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Lei 10216/01

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.2001

 

Comentários


# 1 - THAIS MICHELLE RIBEIRO FERREIRA

LEI que criou o caps em 28/08/2008
Olá,

Gostaria de saber qual o número da lei sobre a criação dos CAPS e substitutivos manicomiais.

Grata,
Thaís Michelle


# 2 - Antonio Benicio da Luz Filho

Dúvida em 18/11/2008
Na internação involuntária de pessoa viciada ,maior de idade que trabalha ,quem responde como responsável?


# 3 - Antonio Benicio da Luz Filho

duvida em 18/11/2008
Essa lei 10216,( internação involuntária) vale para pessoas viciadas em droga?


# 4 - Alex

em 19/12/2008
Sim, vale.


# 5 - lucio flavio Site: www.leidireito.com.br

em 07/01/2009
1-quais são os direiotos dos paciente?
2-o que você acha que a enfermagem faz com direito a lei?


# 6 - rosely dias barcelos

em 12/03/2009
Gostaria de receber material informativo sobre a Lei 10216,referente a internações involuntárias no caso de dependentes quiomicos.


# 7 - juliana de sousa

em 23/04/2009
gostaria de saber meu irmão faz tratamento psquiatrico e toma muitos remedios tem um disturbio e tem problemas com drogas por esses dois motivos tem como ele se internar involutariamente. Meus pais gostaria que ele se internasse assim porque dependendo da clinica só fica pq quer


# 8 - Rosely

Internação involuntária em 04/05/2009
Existem algumas clinicas especializadas em tratamento para dependencia química no interior de São Paulo e também aqui no Sul de Minas que trabalham desta forma.com os três tipos de Internações previstas pela Lei 10.216,ver Art. 06


# 9 - jackelnie aprecida marques

direito dos usuarios em 09/05/2009
otimo, gostaria que fossem mais amplos .


# 10 - Rosely

Lei 10.216 em 18/05/2009
Como assim mais amplo,se vc for no art. 6º da lei,esta textualmente muito Claro.


# 11 - RICARDO SILVA

SINDROME DE WEST OU LENOX em 12/08/2009
MEU FILHO TEM 18 ANOS GOSTARIA DE SABER SE BASEADO NESTA LEI 10.216 PODERIA ESTAR REQUERENDO JUDICIALMENTE UM TRATAMNENTO , PORQUE ATÉ HJ NÃO TEM DIAGNÓSTICO PRECISO E NÃO TEMOS COMO PAGAR UMA CLINICA PARTICULAR .....


# 12 - Milene Cássia da Silva

Internaçao Involuntaria para Dependentes Quimicos em 21/08/2009
Como aplicar esta lei para dependentes quimicos? O que as clinicas precisam para proceder a internaçao involuntaria? quais os procedimentos? clinicas que trabalham com os 12 passos, psiquiatras, psicologos etc podem fazer a internaçao involuntaria?


# 13 - NICOLA BERGUER

saude/justiça. em 23/08/2009
O QUE DEVO FASER?, tramita um processo de ação de alimentos, na sétima vara de familia da cidade do recife - pernambuco , com numero: 001.2007.032167-2, nesta ação o reu é INCAPAZ, total e pemanente inválido para todo e qualquer trabalho, não podendo prover meios de subsistencia, lei n: 4902/65, art. 28, alinea "D", o mesmo é militar reformado por invalidez pela clínica psiquiatrica, por alienação mental, esta decisão foi do superior tribunal de justiça, e se encontra nos autos, acontece que esta pensão aliment´cia é embasada, em uma certidão de nascimento FALSA, que mâe, e a vó damenor, conseguiram faser em um cartório levando o incapaz, e indusindoo a assinar, o pior de tudo é que a mâe da menor, é RÉU CONFESSA, no processo de que o incapaz nada teve com ela, e que a menor não é filha do incapaz, mas o juiz matem a penção, o ministério público nada fês, mesmo tbem tomando conhecimento dos fatos, ora, a lei é clara quando diz que todo ato dos incapases é nulo, e ainda mais quando a mâe é RÉU CONFESSO neste processo, de que o incapaz nada tem com ela, nem tãopouco é pai da menor, acredito que aí está o exato descumprimento desta lei e mais, o absurdo desta ação de alimentos, é im portante absevar que o art. 137, do cp, trata do abuso de incapases, que no momento parece ser este, solicito a alguem que se puder faser alguma denuncia, façam tambem, o nome do juiz é MM. PAULO ROMERO DE SÁ ARAUJO, sétima vara de familia da cidade do Recife, pernambuco, tambem: tramita na segunda vara de fámilia de olinda, pernambuco ação de iterdição do mesmo imcapaz, já periciado , aguadando termino do feito,o número do precesso de interdição é, 226.2009.001434-2, obrigado pela atenção, deixo um abraço pra todos, ass. NICOLA BERGUER.


