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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."

Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:

I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.

Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 9 de dezembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente

Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário

Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado Odair Cunha
3º Secretário
Senador PATRÍCIA SABOYA
no exercício da 4ª Secretária
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.2009

Comentários

# 1
11/12/2009

Valdemar Manoel dos Santos

escreveu:
será
Tenho várias ações trabalhista contra a União, alguma o Juiz de primeiro grau vedou a ré de recorrer, pois, a condenação foi inferior a 40 salário mínimo, e para surpresa, além de recorrer e perder insistiu tanto com a. de instrumento que subiu para o TST,será que devemos a crditar que não vai haver ecesso de recurso.

# 2
14/12/2009

Sérgio Martins Pinto

escreveu:
A Instituição do Calote
Brasileiros e Brasileiras.
Como confiar nestes governantes que acabaram de institucionalizar o CALOTE ?
Se o próprio governo não paga os juros de suas dívidas como que ele pode cobrar por eles ?

Brasileiros e Brasileiras
Os precatorios alimentícios são valores que não foram pagos e que por determinação judicial foi imposto seu paamento Imposto porque a administração publica foi irresponsável quando do não pagamento a que seus funcionários tinham o direito a receber.

Brasileiros e Brasileiras
O problema não são apenas as dívidas já sacramentadas e sim os futuros calotes governamentais que irão acontecer pois o orgão público irá pagar muito menos se passar a ser procatório do que pagar em dia as suas dívidas. Sendo assim é claro que o negpácio é virar precatórios.

Meu povo O CALOTE ESTÃ INSTITUCIONALIZADO.

Como cobrar melhoria do serviço público se o governo vê seus funcionários como inimigos. Como pedir colaboração se isso não acontece por parte do governo e sim a intenção de surrupiar cada vez mais o bolso do funcionário.

Brava Gente

Funcionário não é vagabundo é trabalhador que tambem precisa pagar suas contas.

Atenciosamente,
Mais um trabalhador saqueado

# 3
14/12/2009

Antoninho de Abreu

escreveu:

É deprimente o que esses políticos inescrupulosos culminaram por fazer, isto é, instituiram legalmente o descumprimento de decisões judiciais. Se nós pobres mortais não cumprirmos as referidas decisões corremos o risco de sermos presos, e agora, nossos nobres chefes dos poderes executivos, não as curmprem, se utilizam dos recursos destinados aos precatóris e nada acontece. Pobre País, com a palavra o STF.

# 4
16/12/2009

milton prado lyra

escreveu:
vergonha Nacional
não se pode admitir que um governande tenha o direito de desapropriar um imovel direta ou indiretamente e deixando o propritario a merce de leiloes ou especulações que irão sem duvida ocorrer, os mais poderosos, ou melhor relaciodos, terão preverencia para comprar e negociar os precatorios daqueles que forão espojados de seus bens. que vergonha....

# 5
16/12/2009

elenice ap paula

escreveu:
quando quer pagar?
Espero que o nosso STF analise a Emenda, e com toda atençao que o caso merece, coloque um fim, porque senão o credor será aquele que: "ganha, mas não leva....ganha e irá receber quando o devedor quiser pagar ,...e se pagar.

# 6
18/12/2009

daureci

escreveu:
ec 62/09
se o STF não derrubar esta barbaridade, esta falta de respeito, principalmente com o paoder judiciário, estará decretada definitivamente a falência da já depauperada justiça brasileira.

# 7
18/12/2009

daureci

escreveu:
ec 62/09
se o STF não derrubar esta barbaridade, esta falta de respeito, principalmente com o poder judiciário, estará decretada definitivamente a falência da já depauperada justiça brasileira.

# 8
30/12/2009

Marcelo

escreveu:
Estamos perdidos
O pior é que o STF tem votado no que o Governo quer, e não no que a Constituição e a justiça defendem. Vergonha é pouco. Estamos nas mãos de um Governo cruel e covarde. Estamos perdidos.

