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LEI No 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005.

Conversão da MPv nº 216, de 2004

Texto compilado

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA; altera as Leis nos 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:

I - Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:

a) o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;

b) a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;

c) a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;

d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;

e) a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;

f) o georreferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e

g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento;

II - Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:

a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;

b) coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;

c) apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georreferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;

d) geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;

e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;

f) apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e

g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;

III - Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

IV - Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA.

§ 2o Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 3o A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 2o Os titulares dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, a que se refere a Lei 7231, de 23 de outubro de 1984, e alcançados pelo Anexo V da Lei 9367, de 16 de dezembro de 1996, poderão optar pela efetivação do enquadramento do respectivo cargo no Plano de Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei, mantidas as denominações e atribuições.

§ 1o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação do Anexo III desta Lei.

§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação da Tabela de Vencimentos Básicos referida no Anexo II desta Lei.

§ 3o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8112, de 11 de dezembro de l990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação desta Lei.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 2o-A.A partir de 1o de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 2o-A. A partir de 1o de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 3o Ficam criados 2.000 (dois mil) cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, 700 (setecentos) cargos de Analista Administrativo, 900 (novecentos) cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e 400 (quatrocentos) cargos de Técnico Administrativo, no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, e 500 (quinhentos) cargos de Engenheiro Agrônomo na Carreira de Perito Federal Agrário, no Quadro de Pessoal do INCRA, para provimento gradual.

Art. 4o É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, bem como a redistribuição de outros servidores para o INCRA, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 5o Sobre os valores da Tabela de Vencimentos Básicos, constante do Anexo II desta Lei, incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2004.

Art. 6o É devida aos servidores que integram o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

Art. 7o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1o desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1o São requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:

I - para os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

§ 2o O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser organizado em 2 (duas) etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.

Art. 8o O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior.

Art. 9o O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

Art. 10. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;

b) ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

c) ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 4 (quatro) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 12. Regulamento definirá o quantitativo máximo de vagas por classe e as atribuições específicas pertinentes a cada cargo.

Art. 13. Compete ao INCRA implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do 1o (primeiro) concurso de ingresso, regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 14. Até a data da edição do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 9o desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2o do art. 2o desta Lei.

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA. (Regulamento)

Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.

§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3o Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.
§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do INCRA, observada a legislação vigente.
§1oA GDARA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)
§ 2o A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§3oOs valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)
§4oA GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)

§ 1o A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 2o A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída: (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 4o A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 5o A GDARA será paga com observância dos seguintes limites: (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
§ 6o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GDARA em exercício no INCRA. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
§ 7o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDARA está assim distribuída: (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
§5oA avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada ela Medida Provisória 441 de 2008)
§6oA avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada ela Medida Provisória 441 de 2008)
§7oAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA. (Redação dada ela Medida Provisória 441 de 2008)
§8oOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Redação dada ela Medida Provisória 441 de 2008)
§9oAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA. (Redação dada ela Medida Provisória 441 de 2008)
§10.Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada valor do ponto constante do Anexo V, conforme disposto no § 3o. (Redação dada ela Medida Provisória 441 de 2008)
§11.O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada ela Medida Provisória 441 de 2008)
§12.O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA. (Redação dada ela Medida Provisória 441 de 2008)

§8o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§9o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Incra.(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 16-A.Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.(Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oAté que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 16-B.Os titulares dos cargo de provimento efetivo de que trata o art. 1o, em exercício no INCRA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: (Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)
I-os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 16; e (Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)
II-os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 16-C.Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o, quando não se encontrarem em exercício no INCRA, somente farão jus à GDARA: (Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)
I-requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA; e (Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)
II-cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 16-D.Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído ela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 16 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II-os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDARA: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I-requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II-cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 17. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARA, nas seguintes condições: (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
Art. 18. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira que não se encontre em exercício no INCRA fará jus à GDARA nas seguintes situações: (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no INCRA; e (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDARA em valor calculado com base no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDARA no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1o (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
§ 1o O resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
§ 2o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4o do art. 16 desta Lei constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDARA que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do INCRA. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a GDARA: (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
I - somente será devida se percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses; e (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)
II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

