Lei Direto






Novidades


Ir para artigo:

LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 304, de 2006

Texto compilado

Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645.html, de 10 de dezembro de 1970. ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei 11090, de 7 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 304 de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE

Art. 1º Fica criado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. (Vide Lei 11440, de 2006) (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 1o Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 6550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)
Parágrafoúnico.Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 6550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
IV-Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas à atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da Administração Pública Federal, bem assim executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas, especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação, especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação, gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infra-estrutura da informática da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
V-Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
VI-Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
VII-Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Parágrafoúnico. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

I-cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 6550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administração pública federal; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle, acompanhamento e à execução de atividades de atendimento ao cidadão e de atividades técnicas e especializadas, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas na sua área de atuação, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

IV-Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas; especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação; especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação; gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo; e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infra-estrutura da informática da Administração Pública Federal; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

V-Indigenista Especializado, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria de sua qualidade de vida; realização de estudos voltados à demarcação, regularização fundiária e proteção de suas terras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos índios e suas comunidades; planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades; estudos e pesquisas; bem como atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VI-Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas; orientação e controle de processos voltados à proteção e à defesa dos povos indígenas; acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os índios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão de lotação; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VII-Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 1o-A.Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-dois mil setecentos e noventa e cinco cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-três mil e seiscentos cargos de Assistente Técnico-Administrativo ; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-trezentos e cinqüenta cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oOs cargos de que trata o caput serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 1o-B.Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio- FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-seiscentos cargos de Indigenista Especializado; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-mil e oitocentos cargos de Agente em Indigenismo; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-setecentos cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 1o-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 1o-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio- FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 2º Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os padrões de vencimento básico dos cargos PGPE são, a partir de 1º de julho de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafoúnico.Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.(Redação dada pela Lei 11784, de 2008)

Art. 3º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Ressalvam-se do disposto no caput deste artigo os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo III desta Lei.

§ 4º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8112, de 11 de dezembro 1990, e se estenderá até 1º de março de 2007 no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei 11095, de 13 de janeiro de 2005.. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§ 5o O prazo para exercer a opção referida no § 3o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8112, de 11 de dezembro de l990, e até 1o de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei 11095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§ 8o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3o deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei 11490, de 2007)

Art. 4º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes do PGPE:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior;

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário;

III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente para os cargos de nível auxiliar.

§ 1º O ingresso nos cargos integrantes do PGPE far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 2º O concurso referido no § 1º deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do PGPE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no § 3º deste artigo, quando couber.

Art. 5º O desenvolvimento do servidor do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória 431 de 2008 Vigência) (Vide Lei 11784, de 2008 Vigência) (Vide Lei 11784,de 2008 Vigência)

§ 1º A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais.

§ 2º A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGTAS.

§ 9º (Vide Medida Provisória 361 2007)

§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Incluído pela Lei 11507, de 2007)

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou (Incluído pela Lei 11507, de 2007)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei 11507, de 2007)

I-cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no §2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; (Redação dada pela Medida Provisória 479 de 2009)

II-à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8270, de 17 de dezembro de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória 479 de 2009)

III-de que trata o art. 21 da Lei 8270, de 1991; ou (Incluído pela Medida Provisória 479 de 2009)

IV-cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9637, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Medida Provisória 479 de 2009)

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;(Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8270, de 17 de dezembro de 1991;(Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)

III - de que trata o art. 21 da Lei 8270, de 1991; ou(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9637, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§10.Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004 (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§11.A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o §9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória 479 de 2009)

§ 11. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

Art. 7o-A.Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§1oA GDPGPE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§2oA pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§3oOs valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§4oPara fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
b)aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§5oOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§6oO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§7oAté que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§8oO disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§9oAté que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Art. 7o-B.A partir de 1o de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE-GEAAPGPE devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
Parágrafoúnico.Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 7o-A. Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 1o A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 2o A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8270, de 17 de dezembro de 1991; ou (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

III - de que trata o art. 21 da Lei 8270, de 17 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II-à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8270, de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória 479 de 2009)

III-de que trata o art. 21 da Lei 8270, de 1991; ou (Redação dada pela Medida Provisória 479 de 2009)

IV-cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9637, de 1998. (Incluído pela Medida Provisória 479 de 2009)

§10.A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o §9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória 479 de 2009)

§11.Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. (Incluído pela Medida Provisória 479 de 2009)

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8270, de 1991;(Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)

III - de que trata o art. 21 da Lei 8270, de 1991; ou(Redação dada pela lei nº 12.269, de 2010)

IV - cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9637, de 1998.(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9o deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

Art. 7o-B. A partir de 1o de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 7o-C. A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 7o-D.Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDPGPE da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 7o-A; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 7o-E.Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDPGPE quando: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I. deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 7o-C. A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 7o-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 7o-A desta Lei; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 7o-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDPGPE quando:

I-requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 8º Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:
Art. 8oAté 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto 1992;

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003; e

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

§ 1º Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei 8460, de 17 de setembro de 1992, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§ 2o Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

Art.8o-A.A partir de 1o de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo- GDPGPE, observado o disposto no art. 7o-A; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
III-Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE-GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7o-B. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§1oA partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
I-Gratificação de Atividade-GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
II-Vantagem Pecuniária Individual-VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
III-Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte- GDPGTAS, de que trata o art. 7o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§2oA partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)
§3oOs integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA, de que trata a Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

Art. 8o-A. A partir de 1o de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7o-A desta Lei; e (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7o-B desta Lei. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

§ 3o Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei 11784, de 2008)

Art. 9º As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a)incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória 2229.html-43, de 6 de setembro de 2001;

b)art. 2o da Lei 10551, de 13 de novembro de 2002;

c)§ 2o do art. 9 da Lei 10593, de 6 de dezembro de 2002;

d)art. 1o da Lei 10907, de 15 de julho de 2004; (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

e)art. 32 da Lei 11090, de 7 de janeiro de 2005;

f)art. 6º da Lei 11094, de 13 de janeiro de 2005; e

g)art. 9º da Lei 11156, de 29 de julho de 2005;

III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei 10404, de 9 de janeiro 2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 10. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

Art. 11. A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores integrantes do PGPE.

CAPÍTULO II

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

Art. 12. Fica criado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645.html, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8112.html, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, neles lotados em 1º de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1o de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1o de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído por este artigo, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo VII desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de agosto de 2006, os constantes do Anexo VIII desta Lei.
§3oOs padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

§3o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

Art. 13. Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o caput do art. 12 desta Lei, dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama que estejam vagos na data da publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantida a respectiva denominação e atribuições.

Art. 14. O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei .htmlECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei.

§ 1º Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 2º A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12 desta Lei.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico de que trata o § 3º do art. 12 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às Tabelas de Vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8112.html, de 11 de dezembro de 1990. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§ 6o O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§ 8o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (Incluído pela Lei 11490, de 2007)

Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama e para os Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
Parágrafo único. São ressalvadas do disposto no caput deste artigo as redistribuições dos integrantes do Plano Especial de Cargos, de que trata o art. 12 desta Lei, do Ministério do Meio Ambiente para o Ibama e do Ibama para o Ministério do Meio Ambiente. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles. (Redação dada pela Lei 11516, 2007)

Parágrafoúnico. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei 11516, 2007)

Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA, mediante progressão e promoção, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no Ibama, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente-GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei 11516, 2007)

§ 1º A GTEMA será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei.
§ 2º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o Ibama para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama, respectivamente. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)
§2o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei 11516, 2007)
§ 3º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA está assim distribuída:
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§1oA GTEMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oOs valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
§3oObservado o disposto no § 1o, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
§4oAs metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3o serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

§1o A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§2o Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§3o Observado o disposto no § 1o deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

I-até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

II-até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§4o As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3o deste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, respectivamente, observada a legislação vigente. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

§5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei 11516, 2007)

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 8º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceberão a GTEMA em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Lei.
§8oAté que seja publicado o ato a que se refere o § 5o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3o deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

§8o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3o deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.

Art. 17-A.O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, fará jus à GTEMA da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 17; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 17-B.O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12, quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes, somente fará jus à GTEMA quando: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 17-C.Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)a partir de 1o de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)a partir de 1o de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a cinqüenta pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 17-D.Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 17-E.Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 17-F.Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendesfará jus à GTEMA da seguinte forma: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-o investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 17 desta Lei; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GTEMA quando: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)a partir de 1o de julho de 2008, a GTEMA será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)a partir de 1o de julho de 2009, a GTEMA será paga no valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; e

II-para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:

I - vencimento básico;
II - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
I-Vencimento Básico; e (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente-GTEMA. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual-VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

I-Vencimento Básico; e (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

II-Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente-GTEMA. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 19. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata o art. 1º da Lei 11156, de 29 de julho de 2005; ;

II - Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, de que trata o art. 9º da Lei 11156.html, de 29 de julho de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10404.html, de 9 de janeiro de 2002;

IV - Gratificação de Atividade - GAE, a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. Os integrantes do PECMA não fazem jus à percepção de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

Art. 20. O art. 6o da Lei 10410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007) (Revogado pela Lei 11516, 2007)

Art. 6º. .............................................................

.........................................................................

Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de regulamento a ser baixado pelo IBAMA.”(NR) (Revogado pela Lei 11516, 2007)

CAPÍTULO III

DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 21. Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam as Leis nos 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que não recebam gratificação de mesma natureza.

§ 1º A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 2º A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput deste artigo.

Art. 22. A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII desta Lei.

§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8112.html, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que trata o art. 1o da Lei 10187, de 12 de fevereiro de 2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei 10971, de 25 de novembro de 2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Lei.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo sujeita as ações judiciais em curso cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

Art. 23. A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na alínea c do inciso III do art. 1º e no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei 10486, de 4 de julho de 2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei.

Art. 24. Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada uma das Corporações.

Art. 25. O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).

§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas por dia.

§ 3º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de 1 (uma) hora.