# 14 - NICOLA BERGUER

comenário anterior n: 13. em 23/08/2009
Olá, fui eu que escrevi o iten acima n: 13, e quero retificar algo:1- quando digo art. 137 cp, quero dizer art. 173 cp. que trata do abuso dos incapases.2- a autora desta ação de alimentos é monalisa correia de araujo, e está sendo denunciada pelo juiz da oitava vara de família da cidade do recife, incurso no art. 40 cpp,denuncia ja acatada pelo ministério público, sendo a denuncia encaminhada para câmara crime da respectiva cidade, tbem a pedido da doutora promotora da oitava vara de família da mesma cidade, agora vamos aguardar o tramite da denuncia. OBS; eu era estundante de direito de uma faculdade do recife, mas desisti do curso, por não acreditar mais nos poderes Brasileiro, dando entender que justiça só para rico, o pobre apodresse na cadeia,E AS INJUSTIÇAS CONTINUAM, COMO A ANTERIOR DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DO RECIFE. Abraço a todos, NICOLA BERGUER.


# 15 - ANTONIO AUGUSTO LERNER

ASPECTOS LEGAIS em 31/08/2009
REALMENTE, O COLEGA QUE ESCREVEU O ITEN ANTERIOR, DIGO O 13, 14, TEM RAZÃO EM TUDO QUANTO DIZ, QUE TODO ATO DE UM INCAPAZ É NULO ART,166 COD. CIVIL BRASILEIRO, E O ART. 173 DO C.P.P; QUE FALA SOBRE O ABUSO DOS INCAPAZES, É, COMO PODE UM MAGISTRADO NEGAR UM DIREITO QUE ESTÁ EM LEI E A UM CIDADÃO INCAPAZ, TOMARA QUE ISTO PARE POR AÍ, E QUE SEJA REVISTA ESTA DECISÃO, SE ISTO VIRA MODA, É MELHOR RASGAR A NOSSA CONSTITUIÇÃO, QUEIRA DEUS QUE NÃO SEJA NECESSÁRIO, SENÃO O NOSSO PAIS VAI SER LEVADO A ANARQUIA, ABRAÇOS A TODOS, ANTONIO AUGUSTO LERNER.


# 16 - don the dragon wilson Site: www.conjur.com.br

levianidade em 16/09/2009
Meu caro Berguer, suas afirmações são infundadas. O Dr. Paulo, da 7ª Vara de Família e Registro Civil, é pessoa proba e séria. Se você é essa pessoa empenhada em fazer o que é certo, vá à corregedoria do TJPE e aponte essas levianidades incautas que afirma verdadeiras. Se você desistiu do curso de Direito é porque deveria fazer outra coisa mesmo. Só há direito para aqueles que lutam por sua concretização. "Quem quer, arruma um jeito; quem não, uma desculpa".


# 17 - NICOLA BERGUER

re-levianidade em 25/09/2009
Olá colega do iten anterior que fês réplica comigo sobre os dois itens anteriores, colega se voce acha que não e´verdade vá até a sétima vara e pede para ver o precesso!, e tira suas conclusões, quanto ao Dr. paulo nada pessoal contra ele, apenas eu agiria diferente, mas, gostaria que soubesse que já fui, tanto a correjedoria, e tbem ao ministério público, e nada foi feito, devo ir onde agora?, quanto ao meu curso estou voltando para o mesmo, quero que saiba tbem que não desconverso, tbem não vem me dizer que não tem corruptos no brasil, até porque este produto está em alta no mercado brasileiro, se voce conhece Brasilia sabe disto,mas relaxa colega, até porque tbem não sou o dono do mundo, sou apenas filho dele!, tbem sugiro o colega a atualisar-se mais quanto aos poderes do nosso pais, e nosso sistema, fica na paz colega, e até a próxima.


