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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96:

"Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de dezembro de 2008.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Arlindo Chinaglia
Presidente
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente
Deputado Narcio Rodrigues
1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira
2º Vice-Presidente
Senador Alvaro Dias
2º Vice-Presidente
Deputado Osmar Serraglio
1º Secretário
Senador Gerson Camata
2º Secretário
Deputado Ciro Nogueira
2º Secretário
Senador César Borges
3º Secretário
Deputado Waldemir Moka
3º Secretário
Senador Magno Malta
4º Secretário
Deputado JOSÉ CARLOS MACHADO
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.12.2008 - Edição extra

Comentários

# 1
22/03/2009

gustavo borrajo de araujo

escreveu:

Oi,
gostaria de frizar uma indagação; como pode o legislador constituinte moderador passar por cima de uma ordem, vista no texto originario constituinte, onde afirma-se a necessidade de uma lei complementar para a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios? Onde está a lei complementar?

# 2
23/03/2009

Bruna Souza

escreveu:

A nova emenda constitucional é o caso que merece algumas observações, achei-a abrangente demais quando determina a convalidação tendo tãosomente como critério a data, pareceria um pleonasmo ela citar que tais convalidações somente seriam válidas para aquelas criações regulares. No entando, deixou a desejar , e esta dando margem para que sejam deferidos criações inrregulares

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