Art. 22. A GDARA integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 22.Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será: (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)
a)a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
b)a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória 479 de 2009)

§1oPara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I-a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II-quando percebida por período inferior a sessenta meses: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§2oPara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I-quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no §1o deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II-aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei.(Redação dada pela Lei 12269, de 2010)

§ 1o Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:(Incluído pela Lei 12269, de 2010)

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou (Incluído pela Lei 12269, de 2010)

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses: (Incluído pela Lei 12269, de 2010)

a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei 12269, de 2010)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei 12269, de 2010)

§ 2o Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Incluído pela Lei 12269, de 2010)

I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no § 1o deste artigo; e(Incluído pela Lei 12269, de 2010)

II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei 12269, de 2010)

Art. 23. Os ocupantes dos cargos do Plano de Carreira serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Presidente do INCRA, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

Art. 24. Os integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, de que trata a Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 24-A.Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário-GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Parágrafoúnico.Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Art. 24-B.A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária-GDARA; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
III-Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário-GTERDA. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Art. 24-C.A partir de 1o de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-Vantagem Pecuniária Individual-VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003; e
II-Gratificação de Atividade Executiva-GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafoúnico.O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Art. 24-D.Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1o de março de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário-GTERDA. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Parágrafoúnico.O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário-GTERDA, a partir de 1o de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 24-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 24-B. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - Vencimento Básico;(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 24-C. A partir de 1o de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 25. O art. 2o da Lei 10550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:

I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais;

....................................................................." (NR)

Art. 26. A Tabela de Valor dos Pontos da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, constante do Anexo III da Lei 10550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

Art. 27. Os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as 3 (três) primeiras, 3 (três) padrões, e, a última, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 28. O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo VIII desta Lei.

Art. 29. A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei é a constante do Anexo IX desta Lei.

§ 1o Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2o É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 29-A.A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§1oA partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-Gratificação de Atividade-GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-Vantagem Pecuniária Individual-VPI, de que trata a Lei 10698, de 2003. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§2oA partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 29-A. A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - Vencimento Básico; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 1o A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 2o A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 30. O inciso II do art. 5o da Lei 10484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o ...........................................................

........................................................................

II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

........................................................................" (NR)

Art. 31. Concluídos os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 1o O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei 10484, de 3 de julho de 2002, passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

§ 2o O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 32. Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.

§ 1o A percepção da GEPDIN dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo XI desta Lei.

§ 2o A opção referida no § 1o deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 2o e o art. 3o da Lei 10432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei 5462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção referido no § 1o deste artigo.

§ 3o Os titulares dos cargos referidos no caput deste artigo, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção de que trata o § 1o deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data de publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.

§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, e de servidores cujo processo de redistribuição para o Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional tenha iniciado até a data de publicação desta Lei será contado, respectivamente, a partir do término do afastamento e da data de publicação do ato de redistribuição.

§ 5o O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de assinatura do termo de opção a que se refere o § 1o deste artigo.

Art. 33. A GEPDIN será paga, observado o nível do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 33.A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

Art. 34. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não se encontrem em exercício naquele órgão somente farão jus a GEPDIN quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República; ou

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 e DAS 4, ou equivalentes.

Art. 35. Em decorrência do disposto no caput e nos §§ 1o e 2o do art. 32 desta Lei, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à GDATA, instituída pela Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 2o e o art. 3o da Lei 10432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei 5462, de 2 de julho de 1968.

Art. 36. Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2o do art. 2o da Lei 10432, de 24 de abril de 2002, terão a diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

Art. 37. A GEPDIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.

Art. 38. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1o Na hipótese de redução de remuneração de servidor ativo decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2o Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 39. Revogam-se o caput do art. 2o e o parágrafo único do art. 3o da Lei 10432, de 24 de abril de 2002.

