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LEI Nº 11.313, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

Altera os arts. 60 e 61 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

O PRESIDENTEDA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 60 e 61 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (NR)

Art. 2o O art. 2o da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2006

Comentários

# 1
09/10/2011

jefferson cabral

escreveu:

receber todas

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JdnAdVOONKmqaOeEaZ escreveu:
sobre a Lei 12593

Tavi, stiu ca a fost sabratoare.le-am urat La multi ani sarbatoritilor pe celalat blog. Iti multume...

WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...

mmTdVAmPmdSKkASQTEY escreveu:
sobre a Lei 11645

Ave Maria, esse pmgrraoa não é punição à Rede TV, é um castigo divino recaindo sobre os ombros...

NIBIMOWcgN escreveu:
sobre a Decreto Lei 4048

Asta duce la alte sircpmui; sa vad daca-mi mai amintesc retete de SUPRAVIETUIRE!...

RRtDVQWEwAeiZvK escreveu:
sobre a Lei 11108

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