# 9
01/01/2010

P/P/ Thales Carneiro Thomaz Alves

escreveu:
Aópos 42 anos de serviço ao GOVERNO
Como curador de meu pai, que após trabalhar 42 anos como fiscal federal, começou no tempo do IAPI, IAPETEC, INPS, INSS, sr. este, que hoje aos 93 anos aguarda uma solução para as ações que tem contra a união. A GDAT parece que está esperando todos os que não assinam mais, os que foram interditados e ou estão debilitados fisicamente MORREREM, para não pagarem o que devem aos mesmos. O judiciario separou os processos desta maneira, o que configura discriminação, nossa constituição diz que todos são iguais perante a LEI. Digo mais, o estatuto do idoso foi rasgado pelo judiciario e pelo governo federal.Se o Sr. Luiz Inacio Lula da Silva acha que idosos e seus familiares votarão em Dilma, desde já digo que NÃO. Um governo que tem um plano chamado PAC / pLANO ACELERAÇÃO CORRUPÇÃO, QUE NÃO PAGA PRECATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE AGUARDA OS APOSENTADOS MORREREM, que não dá aumento real aos aposentados do inss, achatando os beneficios de pessoas que descontaram ( pagaram) sobre o teto maximo de contribuição e hoje NÃO recebem nem sobre 10 salários minimos que passou a ser salário referencia. Como vamos acreditar neste governo, como vamos acreditar no judiciario?

# 10
07/01/2010

Nelson Gambarini

escreveu:
lei do calote
É vergonhoso o que nossos congressistas vêm fazendo. Eleitos que foram para representar o povo, não fazem outra coisa que não seja humilhar ainda mais o pobre brasileiro, que teve a má sorte de nascer em um país que não respeita o ser humano, que não respeita o sistema jurídico, que não respeita os pilares básicos do direito: a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O coitado do cidadão que enfrentou uma verdadeira odisséia jurídica para, depois de anos e anos obter um mísero precatório agora tem que passar por mais essa humilhação que lhe é imposta pela EC 62. Com certeza a maioria dos credores das entidades federais, estaduais e municipais morrerão antes de receberem o que deveriam ter recebido à vista. Mas que maravilha! Será que o STF vai permitir que tal emenda vingue? Claro que vai! Não foi o Supremo que permitiu que os aposentados fossem obrigados a pagar novamente contribuição social àquelas entidades? A emenda constitucional que permitiu essa vergonha foi ao Supremo que, contrariando o voto da ministra relatora Hellen Gracie, simplesmente passou por cima do ato jurídico perfeito (Ato concessivo da aposentadoria), do direito adquirido (de receber sem precisar continuar contribuindo para os institutos). Afinal, esse é um dos maiores ônus de quem nasce no Brasil: país que tem um Poder Executivo corrupto e comprometido; país que tem o Poder Legislativo mais vergonhoso do mundo; país que tem o Poder Judiciário que julga politicamente e não juridicamente. Por tudo isso, não tenho dúvida alguma: a emenda 62 não será derrubada no Supremo! Ainda por muitos anos veremos agir impunemente os mensaleiros; a corrupção e o toma lá dá cá vergonhoso! Alguém sabe o nome de algum político que foi punido pelo STF?

# 11
15/01/2010

washington rodrigues de carvalho

escreveu:
lei.n°11638/07
Se dependermos dos politicos que elegemos estamos todos ferrados com algumas excerções,divulga-se mensalões de todos os tipos e a impunidade continua a mesma. Viva o Brasil, país da impunidade. É o que tenho dito

# 12
20/01/2010

Fernanda

escreveu:
Descaso
É lamentável a falta de relevancia concernente aos precatorios. Meu pai aos 61 anos de idade na ativa para pagar impostos etc...
Está no aguardo há 31 anos pra ser ressarcidos em 2 processos de expropriação.Todo mês obtem resposta repetitiva de que não há previsão / pagamento. Não há político capaz de suprir tamanha desordem.
Vale ressaltar aos "ilustres" responsáveis fato supracitado;
- Não estamos solicitando verbas a emprestimos, estamos reinvindicando abuso que nos fizeram ao doarmos residencia propria quitada, para porcaria de avenida que preciava ser alargada, cuja hoje naõ é nosso teto.
Meu pai é estrangeiro a opinião dele é única: - AINDA BEM QUE NAO SOU OBRIGADO A VOTAR NESTE PAIS.

# 13
26/01/2010

Ana Lúcia

escreveu:
como vou receber meu precatório?
Algum advogado poderia me ajudar a entender a EC¨62?
Tenho um precatório a receber, vencido em 2009 e o INSS não o quitou no final do exercício. Não entendi bem a malsinada EC 62. O que devo fazer agora?
Ou só me resta cruzar os braços?
Me ajudem a entender essa situação, por favor.

# 14
28/01/2010

LEONARDO DE SOUZA

escreveu:
O PODER É NOSSO
Senhores, todos~os cidadãos de bem do País estão inconformados com a emenda do calote.

Por isso, comecemos a anotar os nomes dos políticos responsáveis por tais barbaridades (na agenda, por exemplo) e NÃO VOTEMOS MAIS NELES.

