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LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 295, de 2006

Texto compilado

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária-GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde-GDASUS, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 295 de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil

Art. 1oA Lei 9650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

I-formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a:

a)gestão das reservas internacionais;

b)políticas monetária, cambial e creditícia;

c)emissão de moeda e papel-moeda;

d)gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;

e)desenvolvimento organizacional; e

f)gestão da informação e do conhecimento;

II-gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;

III-monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;

IV-supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:

a)organização e a disciplina do sistema;

b)fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

c)monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;

d)prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;

e)monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;

f)proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e

g)análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;

V-elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:

a)políticas econômicas;

b)acompanhamento do balanço de pagamentos;

c)desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e

d)regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;

VI-formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;

VII-fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;

VIII-elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;

IX-realização das atividades de auditoria interna;

X-elaboração de informações econômico-financeiras;

XI-desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;

XII-desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;

XIII-representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e

XIV-atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.

Parágrafoúnico.São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o.” (NR)

Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

I-desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;

II-apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;

III-execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:

a)tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e

b)programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;

IV-operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;

V-supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;

VI-atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;

VII-realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:

a)distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;

b)procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;

c)monitoramento do processamento automatizado de numerário; e

d)monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;

VIII-elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;

IX-execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e

X-desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.

§1oNo exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei 10826, de 22 de dezembro de 2003.

§2oO exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.

§3oO exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.” (NR)

Art. 10. .................................................

.....................................................................................

III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.

....................................................................................” (NR)

Art. 12.Observado o disposto no art. 62 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei.

.......................................................................................” (NR)

Art. 15.O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.

§1oA contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.

§2oAs dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.

§3oNa ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

§4oA diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.” (NR)

Art. 2oO Anexo II da Lei 9650.html, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 3oO Anexo IV da Lei 9650.html, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006. (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei 11526, de 2007).

Carreira de Magistério Superior

Art. 4oA Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1o de maio de 2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:

I-Professor Titular;

II-Professor Associado;

III-Professor Adjunto;

IV-Professor Assistente; e

V-Professor Auxiliar.

Art. 5oSão requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:

I-estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;

II-possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e

III-ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

Parágrafoúnico.A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 6oO vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 1o de janeiro de 2006: (Vide Medida Provisória 431 de 2008 Vigência) (Revogado pela Lei 11784,de 2008)
I-setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente; (Revogado pela Lei 11784,de 2008)
II-trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre; (Revogado pela Lei 11784,de 2008)
III-dezoito por cento, no de certificado de especialização; e (Revogado pela Lei 11784,de 2008)
IV-sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento. (Revogado pela Lei 11784,de 2008)
Parágrafoúnico.Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV. (Revogado pela Lei 11784,de 2008)

Art. 6o-A.Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 6o-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 7oOs valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2006. (Vide Medida Provisória 431 de 2008 Vigência) (Revogado pela Lei 11784,de 2008)
Parágrafoúnico.Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta horas semanais acrescidos de cinqüenta e cinco por cento. (Revogado pela Lei 11784,de 2008)

Art. 7o-A.A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação- RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Parágrafoúnico.Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 7o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 8oO Anexo da Lei 9678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006. (Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008) (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

Art. 9oO § 1º do art. 5º da Lei 9678.html, de 1998, passa a vigorar, a partir de 1o de julho de 2006, com a seguinte redação:

“§1oNa impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze)pontos.” (NR)

Art. 10.Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.

Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus

Art. 11.A Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7596, de 10 de abril de 1987, fica estruturada, a partir de 1o de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:

I-Classe A;

II-Classe B;

III-Classe C;

IV-Classe D;

V-Classe E; e

VI-Classe Especial.

Parágrafoúnico.Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.

Art. 11-A.Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior-GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Parágrafoúnico.A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 12.O ingresso na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.

§1oPara investidura no cargo da carreira de que trata o caput exigir-se-á:

I-habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;

II-curso de Especialização, para ingresso na Classe D;

III-grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.

§2oA instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no inciso III em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.

Art. 13.A progressão na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:

I-de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou

II-de uma para outra Classe.

§1oA progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

§2oA progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.

§3oA progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§ 3o A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I-oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;

II-quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.

Art. 14.A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:

I-tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1o e 2o Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e

II-possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

Art. 15.Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, de que trata a Lei 7596.html, de 1987, passam a compor a Classe Especial.

Parágrafoúnico.Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.

Art. 16.Os servidores que se aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3o do art. 13 ou do art. 14 desta Medida Provisória, até a data da passagem para a inatividade.

Parágrafoúnico.A opção de que trata o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei 1711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei 8112, de 12 de dezembro de 1990.

Art. 17.Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1o e 2o Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2006.

Carreiras da área da ciência e tecnologia

Art. 18.O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8691, de 28 de julho de 1993, passa a ser o do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2006.

Art. 18-A.A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia-GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2229-43, de 6 de setembro de 2001; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-Retribuição por Titulação-RT. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 18-B.A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia-GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2229-43, de 6 de setembro de 2001; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-Gratificação de Qualificação-GQ. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 18-C.Os servidores integrantes das carreiras referidas no art. 18 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual-VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia-GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2229-43, de 6 de setembro de 2001; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-Retribuição por Titulação-RT.(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia-GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2229-43, de 6 de setembro de 2001; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-Gratificação de Qualificação-GQ. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 18-C. Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual-VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19.A partir de 1o de fevereiro de 2006, a GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2229, de 6 de setembro de 2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, será atribuída em função do alcance das metas de desempenho coletivo e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§1oA avaliação de desempenho coletivo visa aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do órgão ou entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§2oA avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§3oOs critérios, a periodicidade e os procedimentos de avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
Art. 19-A.A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de que trata o art. 18, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgão de lotação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oA avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oA avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-B.A GDACT será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-D.Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-E.As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-F.Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-G.Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo VIII-B, conforme disposto no art. 19-F. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-H.Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-I.O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-J.O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18, quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACT quando: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso III do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-L.Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-M.O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 19-N.A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 19-A. A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18 desta Lei, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos de lotação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-B. A GDACT será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-C. A pontuação referente à GDACT será assim distribuída: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-F. Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F desta Lei; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACT quando: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-cedido para órgãos ou entidades da Uniãodistintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-M. O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19-N. A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 20.A GDACT é devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar no percentual, a partir de 1o de fevereiro de 2006, de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho coletivo, e de até vinte por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
Art. 21.A partir de 1o de fevereiro de 2006, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia-GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2229.html-43, de 2001, será paga, aos servidores que a ela fazem jus, observando-se o seguinte: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
I-de 1o de fevereiro de 2006 até a data de publicação desta Medida Provisória a parcela da GDACT correspondente à avaliação de desempenho coletivo será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela individual da GDACT, em janeiro de 2006; (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-a partir da data de publicação desta Medida Provisória e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1o do art. 19, será paga a cada servidor em valor corresponde à média dos valores pagos, como resultado da avaliação de desempenho individual, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade, a que se refere o §1o do art. 1o da Lei 8691, de 1993; e (Vide Medida Provisória 341 de 2006).
II - a partir de 30 de maio de 2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1o do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei 8691, de 28 de julho de 1993; e (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-a partir de 1o de fevereiro de 2006 e até que seja regulamentada, a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho institucional, de que trata o § 2o do art. 19, será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela institucional da GDACT, em janeiro de 2006. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

Art. 22.O caput do art. 4o da Lei 10883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4oOs valores dos padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o são os fixados no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 23.O Anexo III da Lei 10883.html, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas referidas no Anexo.