§ 4º (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§ 4o Observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas. (Incluído pela Lei 11490, de 2007)

Art. 26. O montante destinado ao pagamento da Gratificação será fixado em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como dos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único. Caberá às Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima dar prévia autorização para a realização do gasto e receber a comprovação para que seja feito o lançamento dos valores devidos na Folha de Pagamento do mês subseqüente ao do serviço prestado, respeitados os limites orçamentários e de carga horária de Serviço Voluntário preestabelecidos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros em suas respectivas jurisdições.

Art. 27. Ato do Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos arts. 23 a 26 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E

DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 28. Fica autorizada a redistribuição para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei 10483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro 1990, cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros de Pessoal Específico, cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004, e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até 27 de abril de 2006.

§ 1º Os cargos redistribuídos na forma do disposto no caput deste artigo passarão a constituir o Quadro de Pessoal Específico da respectiva Agência Reguladora, suprindo, para todos os efeitos, o requisito do disposto no art. 19 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, nos casos em que não tenha sido criado por meio de previsão legal específica.

§ 2º O somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro de Pessoal Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do art. 15 da Lei no 11.292, de 26 de abril de 2006, nos termos do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até 27 de abril de 2006.

§ 3º Excepcionalmente, para efeito da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, no caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, serão considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.

Art. 29. O caput do art. 1o da Lei 10882, de 9 de junho de 2004,, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645.html, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei 10483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei 8112.html, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência mediante autorização legal específica e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da Anvisa, de que trata o art. 28 da Lei 9986.html, de 18 de julho de 2000.

...............................................................” (NR)

Art. 30. A redistribuição de que trata o art. 28 desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31 desta Lei.

§ 1º A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da Tabela de Vencimento Básico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.

Art. 31. Ficam criados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específicos, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei 10882, de 9 de junho de 2004. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1o de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei 10871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei 10882, de 9 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 31-A.A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-B.Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras-GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.O disposto no caput não se aplica à ANVISA. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-C.A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§ 2oA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§3oA GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-máximo, cem pontos por servidor; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-D.A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-E.Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004 . (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-F.As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-G.Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-H.Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C, conforme disposto no art. 31-G. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-I.Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§ 1oO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-J.O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-L.O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31, quando não se encontrar em exercício na sua entidade de lotação, somente fará jus à GDPCAR quando: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-cedido para órgãos ou entidades da União distinto do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-M.Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-N.O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-O.Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas “a” e “b” do inciso I; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887.html, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 31-P.A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei passa a ser a constante do Anexo XIV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras-GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Anvisa. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-C. A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§3o A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-D. A pontuação referente à GDPCAR terá a seguinte distribuição:

I-até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-E. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei 10871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-F. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lotação dos servidores que fazem jus à GDPCAR. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-G. Os valores a serem pagos a título de GDPCAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C desta Lei, conforme disposto no art. 31-G desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPCAR. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-L. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei quando não se encontrar em exercício na sua entidade de lotação somente fará jus à GDPCAR quando: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entidade de lotação; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-cedido para órgãos ou entidades da União distintos do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor.”“Art. 31-M. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-M. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDPCAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-N. O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-O. Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 31-P. A GDPCAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 32. Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002.§ 1º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10698, de 2 de julho de 2003.
II-Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras- GDPCAR; (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oOs servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

II-Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras- GDPCAR(Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§1oOs servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 33. Fica instituída, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Anvisa, observando-se a seguinte composição e limites:

I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
II - até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

I-até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

II- até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GEDR.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GEDR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada da Anvisa, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada uma das entidades.

§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
§5oCaberá à Diretoria Colegiada da ANVISA definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

§5o Caberá à Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

§6oOs valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

§6o Os valores a serem pagos a título de GEDR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

Art. 33-A.A GEDR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 34. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, em exercício na Anvisa, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GEDR, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à Anvisa, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada no seu valor máximo.
I-os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6o do art. 33; e (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANVISA no período. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

I-os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada conforme disposto no § 6o do art. 33 desta Lei; e (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

II-os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GEDR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Anvisa no período. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

Art. 35. O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33 desta Lei, que não se encontre em exercício na Anvisa, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto no inciso I do caput do art. 34 desta Lei; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
I-quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da ANVISA no período. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

I-quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

II-quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Anvisa no período. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

Art. 36. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 33 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 36.Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 e processados os resultados da primeira avaliação individual einstitucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D, conforme disposto no § 6o do art. 33. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no § 6o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.

Art. 36-A.Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 36-B.Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 36-C.O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 36-D.Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas “a” e “b” do inciso I; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 36-E.A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GEDR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GEDR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 36-B. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GEDR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 36-C. O servidor ativo beneficiário da GEDR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafoúnico. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 36-E. A GEDR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 37. A partir de 1º de setembro de 2006, os servidores do Plano Especial de Cargos da Anvisa não farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por intermédio da Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 38. O art. 6º da Lei 10882, 9 de junho de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o Fica instituída a Gratificação Temporária de Agências Reguladoras - GTAR, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos às Agências Reguladoras de que trata o Anexo I da Lei 10871, de 20 de maio de 2004, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, observado o disposto no § 3º deste artigo.

....................................................................

§3o O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração total do servidor de que trata o caput deste artigo, excluídas as vantagens pessoais e devidas pela natureza ou local de trabalho, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 4º O quantitativo total de GTAR será reduzido à medida que os servidores de que trata o caput deste artigo, cedidos à Agência Reguladora na data da entrada em vigor do respectivo Plano Especial de Cargos, deixarem a condição de cedidos para a respectiva Agência.”(NR)

Art. 39. A Lei 10882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo VI, na forma do Anexo XV desta Lei.

CAPÍTULO V

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE

Art. 40. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de: (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de: (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

I - Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais;

II - Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, composta de cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de elaboração de normas, procedimentos e critérios de captação de recursos e assistência financeira a Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades particulares; descentralização de recursos educacionais; financiamento de programas e projetos educacionais; coordenação, acompanhamento e controle da execução de programas e projetos financiados com recursos do FNDE; análise de desempenho institucional e de resultados dos programas e projetos financiados com recursos alocados no orçamento do FNDE; e execução direta e indireta de programas educacionais.

§ 1º Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVI desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XVII desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

Art. 40-A.A partir de 1o de julho de 2008, os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 40 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oOs servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§3oO enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 40-B.A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais-GDAFE; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-Retribuição por Titulação-RT. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 40-C.A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais-GDAFE; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-Gratificação de Qualificação-GQ. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 40-A. A partir de 1o de julho de 2008, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-C desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 40-B. A estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais-GDAFE; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-Retribuição por Titulação-RT. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 40-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais-GDAFE; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-Gratificação de Qualificação-GQ. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 41. São criados 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e 200 (duzentos) cargos de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, no Quadro de Pessoal do FNDE.

Art. 42. Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XVIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PECFNDE de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme Anexo XIX desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo XX desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 42-A.A partir de 1o de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oOs servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§3oO enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 42-B.A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XVIII-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 42-C.A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-no caso dos cargos de nível superior: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE- GDPFNDE; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
c)Retribuição por Titulação-RT; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-no caso dos cargos de nível intermediário: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE- GDPFNDE; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
c)Gratificação de Qualificação-GQ; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-no caso dos cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE- GDPFNDE. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 42-D.Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, de que trata a Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual-VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 42-A. A partir de 1o de julho de 2008, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-no caso dos cargos de nível superior: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE- GDPFNDE; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

c)Retribuição por Titulação-RT; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-no caso dos cargos de nível intermediário: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE- GDPFNDE; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

c)Gratificação de Qualificação-GQ; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-no caso dos cargos de nível auxiliar: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE- GDPFNDE. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 42-D. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, e à Vantagem Pecuniária Individual-VPI, de que trata a Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 43. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do FNDE referidos no art. 42 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível superior, ou Técnico em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do FNDE, mantidos os respectivos níveis.

Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do FNDE, referidos no art. 42 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

Art. 44. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do FNDE e para o FNDE, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei.

Art. 45. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

Art. 46. São requisitos para ingresso nos cargos de que trata o art. 40 desta Lei, integrantes das Carreiras e cargos do Quadro de Pessoal do FNDE:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§1o (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§2o (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§3o (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§ 1o O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Incluído dada pela Lei 11490, de 2007)

§ 2o O concurso referido no § 1o deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Incluído dada pela Lei 11490, de 2007)

§ 3o Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Incluído dada pela Lei 11490, de 2007)

Art. 47. São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
Art. 47.O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos do de que trata o art. 42 dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oPromoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XVI-D. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§3oProgressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§4oO servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§5oNo cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§6oConforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§7oNa contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§1o Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§3o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§4o O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§5o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§6o Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§7o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Gestão de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

§ 1º A Gratificação criada no caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§ 2º A GDAFE será paga com observância dos seguintes percentuais e limites: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
I - até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
II - até 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do FNDE, observada a legislação vigente. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a ela fazem jus perceberão a GDAFE em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XVII desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-A.Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE-GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A . (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-B.A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-C.Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-D.Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos art. 48 e 48-A. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-E.As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-F.Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-G.Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 48-D e 48-E e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-H.Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§ 1oO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-I.Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II dos artigos 40 e 42, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-J.O titular dos cargos efetivos de que tratam os artigos 40 e 42, quando não se encontrar em exercício no FNDE, somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do FNDE. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-L.Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-M.Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observados o nível, classe e padrão de vencimento do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos observados o nível, classe e padrão de vencimento do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-N.O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 48-O.A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE-GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-B. A GDAFE será paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-C. Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B desta Lei, a pontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de desempenho referidas nos arts. 48 e 48-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do FNDE. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-F. Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-G. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 e o art. 42 desta Lei, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F desta Lei; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei quando não se encontrar em exercício no FNDE somente fará jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos observados o nível, a classe e o padrão de vencimento do servidor; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-N. O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 49. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos no inciso I do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42 desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento nas seguintes modalidades de cursos:
a) Doutorado;
b) Mestrado; ou
c) Pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no FNDE será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de GQ a ser instituído no âmbito da autarquia, em ato de seu Presidente.
§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a Gratificação de Qualificação, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:
I – 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos providos de cada nível;
II – 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.
§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos, de que tratam os incisos I e III do art. 40 desta Lei, e de cargos de nível superior de que trata o art. 42 desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 49.Fica instituída a Gratificação de Qualificação-GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 49. Fica instituída a Gratificação de Qualificação-GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível intermediário da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico.Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

Art. 49-A.Fica instituída a Retribuição por Titulação-RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 40 e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§ 1oOs valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oA RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 49-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação-RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 40 desta Leie dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§ 1o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 50. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE de que tratam, respectivamente, os arts. 40 e 42 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do FNDE faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

Art. 51. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou

II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Lei.

