Presidência da República |
LEI No 10.551, DE 13DENOVEMBRO DE 2002.
| Regulamento Vide texto compilado Conversão da MPv nº 48, de 2002 | Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e dá outras providências. |
Faço saber que oPRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 48. de 2002,que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do CongressoNacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com aredação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºOs cargos efetivos de níveissuperior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTAficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2ºFica instituída, a partir de 1ºde fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurançade Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior eintermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA.
Art. 3º A gratificação instituída no art. 2ºterá como limites:
I-máximo, cem pontos por servidor; e
II-mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valorestabelecido no Anexo II desta Lei.
§1ºO limite global de pontuação mensal por nívelde que dispõe o órgão para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezeso número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASA, em exercício em cadaunidade.
§2ºA distribuição dos pontos e a pontuaçãoatribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§3ºA avaliação de desempenho institucional visa aaferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerarprojetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outrascaracterísticas específicas do órgão.
§4ºA avaliação de desempenho individual visa aaferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, comfoco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 4ºAto do Poder Executivo disporá sobre oscritérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamentoda GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafoúnico.Os critérios e procedimentos específicos deatribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Defesa.
Art. 5ºAo servidor ativo beneficiário da GDASA, queobtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuaisconsecutivas, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgãoou entidade de lotação.
Art. 6ºA GDASA integrará os proventos da aposentadoriae as pensões, de acordo com:
I-a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II-ovalor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessentameses. II-o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quandopercebida por período inferior a (60) sessenta meses. (Redação dada pela Lei 11.034,de 2004) (Vide Medida Provisória 301.de 2006)
II-o valor correspondente a vinte e quatro pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006. (Redação dada pela Lei 11.355, de 2006)
Parágrafoúnico.Às aposentadorias e às pensões existentes quando dapublicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 7ºOsocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aéreae Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando em exercício de atividades inerentes àsatribuições do respectivo cargo, farão jus à Gratificação Especial de Controle doTrafego Aéreo - GECTA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valoresestabelecidos no Anexo III.
Parágrafoúnico.A GECTA integrará os proventos da aposentadoria e aspensões.
Art. 8ºA aplicação do disposto nesta Lei aaposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafoúnico.Constatada a redução de proventos ou pensãodecorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título devantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualizaçãodecorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 9ºAté 31 de agosto e até que sejam editados osatos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantesde cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazemjus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.
Art. 10.Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes doscargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Lei, adiferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a serabsorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabelaremuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem dequalquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.
Art. 11.A GDASA e a GECTA serão pagas em conjunto, de formanão-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outrosbenefícios ou vantagens.
Art. 12.A GDASA e a GECTA não serão devidas àqueles que não seencontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor públicofederal.
Art. 13.Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 7º,os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de 1ºde fevereiro de 2002, à Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo -GDACTA, de que trata a Lei nº 9.641, de 25 demaio de 1998.
Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitosfinanceiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 15.Fica revogado o art.2º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.
Congresso Nacional, em 13 denovembro de 2002; 181o da Independência e 114o daRepública.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui opublicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
CARGOS | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||
CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | |
Cargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art.1 | A | III | III | ESPECIAL |
II | II | |||
I | I | |||
B | VI | VI | C | |
V | V | |||
IV | IV | |||
III | III | |||
II | II | |||
I | I | |||
C | VI | VI | B | |
V | V | |||
IV | IV | |||
III | III | |||
II | II | |||
I | I | |||
D | V | V | A | |
IV | IV | |||
III | III | |||
II | II | |||
I | I | |||
ANEXO II
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
(Vide Medida Provisória 301.de 2006)
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ANEXO II
(Redação dada pela Lei 11.355, de 2006)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO-GDASA
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006
| EM R$ | |
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO |
| SUPERIOR | 42,10 |
| INTERMEDIÁRIO | 22,70 |
ANEXO III
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIALDE
CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GECTA
NÍVEL DO CARGO | GECTA EM R$ |
SUPERIOR | 852,55 |
INTERMEDIÁRIO | 583,69 |


1
Sem Nota
# 1
29/03/2009
Alvaro Mosken
escreveu:
A todas as carreiras profissionais, é de extrema importância, o estímulo remunerado, seja para a carreira de servidor público ou, trabalhadores em geral. Medidas como esta, adotadas nesta Lei, auxiliam em muito a todos os envolvidos.