Cargos da área de apoio à Fiscalização Federal Agropecuária

Art. 24.Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, a partir de 1o de fevereiro de 2006, a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária-GDATFA, instituída pela Lei 10484, de 3 de julho de 2002.

Parágrafoúnico.Em decorrência do disposto no caput, os servidores ali referenciados deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA, de que trata a Lei 10404.html, de 9 de janeiro de 2002, desde o início da percepção da GDATFA.

Art. 25. A Lei 10484, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o .............................................................................................

.........................................................................................................

§1ºA GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual.

§2oO limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores.

§3oCaso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2o deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido.

§4oA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.

§5oA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§6oOs ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.

§7oOs ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.” (NR)

Art. 5o ................................................................

..............................................................................

II-o valor correspondente a 20 (vinte)pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta)meses.

.............................................................................................” (NR)

Art. 26.O Anexo da Lei .htmlei no 10.484, de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo X desta Lei produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificas no referido Anexo.

Art. 27.Os cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados, a partir de 1o de fevereiro de 2006, em classes A, B, C e Especial, na forma do Anexo XI.

Art. 28.O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 dar-se-á conforme a correlação estabelecida nos Anexos XII e XIII.

Art. 28-A.A partir de 1o de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 28-A. A partir de 1o de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 29.Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 27 passam a ser, a partir de 1o de fevereiro de 2006, os constantes do Anexo XIV.

Art. 29-A.A partir de 1o de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Art. 29-B.A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária- GDATFA. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§1oA partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-Gratificação de Atividade-GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-Vantagem Pecuniária Individual-VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§2oA partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 29-A. A partir de 1o de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 29-B. A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - Vencimento Básico; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 1o A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 2o A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Servidores em efetivo exercício no DENASUS

Art. 30.Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria-GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde-DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.

§1oSatisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo:

I-quatrocentos e dez servidores ocupantes de cargo de nível superior;

II-trezentos e trinta servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e

III-dez servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar.

§2oRespeitado o limite global estabelecido no § 1o, poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.

§3oA GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006.

Art. 31.A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas.

§1oA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§2oA avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§3oRegulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS.

§4oOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde, observada a legislação vigente.

Art. 32.A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites:

I-máximo, cem pontos por servidor; e

II-mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória.

§1oA pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:

I-até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II-até sessenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
I-até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008).

II-até oitenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008).

I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e(Redação dada pela Lei 11784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS. (Redação dada pela Lei 11784, de 2008)

§2oO valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV.

§3oPara fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que:

I-avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput;

II-avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e

III-os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo.

§4oAs avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apurados semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitorados durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais.

§5oA média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.

§6oA GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

Art. 33.Até a edição dos atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a oitenta pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV.

Art. 34.A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo, observando-se, nesse caso:

I-a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e

II-a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafoúnico.Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Art. 35.A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§1oÉ assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.

§2oAté que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I-em relação à parcela da GDASUS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou

II-o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS.

Art. 36.A GDASUS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 1o O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de: (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

I-aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei 8.112, de 1990; ou (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

II-afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional. (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

§2oA média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período: (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

I-ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1o; ou (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

II-de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1o. (Revogado pela Lei 11784, de 2008)

§3oA parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.(Revogado pela Lei 11784, de 2008)

§4oNo caso de ocorrer a aposentadoria ou a instituição de pensão antes de decorrer o período assinalado no caput, a GDASUS será paga no percentual de trinta por cento do valor máximo da gratificação conforme o nível do cargo.(Revogado pela Lei 11784, de 2008)
Art. 36.Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008).
I-para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008).
a)a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008).
b)a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008).
II-para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008).
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008).
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008).

Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei 11784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo;(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 37.Será instituído comitê de avaliação de desempenho no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.

Art. 38.O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:

I-distribuição das avaliações individuais indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;

II-resultado das metas institucionais por unidade;

III-enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e

IV-número de recursos ou processos impetrados no âmbito administrativo contra avaliações de desempenho individuais.

Art. 39.As atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria de Saúde de competência do DENASUS poderão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquele Departamento.

Art. 40.Na hipótese de existência de situações de risco, resistência ou dificultação ao exercício das atribuições de execução e apoio técnico à auditoria de saúde, inerentes às atividades de competência do DENASUS, o servidor responsável pela ação em curso poderá acionar as instâncias específicas do Poder Público Federal, inclusive as autoridades policiais, no sentido de prover a necessária garantia à realização dos trabalhos.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 41.A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.

§1oConstatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§2oNa hipótese prevista no § 1o, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

Art. 42. Ficam revogados:

I-a Lei 8243, de 14 de outubro de 1991;

II-os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei 9367.html, de 16 de dezembro de 1996;

III-o parágrafo único do art. 17, os §§ 2º e 3º do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3º e 15 da Lei 9650.html de 27 de maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória 2229.html-43, de 6 de setembro de 2001;

IV-o art. 3o e a Tabela “a” do Anexo I da Lei 10405.html, de 9 de janeiro de 2002;

V-os arts. 3o e 4ºda Lei no 11.036, de 22 de dezembro de 2004; e

VI-o art. 1o, no ponto em que dá nova redação ao art. 20-A da Medida Provisória 2229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 20, e o Anexo V, todos da Lei 11094.html, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2006

ANEXO I

(Anexo II da Lei 9650, de 27 de maio de 1998)

CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSE

PADRÃO

VALOR A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 (R$)

VALOR A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 (R$)

ESPECIAL

IV

5.138,53

5.258,03

III

4.892,30

5.006,08

II

4.749,81

4.860,27

I

4.611,47

4.718,71

C

III

4.319,44

4.419,89

II

4.193,63

4.291,16

I

4.071,49

4.166,17

B

III

3.812,70

3.901,37

II

3.701,66

3.787,74

I

3.593,84

3.677,42

A

III

3.455,62

3.535,98

II

3.354,97

3.432,99

I

3.257,25

3.333,00

CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSE

PADRÃO

VALOR A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

VALOR A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 (R$)

ESPECIAL

IV

2.553,18

2.612,56

III

2.430,06

2.486,57

II

2.358,82

2.413,68

I

2.289,64

2.342,89

C

III

2.142,44

2.192,27

II

2.080,04

2.128,41

I

2.019,46

2.066,43

B

III

1.891,10

1.935,08

II

1.836,02

1.878,72

I

1.782,54

1.824,00

A

III

1.713,99

1.753,85

II

1.664,07

1.702,77

I

1.615,60

1.653,17


ANEXO II
(Revogado pela Medida Provisória 375 de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

(Anexo IV da Lei 9650, de 27 de maio de 1998)

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)

Tabela de FCBC vigente a partir de 1o de janeiro de 2006

DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VALOR UNITÁRIO (R$)

TOTAL

(R$)