Art. 52. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Presidente do FNDE fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

CAPÍTULO VI

CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP

Art. 53. Ficam criadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de: (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de: (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

I - Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais, composta de cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, bem como ao planejamento, supervisão, orientação, coordenação e desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam todos os níveis e modalidades de ensino;

II - Suporte Técnico em Informações Educacionais, composta de cargos de Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte, produção e apoio técnico especializado às atividades de planejamento, orientação e coordenação do desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliações educacionais, bem como de sistemas de informação e documentação que abranjam a produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística e pesquisas educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino.

§ 1º Os cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXI desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo XXII desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

Art. 53-A.Os cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 53 passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oOs servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§3oO enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 53-B.A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais-GDIAE; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-Retribuição por Titulação-RT. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 53-C.A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais, da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais-GDIAE; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-Gratificação de Qualificação-GQ. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 53-A. Os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-C desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 53-B. A estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais-GDIAE; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-Retribuição por Titulação-RT. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 53-C. A estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais-GDIAE; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-Gratificação de Qualificação-GQ. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 54. São criados 260 (duzentos e sessenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, e 70 (setenta) cargos de Técnico em Informações Educacionais, no Quadro de Pessoal do Inep.

Art. 55. Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - Pecinep, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Pecinep de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Anexo XXIV desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo XXV desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 5º Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, para os cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, são válidos para ingresso no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

Art. 55-A.Os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oOs servidores titulares dos cargos de que trata o caput serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§3oO enquadramento dos servidores na tabela de correlação a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 55-B.A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP-PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput é a constante do Anexo XXIV-C, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 55-C.A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-no caso dos cargos de nível superior: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep-GDINEP; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
c)Retribuição por Titulação-RT; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-no caso dos servidores de nível intermediário: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
c)Gratificação de Qualificação-GQ; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
III-no caso dos servidores de nível auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 55-A. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Inep-PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-B desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A Tabela de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo é a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 55-C. A estrutura remuneratória dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep será composta de: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-no caso dos cargos de nível superior: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep-GDINEP; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

c)Retribuição por Titulação-RT; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-no caso dos servidores de nível intermediário: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)Vencimento Básico; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

c)Gratificação de Qualificação-GQ; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

III-no caso dos servidores de nível auxiliar: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 56. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Inep referidos no art. 55 desta Lei que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Informações e Avaliações Educacionais, de nível superior, e da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do Inep.

Parágrafo único. Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do Inep, referidos no art. 55 desta Lei, que estavam vagos na data da publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, e os que vierem a vagar.

Art. 57. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do Inep e para o Inep, ressalvado o disposto no art. 55 desta Lei.

Art. 58. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
Art. 59. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais do Inep, observado o disposto em regulamento: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
I - Classe Especial: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
a) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 5 (cinco) anos após a obtenção do título, atividades relevantes em sua área de atuação; ou (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
b) ter o título de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obtenção, por pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
II - Classe B: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos após a obtenção do grau de Mestre, atividade relevante em sua área de atuação; ou (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
b) ter o título de Mestre e ter desempenhado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
III - Classe A: diploma de graduação em nível superior. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
Art. 60. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Informações Educacionais: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
II - Classe Especial: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

Art. 60-A. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).
Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1o (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Incluído pela Lei 11490, de 2007)
Art. 60-A.O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do INEP de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento básico da primeira classe de capacitação. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§ 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente. (Incluído pela Lei 11490, de 2007)

§ 2o Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Incluído pela Lei 11490, de 2007)

§3oPara ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 53, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

§3o Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-se-á o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-para os cargos de nível superior, diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às Classes do Plano Especial de Cargos do FNDE, observado o disposto em regulamento: (Vide Medida Provisória 341 de 2006).
Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do Inep, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada Classe subseqüente à inicial;
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e Classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
Art. 61.O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das carreiras de tratam os incisos I e II do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos do INEP dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oPromoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da tabela constante do Anexo XXV-A. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oO planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser executado diretamente pelo INEP ou delegado a outras instituições mediante convênio. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§3oProgressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§4oO servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§5oNo cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§6oConforme disciplinado em ato do Presidente do INEP, para os servidores titulares de cargos de nível de superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§7oNa contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Inep dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§1o Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser executados diretamente pelo Inep ou delegados a outras instituições mediante convênio. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§3o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§4o O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§5o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§6o Conforme disciplinado em ato do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional de que trata o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§7o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 62. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devida aos ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 desta Lei. (Regulamento)

§ 1º As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Inep.

§ 2º A GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites: (Vide Medida Provisória 341 de 2006).
§ 2o A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites: (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição das Gratificações de Desempenho de que trata o caput deste artigo.
§2oA GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de trinta pontos por servidor e o limite máximo de cem pontos por servidor, assim distribuídos: (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§3oOs valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

§2o A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

I-até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§3o Os valores a serem pagos a título de GDIAE e a GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento básico em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inep, observada a legislação vigente. (Revogado pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 5º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§5oO resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2o gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

§5o O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2o deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§5ºO resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no §2º deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o §1º do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória 479 de 2009)

§ 5o O resultado da primeira avaliação de desempenho com base no disposto no § 2o deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 62-A, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 6º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 7º Até que sejam regulamentadas as Gratificações de Desempenho referidas no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que a elas fazem jus perceberão a GDIAE e a GDINEP, respectivamente, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.
§7oAté que seja publicado o ato a que se refere o § 1o do art. 62-A e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2o, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C, conforme disposto no § 3o. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

§7o Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1o do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto no § 2o deste artigo, os servidores que fizerem jus às gratificações a que se refere o caput deste artigo deverão percebê-las em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIAE ou à GDINEP, respectivamente.“Art. 62-A.Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP.

§9oO valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

§9o O valor do ponto das gratificações referidas no caput do art. 62 desta Lei é o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 62-A.Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDAINEP. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§1oOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos Presidente do INEP. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 62-B.Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§ 1oO disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oAté que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 62-C.O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, em exercício no INEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 62; (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 62-D.O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55, quando não se encontrar em exercício no INEP, somente fará jus à GDIAE e à GDINEP: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do INEP. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 62-E.Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 62-F.Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
I-para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será,a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
II-para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 62-G.O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INEP. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Parágrafoúnico.A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)
Art. 62-H.A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 62-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDINEP. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2oAs metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inep. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE ou à GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exercício no Inep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 62 desta Lei; (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei quando não se encontrar em exercício no Inep somente fará jus à GDIAE e à GDINEP: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 62-E. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIAE ou à GDINEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

I-para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será,a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

II-para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

a)quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 62-G. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inep. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Parágrafoúnico. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, a que se referem os arts. 53 e 55 desta Lei, farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente;
II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 27% (vinte e sete por cento).
§ 1º Os títulos de Doutor e de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as finalidades do Inep e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no Inep será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de AT a ser instituído no âmbito da autarquia, em ato de seu Presidente.
§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do Inep, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º O Adicional de Titulação relativo aos títulos ou certificados que vierem a ser obtidos pelos servidores, a partir da data de publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, depois de validados pelo Comitê a que se refere o § 2º deste artigo, será devido a partir da data de conclusão do curso, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.
§ 5º Para fins de percepção do Adicional de Titulação, não serão considerados certificados de freqüência apenas.
§ 6º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 7º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.
Art. 63.Fica instituída a Retribuição por Titulação-RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
§ 1oOs valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)
§2oA RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação-RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e titulação comprovada, nos termos do Anexo XXV-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§ 1o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§2o A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

§3o Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 3o Os servidores a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiverem percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passarão a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-D desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

Art. 63-A.Fica instituída a Gratificação de Qualificação-GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação-GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei 11907, de 2009)

§1oAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ. (Incluído pela Medida Provisória 479 de 2009)

§2oOs servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Medida Provisória 479 de 2009)

§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a concessão da GQ.(Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

§ 2o Os servidores a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, percebiam, na forma da legislação vigente até aquela data, Adicional de Titulação passarão a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XXV-E desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela lei nº 12.269, de 2010)

Art. 64. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep de que tratam, respectivamente, os arts. 53 e 55 desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

Art. 65. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do Inep, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Inep, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei; ou

II – pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do Inep, instituído pelo art. 55 desta Lei.

Art. 66. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Presidente do Inep fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDIN

Art. 67. O anexo XII da Lei 11090, de 17 de janeiro de 2005, passa a vigorar, a partir de 1o de agosto de 2006, na forma do Anexo XXVI desta Lei.

Art. 68. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos, aposentados e pensionistas do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que não formalizaram, no prazo fixado pelo art. 32 da Lei 11090, de 7 de janeiro de 2005, a opção referida no § 1º do art. 32 da Lei 11090, de 7 de janeiro de 2005, poderão fazê-lo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XXVII desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da Medida Provisória 304 de 29 de junho de 2006.

§ 1º A formalização da opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros retroativos a 10 de março de 2005, cabendo ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC promover o acerto de contas relativo a cada servidor ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão, mediante:

I - a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, podendo o valor da reposição ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas;

II - o pagamento das diferenças apuradas, podendo o valor devido ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirá atualização monetária.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. 3º, 14, 40, 42 e 55 desta Lei não poderá ocorrer mudança de nível.