Vamos excluir do Poder aqueles que traem nossa confiança todos os dias.

Basta observamos os nomes dos senhores deputados e senadores que aprovaram essa monstruosidade. E comecemos nossa campanha...

aM

# 15
29/01/2010

wilson filho

escreveu:
EC 62/2009
Um dos maiores calotes já impostos ao cidadão brasileiro; algo só comparável ao calote do Collor.
Após transitar por tantos anos no Judiciário(?), não temos mais a certeza de recebermos aquilo que, administrativamente, deveria ter sido pago pelo governo.
Os servidores dos Poderes judiciário e legislativo, bem como os do ministério público, não recebem as suas pendencias por precatórios e sim administrativamente.
O que esperar, então, dos nossos legisladores e juizes?
Infelizmente o STF não vai derrubar essa Emenda à Constituição. Falta coragem para aperfeiçoar a cidadania brasileira.

# 16
22/02/2010

Ricardo Pierri

escreveu:
Calote pouco é bobagem...
O calote começou com a EC 41/03, que instituiu o famigerado teto salarial, até para quem já estava aposentado.

Resultado: se você tivesse direito adquirido, líquido e certo, de receber qualquer quantia acima desse teto, por maior que fosse, o Estado o tomaria de você, sem nenhuma compensação.

E você ainda teria que contribuir com o INSS COM BASE NO SALÁRIO TOTAL, e o Estado inclui o valor total, que ele deveria, mas não paga, no orçamento.

E a sociedade aplaudiu. Afinal, eram poucos que recebiam salários acima do teto, e pimenta no dos outros é refresco, não é?

Deram uma banana para o direito adquirido pois lhes era conveniente, e os salários altos dos outros os ofendia.

Agora, mais um direito adquirido cai por terra, e o calote é estendido a todos que têm uma pendência com o Estado, muitos dos quais aplaudiram a primeira tunga, e eles choram!

A pimenta, dessa vez, foi no deles. E os que não são afetados, aplaudem, até que uma futura tunga - que virá, tenham certeza - os atinja.

Aí chorarão por não terem reclamado quando da primeira tungada, nem da segunda. Só vão reclamar da que os afetou. E vão reclamar do desrespeito aos direitos pelo governo, e da falta de espírito cívico da população, que não combate a tunga aos SEUS bolsos.

E é por isso que o Brasil não vai pra frente. É tudo uma questão de conveniência: danem-se os que são prejudicados, o que importa é o meu bolso.

E eu digo aos que pensaram assim e hoje reclamam: bem feito! E vou dizer o mesmo quando os que hoje aplaudem forem tungados e reclamarem.

Enquanto TODOS não exigirmos respeito a TODOS os direitos, mas apenas aos nossos, NADA irá mudar, e ponto. Não adianta espernear quando for a sua vez de ser tungado - sempre vai ter um monte de gente aplaudindo a "moralização" promovida pela tunga.

# 17
29/03/2010

Mauricio Ferreira da Silva

escreveu:
A vergonha na palitica e Judiciario
Se voce deve tem que pagar, ainda mais se o credor for o Governo, Se o Governo deve a voce vai receber quando morrer e calote na certa, ainda vejo pessoas elogiar esse nosso Presidente, que de Presidente não tem nada e sim de humorista viajante tem tudo.Lamento que os politicos estejam comprometidos com o presidente bricalhão e não com a justiça, justiça essa ja corrompita pelo poder do PLANALTO.

# 18
26/04/2010

eliane goulart

escreveu:
UMA EMENDA POLITICA COM INTERESSES ESCUSOS
INFELIZMENTE, ESSA EMENDA 62 DE 2009, NADA MAIS É QUE UMA ARTICULAÇÃO POLÍTICA PARA NÃO PAGAMENTO DAS CONTAS DEVIDAS, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, DAS PREFEITURAS,ESTADOS...TEM PREFEITURA QUE ESTÁ CAPITALIZADA E NÃO PAGA PORQUE QUER ADERIR A EMENDA. ENFIM, AS PESSOAS ESPERAM ANOS (MUITAS VEZES + DE 10 ANOS),PARA TER O SEU DIREITO. NO MOMENTO DE RECEBER, VEM A EMENDA. ISTO É UMA VERGONHA....................

# 19
16/06/2010

claudete

escreveu:

por favor me mandem a relação dos deputado e senadores que votaram a favor da EC 62/09- não consigo encontrar
precisamos iniciar nossa campanha contra estes caras de pau

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