FDS-1/FDJ-1

2

4.875,00

9.750,00

FDE-1/FCA-1

40

4.135,00

165.400,00

FDE-2/FCA-2

86

3.184,00

273.824,00

FDT-1/FCA-3

260

2.274,00

591.240,00

FDO-1/FCA-4

660

1.800,00

1.188.000,00

FCA-5

297

800,00

237.600,00

TOTAL (1)

1.345

-

2.465.814,00


SUPORTE

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VALOR UNITÁRIO (R$)

TOTAL

(R$)

FST-1

12

550,00

6.600,00

FST-2

88

400,00

35.200,00

FST-3

40

300,00

12.000,00

TOTAL (2)

140

-

53.800,00

TOTAL GERAL (1 + 2)

1.485

-

2.519.614,00

ANEXO III

ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

MAGISTÉRIO SUPERIOR

TITULAR

1

ASSOCIADO

4

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

3

2

1

AUXILIAR

4

3

2

1


ANEXO IV

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR,

A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2006

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO (EM R$)

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

1

323,47

646,95

1.002,77

ASSOCIADO

4

306,93

613,88

951,52

3

299,32

598,64

927,89

2

291,71

583,42

904,30

1

284,10

568,20

880,71

ADJUNTO

4

253,66

507,34

786,38

3

243,24

486,49

754,06

2

232,97

465,94

722,21

1

222,94

445,89

691,13

ASSISTENTE

4

204,71

409,41

634,59

3

196,03

392,07

607,71

2

188,00

376,01

582,82

1

180,43

360,86

559,33

AUXILIAR

4

166,53

333,05

516,23

3

159,77

319,54

495,29

2

153,44

306,86

475,63

1

147,40

294,79

456,92

ANEXO IV-A
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

Em R$

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

1

1.003,50

2.007,00

3.110,85

ASSOCIADO

4

946,70

1.893,40

2.934,77

3

919,13

1.838,26

2.849,30

2

892,36

1.784,72

2.766,32

1

889,76

1.779,52

2.758,26

ADJUNTO

4

817,33

1.634,66

2.533,72

3

793,52

1.587,04

2.459,91

2

770,41

1.540,82

2.388,27

1

747,97

1.495,94

2.318,71

ASSISTENTE

4

705,63

1.411,26

2.187,45

3

685,08

1.370,16

2.123,75

2

665,13

1.330,26

2.061,90

1

645,76

1.291,52

2.001,86

AUXILIAR

4

609,21

1.218,42

1.888,55

3

591,47

1.182,94

1.833,56

2

574,24

1.148,48

1.780,14

ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

1

1.003,50

2.007,00

3.110,85

4

946,70

1.893,40

2.934,77

ASSOCIADO

3

919,13

1.838,26

2.849,30

2

892,36

1.784,72

2.766,32

1

889,76

1.779,52

2.758,26

4

817,33

1.634,66

2.533,72

ADJUNTO

3

793,52

1.587,04

2.459,91

2

770,41

1.540,82

2.388,27

1

747,97

1.495,94

2.318,71

4

705,63

1.411,26

2.187,45

ASSISTENTE

3

685,08

1.370,16

2.123,75

2

665,13

1.330,26

2.061,90

1

645,76

1.291,52

2.001,86

4

609,21

1.218,42

1.888,55

AUXILIAR

3

591,47

1.182,94

1.833,56

2

574,24

1.148,48

1.780,14

ANEXO IV-A
(Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA

CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

(Efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO

EXCLUSIVA

TITULAR

1

1.003,50

2.007,00

3.110,85

4

946,70

1.893,40

2.934,77

ASSOCIADO

3

919,13

1.838,26

2.849,30

2

892,36

1.784,72

2.766,32

1

889,76

1.779,52

2.758,26

4

817,33

1.634,66

2.533,72

ADJUNTO

3

793,52

1.587,04

2.459,91

2

770,41

1.540,82

2.388,27

1

747,97

1.495,94

2.318,71

4

705,63

1.411,26

2.187,45

ASSISTENTE

3

685,08

1.370,16

2.123,75

2

665,13

1.330,26

2.061,90

1

645,76

1.291,52

2.001,86

4

609,21

1.218,42

1.888,55

AUXILIAR

3

591,47

1.182,94

1.833,56

2

574,24

1.148,48

1.780,14

1

557,51

1.115,02

1.728,28

ANEXO V

(Anexo da Lei 9678, de 3 de julho de 1998 )

(Revogado pela Medida Provisória 431 de 2008)
(Revogado pela Lei 11784, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$)

a)Regime de trabalho de vinte horas semanais:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

4,87

3,57

2,59

2,50

2,50

ASSOCIADO

4

4,26

3,07

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

3,05

3

2

1

AUXILIAR

4

2,92

2,61

3

2

1

b)Regime de trabalho de quarenta horas semanais:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

12,16

8,94

5,25

5,07

4,86

ASSOCIADO

4

10,66

7,69

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

7,59

3

2

1

AUXILIAR

4

7,32

5,84

3

2

1

c)Regime de trabalho de dedicação exclusiva:

