Presidência da República |
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
| Mensagem de veto | Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. |
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005.
Comentários
# 2
31/10/2009
LOURIVAL
escreveu:
SE CASO O HOSPITAL NÃO DEIXE QUE EU ACOMPANHE O TRABALHO DE PARTO DE MINHA ESPOSA, OQUE EU POSSO FAZER PARA QUE ESSA LEI VENHA A TER EFEITO?
# 3
01/11/2009
Adriano Luz
escreveu:
Caso o Hospital se negue a cumprir a lei, sugiro que você procure com antecedência o Ministério Público de sua cidade e exponha a situação, caso o MP não possa auxiliá-lo, procure a Defensoria Pública de sua cidade e peça para o defensor que lhe atender impetrar Mandato de Segurança contra o Hospital para que possa fazer valer o direito de sua esposa.
# 4
02/11/2009
Maria Suzana
escreveu:
É preciso que o ministerio publico cobre das maternidades que o direito das mulheres sejam atendidos dentro da lei, principalmente das maternidades publicas que são as que não permitem a presença do acompanhante.
# 5
03/11/2009
Pedro Jorge
escreveu:
eu simplismente acompanhei minha esposa passando por varias tentativas da parte da instituiçao de saude de omitir o direito da esposa. Tentativas frustradas, deixei claro que eu conhecia essa lei e mesmo sobre olhares criticos dos profissionais permaneci na sala de parto. Houve uma resistencia da parte do medico que ameaçou omitir serviço a minha esposa, mas com as palavras certas o mesmo fez o trabalho, mal feito, mas ele vai responder com martelo do juiz..
# 6
01/12/2009
Elaine Gonçalves Borba dos Santos
escreveu:
Queria q alguém me ajudasse tbm...
Estou grávida de 6 meses, sei da lei que permite um acompanhante comigo no pré parto, no parto e pós parto; mas eis que me resta uma dúvida já que tem uns médicos que atendem pelo SUS aqui na minha cidade que são uns verdadeiros montros, tratam as gestantes como uns lixos, na verdade quero saber o seguinte, vamos supor que eu consiga que meu marido me acompanhe; fico com medo por meu marido não entender como que se proceda um parto, eles judiarem de mim (como aconteceu com 2 pessoas que conheço)o que posso fazer depois? Sendo que na hora estarei totalmente indefesa p/ reagir...
E depois vai ser nossa palavra contra a deles?
Pq no Brasil p/ td dá-se um jeito né?
E a corda infeslimente ainda, continua rebentando p/ o lado dos + frascos...
# 7
01/12/2009
Adriano Luz
escreveu:
Pelo que entendi, tua preocupação gira em torno do que será possível fazer caso haja algum proplema durante o parto por negligência ou imprudência médica. Pois bem, será possível impetrar uma ação por danos (material, moral ou estético), vai depender do tipo de problema que ocorrer, mas, se me permite um conselho, sugiro que a pessoa que vá te acompanhar seja alguém com alguma experiência (mãe, sogra, tia, madrinha), enfim, alguém que já teve filho e que saiba como funciona um parto normal, até porque a lei não determina que seja o marido em expecífico, diz somente que a parturiente tem direito a acompanhante de sua livre escolha. Desta forma tu terá um parto mais tranqüilo e te sentirá mais segura, pois como tú mesma disse, caso ocorra algum problema é a tua palavra contra a deles, então, o melhor caminho e previnir para que não ocorra nenhuma implicação. Abraço e boa sorte.
# 8
13/01/2010
selma
escreveu:
Uma pessoa deu um depoimento sobre como foi atendida pelos profissionais do hospital regional de Morada Nova,CE.Ela conta que o médico Pádua, terrorizou-a ameaçando de deixá-la sozinha no momento em que estava dando a luz a sua 1° criança,caso ela não parace de gemer.E ao perguntar porque sua filha não havia chorado ele respondeu-porque você chorou por ela, de modo groceiro e estúpido.Quero saber o que se pode fazer por essa falta de respeito e desumanidade?
# 9
14/01/2010
Adriano Luz
escreveu:
Prezada Selma!
Sugiro que oriente a pessoa que lhe deu o depoimento sobre, digamos, a falta de ética e sensibilidade do médico que lhe fez o parto, que procure a direção do hospital, relate a situação e peça que seja aberta uma sindicância, de preferência por escrito. Faça um ofício endereçado a direção do hospital relatando o ocorrido e pedindo providências, dando prazo para tais providências, caso o hospital não se manifeste, de posse deste ofício contate o MP da cidade e faça a denúncia dos maus tratos sofridos. Paralelo a isso, é possível fazer uma queixa no Conselho Regional de Medicina na capital do Estado onde ocorreu está infeliz situação. Espero ter auxiliado. Abraço e boa sorte.
# 10
19/03/2010
stalion Borsa do Nascimento
escreveu:
No art. 19-L diz que tem um veto, a lei esta velendo em sua plena legalidade ou foi abolida.
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136
Nota: 7.50
# 1
25/10/2009
Adriano Luz
escreveu:
A lei é sem sombra de dúvida fantástica, pena que na prática não seja cumprida, pois boa parte dos hospitais do SUS, não cumprem com a lei, cito por exemplo o Hospital Padre Jeremias - Cachoeirinha/RS. Serei pai em breve e caso minha esposa venha a ter nosso filho neste hospital não poderei acompanhar o parto.