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LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei . 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 129 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9o e 10:

"Art. 129. ...............................................................

...............................................................

Violência Doméstica

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004

Comentários

# 1
20/05/2009

vladimir

escreveu:

Houve alterção significativa na pena cominada para os delitos acima elencados: Com a edição da lei 11.340/06 "Lei Maria da Penha", a pena para o delito de lesão corporal cometido em ambiente doméstico passou para detenção de 03 meses a um ano. Isso significa que não é mais confeccionado o TCO quando da ocorrencia do delito em tela, e sim Inquérito Policial.
Abraços

# 2
20/05/2009

vladimir

escreveu:

A pena é de 03 meses a 03 anos.

# 3
20/05/2009

vladimir

escreveu:

A pena é de 03 meses a 03 anos.

# 4
25/08/2009

Marcos

escreveu:

Discuti isso hoje com uma colega, a qual queria colocar a lei maria da penha quando a vítima é do sexo masculino. Expliquei a ela que, se a vítima é do sexo masculino, aplica-se o disposto no artigo 129 §9º do CP e se a vítima é do sexo feminino, aplica-se o mesmo dispositivo, na forma da Lei nº 11.340/06 (em que a vítima somente pode ser mulher)-Lei Maria da Penha e ela continuou discordando, dizendo que não existe o artigo 129 §9º quando a vítima é do sexo masculino. Como posso fundamentar, ou seja, mostrar a minha colega que estou correto?

# 5
25/08/2009

Marcos

escreveu:

vocês precisam alterar a pena do referido artigo que, na verdade é de três meses a três anos e não como se encontra aqui editado.

# 6
27/04/2012

SILNEYR DEÓFANES DE CASTRO

escreveu:

Sou Delegado de Policia Civil, e recentemente em um plantão da delegacia de policia, me deparei com um caso idêntico," A MULHER AGREDIU O MARIDO FISICAMENTE, E O MARIDO REVIDOU, E AMBOS TIVERAM LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE", ASSIM, AUTUEI OS DOIS EM PRISÃO FLAGRANTE, A MULHER "NO ART. 129, § 9º DO CPB" e o MARIDO "NO ART. 129, CAPUT DO CPB C/C ART. 7º, I DA LEI 11340/2006". Contudo devendo a Autoridade Policial, arbitrar fiança, foi arbitrado, com o não recolhimento, permaneceram presos.

# 7
28/04/2012

eduardo barbosa

escreveu:

Não há porque ter dúvida, lei especial tem que ser obedecida é lei especial, já o art. 129, §9.º (violência doméstica) Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou que conviva ou tenha convivido ...pena- detenção, de 3 meses a 3 anos.

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