Art. 40. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei retroagem a:

I - 1o de agosto de 2004 em relação aos arts. 1o a 24 e 26; e

II - 1o de julho de 2004 em relação aos arts. 27, 28 e 29 e aos Anexos VII, VIII, IX e X.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
Miguel Soldatelli Rosseto
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Cargos

Classe

Padrão


-Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário

- Analista Administrativo

- Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário

- Técnico Administrativo

- Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA


ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

 ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

(Anexo I-A da Lei 11090, de 7 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CLASSE

PADRÃO

III

ESPECIAL

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO
R$

NÍVEL
SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL
AUXILIAR

III

565,45

387,13

221,89

II

541,61

376,67

211,32

I

525,84

368,92

201,27

IV

510,52

361,34

191,75

III

495,65

353,90

182,66

II

481,22

346,62

174,04

I

467,20

339,50

165,81

IV

453,59

332,51

158,00

III

440,38

325,67

150,81

II

427,55

318,97

143,57

I

415,10

312,41

136,86

V

403,01

305,99

130,49

IV

391,27

299,69

124,46

III

379,88

293,53

118,70

II

368,81

287,49

113,22

I

358,07

281,58

108,00

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE

2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE

2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

1.530,04

2.534,08

2.706,28

2.922,97

II

1.468,06

2.471,30

2.640,27

2.851,68

I

1.427,05

2.411,02

2.575,87

2.782,13

C

IV

1.387,22

2.318,29

2.476,80

2.675,13

III

1.348,56

2.261,75

2.416,39

2.609,88

II

1.311,04

2.206,59

2.357,45

2.546,22

I

1.274,59

2.152,77

2.299,95

2.484,12

B

IV

1.239,20

2.069,97

2.211,49

2.388,58

III

1.204,86

2.019,48

2.157,55

2.330,32

II

1.171,50

1.970,22

2.104,93

2.273,48

I

1.139,13

1.922,17

2.053,59

2.218,03

A

V

1.107,70

1.848,24

1.974,61

2.132,72

IV

1.077,17

1.803,16

1.926,45

2.080,70

III

1.047,56

1.759,18

1.879,46

2.029,95

II

1.018,78

1.716,27

1.833,62

1.980,44

I

990,85

1.674,41

1.788,90

1.932,14

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE

2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE

2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

1.066,41

1.298,21

1.347,84

1.416,29

II

1.039,21

1.271,01

1.331,86

1.399,50

I

1.019,06

1.250,86

1.316,07

1.382,91

C

IV

999,35

1.231,15

1.287,74

1.353,14

III

980,01

1.211,81

1.272,47

1.337,09

II

961,08

1.192,88

1.257,38

1.321,24

I

942,57

1.174,53

1.242,47

1.305,57

B

IV

924,40

1.156,20

1.215,72

1.277,47

III

906,61

1.138,41

1.201,30

1.262,32

II

889,19

1.122,15

1.187,06

1.247,35

I

872,14

1.108,84

1.172,98

1.232,56

A

V

855,44

1.087,24

1.147,73

1.206,03

IV

839,06

1.072,10

1.134,12

1.191,73

III

823,05

1.059,39

1.120,67

1.177,60

II

807,34

1.046,83

1.107,38

1.163,64

I

791,98

1.034,42

1.094,25

1.149,84

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE

MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE

JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

807,83

1.028,00

II

784,30

1.009,82

I

761,46

991,96

ANEXO II
(Redação dada pela Lei 11784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA
DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

