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LEI No 10.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei .10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. ..................................................

..................................................

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos.

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR)

"Art. 2.031. ..................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003

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