CLASSE

NÍVEL

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Doutorado

Mestrado

Especialização

Aperfeiçoamento

Graduação

TITULAR

1

19,79

11,19

7,85

7,58

7,36

ASSOCIADO

4

16,75

3

2

1

ADJUNTO

4

3

2

1

ASSISTENTE

4

12,77

3

2

1

AUXILIAR

4

10,87

7,95

3

2

1

ANEXO V-A
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

81,87

227,54

507,88

1.012,71

160,78

340,42

722,66

1.400,49

ASSOCIADO

4

439,01

878,18

720,98

1.248,02

3

411,92

796,44

671,61

1.158,00

2

411,77

757,94

665,91

1.075,78

1

411,62

757,79

665,76

1.051,03

ADJUNTO

4

63,88

122,70

293,03

638,98

155,56

195,24

464,64

849,91

3

62,77

121,59

283,83

612,44

148,48

185,87

450,53

826,91

2

61,66

117,33

274,88

586,79

141,46

176,65

436,71

804,44

1

60,55

113,19

266,19

564,26

69,67

167,59

423,15

782,50

ASSISTENTE

4

59,44

105,63

250,06

60,03

154,43

401,56

3

58,33

101,81

242,07

58,91

145,73

388,76

2

57,22

98,09

234,31

57,79

137,17

376,21

1

56,11

94,48

226,77

56,67

128,72

363,89

AUXILIAR

4

55,00

87,91

55,55

120,94

3

53,89

84,57

54,43

117,00

2

52,78

81,33

53,31

113,19

1

51,67

78,18

52,19

109,50

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

97,47

423,27

864,06

2.231,96

168,81

452,29

1.276,40

2.571,40

ASSOCIADO

4

847,34

1.887,20

1.126,47

2.269,92

3

847,25

1.887,11

1.125,84

2.240,05

2

847,15

1.887,01

1.125,21

2.226,36

1

847,06

1.886,92

1.124,58

2.225,73

ADJUNTO

4

99,26

354,85

614,29

1.654,15

101,57

354,85

868,16

1.968,16

3

95,21

340,30

588,21

1.636,57

99,34

340,30

830,84

1.900,84

2

91,20

325,95

561,82

1.619,49

97,18

325,95

802,14

1.842,14

1

87,28

311,94

535,85

1.602,91

95,09

311,94

771,21

1.782,11

ASSISTENTE

4

82,73

289,03

498,42

87,32

289,03

748,42

3

61,25

255,36

485,91

81,08

255,36

734,16

2

60,08

218,06

473,65

74,90

218,06

720,16

1

58,92

167,01

461,60

68,75

168,02

706,37

AUXILIAR

4

57,75

92,31

62,78

155,55

3

56,58

88,80

58,14

148,73

2

55,42

85,40

57,31

142,03

1

54,25

82,09

56,48

135,45

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

CLASSE

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

297,40

629,19

2.259,29

5.865,99

435,34

794,01

3.032,07

6.968,43

ASSOCIADO

4

2.524,80

5.591,44

3.030,97

6.967,33

3

2.524,17

5.530,30

3.030,34

6.858,45

2

2.523,54

5.472,95

3.029,71

6.857,62

1

2.522,91

5.299,92

3.029,08

6.815,21

ADJUNTO

4

176,37

572,31

1.765,18

3.583,43

282,94

578,03

2.130,17

4.250,33

3

160,69

540,38

1.688,76

3.476,98

274,64

545,78

2.044,92

4.136,10

2

144,19

507,87

1.628,50

3.373,38

267,95

512,95

1.984,37

4.024,97

1

135,09

483,11

1.569,09

3.365,27

261,45

483,55

1.924,68

3.916,88

ASSISTENTE

4

124,07

443,65

1.409,95

249,19

454,35

1.709,18

3

118,83

424,90

1.408,84

243,23

442,37

1.672,92

2

113,98

407,54

1.407,73

237,45

432,10

1.630,44

1

109,40

391,13

1.406,62

231,84

422,12

1.592,90

AUXILIAR

4

101,00

361,04

221,25

403,30

3

96,92

346,44

216,12

394,16

2

93,07

332,68

201,66

375,82

1

89,43

319,64

187,32

357,72

ANEXO V-B
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GEMAS

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

TITULAR

1

978,88

1.078,78

ASSOCIADO

4

977,77

1.077,68

3

976,66

1.077,05

2

975,55

1.076,42

1

974,44

1.075,79

ADJUNTO

4

973,33

1.075,16

3

972,22

1.067,60

2

971,11

1.060,10

1

970,00

987,83

ASSISTENTE

4

968,89

986,72

3

967,78

985,61

2

966,67

984,50

1

965,56

983,39

AUXILIAR

4

964,45

982,28

3

963,34

981,17

2

962,23

980,06

1

961,12

978,95

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

TITULAR

1

1.027,82

1.112,90

ASSOCIADO

4

1.026,66

1.111,80

3

1.025,49

1.111,17

2

1.024,33

1.110,54

1

1.023,16

1.109,91

ADJUNTO

4

1.022,00

1.109,28

3

1.020,83

1.101,72

2

1.019,67

1.094,22

1

1.018,50

1.021,95

ASSISTENTE

4

1.017,33

1.021,12

3

1.016,17

1.020,29

2

1.015,00

1.019,46

1

1.013,84

1.018,63

AUXILIAR

4

1.012,67

1.017,80

3

1.011,51

1.016,97

2

1.010,34

1.016,14

1

1.009,18

1.015,31

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

TITULAR

1

1.469,97

1.675,77

ASSOCIADO

4

1.334,75

1.522,35

3

1.211,10

1.381,90

2

1.098,63

1.254,03

1

1.065,46

1.130,08

ADJUNTO

4

1.065,13

1.129,25

3

1.054,58

1.118,89

2

1.043,08

1.108,49

1

1.038,87

1.098,08

ASSISTENTE

4

1.037,68

1.088,37

3

1.036,49

1.077,87

2

1.035,30

1.067,37

1

1.034,12

1.056,83

AUXILIAR

4

1.032,92

1.046,90

3

1.031,74

1.036,30

2

1.030,55

1.035,19

1

1.029,36

1.034,08

ANEXO V-A
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

81,87

227,54

507,88

1.012,71

160,78

340,42

722,66

1.400,49

4

439,01

878,18

720,98

1.248,02

ASSOCIADO

3

411,92

796,44

671,61

1.158,00

2

411,77

757,94

665,91

1.075,78

1

411,62

757,79

665,76

1.051,03

4

63,88

122,70

293,03

638,98

155,56

195,24

464,64

849,91

ADJUNTO

3

62,77

121,59

283,83

612,44

148,48

185,87

450,53

826,91

2

61,66

117,33

274,88

586,79

141,46

176,65

436,71

804,44

1

60,55

113,19

266,19

564,26

69,67

167,59

423,15

782,50

4

59,44

105,63

250,06

60,03

154,43

401,56

ASSISTENTE

3

58,33

101,81

242,07

58,91

145,73

388,76

2

57,22

98,09

234,31

57,79

137,17

376,21

1

56,11

94,48

226,77

56,67

128,72

363,89

4

55,00

87,91

55,55

120,94

AUXILIAR

3

53,89

84,57

54,43

117,00

2

52,78

81,33

53,31

113,19

1

51,67

78,18

52,19

109,50

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

97,47

423,27

864,06

2.231,96

168,81

452,29

1.276,40

2.571,40

4

847,34

1.887,20

1.126,47

2.269,92

ASSOCIADO

3

847,25

1.887,11

1.125,84

2.240,05

2

847,15

1.887,01

1.125,21

2.226,36

1

847,06

1.886,92

1.124,58

2.225,73

4

99,26

354,85

614,29

1.654,15

101,57

354,85

868,16

1.968,16

ADJUNTO

3

95,21

340,30

588,21

1.636,57

99,34

340,30

830,84

1.900,84

2

91,20

325,95

561,82

1.619,49

97,18

325,95

802,14

1.842,14

1

87,28

311,94

535,85

1.602,91

95,09

311,94

771,21

1.782,11

4

82,73

289,03

498,42

87,32

289,03

748,42

ASSISTENTE

3

61,25

255,36

485,91

81,08

255,36

734,16

2

60,08

218,06

473,65

74,90

218,06

720,16

1

58,92

167,01

461,60

68,75

168,02

706,37

4

57,75

92,31

62,78

155,55

AUXILIAR

3

56,58

88,80

58,14

148,73

2

55,42

85,40

57,31

142,03

1

54,25

82,09

56,48

135,45

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

297,40

629,19

2.259,29

5.865,99

435,34

794,01

3.032,07

6.968,43

4

2.524,80

5.591,44

3.030,97

6.967,33

ASSOCIADO

3

2.524,17

5.530,30

3.030,34

6.858,45

2

2.523,54

5.472,95

3.029,71

6.857,62

1

2.522,91

5.299,92

3.029,08

6.815,21

4

176,37

572,31

1.765,18

3.583,43

282,94

578,03

2.130,17

4.250,33

ADJUNTO

3

160,69

540,38

1.688,76

3.476,98

274,64

545,78

2.044,92

4.136,10

2

144,19

507,87

1.628,50

3.373,38

267,95

512,95

1.984,37

4.024,97

1

135,09

483,11

1.569,09

3.365,27

261,45

483,55

1.924,68

3.916,88

4

124,07

443,65

1.409,95

249,19

454,35

1.709,18

ASSISTENTE

3

118,83

424,90

1.408,84

243,23

442,37

1.672,92

2

113,98

407,54

1.407,73

237,45

432,10

1.630,44

1

109,40

391,13

1.406,62

231,84

422,12

1.592,90

4

101,00

361,04

221,25

403,30

AUXILIAR

3

96,92

346,44

216,12

394,16

2

93,07

332,68

201,66

375,82

1

89,43

319,64

187,32

357,72

b)Carreira do Magistério Superior-Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais (Redação dada pela Medida Provisória 479 de 2009)