III

1.530,04

2.534,08

2.706,28

2.922,97

ESPECIAL

II

1.468,06

2.471,30

2.640,27

2.851,68

I

1.427,05

2.411,02

2.575,87

2.782,13

IV

1.387,22

2.318,29

2.476,80

2.675,13

C

III

1.348,56

2.261,75

2.416,39

2.609,88

II

1.311,04

2.206,59

2.357,45

2.546,22

I

1.274,59

2.152,77

2.299,95

2.484,12

IV

1.239,20

2.069,97

2.211,49

2.388,58

B

III

1.204,86

2.019,48

2.157,55

2.330,32

II

1.171,50

1.970,22

2.104,93

2.273,48

I

1.139,13

1.922,17

2.053,59

2.218,03

V

1.107,70

1.848,24

1.974,61

2.132,72

IV

1.077,17

1.803,16

1.926,45

2.080,70

A

III

1.047,56

1.759,18

1.879,46

2.029,95

II

1.018,78

1.716,27

1.833,62

1.980,44

I

990,85

1.674,41

1.788,90

1.932,14

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

Em R$

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

III

1.066,41

1.298,21

1.347,84

1.416,29

ESPECIAL

II

1.039,21

1.271,01

1.331,86

1.399,50

I

1.019,06

1.250,86

1.316,07

1.382,91

IV

999,35

1.231,15

1.287,74

1.353,14

C

III

980,01

1.211,81

1.272,47

1.337,09

II

961,08

1.192,88

1.257,38

1.321,24

I

942,57

1.174,53

1.242,47

1.305,57

IV

924,40

1.156,20

1.215,72

1.277,47

B

III

906,61

1.138,41

1.201,30

1.262,32

II

889,19

1.122,15

1.187,06

1.247,35

I

872,14

1.108,84

1.172,98

1.232,56

V

855,44

1.087,24

1.147,73

1.206,03

IV

839,06

1.072,10

1.134,12

1.191,73

A

III

823,05

1.059,39

1.120,67

1.177,60

II

807,34

1.046,83

1.107,38

1.163,64

I

791,98

1.034,42

1.094,25

1.149,84

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE
MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE
JANEIRO DE 2009

III

807,83

1.028,00

ESPECIAL

II

784,30

1.009,82

I

761,46

991,96

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO

Situação Atual

Situação Proposta

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do INCRA


A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA (art. 2o desta Lei)

II

II

I

I

B

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

A

III

IV

II

III

I

II

D

V

I

IV

III

II

I

ANEXO III-A
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

ESPECIAL

III

II

II

I

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

ANEXO III-A
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE
CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

III

III

ESPECIAL

II

II

I

IV

C

III

II

I

IV

ESPECIAL

I

B

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei 11090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do seu art. 2o, optar pelo enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Quadro de Pessoal do INCRA, e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

_________________________________, _________/_________/________
Local e data

______________________________________________________________
Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

___________________________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA

Em R$


CLASSE

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

ESPECIAL

35,00

15,92

9,15

C

31,03

13,78

9,15

B

27,06

11,64

9,15

A

23,09

9,51

9,15

ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

25,3300

27,0600

35,7200

II

24,7100

26,2700

34,6800

I

24,1100

25,5000

33,6700

C

IV

23,1800

24,5200

32,3800

III

22,6100

23,8100

31,4400

II

22,0600

23,1200

30,5200

I

21,5200

22,4500

29,6300

B

IV

20,6900

21,5900

28,4900

III

20,1900

20,9600

27,6600

II

19,7000

20,3500

26,8500

I

19,2200

19,7600

26,0700

A

V

18,4800

19,0000

25,0700

IV

18,0300

18,4500

24,3400

III

17,5900

17,9100

23,6300

II

17,1600

17,3900

22,9400

I

16,7400

16,8800

22,2700

b) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

15,3400

16,4700

17,3100

II

15,1600

16,2700

17,1000

I

14,9800

16,0800

16,9000

C

IV

14,5700

15,6400

16,4400

III

14,4000

15,4500

16,2500

II

14,2300

15,2700

16,0600

I

14,0600

15,0900

15,8700

B

IV

13,6800

14,6800

15,4400

III

13,5200

14,5100

15,2600

II

13,3600

14,3400

15,0800

I

13,2000

14,1700

14,9000

A

V

12,8400

13,7800

14,4900

IV

12,6900

13,6200

14,3200

III

12,5400

13,4600

14,1500

II

12,3900

13,3000

13,9800

I

12,2400

13,1400

13,8100

c) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

ESPECIAL

III

11,1600

II

11,0500

I

10,9400

ANEXO V
(Redação dada pela Lei 11784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