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

Art. 70. São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei serão definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.

§ 3º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, e de Planos correlatos das autarquias e fundações públicas cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.

Art. 71. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1º Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho. (Vide Medida Provisória 341 de 2006). (Revogado pela Lei 11490, de 2007)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo em relação ao vencimento básico proporcional não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e demais cargos da área de saúde dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica. (Vide Medida Provisória 341 de 2006). (Revogado pela Lei 11490, de 2007)

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

§ 4º Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 8 (oito) anos após a 1ª primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos criados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, ou alterações supervenientes. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

§ 5o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1o e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto 84669, de 29 de abril de 1980. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

§ 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º, 14, 30, 42 e 55 desta Lei.

§ 7º Para os efeitos dos arts. 6º, 16, 47 e 59 desta Lei, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação.

§ 8º A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício. (Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 74. O titular de cargos efetivos referidos nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei, em exercício nos órgãos ou entidades de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à Gratificação de Desempenho da respectiva Carreira ou Plano Especial de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho calculada no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a DAS-4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da respectiva Gratificação de Desempenho, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
Art. 75. O titular de cargo efetivo referido nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Lei que não se encontre em exercício no seu órgão de lotação fará jus à Gratificação de Desempenho devida aos integrantes do respectivo Plano de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho em valor calculado com base no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
Parágrafoúnico. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).
Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1o desta Lei investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Incluído dada pela Lei 11490, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

Art. 76. O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Art. 77. Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: (Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Vide Medida Provisória 341 de 2006).
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Vide Medida Provisória 341 de 2006).
b) as Gratificações de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei serão correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Vide Medida Provisória 341 de 2006).
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Vide Medida Provisória 341 de 2006). (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei 11490, de 2007) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7o, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e (Redação dada pela Lei 11490, de 2007) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei 11490, de 2007) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei 11490, de 2007) (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo; (Revogado pela Lei 11907, de 2009)
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogado pela Lei 11907, de 2009)

Art. 78. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e às pensões não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei.

§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 78-A. (Vide Medida Provisória 341 de 2006).

Art. 78-A. A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (Incluído pela Lei 11490, de 2007)

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80. Ficam revogados os §§ 1o, 2o e 3o do art. 28 da Lei 9986, de 18 de julho de 2000, e o art. 9º da Lei 10882, de 9 de junho de 2004.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006.

ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO-PGPE (art. 2o)

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo- PGPE

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO-PGPE (art. 3o)

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observado o disposto no art. 9o desta Lei.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vigência )

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO-PGPE (art. 2o)

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo- PGPE (1)

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO -
PGPE, A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Vigência )

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3o)

Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observado o disposto no art. 9o.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE (1)

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do PGPE, a partir de 1o de janeiro de 2009

CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO I
(Redação dada pela Lei 11784, de 2008 Vigência)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO-PGPE (art. 2o)

Tabela I

Cargos

Classe

Padrão

III

ESPECIAL

II

I

VI

V

C

IV

Cargos de nível superior,

III

intermediário e auxiliar do

II

Plano Geral de Cargos do Poder

I

Executivo - PGPE (1)

VI

V

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE,

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível

III

auxiliar

ESPECIAL

II

I

ANEXO II
(Redação dada pela Lei 11784, de 2008 Vigência)

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3o)

Quadro I

Situação Atual

Situação Nova

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

III

III

Cargos de nível superior,

A

II

II

ESPECIAL

intermediário e auxiliar

I

I

do Plano de Classificação

VI

VI

de Cargos, instituído pela

V

V

Lei 5645, de 10 de

B

IV

IV

C

dezembro de 1970, ou de

III

III

planos correlatos das

II

II

Cargos de nível

autarquias e fundações

I

I

superior, intermediário

públicas, não integrantes

VI

VI

e auxiliar do Plano

de carreiras estruturadas,

V

V

Geral de Cargos

planos de carreiras

C

IV

IV

B

do Poder

ou planos especiais de

III

III

Executivo-PGPE (1)

Cargos, pertencentes aos

II

II

Quadros de Pessoal dos

I

I

órgãos ou entidades da

V

V

Administração Pública

IV

IV

Federal, observado o

D

III

III

A

disposto no art. 9o.

II

II

I

I

(1) A partir de 1o de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

QUADRO II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do PGPE,

a partir de 1o de janeiro de 2009

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

ESPECIAL

II

II

I

VI

V

C

IV

Cargos de

III

Cargos de

provimento efetivo

II

provimento efetivo

de nível auxiliar do

I

de nível auxiliar do

Plano Geral de

VI

I

ESPECIAL

Plano Geral de

Cargos do Poder

V

Cargos do Poder

Executivo - PGPE

B

IV

Executivo - PGPE

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (parágrafo único do art. 2o)

Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar


ESPECIAL

III

565,45

387,13

221,89

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

C

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

B

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

A

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

565,45

387,13

221,89

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

C

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

B

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

A

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

565,45

1.530,04

1.746,19

2.595,70

3.383,00

II

557,09

1.508,30

1.720,38

2.537,34

3.290,86

I

548,86

1.486,91

1.694,96

2.480,29

3.201,23

C

VI

537,05

1.456,20

1.645,59

2.408,05

3.107,99

V

529,11

1.435,56

1.621,27

2.353,91

3.023,34

IV

521,29

1.415,22

1.597,31

2.300,99

2.940,99

III

513,59

1.395,20

1.573,70

2.249,26

2.860,89

II

506,00

1.375,47

1.550,44

2.198,69

2.782,97

I

498,52

1.356,02

1.527,53

2.149,26

2.707,17

B

VI

487,79

1.328,12

1.483,04

2.086,66

2.628,32

V

480,58

1.309,38

1.461,12

2.039,75

2.556,73

IV

473,48

1.290,92

1.439,53

1.993,89

2.487,09

III

466,48

1.272,72

1.418,26

1.949,06

2.419,35

II

459,59

1.254,80

1.397,30

1.905,24

2.353,45

I

452,80

1.237,15

1.376,65

1.862,40

2.289,35

A

V

443,05

1.211,80

1.336,55

1.808,16

2.222,67

IV

436,50

1.194,77

1.316,80

1.767,51

2.162,13

III

430,05

1.178,00

1.297,34

1.727,77

2.103,24

II

423,69

1.161,46

1.278,17

1.688,92

2.045,95

I

417,43

1.145,19

1.259,28

1.650,95

1.990,22

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

435,99

1.338,44

1.338,44

1.733,65

1.923,11

II

435,12

1.303,18

1.303,18

1.719,89

1.904,07

I

434,25

1.261,92

1.294,63

1.706,24

1.885,22

C

VI

432,09

1.183,30

1.284,36

1.681,02

1.857,36

V

431,23

1.181,06

1.276,70

1.667,68

1.838,97

IV

430,37

1.178,82

1.269,09

1.654,44

1.820,76

III

429,51

1.176,59

1.261,52

1.641,31

1.802,73

II

428,65

1.174,36

1.254,00

1.628,28

1.784,88

I

427,79

1.172,14

1.246,52

1.615,36

1.767,21

B

VI

425,67

1.166,60

1.236,63

1.591,49

1.741,09

V

424,82

1.164,39

1.229,25

1.578,86

1.723,85

IV

423,97

1.162,19

1.221,92

1.566,33

1.706,78

III

423,12

1.159,99

1.214,63

1.553,90

1.689,88

II

422,28

1.157,79

1.207,39

1.541,57

1.673,15

I

421,43

1.155,60

1.200,19

1.529,34

1.656,58

A

V

419,34

1.150,15

1.190,66

1.506,74

1.632,10

IV

418,50

1.147,97

1.183,56

1.494,78

1.615,94

III

417,67

1.145,80

1.176,50

1.482,92

1.599,94

II

416,83

1.143,63

1.169,48

1.471,15

1.584,10

I

416,00

1.141,47

1.162,50

1.459,47

1.568,42

Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Quadro I

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

ESPECIAL

III

422,96

II

422,53

I

422,11

C

VI

421,69

V

421,27

IV

420,85

III

420,43

II

420,01

I

419,59

B

VI

419,17

V

418,75

IV

418,33

III

417,91

II

417,50

I

417,08

A

V

416,66

IV

416,25

III

415,83

II

415,42

I

415,00

Quadro II

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

1.159,56

II

1.158,46

I

1.157,36

ANEXO III
(Redação dada pela Lei 11784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

