ciro Nogueira 2º Secretário | Senador César Borges 3º Secretário |
| Deputado Waldemir Moka 3º Secretário | Senador Magno Malta 4º Secretário |
| Deputado JOSÉ CARLOS MACHADO 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.12.2008 - Edição extra
Comentários
# 2
23/03/2009
Bruna Souza
escreveu:
A nova emenda constitucional é o caso que merece algumas observações, achei-a abrangente demais quando determina a convalidação tendo tãosomente como critério a data, pareceria um pleonasmo ela citar que tais convalidações somente seriam válidas para aquelas criações regulares. No entando, deixou a desejar , e esta dando margem para que sejam deferidos criações inrregulares


2
Sem Nota
# 1
22/03/2009
gustavo borrajo de araujo
escreveu:
Oi,
gostaria de frizar uma indagação; como pode o legislador constituinte moderador passar por cima de uma ordem, vista no texto originario constituinte, onde afirma-se a necessidade de uma lei complementar para a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios? Onde está a lei complementar?