III

25,3300

27,0600

35,7200

ESPECIAL

II

24,7100

26,2700

34,6800

I

24,1100

25,5000

33,6700

IV

23,1800

24,5200

32,3800

C

III

22,6100

23,8100

31,4400

II

22,0600

23,1200

30,5200

I

21,5200

22,4500

29,6300

IV

20,6900

21,5900

28,4900

B

III

20,1900

20,9600

27,6600

II

19,7000

20,3500

26,8500

I

19,2200

19,7600

26,0700

V

18,4800

19,0000

25,0700

IV

18,0300

18,4500

24,3400

A

III

17,5900

17,9100

23,6300

II

17,1600

17,3900

22,9400

I

16,7400

16,8800

22,2700

b) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

III

15,3400

16,4700

17,3100

ESPECIAL

II

15,1600

16,2700

17,1000

I

14,9800

16,0800

16,9000

IV

14,5700

15,6400

16,4400

C

III

14,4000

15,4500

16,2500

II

14,2300

15,2700

16,0600

I

14,0600

15,0900

15,8700

IV

13,6800

14,6800

15,4400

B

III

13,5200

14,5100

15,2600

II

13,3600

14,3400

15,0800

I

13,2000

14,1700

14,9000

V

12,8400

13,7800

14,4900

IV

12,6900

13,6200

14,3200

A

III

12,5400

13,4600

14,1500

II

12,3900

13,3000

13,9800

I

12,2400

13,1400

13,8100

c) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

III

11,1600

ESPECIAL

II

11,0500

I

10,9400

ANEXO V-AI
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO

DA CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-GTERDA

(Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de dezembro de 2008)

a) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

III

1.004,04

231,80

II

1.003,24

231,80

I

983,97

231,80

C

IV

931,07

231,80

III

913,19

231,80

II

895,55

231,80

I

878,18

231,80

B

IV

830,77

231,80

III

814,62

231,80

II

798,72

231,80

I

783,04

231,80

A

V

740,54

231,80

IV

725,99

231,80

III

711,62

231,80

II

697,49

231,80

I

683,56

231,80


b) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASE

PADRÃO

VALOR DA GTERDA

ESPECIAL

III

209,00

II

209,00

I

209,00

ANEXO V-A
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DOS CARGOS DE
REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - GTERDA

(Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de dezembro de 2008)

a) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

III

1.004,04

231,80

ESPECIAL

II

1.003,24

231,80

I

983,97

231,80

IV

931,07

231,80

C

III

913,19

231,80

II

895,55

231,80

I

878,18

231,80

IV

830,77

231,80

B

III

814,62

231,80

II

798,72

231,80

I

783,04

231,80

V

740,54

231,80

IV

725,99

231,80

A

III

711,62

231,80

II

697,49

231,80

I

683,56

231,80

b) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASE

PADRÃO

VALOR DA GTERDA

III

209,00

ESPECIAL

II

209,00

I

209,00

ANEXO VI
(Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008)
(Revogado pela Lei 11784, de 2008)

(Anexo III da Lei 10550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

Engenheiro Agrônomo
da Carreira de Perito
Federal Agrário

ESPECIAL

33,63

C

27,57

B

21,52

A

15,47

ANEXO VII

ESTRUTURA DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2004

CARGOS

CLASSE

PADRÃO


- Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecuárias

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

ANEXO VIII

TABELA DE CORRELAÇÃO

VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2004

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecuárias

A

III

IV

ESPECIAL


- Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecuárias

II

III

I

II

B

VI

I

V

III

C

IV

II

III

I

II

III

B

I

II

C

VI

I

V

III

A

IV

II

III

I

II

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO


CARGO


CLASSE


PADRÃO

VALORES EM R$ VIGENTES PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2004