I

494,41

343,15

201,27

VI

487,08

328,84

191,75

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41

213,96

113,22

V

343,29

205,18

108,00

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80

149,49

79,40

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

CLASSE

PADRÃO

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

MARÇO

JANEIRO

JULHO

JULHO

JULHO

DE 2008

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

III

565,45

1.530,04

1.746,19

2.595,70

3.383,00

ESPECIAL

II

557,09

1.508,30

1.720,38

2.537,34

3.290,86

I

548,86

1.486,91

1.694,96

2.480,29

3.201,23

VI

537,05

1.456,20

1.645,59

2.408,05

3.107,99

V

529,11

1.435,56

1.621,27

2.353,91

3.023,34

C

IV

521,29

1.415,22

1.597,31

2.300,99

2.940,99

III

513,59

1.395,20

1.573,70

2.249,26

2.860,89

II

506,00

1.375,47

1.550,44

2.198,69

2.782,97

I

498,52

1.356,02

1.527,53

2.149,26

2.707,17

VI

487,79

1.328,12

1.483,04

2.086,66

2.628,32

V

480,58

1.309,38

1.461,12

2.039,75

2.556,73

B

IV

473,48

1.290,92

1.439,53

1.993,89

2.487,09

III

466,48

1.272,72

1.418,26

1.949,06

2.419,35

II

459,59

1.254,80

1.397,30

1.905,24

2.353,45

I

452,80

1.237,15

1.376,65

1.862,40

2.289,35

V

443,05

1.211,80

1.336,55

1.808,16

2.222,67

IV

436,50

1.194,77

1.316,80

1.767,51

2.162,13

A

III

430,05

1.178,00

1.297,34

1.727,77

2.103,24

II

423,69

1.161,46

1.278,17

1.688,92

2.045,95

I

417,43

1.145,19

1.259,28

1.650,95

1.990,22

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

A PARTIR

CLASSE

PADRÃO

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

DE 1o DE

MARÇO

JANEIRO

JULHO

JULHO

JULHO

DE 2008

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

III

435,99

1.338,44

1.338,44

1.733,65

1.923,11

ESPECIAL

II

435,12

1.303,18

1.303,18

1.719,89

1.904,07

I

434,25

1.261,92

1.294,63

1.706,24

1.885,22

VI

432,09

1.183,30

1.284,36

1.681,02

1.857,36

V

431,23

1.181,06

1.276,70

1.667,68

1.838,97

C

IV

430,37

1.178,82

1.269,09

1.654,44

1.820,76

III

429,51

1.176,59

1.261,52

1.641,31

1.802,73

II

428,65

1.174,36

1.254,00

1.628,28

1.784,88

I

427,79

1.172,14

1.246,52

1.615,36

1.767,21

VI

425,67

1.166,60

1.236,63

1.591,49

1.741,09

V

424,82

1.164,39

1.229,25

1.578,86

1.723,85

B

IV

423,97

1.162,19

1.221,92

1.566,33

1.706,78

III

423,12

1.159,99

1.214,63

1.553,90

1.689,88

II

422,28

1.157,79

1.207,39

1.541,57

1.673,15

I

421,43

1.155,60

1.200,19

1.529,34

1.656,58

V

419,34

1.150,15

1.190,66

1.506,74

1.632,10

IV

418,50

1.147,97

1.183,56

1.494,78

1.615,94

A

III

417,67

1.145,80

1.176,50

1.482,92

1.599,94

II

416,83

1.143,63

1.169,48

1.471,15

1.584,10

I

416,00

1.141,47

1.162,50

1.459,47

1.568,42

Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Quadro I

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

III

422,96

ESPECIAL

II

422,53

I

422,11

VI

421,69

V

421,27

C

IV

420,85

III

420,43

II

420,01

I

419,59

VI

419,17

V

418,75

B

IV

418,33

III

417,91

II

417,50

I

417,08

V

416,66

IV

416,25

A

III

415,83

II

415,42

I

415,00

Quadro II

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO

DE 2009

III

1.159,56

ESPECIAL

II

1.158,46

I

1.157,36

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO (art. 3o, § 3o)

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei , de de de 2006, e observado o disposto no caput e nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 3o, optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-PGPE e pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, e pela manutenção da situação funcional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei à inatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC

ANEXO V

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE-GDPGTAS (art. 7o)

a)Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.330,00

836,00

418,00

II

I

C

VI

1.276,80

760,00

410,40

V

IV

III

II

I

B

VI

1.238,80

737,20

399,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.216,00

722,00

383,80

IV

III

II

I

b)Vigência: a partir de 1o de fevereiro de 2007

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.750,00

1.100,00

550,00

II

I

C

VI

1.680,00

1.000,00

540,00

V

IV

III

II

I

B

VI

1.630,00

970,00

525,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.600,00

950,00

505,00

IV

III

II

I

ANEXO V
(Redação dada pela Medida Provisória 431 de 2008)
(Vide Medida Provisória 431 de 2008 Vigência)

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE-GDPGTAS (art. 7o)

a)Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.330,00

836,00

418,00

II

I

C

VI

1.276,80

760,00

410,40

V

IV

III

II

I

B

VI

1.238,80

737,20

399,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.216,00

722,00

383,80

IV

III

II

I

b)Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de fevereiro de 2007

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.750,00

1.100,00

550,00

II

I

C

VI

1.680,00

1.000,00

540,00

V

IV

III

II

I

B

VI

1.630,00

970,00

525,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.600,00

950,00

505,00

IV

III

II

I

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de março de 2008

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

1.875,00

1.100,00

550,00

II

I

C

VI

1.805,00

1.000,00

540,00

V

IV

III

II

I

B

VI

1.755,00

970,00

525,00

V

IV

III

II

I

A

V

1.725,00

950,00

505,00

IV

III

II

I

ANEXO V
(Redação dada pela Lei 11784, de 2008)
(Vide Lei 11784,de 2008 Vigência)

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE-GDPGTAS (art. 7o)

a)Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

III

ESPECIAL

II

1.330,00

836,00

418,00

I

VI

V

C

IV

1.276,80

760,00

410,40

III

II

I

VI

V

B

IV

1.238,80

737,20

399,00

III

II

I

V

IV

A

III

1.216,00

722,00

383,80

II

I

b)Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de fevereiro de 2007

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Nível Superior

Nível

Nível Auxiliar

Intermediário

III

ESPECIAL

II

1.750,00

1.100,00

550,00

I

VI

V

C

IV

1.680,00

1.000,00

540,00

III

II

I

VI

V

B

IV

1.630,00

970,00

525,00

III

II

I

V

IV

A

III

1.600,00

950,00

505,00

II

I

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1o de março de 2008

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Nível Superior

Nível

Nível Auxiliar

Intermediário

III

ESPECIAL

II

1.875,00

1.100,00

550,00

I

VI

V

C

IV

1.805,00

1.000,00

540,00

III

II

I

VI

V

B

IV

1.755,00

970,00

525,00

III

II

I

V

IV

A

III

1.725,00

950,00

505,00

II

I

Anexo V-A
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO

DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

18,7500

26,0872

30,5267

22,6700

II

18,7500

25,6000

29,6400

22,2300

I

18,7500

25,1200

28,9600

21,7900

C

VI

18,0500

23,9000

27,4200

21,4000

V

18,0500

23,4500

26,8800

20,9800

IV

18,0500

23,0100

26,3500

20,5700

III

18,0500

22,5800

25,8300

20,1700

II

18,0500

22,1600

25,3200

19,7700

I

18,0500

21,7500

24,8200

19,3800

B

VI

17,5500

20,6900

23,6400

18,9100

V

17,5500

20,3000

23,1800

18,5400

IV

17,5500

19,9200

22,7300

18,1800

III

17,5500

19,5500

22,2800

17,8200

II

17,5500

19,1900

21,8400

17,4700

I

17,5500

18,8300

21,3600

17,1300

A

V

17,2500

17,9200

20,3900

16,7100

IV

17,2500

17,5900

19,9900

16,3800

III

17,2500

17,4200

19,6000

16,0600

II

17,2500

17,3300

19,2200

15,7500

I

17,2500

17,3000

18,8200

15,4400

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

11,1000

12,4153

11,7246

9,8300

II

11,0900

12,3600

11,5218

9,6800

I

11,0400

12,3000

11,3298

9,5400

C

VI

10,9800

12,2400

11,1134

9,3500

V

10,9300

12,1800

10,9229

9,2100

IV

10,8800

12,1200

10,7332

9,0700

III

10,8300

12,0600

10,5542

8,9400

II

10,7800

12,0000

10,3760

8,8100

I

10,7300

11,9400

10,1985

8,6800

B

VI

10,6200

11,8800

10,0060

8,5100

V

10,5700

11,8200

9,8299

8,3800

IV

10,5200

11,7600

9,6645

8,2600

III

10,4700

11,7000

9,4998

8,1400

II

10,4200

11,6400

9,3358

8,0200

I

10,3700

11,5800

9,1724

7,9000

A

V

10,2700

11,5200

9,0036

7,7500

IV

10,2200

11,4600

8,8516

7,6400

III

10,1700

11,4100

8,7002

7,5300

II

10,1200

11,3600

8,5495

7,4200

I

10,0700

11,3100

8,3995

7,3100

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

1,92

II

1,86

I

1,81

Anexo V-B
(Incluído pela Medida Provisória 431 de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

447,00

462,22

566,22

713,27

II

409,00

453,42

513,34

649,88

I

373,00

425,42

479,42

588,75

ANEXO V-A
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

1o DE JANEIRO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

III

18,7500

26,0872

30,5267

22,6700

ESPECIAL

II

18,7500

25,6000

29,6400

22,2300

I

18,7500

25,1200

28,9600

21,7900

VI

18,0500

23,9000

27,4200

21,4000

V

18,0500

23,4500

26,8800

20,9800

C

IV

18,0500

23,0100

26,3500

20,5700

III

18,0500

22,5800

25,8300

20,1700

II

18,0500

22,1600

25,3200

19,7700

I

18,0500

21,7500

24,8200

19,3800

VI

17,5500

20,6900

23,6400

18,9100

V

17,5500

20,3000

23,1800

18,5400

B

IV

17,5500

19,9200

22,7300

18,1800

III

17,5500

19,5500

22,2800

17,8200

II

17,5500

19,1900

21,8400

17,4700

I

17,5500

18,8300

21,3600

17,1300

V

17,2500

17,9200

20,3900

16,7100

IV

17,2500

17,5900

19,9900

16,3800

A

III

17,2500

17,4200

19,6000

16,0600

II

17,2500

17,3300

19,2200

15,7500

I

17,2500

17,3000

18,8200

15,4400

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

1o DE JANEIRO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

III

11,1000

12,4153

11,7246

9,8300

ESPECIAL

II

11,0900

12,3600

11,5218

9,6800

I

11,0400

12,3000

11,3298

9,5400

VI

10,9800

12,2400

11,1134

9,3500

V

10,9300

12,1800

10,9229

9,2100

C

IV

10,8800

12,1200

10,7332

9,0700

III

10,8300

12,0600

10,5542

8,9400

II

10,7800

12,0000

10,3760

8,8100

I

10,7300

11,9400

10,1985

8,6800

VI

10,6200

11,8800

10,0060

8,5100

V

10,5700

11,8200

9,8299

8,3800

B

IV

10,5200

11,7600

9,6645

8,2600

III

10,4700

11,7000

9,4998

8,1400

II

10,4200

11,6400

9,3358

8,0200

I

10,3700

11,5800

9,1724

7,9000

V

10,2700

11,5200

9,0036

7,7500

IV

10,2200

11,4600

8,8516

7,6400

A

III

10,1700

11,4100

8,7002

7,5300

II

10,1200

11,3600

8,5495

7,4200

I

10,0700

11,3100

8,3995

7,3100

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

III

1,92

ESPECIAL

II

1,86

I

1,81

ANEXO V-B
(Incluído pela Lei 11784, de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1o DE JANEIRO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

