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LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Conversão da MPv nº 234, de 2005

Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ..................................

...............................................

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

.......................................................

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR)

"Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Parágrafo único. (revogado)" (NR)

"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR)

"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)

"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

..............................................................................." (NR)

Art. 3o O art. 192 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

"Art. 192. ...........................................

.........................................................

§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.

Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2005.

Comentários

# 1
24/02/2010

ALuizio de Barros Rodrigues

escreveu:

Boa tarde senhores,tenho uma duvida para ser esclarecida no meu sendicato.Nas eleições sindicais o aposentado que não está na condição de filiado e tambem não desconta para o sindicato,este tem o dirito de votar e ser votado? obs: resaltando que já foi feita uma leitura na contituição federal no seu artigo 8 inciso IV e VII, mas o ESTATUTO em vigor é de 1970 e o mesmo isentão de contribuição. Desde de já agradeço a atenção dos senhores .

# 2
24/03/2010

claudelino martins garcia

escreveu:

O artigo 8ºda CF diz que todo o aposentado tem direito a votar e ser votado, mas para isto ele deve ser socio da entidade, sob pena de não poder usufruir dos beneficios que a entidade oferece aos seus associados, deve ser conferido sempre o Estatuto da Entidade, o que disser ta feito.
Um Abraço a todos aqui do extremo sul do Brasil, Santa Vitoria do Palmar/Rs

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