Em R$

CLASSE

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

99,47

423,27

864,06

2.231,96

168,81

452,29

1.276,40

2.571,40

ASSOCIADO

4

847,34

1.887,20

1.126,47

2.269,92

3

847,25

1.887,11

1.125,84

2.240,05

2

847,15

1.887,01

1.125,21

2.226,36

1

847,06

1.886,92

1.124,58

2.225,73

ADJUNTO

4

99,26

354,85

614,29

1.654,15

101,57

354,85

868,16

1.968,16

3

95,21

340,30

588,21

1.636,57

99,34

340,30

830,84

1.900,84

2

91,20

325,95

561,82

1.619,49

97,18

325,95

802,14

1.842,14

1

87,28

311,94

535,85

1.602,91

95,09

311,94

771,21

1.782,11

ASSISTENTE

4

82,73

289,03

498,42

87,32

289,03

748,42

3

61,25

255,36

485,91

81,08

255,36

734,16

2

60,08

218,06

473,65

74,90

218,06

720,16

1

58,92

167,01

461,60

68,75

168,02

706,37

AUXILIAR

4

57,75

92,31

62,78

155,55

3

56,58

88,80

58,14

148,73

2

55,42

85,40

57,31

142,03

1

54,25

82,09

56,48

135,45

c)Carreira do Magistério Superior-Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva(Redação dada pela Medida Provisória 479 de 2009)

Em R$

CLASSE

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

297,40

629,19

2.529,29

5.865,99

435,34

794,01

3.032,07

6.968,43

ASSOCIADO

4

2.524,80

5.591,44

3.030,97

6.967,33

3

2.524,17

5.530,30

3.030,34

6.858,45

2

2.523,54

5.472,95

3.029,71

6.857,62

1

2.522,91

5.299,92

3.029,08

6.815,21

ADJUNTO

4

176,37

572,31

1.765,18

3.583,43

282,94

578,03

2.130,17

4.250,33

3

160,69

540,38

1.688,76

3.476,98

274,64

545,78

2.044,92

4.136,10

2

144,19

507,87

1.628,50

3.373,38

267,95

512,95

1.984,37

4.024,97

1

135,09

483,11

1.569,09

3.365,27

261,45

483,55

1.924,68

3.916,88

ASSISTENTE

4

124,07

443,65

1.409,95

249,19

454,35

1.709,18

3

118,83

424,90

1.408,84

243,23

442,37

1.672,92

2

113,98

407,54

1.407,73

237,45

432,10

1.630,44

1

109,40

391,13

1.406,62

231,84

422,12

1.592,90

AUXILIAR

4

101,00

361,04

221,25

403,30

3

96,92

346,44

216,12

394,16

2

93,07

332,68

201,66

375,82

1

89,43

319,64

187,32

357,72

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais (Redação dada pela Lei 12269, de 2010)

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

99,47

423,27

864,06

2.231,96

168,81

452,29

1.276,40

2.571,40

4

847,34

1.887,20

1.126,47

2.269,92

ASSOCIADO

3

847,25

1.887,11

1.125,84

2.240,05

2

847,15

1.887,01

1.125,21

2.226,36

1

847,06

1.886,92

1.124,58

2.225,73

4

99,26

354,85

614,29

1.654,15

101,57

354,85

868,16

1.968,16

ADJUNTO

3

95,21

340,30

588,21

1.636,57

99,34

340,30

830,84

1.900,84

2

91,20

325,95

561,82

1.619,49

97,18

325,95

802,14

1.842,14

1

87,28

311,94

535,85

1.602,91

95,09

311,94

771,21

1.782,11

4

82,73

289,03

498,42

87,32

289,03

748,42

ASSISTENTE

3

61,25

255,36

485,91

81,08

255,36

734,16

2

60,08

218,06

473,65

74,90

218,06

720,16

1

58,92

167,01

461,60

68,75

168,02

706,37

4

57,75

92,31

62,78

155,55

AUXILIAR

3

56,58

88,80

58,14

148,73

2

55,42

85,40

57,31

142,03

1

54,25

82,09

56,48

135,45

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva (Redação dada pela Lei 12269, de 2010)

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS

EFEITOS FINANCEIROS

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

APERF

ESPEC

MESTR

DOUT

TITULAR

1

297,40

629,19

2.529,29

5.865,99

435,34

794,01

3.032,07

6.968,43

4

2.524,80

5.591,44

3.030,97

6.967,33

ASSOCIADO

3

2.524,17

5.530,30

3.030,34

6.858,45

2

2.523,54

5.472,95

3.029,71

6.857,62

1

2.522,91

5.299,92

3.029,08

6.815,21

4

176,37

572,31

1.765,18

3.583,43

282,94

578,03

2.130,17

4.250,33

ADJUNTO

3

160,69

540,38

1.688,76

3.476,98

274,64

545,78

2.044,92

4.136,10

2

144,19

507,87

1.628,50

3.373,38

267,95

512,95

1.984,37

4.024,97

1

135,09

483,11

1.569,09

3.365,27

261,45

483,55

1.924,68

3.916,88

4

124,07

443,65

1.409,95

249,19

454,35

1.709,18

ASSISTENTE

3

118,83

424,90

1.408,84

243,23

442,37

1.672,92

2

113,98

407,54

1.407,73

237,45

432,10

1.630,44

1

109,40

391,13

1.406,62

231,84

422,12

1.592,90

4

101,00

361,04

221,25

403,30

AUXILIAR

3

96,92

346,44

216,12

394,16

2

93,07

332,68

201,66

375,82

1

89,43

319,64

187,32

357,72

ANEXO V-B
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GEMAS

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

TITULAR

1

978,88

1.078,78

4

977,77

1.077,68

ASSOCIADO

3

976,66

1.077,05

2

975,55

1.076,42

1

974,44

1.075,79

4

973,33

1.075,16

ADJUNTO

3

972,22

1.067,60

2

971,11

1.060,10

1

970,00

987,83

4

968,89

986,72

ASSISTENTE

3

967,78

985,61

2

966,67

984,50

1

965,56

983,39

4

964,45

982,28

AUXILIAR

3

963,34

981,17

2

962,23

980,06

1

961,12

978,95

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

TITULAR

1

1.027,82

1.112,90

4

1.026,66

1.111,80

ASSOCIADO

3

1.025,49

1.111,17

2

1.024,33

1.110,54

1

1.023,16

1.109,91

4

1.022,00

1.109,28

ADJUNTO

3

1.020,83

1.101,72

2

1.019,67

1.094,22

1

1.018,50

1.021,95

4

1.017,33

1.021,12

ASSISTENTE

3

1.016,17

1.020,29

2

1.015,00

1.019,46

1

1.013,84

1.018,63

4

1.012,67

1.017,80

AUXILIAR

3

1.011,51

1.016,97

2

1.010,34

1.016,14

1

1.009,18

1.015,31

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$

CLASSE

NÍVEL

A PARTIR DE

1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2010

TITULAR

1

1.469,97

1.675,77

4

1.334,75

1.522,35

ASSOCIADO

3

1.211,10

1.381,90

2

1.098,63

1.254,03

1

1.065,46

1.130,08

4

1.065,13

1.129,25

ADJUNTO

3

1.054,58

1.118,89

2

1.043,08

1.108,49

1

1.038,87

1.098,08

4

1.037,68

1.088,37

ASSISTENTE

3

1.036,49

1.077,87

2

1.035,30

1.067,37

1

1.034,12

1.056,83

4

1.032,92

1.046,90

AUXILIAR

3

1.031,74

1.036,30

2

1.030,55

1.035,19

1

1.029,36

1.034,08

ANEXO VI

ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS

CARREIRA

CLASSE

NÍVEL

MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS

ESPECIAL

1

E

4

3

2

1

D

4

3

2

1

C

4

3

2

1

B

4

3

2

1

A

4

3

2

1

ANEXO VII
(Vide art. 17)

