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LEI No 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001.

Mensagem de Veto nº581

Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 58....................................................

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)

Art. 2o O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 458......................................................

..................................................................

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – (VETADO)

......................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Brasília, 19 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2001

Comentários

# 1
07/02/2009

marcio rubens vieira

escreveu:

alguem pode mim tirar uma duvida: sou professor e a onde trabalho é de dificil acesso, eu demoro uma hora para chegar no trabalho essa hora q eu gasto pra chegar no trabalho é computada na minha jornada de trabalho?

# 2
05/05/2009

Mauro de Freitas Mazzitelli

escreveu:

Trabalho em turno de revesamento e o local e afastado (Onibus coletivo gasta em media de 1:15h a 1:40h)e não tem Transporte coletivo em alguns horarios.
Ex: das 18:00 a 24:00, as dezoito tem onibus e a zero não. A empresa e obrigada a me levar e buscar.E assim nos horarios das 0 as 6 não tem para chegar e so pra sair e 6 as 12 não tem pra chegar,so saida.

# 3
14/05/2009

NATALIA FRANCIS LOURENCO

escreveu:

olá, sou servidora puplica e vivo longe do meu local d trabalho, por lei deve contribuir com este transporte ou não......

# 4
15/06/2010

Márvio Oliveira

escreveu:

As cotas podem ser maiores que o valor do registro em CLT? Em caso de horas extras, o valor a ser pago por hora é considerado como hora normal ou o dobro como é na CLT?

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JdnAdVOONKmqaOeEaZ escreveu:
sobre a Lei 12593

Tavi, stiu ca a fost sabratoare.le-am urat La multi ani sarbatoritilor pe celalat blog. Iti multume...

WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...

mmTdVAmPmdSKkASQTEY escreveu:
sobre a Lei 11645

Ave Maria, esse pmgrraoa não é punição à Rede TV, é um castigo divino recaindo sobre os ombros...

NIBIMOWcgN escreveu:
sobre a Decreto Lei 4048

Asta duce la alte sircpmui; sa vad daca-mi mai amintesc retete de SUPRAVIETUIRE!...

RRtDVQWEwAeiZvK escreveu:
sobre a Lei 11108

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