Presidência da República |
LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei . 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 129 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9o e 10:
"Art. 129. ...............................................................
...............................................................
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004
Comentários
# 2
20/05/2009
vladimir
escreveu:
A pena é de 03 meses a 03 anos.
# 3
20/05/2009
vladimir
escreveu:
A pena é de 03 meses a 03 anos.
# 4
25/08/2009
Marcos
escreveu:
Discuti isso hoje com uma colega, a qual queria colocar a lei maria da penha quando a vítima é do sexo masculino. Expliquei a ela que, se a vítima é do sexo masculino, aplica-se o disposto no artigo 129 §9º do CP e se a vítima é do sexo feminino, aplica-se o mesmo dispositivo, na forma da Lei nº 11.340/06 (em que a vítima somente pode ser mulher)-Lei Maria da Penha e ela continuou discordando, dizendo que não existe o artigo 129 §9º quando a vítima é do sexo masculino. Como posso fundamentar, ou seja, mostrar a minha colega que estou correto?
# 5
25/08/2009
Marcos
escreveu:
vocês precisam alterar a pena do referido artigo que, na verdade é de três meses a três anos e não como se encontra aqui editado.
# 6
27/04/2012
SILNEYR DEÓFANES DE CASTRO
escreveu:
Sou Delegado de Policia Civil, e recentemente em um plantão da delegacia de policia, me deparei com um caso idêntico," A MULHER AGREDIU O MARIDO FISICAMENTE, E O MARIDO REVIDOU, E AMBOS TIVERAM LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE", ASSIM, AUTUEI OS DOIS EM PRISÃO FLAGRANTE, A MULHER "NO ART. 129, § 9º DO CPB" e o MARIDO "NO ART. 129, CAPUT DO CPB C/C ART. 7º, I DA LEI 11340/2006". Contudo devendo a Autoridade Policial, arbitrar fiança, foi arbitrado, com o não recolhimento, permaneceram presos.
# 7
28/04/2012
eduardo barbosa
escreveu:
Não há porque ter dúvida, lei especial tem que ser obedecida é lei especial, já o art. 129, §9.º (violência doméstica) Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou que conviva ou tenha convivido ...pena- detenção, de 3 meses a 3 anos.


7
Sem Nota
# 1
20/05/2009
vladimir
escreveu:
Houve alterção significativa na pena cominada para os delitos acima elencados: Com a edição da lei 11.340/06 "Lei Maria da Penha", a pena para o delito de lesão corporal cometido em ambiente doméstico passou para detenção de 03 meses a um ano. Isso significa que não é mais confeccionado o TCO quando da ocorrencia do delito em tela, e sim Inquérito Policial.
Abraços