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o E 2o GRAUS

Professores de Magistério de 1o e 2o Graus-Dedicação Exclusiva

Classe

Nível

Graduação

Aperfeiçoamento

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especial

U

989,49

1.038,96

1.108,22

1.236,86

1.484,23

E

4

837,66

879,54

938,18

1.047,07

1.256,49

3

802,24

842,36

898,51

1.002,81

1.203,37

2

768,38

806,79

860,58

960,47

1.152,56

1

735,28

772,04

823,51

919,10

1.102,92

D

4

681,36

715,43

763,13

851,70

1.022,04

3

657,57

690,45

736,48

821,97

986,36

2

644,37

676,59

721,69

805,46

966,55

1

632,51

664,13

708,41

790,64

948,76

C

4

624,08

655,28

698,96

780,09

936,11

3

612,84

643,48

686,38

766,05

919,26

2

601,92

632,02

674,15

752,40

902,88

1

593,31

622,97

664,51

741,64

889,96

B

4

484,98

509,23

543,18

606,23

727,47

3

463,69

486,88

519,33

579,61

695,54

2

445,84

468,13

499,34

557,30

668,76

1

423,95

445,15

474,83

529,94

635,93

A

4

402,11

422,22

450,37

502,64

603,17

3

384,76

404,00

430,94

480,96

577,15

2

368,32

386,74

412,52

460,40

552,48

1

354,49

372,22

397,03

443,11

531,74

Professores de Magistério de 1o e 2o Graus-40 Horas

Classe

Nível

Graduação

Aperfeiçoamento

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especial

U

638,38

670,30

714,98

797,97

957,57

E

4

540,42

567,44

605,27

675,53

810,63

3

517,57

543,45

579,68

646,97

776,36

2

495,72

520,51

555,21

619,65

743,58

1

474,38

498,09

531,30

592,97

711,56

D

4

439,59

461,57

492,34

549,49

659,38

3

424,24

445,46

475,15

530,31

636,37

2

415,72

436,51

465,61

519,65

623,58

1

408,07

428,48

457,04

510,09

612,11

C

4

402,63

422,76

450,94

503,29

603,94

3

395,38

415,15

442,83

494,23

593,07

2

388,34

407,75

434,94

485,42

582,51

1

382,78

401,92

428,72

478,48

574,17

B

4

312,89

328,54

350,44

391,12

469,34

3

299,15

314,11

335,05

373,94

448,73

2

286,19

300,50

320,54

357,74

429,29

1

273,52

287,19

306,34

341,89

410,27

A

4

259,43

272,40

290,56

324,28

389,14

3

248,24

260,65

278,03

310,30

372,36

2

237,63

249,51

266,15

297,04

356,45

1

228,70

240,14

256,15

285,88

343,06

Professores de Magistério de 1o e 2o Graus-20 Horas

Classe

Nível

Graduação

Aperfeiçoamento

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especial

U

319,19

335,15

357,49

398,99

478,78

E

4

270,21

283,72

302,64

337,76

405,32

3

258,79

271,73

289,84

323,48

388,18

2

247,87

260,26

277,61

309,83

371,80

1

237,19

249,05

265,66

296,49

355,79

D

4

219,79

230,78

246,16

274,74

329,68

3

212,13

222,73

237,58

265,16

318,19

2

207,86

218,25

232,80

259,83

311,79

1

204,03

214,23

228,51

255,04

306,05

C

4

201,31

211,37

225,47

251,64

301,96

3

197,69

207,58

221,41

247,11

296,54

2

194,16

203,87

217,46

242,70

291,24

1

191,40

200,97

214,36

239,25

287,10

B

4

156,44

164,26

175,21

195,55

234,66

3

149,58

157,05

167,53

186,97

224,36

2

143,10

150,26

160,27

178,88

214,65

1

136,76

143,60

153,17

170,95

205,14

A

4

129,72

136,20

145,28

162,15

194,58

3

124,12

130,32

139,01

155,15

186,18

2

118,82

124,76

133,08

148,53

178,23

1

114,35

120,07

128,07

142,94

171,53

ANEXO VIII
(Vide art. 18)

VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA ÁREA DE

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

a)Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia.

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

Superior

Pesquisador

TITULAR

III

2.870,70

II

2.754,99

I

2.643,94

ASSOCIADO

III

2.489,58

II

2.389,23

I

2.292,94

ADJUNTO

III

2.159,07

II

2.072,05

I

1.988,52

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

1.872,43

II

1.796,97

I

1.724,54

b)Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Tabela I (b)

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

Superior

Tecnologista

Analista em Ciência e Tecnologia

SÊNIOR

III

2.870,70

II

2.754,99

I

2.643,94

PLENO III

III

2.489,58

II

2.389,23

I

2.292,94

PLENO II

III

2.159,07

II

2.072,05

I

1.988,52

PLENO I

III

1.872,43

II

1.796,97

I

1.724,54

JÚNIOR

III

1.623,86

II

1.558,40

I

1.495,59

Tabela II (b)

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

Intermediário

Técnico

Assistente em Ciência e Tecnologia

TÉCNICO III

ASSISTENTE III

III

1.438,40

II

1.383,69

I

1.330,96

TÉCNICO II

ASSISTENTE II

VI

1.280,10

V

1.231,04

IV

1.183,67

III

1.137,98

II

1.093,78

I

1.051,08

TÉCNICO I

ASSISTENTE I

VI

1.009,94

V

970,09

IV

931,62

III

894,38

II

858,39

I

823,49

Tabela III (b)

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

Auxiliar

Auxiliar Técnico

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

AUXILIAR TÉCNICO II

AUXILIAR II

VI

637,53

V

621,37

IV

605,62

III

590,28

II

575,32

I

560,75

AUXILIAR TÉCNICO I

AUXILIAR I

VI

536,59

V

523,00

IV

509,75

III

496,82

II

484,24

I

471,96

ANEXO VIII-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008

VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento Básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