1o DE JULHO

DE 2009

DE 2009

DE 2010

DE 2011

III

447,00

462,22

566,22

713,27

ESPECIAL

II

409,00

453,42

513,34

649,88

I

373,00

425,42

479,42

588,75

ANEXO VI

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA-PECMA (§ 1o do art. 12)

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA-PECMA

ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

IV

III

II

I

ANEXO VII

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA-PECMA

(§ 2o do art. 12)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas ou planos especiais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, em 1o de outubro de 2004.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA

II

II

I

I

B

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

C

VI

II

V

I

IV

IV

A

III

III

II

II

I

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA-PECMA (§ 3o do art. 12)

Vigência: a partir de 1o de agosto de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

ESPECIAL

III

5.151,00

2.222,00

1.244,73

II

4.970,41

2.142,63

1.208,48

I

4.790,03

2.063,27

1.173,29

C

IV

4.403,49

1.983,91

1.076,41

III

4.223,10

1.904,56

1.045,06

II

4.042,72

1.825,20

1.014,61

I

3.862,33

1.745,85

985,06

B

IV

3.681,94

1.666,49

903,73

III

3.295,41

1.587,13

877,41

II

3.115,02

1.507,78

851,84

I

2.934,64

1.428,42

827,04

A

IV

2.754,25

1.349,07

802,95

III

2.573,86

1.269,71

779,56

II

2.498,89

1.190,36

756,86

I

2.426,11

1.111,00

734,81

ANEXO VIII
(Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-PECMA

a)Tabela I-Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

5.320,30

5.828,99

6.075,21

II

5.113,21

5.602,10

5.838,74

I

4.914,19

5.384,05

5.611,48

C

IV

4.467,45

4.894,59

5.101,35

III

4.293,56

4.704,07

4.902,79

II

4.126,44

4.520,97

4.711,96

I

3.965,82

4.345,00

4.528,55

B

IV

3.811,46

4.175,88

4.352,28

III

3.464,96

3.796,25

3.956,62

II

3.330,09

3.648,49

3.802,61

I

3.200,47

3.506,48

3.654,60

A

IV

3.075,90

3.370,00

3.512,35

III

2.956,17

3.238,83

3.375,64

II

2.687,43

2.944,39

3.068,76

I

2.582,83

2.829,78

2.949,31

b)Tabela II-Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

2.329,79

2.548,51

2.654,50

II

2.240,18

2.450,49

2.552,40

I

2.154,02

2.356,24

2.454,23

C

IV

2.051,45

2.244,04

2.337,36

III

1.972,55

2.157,73

2.247,46

II

1.896,68

2.074,74

2.161,02

I

1.823,73

1.994,94

2.077,90

B

IV

1.736,89

1.899,94

1.978,95

III

1.670,09

1.826,87

1.902,84

II

1.605,86

1.756,61

1.829,65

I

1.544,10

1.689,05

1.759,28

A

IV

1.470,57

1.608,62

1.675,50

III

1.414,01

1.546,75

1.611,06

II

1.359,63

1.487,26

1.549,10

I

1.307,34

1.430,06

1.489,52

c)Tabela III-Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

1.332,00

1.453,97

1.513,40

II

1.280,77

1.398,05

1.455,19

I

1.231,51

1.344,28

1.399,22

C

IV

1.184,14

1.292,58

1.345,40

III

1.127,75

1.231,03

1.281,33

II

1.084,38

1.183,68

1.232,05

I

1.042,67

1.138,15

1.184,66

B

IV

1.002,57

1.094,38

1.139,10

III

954,83

1.042,27

1.084,86

II

918,11

1.002,18

1.043,13

I

882,80

963,63

1.003,01

A

IV

848,85

926,57

964,43

III

836,31

912,88

950,18

II

823,95

899,39

936,14

I

811,77

886,10

922,31

ANEXO VIII
(Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO

AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS–PECMA

a)Tabela I-Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

5.320,30

5.828,99

6.075,21

ESPECIAL

II

5.113,21

5.602,10

5.838,74

I

4.914,19

5.384,05

5.611,48

IV

4.467,45

4.894,59

5.101,35

C

III

4.293,56

4.704,07

4.902,79

II

4.126,44

4.520,97

4.711,96

I

3.965,82

4.345,00

4.528,55

IV

3.811,46

4.175,88

4.352,28

B

III

3.464,96

3.796,25

3.956,62

II

3.330,09

3.648,49

3.802,61

I

3.200,47

3.506,48

3.654,60

IV

3.075,90

3.370,00

3.512,35

A

III

2.956,17

3.238,83

3.375,64

II

2.687,43

2.944,39

3.068,76

I

2.582,83

2.829,78

2.949,31

b)Tabela II-Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

2.329,79

2.548,51

2.654,50

ESPECIAL

II

2.240,18

2.450,49

2.552,40

I

2.154,02

2.356,24

2.454,23

IV

2.051,45

2.244,04

2.337,36

C

III

1.972,55

2.157,73

2.247,46

II

1.896,68

2.074,74

2.161,02

I

1.823,73

1.994,94

2.077,90

IV

1.736,89

1.899,94

1.978,95

B

III

1.670,09

1.826,87

1.902,84

II

1.605,86

1.756,61

1.829,65

I

1.544,10

1.689,05

1.759,28

IV

1.470,57

1.608,62

1.675,50

A

III

1.414,01

1.546,75

1.611,06

II

1.359,63

1.487,26

1.549,10

I

1.307,34

1.430,06

1.489,52

c)Tabela III-Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas na tabela.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

1.332,00

1.453,97

1.513,40

ESPECIAL

II

1.280,77

1.398,05

1.455,19

I

1.231,51

1.344,28

1.399,22

IV

1.184,14

1.292,58

1.345,40

C

III

1.127,75

1.231,03

1.281,33

II

1.084,38

1.183,68

1.232,05

I

1.042,67

1.138,15

1.184,66

IV

1.002,57

1.094,38

1.139,10

B

III

954,83

1.042,27

1.084,86

II

918,11

1.002,18

1.043,13

I

882,80

963,63

1.003,01

IV

848,85

926,57

964,43

A

III

836,31

912,88

950,18

II

823,95

899,39

936,14

I

811,77

886,10

922,31

ANEXO IX

TERMO DE OPÇÃO

(Art. 14)

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 2o, e 3o e 4o do art. 14, optar por integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, e autorizo o (Ministério do Meio Ambiente ou IBAMA)a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário.

Local e data___________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC

ANEXO X

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE-GTEMA

(Inciso II do § 1o do art. 17)

Vigência: a partir de 1o de agosto de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

Nível Superior

Nível Intermediário

Nível Auxiliar

ESPECIAL

III

18,03

7,78

4,36

II

17,67

7,62

4,28

I

17,31

7,46

4,21

C

IV

16,53

7,30

4,02

III

16,17

7,14

3,96

II

15,81

6,98

3,90

I

15,45

6,82

3,84

B

IV

15,09

6,67

3,67

III

14,32

6,51

3,62

II

13,96

6,35

3,57

I

13,60

6,19

3,52

A

IV

13,24

6,03

3,47

III

12,87

5,87

3,43

II

12,72

5,71

3,38

I

12,58

5,56

3,34

ANEXO X
Redação dada pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE-GTEMA

a)Tabela I-Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior, nível intermediário e nível auxiliar, com vigência até 30 de junho de 2008.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

ESPECIAL

III

18,03

7,78

4,36

II

17,67

7,62

4,28

I

17,31

7,46

4,21

C

IV

16,53

7,30

4,02

III

16,17

7,14

3,96

II

15,81

6,98

3,90

I

15,45

6,82

3,84

B

IV

15,09

6,67

3,67

III

14,32

6,51

3,62

II

13,96

6,35

3,57

I

13,60

6,19

3,52

A

IV

13,24

6,03

3,47

III

12,87

5,87

3,43

II

12,72

5,71

3,38

I

12,58

5,56

3,34

b)Tabela II-Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Superior do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

23,95

29,38

40,95

II

23,25

28,52

39,76

I

22,57

27,69

38,60

C

IV

21,29

26,12

36,42

III

20,67

25,36

35,36

II

20,07

24,62

34,33

I

19,49

23,90

33,33

B

IV

18,92

23,20

32,36

III

17,85

21,89

30,53

II

17,33

21,25

29,64

I

16,05

19,68

27,44

A

IV

14,86

18,22

25,41

III

12,88

15,80

22,02

II

12,75

15,64

21,80

I

12,62

15,49

21,58

c)Tabela III-Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Intermediário do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

10,36

12,76

17,82

II

10,06

12,39

17,30

I

9,77

12,03

16,80

C

IV

9,35

11,51

16,08

III

9,08

11,17

15,61

II

8,82

10,84

15,16

I

8,56

10,52

14,72

B

IV

8,19

10,07

14,09

III

7,95

9,78

13,68

II

7,72

9,50

13,28

I

7,50

9,22

12,89

A

IV

7,18

8,82

12,33

III

6,87

8,44

11,80

II

6,57

8,08

11,29

I

5,72

7,04

9,84

d)Tabela IV-Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GTEMA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