- Agente de
Inspeção Sanitária
e Industrial de Produtos
de Origem Animal


- Agente de Atividades
Agropecuárias

ESPECIAL

IV

433,59

III

401,04

II

384,33

I

368,30

C

III

365,67

II

350,48

I

335,91

B

III

321,93

II

308,62

I

295,79

A

III

283,58

II

271,86

I

260,65

ANEXO IX
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias

ESPECIAL

IV

1.188,50

1.284,35

1.499,86

III

1.181,41

1.276,69

1.490,92

II

1.174,36

1.269,08

1.482,03

I

1.167,36

1.261,51

1.473,19

C

III

1.153,52

1.246,55

1.455,72

II

1.146,64

1.239,12

1.447,04

I

1.139,80

1.231,73

1.438,41

B

III

1.126,28

1.217,12

1.421,35

II

1.119,56

1.209,86

1.412,87

I

1.112,88

1.202,64

1.404,44

A

III

1.099,68

1.188,38

1.387,79

II

1.093,12

1.181,29

1.379,51

I

1.086,60

1.174,24

1.371,28

ANEXO iX
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

IV

1.188,50

1.284,35

1.499,86

Agente de Inspeção

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.490,92

Sanitária e Industrial

II

1.174,36

1.269,08

1.482,03

de Produtos de

I

1.167,36

1.261,51

1.473,19

Origem Animal

III

1.153,52

1.246,55

1.455,72

C

II

1.146,64

1.239,12

1.447,04

Agente de

I

1.139,80

1.231,73

1.438,41

Atividades

III

1.126,28

1.217,12

1.421,35

Agropecuárias

B

II

1.119,56

1.209,86

1.412,87

I

1.112,88

1.202,64

1.404,44

III

1.099,68

1.188,38

1.387,79

A

II

1.093,12

1.181,29

1.379,51

I

1.086,60

1.174,24

1.371,28

ANEXO X

(Anexo da Lei 10484, de 3 de julho de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

CARGO

VALOR DO PONTO
EM R$

- Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal

- Agente de Atividades Agropecuárias


20,65

ANEXO XI

TERMO DE OPÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de
Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei 11090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1o e 2o do seu art. 32, optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 2o e o art. 3o da Lei 10432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei 5462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção.

Declaro estar ciente de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

_________________________________, _________/_________/________
Local e data

______________________________________________________________
Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

_______________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XII
(Vide Medida Provisória nº 304, de 2006)

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN

EM R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DA GEPDIN

SUPERIOR

2.470,00

INTERMEDIÁRIO

2.263,00

AUXILIAR

2.151,00

ANEXO XII
(Redação dada pela Lei 11357, de 2006)

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL-GEPDIN

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DA GEPDIN

SUPERIOR

2.717,00

INTERMEDIÁRIO

2.489,00

AUXILIAR

2.366,00

ANEXO XII
(Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL-GEPDIN

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2008

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

III

3.038,00

2.658,00

II

3.008,00

2.647,00

I

2.978,00

2.636,00

C

VI

2.920,00

2.615,00

V

2.891,00

2.605,00

IV

2.862,00

2.595,00

III

2.834,00

2.585,00

II

2.806,00

2.575,00

I

2.778,00

2.565,00

B

VI

2.724,00

2.545,00

V

2.684,00

2.535,00

IV

2.644,00

2.525,00

III

2.605,00

2.515,00

II

2.567,00

2.512,00

I

2.529,00

2.510,00

A

V

2.455,00

2.508,00

IV

2.440,00

2.505,00

III

2.383,00

2.399,00

II

2.348,00

2.352,00

I

2.313,00

2.306,00

b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

ESPECIAL

III

2.380,00

II

2.375,00

I

2.370,00

ANEXO XII
(Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E

DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL-GEPDIN

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2008

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

VALOR DA GEPDIN

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

III

3.038,00

2.658,00

ESPECIAL

II

3.008,00

2.647,00

I

2.978,00

2.636,00

VI

2.920,00

2.615,00

V

2.891,00

2.605,00

C

IV

2.862,00

2.595,00

III

2.834,00

2.585,00

II

2.806,00

2.575,00

I

2.778,00

2.565,00

VI

2.724,00

2.545,00

V

2.684,00

2.535,00

B

IV

2.644,00

2.525,00

III

2.605,00

2.515,00

II

2.567,00

2.512,00

I

2.529,00

2.510,00

V

2.455,00

2.508,00

IV

2.440,00

2.505,00

A

III

2.383,00

2.399,00

II

2.348,00

2.352,00

I

2.313,00

2.306,00

b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

III

2.380,00

ESPECIAL

II

2.375,00

I

2.370,00

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