Pesquisador

TITULAR

III

3.836,51

4.411,76

II

3.688,95

4.247,94

I

3.547,07

4.090,76

ASSOCIADO

III

3.346,29

3.868,24

II

3.217,59

3.724,92

I

3.093,83

3.586,32

ADJUNTO

III

2.918,71

3.391,47

II

2.806,45

3.266,17

I

2.698,52

3.144,98

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

2.545,77

2.974,13

II

2.447,86

2.864,86

I

2.353,71

2.758,63

b) Vencimento Básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

Tecnologista

Analista em Ciência e Tecnologia

SÊNIOR

III

3.836,51

4.411,76

II

3.688,95

4.247,94

I

3.547,07

4.090,76

PLENO III

III

3.346,29

3.868,24

II

3.217,59

3.724,92

I

3.093,83

3.586,32

PLENO II

III

2.918,71

3.391,47

II

2.806,45

3.266,17

I

2.698,52

3.144,98

PLENO I

III

2.545,77

2.974,13

II

2.447,86

2.864,86

I

2.353,71

2.758,63

JÚNIOR

III

2.220,48

2.608,44

II

2.135,07

2.512,25

I

2.052,95

2.419,07

c) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

Técnico

Assistente em Ciência e Tecnologia

TÉCNICO III

ASSISTENTE III

III

1.922,33

2.210,57

II

1.852,77

2.133,52

I

1.785,60

2.059,29

TÉCNICO II

ASSISTENTE II

VI

1.720,61

1.988,99

V

1.657,84

1.919,25

IV

1.597,11

1.851,34

III

1.538,37

1.787,54

II

1.481,45

1.724,12

I

1.426,37

1.662,36

TÉCNICO I

ASSISTENTE I

VI

1.373,12

1.604,17

V

1.321,46

1.546,58

IV

1.271,50

1.490,25

III

1.222,98

1.436,66

II

1.176,03

1.383,79

I

1.130,38

1.331,97

d) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

Auxiliar Técnico

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

AUXILIAR TÉCNICO II

AUXILIAR II

VI

837,35

942,00

V

816,13

918,13

IV

795,45

894,86

III

775,29

872,18

II

755,64

850,08

I

736,49

828,54

AUXILIAR TÉCNICO I

AUXILIAR I

VI

704,78

792,86

V

686,92

772,77

IV

669,51

753,19

III

652,54

734,10

II

636,00

715,50

I

619,88

697,37

ANEXO VIII-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA-GDACT

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior-Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009

Pesquisador

TITULAR

III

24,17

27,79

II

23,55

27,12

I

22,94

26,46

ASSOCIADO

III

22,06

25,49

II

21,49

24,87

I

20,94

24,27

ADJUNTO

III

20,13

23,39

II

19,61

22,82

I

19,10

22,27

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

18,37

21,46

II

17,90

20,94

I

17,44

20,44

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior-Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009

Tecnologista

Analista em Ciência e Tecnologia

SÊNIOR

III

24,17

27,79

II

23,55

27,12

I

22,94

26,46

PLENO III

III

22,06

25,49

II

21,49

24,87

I

20,94

24,27

PLENO II

III

20,13

23,39

II

19,61

22,82

I

19,10

22,27

PLENO I

III

18,37

21,46

II

17,90

20,94

I

17,44

20,44

JÚNIOR

III

16,77

19,71

II

16,34

19,23

I

15,92

18,77

c) Tabela III: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário-Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009

Técnico

Assistente em Ciência e Tecnologia

TÉCNICO III

ASSISTENTE III

III

12,11

13,93

II

11,83

13,62

I

11,55

13,32

TÉCNICO II

ASSISTENTE II

VI

11,34

13,11

V

11,07

12,82

IV

10,81

12,53

III

10,61

12,33

II

10,35

12,05

I

10,10

11,77

TÉCNICO I

ASSISTENTE I

VI

9,91

11,58

V

9,66

11,31

IV

9,42

11,04

III

9,24

10,85

II

9,00

10,59

I

8,77

10,33

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível auxiliar-Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009

Auxiliar Técnico

Auxiliar em Ciência e Tecnologia

AUXILIAR TÉCNICO II

AUXILIAR II

VI

10,96

12,56

V

10,76

12,33

IV

10,56

12,10

III

10,36

11,87

II

10,17

11,65

I

9,98

11,43

AUXILIAR TÉCNICO I

AUXILIAR I

VI

9,63

11,03

V

9,45

10,82

IV

9,27

10,62

III

9,10

10,42

II

8,93

10,23

I

8,76

10,04

ANEXO VIII-A
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento Básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

III

3.836,51

4.411,76

TITULAR

II

3.688,95

4.247,94

I

3.547,07

4.090,76

III

3.346,29

3.868,24

ASSOCIADO

II

3.217,59

3.724,92

Pesquisador

I

3.093,83

3.586,32

III

2.918,71

3.391,47

ADJUNTO

II

2.806,45

3.266,17

I

2.698,52

3.144,98

ASSISTENTE

III

2.545,77

2.974,13

DE

II

2.447,86

2.864,86

PESQUISA

I

2.353,71

2.758,63

b) Vencimento Básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

III

3.836,51

4.411,76

SÊNIOR

II

3.688,95

4.247,94

I

3.547,07

4.090,76

III

3.346,29

3.868,24

PLENO III

II

3.217,59

3.724,92

Tecnologista

I

3.093,83

3.586,32

III

2.918,71

3.391,47

PLENO II

II

2.806,45

3.266,17

Analista em Ciência e

I

2.698,52

3.144,98

Tecnologia

III

2.545,77

2.974,13

PLENO I

II

2.447,86

2.864,86

I

2.353,71

2.758,63

III

2.220,48

2.608,44

JÚNIOR

II

2.135,07

2.512,25

I

2.052,95

2.419,07

c) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

TÉCNICO III

III

1.922,33

2.210,57

II

1.852,77

2.133,52

ASSISTENTE III

I

1.785,60

2.059,29

VI

1.720,61

1.988,99

Técnico

TÉCNICO II

V

1.657,84

1.919,25

IV

1.597,11

1.851,34

Assistente em Ciência

ASSISTENTE II

III

1.538,37

1.787,54

e Tecnologia

II

1.481,45

1.724,12

I

1.426,37

1.662,36

VI

1.373,12

1.604,17

TÉCNICO I

V

1.321,46

1.546,58

IV

1.271,50

1.490,25

ASSISTENTE I

III

1.222,98

1.436,66

II

1.176,03

1.383,79

I

1.130,38

1.331,97

d) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

VI

837,35

942,00

AUXILIAR

V

816,13

918,13

TÉCNICO II

IV

795,45

894,86

Auxiliar Técnico

III

775,29

872,18

AUXILIAR II

II

755,64

850,08

Auxiliar em Ciência

I

736,49

828,54

e Tecnologia

VI

704,78

792,86

AUXILIAR

V

686,92

772,77

TÉCNICO I

IV

669,51

753,19

III

652,54

734,10

AUXILIAR I

II

636,00

715,50

I

619,88

697,37

ANEXO VIII-B
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA-GDACT

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior-Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACT

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

III

24,17

27,79

TITULAR

II

23,55

27,12

I

22,94

26,46

III

22,06

25,49

ASSOCIADO

II

21,49

24,87

Pesquisador

I

20,94

24,27

III

20,13

23,39

ADJUNTO

II

19,61

22,82

I

19,10

22,27

ASSISTENTE

III

18,37

21,46

DE

II

17,90

20,94

PESQUISA

I

17,44

20,44

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior-Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACT

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

III

24,17

27,79

SÊNIOR

II

23,55

27,12

I

22,94

26,46

III

22,06

25,49

Tecnologista

PLENO III

II

21,49

24,87

I

20,94

24,27

Analista em Ciência e

III

20,13

23,39

Tecnologia

PLENO II

II

19,61

22,82

I

19,10

22,27

III

18,37

21,46

PLENO I

II

17,90

20,94

I

17,44

20,44

III

16,77

19,71

JÚNIOR

II

16,34

19,23

I

15,92

18,77

c) Tabela III: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário-Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACT

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

TÉCNICO III

III

12,11

13,93

II

11,83

13,62

ASSISTENTE III

I

11,55

13,32

Técnico

VI

11,34

13,11

TÉCNICO II

V

11,07

12,82

IV

10,81

12,53

Assistente em Ciência

III

10,61

12,33

e Tecnologia

ASSISTENTE II

II

10,35

12,05

I

10,10

11,77

VI

9,91

11,58

TÉCNICO I

V

9,66

11,31

IV

9,42

11,04

III

9,24

10,85

ASSISTENTE I

II

9,00

10,59

I

8,77

10,33

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível auxiliar-Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACT

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

VI

10,96

12,56

AUXILIAR

V

10,76

12,33

TÉCNICO II

IV

10,56

12,10

Auxiliar Técnico

III

10,36

11,87

AUXILIAR II

II

10,17

11,65

I

9,98

11,43

Auxiliar em Ciência e

VI

9,63

11,03

Tecnologia

AUXILIAR

V

9,45

10,82

TÉCNICO I

IV

9,27

10,62

III

9,10

10,42

AUXILIAR I

II

8,93

10,23

I

8,76

10,04

ANEXO IX

(Anexo III da Lei 10883, de 16 de junho de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO-EM R$

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE:

1o DE FEVEREIRO DE 2006

1o DE JUNHO DE 2006

ESPECIAL

IV

4.524,06

4.825,67

III

4.392,29

4.685,11

II

4.264,36

4.548,65

I

4.140,17

4.416,18

C

III

3.798,32

4.051,54

II

3.687,67

3.933,52

I

3.580,27

3.818,95

B

III

3.475,99

3.707,72

II

3.188,98

3.401,58

I

3.096,09

3.302,50

A

III

3.005,93

3.206,33

II

2.918,36

3.112,92

I

2.833,37

3.022,26

ANEXO X

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GDATFA

CARGO

VALOR DO PONTO

EM R$

-AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

-AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

-TÉCNICO DE LABORATÓRIO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006

25,09

28,23

-AUXILIAR DE LABORATÓRIO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

12,05

ANEXO XI

ESTRUTURA DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA, A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

(nível intermediário)

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

(nível auxiliar)

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

ANEXO XI-A
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE
AUXILIAR DE LABORATÓRIO, A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

III

II

I

ANEXO XI-A
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

IV

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO XII

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

A

III

IV

ESPECIAL

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

II

III

I

II

B

VI

I

V

III

C

IV

II

III

I

II

III

B

I

II

C

VI

I

V

III

A

IV

II

III

I

II

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO XIII

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

A

III

IV

ESPECIAL

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

II

III

I

II

B

VI

I

V

III

C

IV

II

III

I

II

III

B

I

II

C

VI

I

V

III

A

IV

II

III

I

II

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO XIII-A
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE

AUXILIAR DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Auxiliar de Laboratório

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

ANEXO XIII-A
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

IV

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

III

Auxiliar de Laboratório

C

II

ESPECIAL

I

III

B

II

I

III

A

II

I

ANEXO XIV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAPA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALORES EM R$

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

ESPECIAL

IV

433,59

III

401,04

II

384,33

I

368,30

C

III

365,67

II

350,48

I

335,91

B

III

321,93

II

308,62

I

295,79

A

III

283,58

II

271,86

I

260,65

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

ESPECIAL

IV

221,89

III

211,32

II

201,27

I

191,75

C

III

182,66

II

174,04

I

165,81

B

III

158,00

II

150,61

I

143,57

A

III

136,86

II

130,49

I

124,46

ANEXO XIV-A
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO
COM IMPLEMENTAÇÕES A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008, 1o DE FEVEREIRO DE 2009 E 1o DE FEVEREIRO DE 2010

Tabela I

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

1.188,50

1.284,35

1.387,93

III

1.181,41

1.276,69

1.379,65

II

1.174,36

1.269,08

1.371,42

I

1.167,36

1.261,51

1.363,24

C

III

1.153,52

1.246,55

1.347,08

II

1.146,64

1.239,12

1.339,05

I

1.139,80

1.231,73

1.331,06

B

III

1.126,28

1.217,12

1.315,28

II

1.119,56

1.209,86

1.307,44

I

1.112,88

1.202,64

1.299,64

A

III

1.099,68

1.188,38

1.284,23

II

1.093,12

1.181,29

1.276,57

I

1.086,60

1.174,24

1.268,96

Tabela II

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

1.100,00

1.188,71

1.284,58

III

1.082,68

1.169,99

1.264,35

II

1.065,63

1.151,56

1.244,44

I

1.048,85

1.133,43

1.224,84

ANEXO XIV-A
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO COM IMPLEMENTAÇÕES A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008, 1o DE FEVEREIRO DE 2009 E 1o DE FEVEREIRO DE 2010

Tabela I

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

IV

1.188,50

1.284,35

1.387,93

ESPECIAL

III

1.181,41

1.276,69

1.379,65

II

1.174,36

1.269,08

1.371,42

I

1.167,36

1.261,51

1.363,24

Técnico de

III

1.153,52

1.246,55

1.347,08

Laboratório

C

II

1.146,64

1.239,12

1.339,05

I

1.139,80

1.231,73

1.331,06

III

1.126,28

1.217,12

1.315,28

B

II

1.119,56

1.209,86

1.307,44

I

1.112,88

1.202,64

1.299,64

III

1.099,68

1.188,38

1.284,23

A

II

1.093,12

1.181,29

1.276,57

I

1.086,60

1.174,24

1.268,96

Tabela II

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2008

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2010

IV

1.100,00

1.188,71

1.284,58

Auxiliar de

ESPECIAL

III

1.082,68

1.169,99

1.264,35

Laboratório

II

1.065,63

1.151,56

1.244,44

I

1.048,85

1.133,43

1.224,84

ANEXO XV

VALOR do ponto DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-GDASUS

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (R$)

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2006

Superior

14,20

Intermediário

8,20

Auxiliar

2,00

Anexo XV
(Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008).

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO
À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (R$)

A PARTIR DE 1º  DE MARÇO DE 2008

Superior

33,65

Intermediário

19,60

Auxiliar

7,70

ANEXO XV
(Redação dada pela Lei 11784, de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (R$)

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

Superior

33,65

Intermediário

19,60

Auxiliar

7,70

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Tavi, stiu ca a fost sabratoare.le-am urat La multi ani sarbatoritilor pe celalat blog. Iti multume...

WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...

mmTdVAmPmdSKkASQTEY escreveu:
sobre a Lei 11645

Ave Maria, esse pmgrraoa não é punição à Rede TV, é um castigo divino recaindo sobre os ombros...

NIBIMOWcgN escreveu:
sobre a Decreto Lei 4048

Asta duce la alte sircpmui; sa vad daca-mi mai amintesc retete de SUPRAVIETUIRE!...

RRtDVQWEwAeiZvK escreveu:
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