5,82

7,22

10,10

II

5,65

7,01

9,81

I

5,49

6,81

9,52

C

IV

5,33

6,61

9,24

III

5,10

6,33

8,84

II

4,95

6,15

8,58

I

4,81

5,97

8,33

B

IV

4,67

5,80

8,09

III

4,47

5,55

7,74

II

4,34

5,39

7,51

I

4,21

5,23

7,29

A

IV

3,68

4,56

6,36

III

3,63

4,49

6,27

II

3,58

4,42

6,18

I

3,53

4,35

6,09

ANEXO X
(Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO

AMBIENTE-GTEMA

a)Tabela I-Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior, nível intermediário e nível auxiliar, com vigência até 30 de junho de 2008.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

III

18,03

7,78

4,36

ESPECIAL

II

17,67

7,62

4,28

I

17,31

7,46

4,21

IV

16,53

7,30

4,02

C

III

16,17

7,14

3,96

II

15,81

6,98

3,90

I

15,45

6,82

3,84

IV

15,09

6,67

3,67

B

III

14,32

6,51

3,62

II

13,96

6,35

3,57

I

13,60

6,19

3,52

IV

13,24

6,03

3,47

A

III

12,87

5,87

3,43

II

12,72

5,71

3,38

I

12,58

5,56

3,34

b)Tabela II-Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Superior do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

23,95

29,38

40,95

ESPECIAL

II

23,25

28,52

39,76

I

22,57

27,69

38,60

IV

21,29

26,12

36,42

C

III

20,67

25,36

35,36

II

20,07

24,62

34,33

I

19,49

23,90

33,33

IV

18,92

23,20

32,36

B

III

17,85

21,89

30,53

II

17,33

21,25

29,64

I

16,05

19,68

27,44

IV

14,86

18,22

25,41

A

III

12,88

15,80

22,02

II

12,75

15,64

21,80

I

12,62

15,49

21,58

c)Tabela III-Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Intermediário do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

10,36

12,76

17,82

ESPECIAL

II

10,06

12,39

17,30

I

9,77

12,03

16,80

IV

9,35

11,51

16,08

C

III

9,08

11,17

15,61

II

8,82

10,84

15,16

I

8,56

10,52

14,72

IV

8,19

10,07

14,09

B

III

7,95

9,78

13,68

II

7,72

9,50

13,28

I

7,50

9,22

12,89

IV

7,18

8,82

12,33

A

III

6,87

8,44

11,80

II

6,57

8,08

11,29

I

5,72

7,04

9,84

d)Tabela IV-Valores dos pontos da GTEMA para os Cargos de Nível Auxiliar do PECMA, com vigência nas datas estabelecidas na tabela.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

5,82

7,22

10,10

ESPECIAL

II

5,65

7,01

9,81

I

5,49

6,81

9,52

IV

5,33

6,61

9,24

C

III

5,10

6,33

8,84

II

4,95

6,15

8,58

I

4,81

5,97

8,33

IV

4,67

5,80

8,09

B

III

4,47

5,55

7,74

II

4,34

5,39

7,51

I

4,21

5,23

7,29

IV

3,68

4,56

6,36

A

III

3,63

4,49

6,27

II

3,58

4,42

6,18

I

3,53

4,35

6,09

ANEXO XI

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA-GEDET
(Vide Medida Provisória 341 de 2006).

(§ 2o do art. 21)

Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO

TITULAÇÃO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

GRADUADO

341,23

592,60

782,84

APERFEIÇOAMENTO

341,23

592,60

782,84

ESPECIALIZAÇÃO

341,23

592,60

782,84

MESTRADO

448,77

989,18

1.352,20

DOUTORADO

550,00

1.285,00

1.996,00

ANEXO XI
(Redação dada pela Lei 11490, de 2007)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET

Vigência: a partir de 1o de julho de 2006

Em R$

VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE TRABALHO

TITULAÇÃO

20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

GRADUAÇÃO/NÍVEL MÉDIO

341,23 592,60 782,84

APERFEIÇOAMENTO

341,23 592,60 782,84

ESPECIALIZAÇÃO

341,23 592,60 782,84

MESTRADO

448,77 989,18 1.352,20

DOUTORADO

550,00 1.285,00 1.996,00

ANEXO XII

TERMO DE OPÇÃO

(Art. 22)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA-GEDET

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei , de de de 2006, art. 22, e seus respectivos §§, optar por perceber a GEDET na forma e nos valores estabelecidos pela Lei em referência, renunciando a quaisquer outras gratificações de mesma natureza incorporadas à remuneração por decisão judicial que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção.

Declaro estar ciente de que a Administração Pública levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e que concordo com os efeitos dela decorrentes.

Local e data _________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

______________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC

ANEXO XIII

TERMO DE OPÇÃO

(art. 30)

PLANO ESPECIAL DE CARGOS

DA AGÊNCIA .......................................................................................................................................

(Agência Reguladora em que o servidor encontrava-se em exercício)

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

( )Servidor Ativo ( )Aposentado ( )Beneficiário de Pensão

Venho, nos termos da Lei , de de de 2006, e observado o disposto no caput do seu art. 30, optar pela redistribuição do cargo que ocupo para o Quadro de Pessoal Específico da Agência Reguladora .................................................................... , para a qual me encontrava cedido ou requisitado até 20 de maio de 2004 e tendo permanecido nessa condição até 27 de abril de 2006, pelo enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei, ou pelas vantagens decorrentes de sua aplicação, conforme o caso, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei 7686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme §§ 1o e 2o do art. 30 desta Lei.

Declaro estar ciente de que a Agência Reguladora para a qual o cargo que ocupo foi redistribuído levará a presente renúncia ao Poder Judiciário e concordar com os efeitos dela decorrentes.

Local e Data: , de de .

Assinatura:

Recebido em / / .

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do

Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC

ANEXO XIV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a)Cargos de Nível Superior, exceto o de Médico