# 18 - rosangela

lei 10.216 em 28/09/2009
gostaria de ser informada se essa lei da o direito de internaçao involuntaria para dependente quimico? Familia nao tem condiçoes para pagar o tratamento.


# 19 - NICOLA BERGUER

resposta a Rosangela - iten 18 em 30/09/2009
Olá rosangela, a pessoa que voce fala , tem sim direito a tratamento psiquiátrico, pois ela (a lei) responsabilisa o Estado por qualquer tratamento de qualquer transtorno mental, inclusive o químico,um abraço e até a próxima.


# 20 - isaias de miranda oliveira Site: isaiasdemiranda@yahoo.com.br

em 07/10/2009
fui aposentado por invalidez por doença grave. Sou isento do pagamento de imp. de renda e o meu processopara ressarcimento de imposto renda s/decimo terceiro foi parar no setor medico da receita federal. Eu tenho que me submeter a pericia medica. Essa atitude da receita federal tem amparo legal? Eu posso me recusar a ser periciado uma vez que eu ja fui periciado pelo INSS?


# 21 - nicola berguer

perícia/imposto de renda./inss. em 10/10/2009
Caro colega Isaias, existe uma relação de doenças que aposentam por invalidez, e automáticamente te da o direito de não pagar imposto de renda, lei federal, se sua invalidez estiver enquadrada nesta relação, pode sim recusar a perícia, abraço, Nicola Berguer.


# 22 - Lucineide santos

criação do CAPS em 12/10/2009
A portaria 336/2002, trata da criação do CAPS.


# 23 - Nicola Berguer

portaria 336/2002, CAPS. em 12/10/2009
Olá Lucineida santos , sim, esta portaria trata da criação, bem como a administração do atendimento dos pacientes no CAPS, abraços, até a próxima, Nicola Berguer.


# 24 - geraldo majela batista teixeira

O Direito do paciente de não se internar em 26/10/2009
Poderiam me informar se a lei 10.216 revoga uma lei anterior, que no momento não me recordo, onde no art 80 desta lei fala que o paciente não pode ser internado sem o seu conscentimento? Obrigado.


# 25 - veredor don izete a aguiuar

axo que da pra melhora em 26/10/2009
axo que da pra melhora por que asvesis temos que interna um pascienti e as entidadis nao o aseita por que claro que elis nao quer si enterna e aism dificulta a sua cura por que esa lei so funsiona na teoria mas na pratica nao cuando vc chega a um hospital ou cualquer entidade e a mesma coisa so se o pacienti concorda em si trata se eli nao quer agenti e praticamenti espulso das clinias esa e minha indiguinasao


# 26 - Marcelo Carneiro

responsbilidade em 26/10/2009
quanto a responsabilidade do Estado no que se refere ao SUS(sistema único de saúde), não havendo onde realizar esta internação involuntária e a mesma sendo necessária é possível um ressarcimento tanto moral como pecuniário, até para fazer com que o próprio Estado passe a cumprir com as suas obrigações de prestar a população um atendimento adequado. Faltando leitos na rede pública será possível conseguir um leito particular, com os custos desta correndo por conta do poder público.


# 27 - isaias de miranda oliveira

isenção de imposto de renda em 27/10/2009
a pensionista do ministerio da marinha(viuva de militar), tem cardiopatia grave. E aposentada da caixa economica e isenta de imposto de renda. A marinha não lhe concedeu isenção na sua pensão. Para recorrer na justiça seria na militar ou na federal civil?


# 28 - nicola berguer

imposto de renda p. física. em 01/11/2009
caro colega isaias miranda oliveira, entre com uma ação cível na vara federal civil, e com certeza o juiz consederá, o pedido, abraço, até a próxima. Nicola Berguer.


# 29 - FLAVIO JOSE RIBEIRO Site: fjrc@oi.com.br

saude mental em 02/11/2009
Gostaria de receber Informaçao soubre a lei 10216 e sua evoloçao


# 30 - Raimunda

internação involuntaria dos dependentes quimicos em 22/11/2009
Boa noite!a questão da internação dos dependentes quimicos jamais eles vão querer internar eles estão doentes e não sabem o que é melhor mas também é necessario que seja em um local digno que sejam tratados com respeito agora dizer só interna se ele assinar não é cabivel essa atitude,existem os CAPS para tratamento ambulatorial se for necessario estiver em surto mental é internar sim onde ele vai ficar surtado muitas vezes são drogas fortissimas fica completamente alienado é preciso sair da crise e tem mais eles ficam agressivos cometem os atos mais insanos,desde já agradeço que Deus ilumine as mentes. AMÉM?


# 31 - Raimunda

internação involuntaria dos dependentes quimicos em 22/11/2009
Boa noite!a questão da internação dos dependentes quimicos jamais eles vão querer internar eles estão doentes e não sabem o que é melhor mas também é necessario que seja em um local digno que sejam tratados com respeito agora dizer só interna se ele assinar não é cabivel essa atitude,existem os CAPS para tratamento ambulatorial se for necessario estiver em surto mental é internar sim onde ele vai ficar surtado muitas vezes são drogas fortissimas fica completamente alienado é preciso sair da crise e tem mais eles ficam agressivos cometem os atos mais insanos,desde já agradeço que Deus ilumine as mentes. AMÉM?


# 32 - vania maria sousa carneiro silva

sindrome de Laurençe badert-billd em 09/12/2009
Sou trabalhadora,tenho uma filha com 17 anos portadora dessa sindrome comprovada a 8 anos atras.Gostaria de saber se :sou isenta de pagar imposto de renda ,e se posso recorrer aos descontos anteriores?


# 33 - nicola berguer

dedução de imposto de renda. em 09/12/2009
olá colega, vania maria souza carneiro, acredito que não querida,a não dedução do imposto de renda se estende aos incapases, e a quem tem ganho abaixo do valor estipulado da receita federal, foi um prazer, até a próxima,nicola berguer.


# 34 - nicola berguer

dedução de imposto de renda. em 09/12/2009
olá colega, vania maria souza carneiro, acredito que não querida,a não dedução do imposto de renda se estende aos incapases, e a quem tem ganho abaixo do valor estipulado da receita federal, foi um prazer, até a próxima,nicola berguer.


# 35 - Marcelo da Silveira

Alta administrativa por mal comportamento em 22/01/2010
Minha mãe e dependente quimica(alcoolica) e foi internada no hospital das clinicaspois estava com sangramento intestinal, fortes dores no corpo e diarréia, porem um especialista me disse que devido ao alto consumo do alcool, seu raciocinio já não é mas o mesmo, e nessa internação ela esta dando muito trabalho para as infermeiras, diante desses fatos fui informado por uma infermeira que por ordem do diretor do hospital seria espedito uma alta administrativa por mal comportamento para minha mãe.
Minha pergunta é, o hospital tem o direito de dar alta para um paciente por mal comportamento mesmo sendo comprovado que a mesma esta doente e nessecitando de cuidados médicos


# 36 - Raimunda

em 22/01/2010
Boa tarde!o paciente com transtorno mental precisa ser avaliado e tratado como diz a lei essa questão de dar alta porque está com mal comportamento eu desconheço isso! o paciente precisa ser avaliado e tratado conforme suas necessidades se ele estiver em crise é necessario a internação e ser bem atendida e o caso de sua mãe precisa ser olhado com muita atenção tem um agravante como voce relata tem sangramento intestinal dor no corpo etc,procure seus direitos no ministerio publico de sua cidade compreedeu?pagamos impostos devemos ser respeitados como cidadãos a imprensa falada, escrita e televisionada tem um papel social de nos ajudar!AMÉM?


# 37 - lu

pensao em 27/01/2010
gostaria de saber se uma pessoa que sofre de esquizofrenia,mas faz tratamento com psiquiatra particular, trabalha, tem uma vida normal e é maior de idade, tem direito a pensao dos pais


# 38 - Raimunda

Esquizofrenia em 28/01/2010
Boa tarde!
Não existe exame para comprovar o tronstorno mental de uma pessoa seja o cid que for,o medico da o diagnostico através do comportamento das crises do surto que a pessoa apresenta,é uma patologia que ainda não descobriram a cura o tratamnto também é feito nos CAPS terapia ocupacional,psicologo,psiquiatra,assistente social e a medicação continua para controlar a doençahaja vista mudam de humor constantemente, a questão de receber pensão o juiz é quem determina conforme a necesidade da pessoa que maravilha sendo esquizofrenico trabalha e leva uma vida normal.Boa sorte.AMÉM

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