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2006

ESPECIAL

III

3.472,34

II

3.284,75

I

3.106,84

C

VI

3.069,20

V

2.996,93

IV

2.930,38

III

2.859,19

II

2.793,32

I

2.729,37

B

VI

2.667,30

V

2.607,05

IV

2.548,53

III

2.491,70

II

2.436,46

I

2.383,04

A

V

2.331,06

IV

2.280,57

III

2.004,20

II

1.963,00

I

1.923,04

b)Cargo de Médico

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2006

JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS

JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

ESPECIAL

III

1.736,17

3.472,34

II

1.642,38

3.284,75

I

1.553,42

3.106,84

C

VI

1.534,60

3.069,20

V

1.498,47

2.996,93

IV

1.465,19

2.930,38

III

1.429,60

2.859,19

II

1.396,66

2.793,32

I

1.364,69

2.729,37

B

VI

1.333,65

2.667,30

V

1.303,53

2.607,05

IV

1.274,27

2.548,53

III

1.245,85

2.491,70

II

1.218,23

2.436,46

I

1.191,52

2.383,04

A

V

1.165,53

2.331,06

IV

1.140,29

2.280,57

III

1.002,10

2.004,20

II

981,50

1.963,00

I

961,52

1.923,04

c)Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2006

ESPECIAL

III

1.980,67

II

1.845,04

I

1.775,42

C

VI

1.708,64

V

1.697,67

IV

1.634,40

III

1.573,67

II

1.515,42

I

1.459,27

B

VI

1.406,52

V

1.355,65

IV

1.306,80

III

1.279,49

II

1.260,30

I

1.241,97

A

V

1.224,40

IV

1.207,55

III

1.139,12

II

1.125,79

I

1.113,02

d)Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2006

ESPECIAL

III

1.191,15

II

1.140,86

I

1.123,24

C

VI

1.106,55

V

1.090,61

IV

1.075,50

III

1.061,07

II

1.047,38

I

1.034,42

B

VI

1.022,08

V

1.010,31

IV

999,14

III

988,57

II

978,47

I

968,86

A

V

959,71

IV

951,05

III

923,23

II

916,23

I

909,57

ANEXO XIV
(Redação dada Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

4.776,00

5.324,00

6.065,50

II

4.614,49

5.143,96

5.946,57

I

4.458,44

4.970,01

5.829,97

C

VI

4.206,08

4.688,69

5.660,17

V

4.063,85

4.530,14

5.549,19

IV

3.926,43

4.376,95

5.440,38

III

3.793,65

4.228,94

5.333,71

II

3.665,36

4.085,93

5.229,13

I

3.541,41

3.947,76

5.126,60

B

VI

3.340,95

3.724,30

4.977,28

V

3.227,97

3.598,36

4.879,69

IV

3.118,81

3.476,68

4.784,01

III

3.013,34

3.359,11

4.690,21

II

2.911,44

3.245,52

4.598,25

I

2.812,99

3.135,77

4.508,09

A

V

2.653,76

2.958,27

4.376,79

IV

2.564,02

2.858,23

4.290,97

III

2.477,31

2.761,57

4.206,83

II

2.393,54

2.668,18

4.124,34

I

2.312,60

2.577,95

4.043,47

b)Vencimento básico dos cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

4.776,00

5.324,00

6.065,50

II

4.614,49

5.143,96

5.946,57

I

4.458,44

4.970,01

5.829,97

C

VI

4.206,08

4.688,69

5.660,17

V

4.063,85

4.530,14

5.549,19

IV

3.926,43

4.376,95

5.440,38

III

3.793,65

4.228,94

5.333,71

II

3.665,36

4.085,93

5.229,13

I

3.541,41

3.947,76

5.126,60

B

VI

3.340,95

3.724,30

4.977,28

V

3.227,97

3.598,36

4.879,69

IV

3.118,81

3.476,68

4.784,01

III

3.013,34

3.359,11

4.690,21

II

2.911,44

3.245,52

4.598,25

I

2.812,99

3.135,77

4.508,09

A

V

2.653,76

2.958,27

4.376,79

IV

2.564,02

2.858,23

4.290,97

III

2.477,31

2.761,57

4.206,83

II

2.393,54

2.668,18

4.124,34

I

2.312,60

2.577,95

4.043,47

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

2.388,00

2.662,00

3.032,75

II

2.307,25

2.571,98

2.973,29

I

2.229,22

2.485,01

2.914,99

C

VI

2.103,04

2.344,35

2.830,09

V

2.031,93

2.265,07

2.774,60

IV

1.963,22

2.188,48

2.720,19

III

1.896,83

2.114,47

2.666,86

II

1.832,68

2.042,97

2.614,57

I

1.770,71

1.973,88

2.563,30

B

VI

1.670,48

1.862,15

2.488,64

V

1.613,99

1.799,18

2.439,85

IV

1.559,41

1.738,34

2.392,01

III

1.506,67

1.679,56

2.345,11

II

1.455,72

1.622,76

2.299,13

I

1.406,50

1.567,89

2.254,05

A

V

1.326,88

1.479,14

2.188,40

IV

1.282,01

1.429,12

2.145,49

III

1.238,66

1.380,79

2.103,42

II

1.196,77

1.334,09

2.062,17

I

1.156,30

1.288,98

2.021,74

c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

2.744,31

3.059,19

3.485,26

II

2.669,56

2.975,87

3.390,33

I

2.596,85

2.894,82

3.297,99

C

VI

2.473,19

2.756,97

3.140,94

V

2.405,83

2.681,88

3.055,39

IV

2.340,30

2.608,83

2.972,17

III

2.276,56

2.537,77

2.891,22

II

2.214,55

2.468,65

2.812,47

I

2.154,23

2.401,41

2.735,87

B

VI

2.051,65

2.287,06

2.605,59

V

1.995,77

2.224,77

2.534,62

IV

1.941,41

2.164,17

2.465,58

III

1.888,53

2.105,22

2.398,42

II

1.837,09

2.047,88

2.333,09

I

1.787,05

1.992,10

2.269,54

A

V

1.701,95

1.897,24

2.161,47

IV

1.655,59

1.845,56

2.102,60

III

1.610,50

1.795,29

2.045,33

II

1.566,63

1.746,39

1.989,62

I

1.523,96

1.698,82

1.935,43

d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

1.288,95

1.314,73

1.341,02

II

1.276,19

1.282,66

1.308,31

I

1.263,55

1.251,38

1.276,40

ANEXO XIV-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO XIV-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

II

II

I

I

B

VI

V

IV

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO XIV-C
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS – GDPCAR, DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30 DESTA LEI

a)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

47,76

53,24

60,66

II

46,14

51,44

59,94

I

44,58

49,70

59,23

C

VI

42,06

46,89

58,18

V

40,64

45,30

57,49

IV

39,27

43,77

56,81

III

37,94

42,29

56,14

II

36,66

40,86

55,47

I

35,42

39,48

54,81

B

VI

33,42

37,25

53,84

V

32,45

36,17

52,27

IV

31,50

35,12

50,75

III

30,58

34,10

49,27

II

29,69

33,11

47,83

I

28,83

32,15

46,44

A

V

27,20

30,33

45,62

IV

26,41

29,45

44,29

III

25,64

28,59

43,00

II

24,89

27,76

41,75

I

24,17

26,95

40,53

b)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

47,76

53,24

60,66

II

46,14

51,44

59,94

I

44,58

49,70

59,23

C

VI

42,06

46,89

58,18

V

40,64

45,30

57,49

IV

39,27

43,77

56,81

III

37,94

42,29

56,14

II

36,66

40,86

55,47

I

35,42

39,48

54,81

B

VI

33,42

37,25

53,84

V

32,45

36,17

52,27

IV

31,50

35,12

50,75

III

30,58

34,10

49,27

II

29,69

33,11

47,83

I

28,83

32,15

46,44

A

V

27,20

30,33

45,62

IV

26,41

29,45

44,29

III

25,64

28,59

43,00

II

24,89

27,76

41,75

I

24,17

26,95

40,53

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

23,88

26,62

30,33

II

23,07

25,72

29,97

I

22,29

24,85

29,62

C

VI

21,03

23,45

29,09

V

20,32

22,65

28,75

IV

19,64

21,89

28,41

III

18,97

21,15

28,07

II

18,33

20,43

27,74

I

17,71

19,74

27,41

B

VI

16,71

18,63

26,92

V

16,23

18,09

26,14

IV

15,75

17,56

25,38

III

15,29

17,05

24,64

II

14,85

16,56

23,92

I

14,42

16,08

23,22

A

V

13,60

15,17

22,81

IV

13,21

14,73

22,15

III

12,82

14,30

21,50

II

12,45

13,88

20,88

I

12,09

13,48

20,27

c)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

27,44

30,59

34,85

II

26,64

29,87

34,07

I

25,86

29,17

33,30

C

VI

24,63

27,78

31,87

V

23,91

27,13

31,15

IV

23,21

26,49

30,45

III

22,53

25,87

29,77

II

21,87

25,26

29,10

I

21,23

24,67

28,45

B

VI

20,22

23,50

27,22

V

19,63

22,82

26,43

IV

19,06

22,16

25,66

III

18,50

21,51

24,91

II

17,96

20,88

24,18

I

17,44

20,27

23,48

A

V

16,61

19,30

22,47

IV

16,13

18,74

21,82

III

15,66

18,19

21,18

II

15,20

17,66

20,56

I

14,76

17,15

19,96

d)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

9,69

10,63

11,63

II

9,14

10,42

11,40

I

8,96

10,22

11,18

ANEXO XIV-D
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO – GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

a)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

47,76

53,24

60,66

II

46,14

51,44

59,94

I

44,58

49,70

59,23

C

VI

42,06

46,89

58,18

V

40,64

45,30

57,49

IV

39,27

43,77

56,81

III

37,94

42,29

56,14

II

36,66

40,86

55,47

I

35,42

39,48

54,81

B

VI

33,42

37,25

53,84

V

32,45

36,17

52,27

IV

31,50

35,12

50,75

III

30,58

34,10

49,27

II

29,69

33,11

47,83

I

28,83

32,15

46,44

A

V

27,20

30,33

45,62

IV

26,41

29,45

44,29

III

25,64

28,59

43,00

II

24,89

27,76

41,75

I

24,17

26,95

40,53

b)Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

47,76

53,24

60,66

II

46,14

51,44

59,94

I

44,58

49,70

59,23

C

VI

42,06

46,89

58,18

V

40,64

45,30

57,49

IV

39,27

43,77

56,81

III

37,94

42,29

56,14

II

36,66

40,86

55,47

I

35,42

39,48

54,81

B

VI

33,42

37,25

53,84

V

32,45

36,17

52,27

IV

31,50

35,12

50,75

III

30,58

34,10

49,27

II

29,69

33,11

47,83

I

28,83

32,15

46,44

A

V

27,20

30,33

45,62

IV

26,41

29,45

44,29

III

25,64

28,59

43,00

II

24,89

27,76

41,75

I

24,17

26,95

40,53

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

23,88

26,62

30,33

II

23,07

25,72

29,97

I

22,29

24,85

29,62

C

VI

21,03

23,45

29,09

V

20,32

22,65

28,75

IV

19,64

21,89

28,41

III

18,97

21,15

28,07

II

18,33

20,43

27,74

I

17,71

19,74

27,41

B

VI

16,71

18,63

26,92

V

16,23

18,09

26,14

IV

15,75

17,56

25,38

III

15,29

17,05

24,64

II

14,85

16,56

23,92

I

14,42

16,08

23,22

A

V

13,60

15,17

22,81

IV

13,21

14,73

22,15

III

12,82

14,30

21,50

II

12,45

13,88

20,88

I

12,09

13,48

20,27

c)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

27,44

30,59

34,85

II

26,64

29,87

34,07

I

25,86

29,17

33,30

C

VI

24,63

27,78

31,87

V

23,91

27,13

31,15

IV

23,21

26,49

30,45

III

22,53

25,87

29,77

II

21,87

25,26

29,10

I

21,23

24,67

28,45

B

VI

20,22

23,50

27,22

V

19,63

22,82

26,43

IV

19,06

22,16

25,66

III

18,50

21,51

24,91

II

17,96

20,88

24,18

I

17,44

20,27

23,48

A

V

16,61

19,30

22,47

IV

16,13

18,74

21,82

III

15,66

18,19

21,18

II

15,20

17,66

20,56

I

14,76

17,15

19,96

d)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

9,69

10,63

11,63

II

9,14

10,42

11,40

I

8,96

10,22

11,18

ANEXO XIV
(Redação dada pela Lei 11907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS

DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30 DA LEI No 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

4.776,00

5.324,00

6.065,50

ESPECIAL

II

4.614,49

5.143,96

5.946,57

I

4.458,44

4.970,01

5.829,97

VI

4.206,08

4.688,69

5.660,17

V

4.063,85

4.530,14

5.549,19

C

IV

3.926,43

4.376,95

5.440,38

III

3.793,65

4.228,94

5.333,71

II

3.665,36

4.085,93

5.229,13

I

3.541,41

3.947,76

5.126,60

VI

3.340,95

3.724,30

4.977,28

V

3.227,97

3.598,36

4.879,69

B

IV

3.118,81

3.476,68

4.784,01

III

3.013,34

3.359,11

4.690,21

II

2.911,44

3.245,52

4.598,25

I

2.812,99

3.135,77

4.508,09

V

2.653,76

2.958,27

4.376,79

IV

2.564,02

2.858,23

4.290,97

A

III

2.477,31

2.761,57

4.206,83

II

2.393,54

2.668,18

4.124,34

I

2.312,60

2.577,95

4.043,47

b)Vencimento básico dos cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

4.776,00

5.324,00

6.065,50

ESPECIAL

II

4.614,49

5.143,96

5.946,57

I

4.458,44

4.970,01

5.829,97

VI

4.206,08

4.688,69

5.660,17

V

4.063,85

4.530,14

5.549,19

C

IV

3.926,43

4.376,95

5.440,38

III

3.793,65

4.228,94

5.333,71

II

3.665,36

4.085,93

5.229,13

I

3.541,41

3.947,76

5.126,60

VI

3.340,95

3.724,30

4.977,28

V

3.227,97

3.598,36

4.879,69

B

IV

3.118,81

3.476,68

4.784,01

III

3.013,34

3.359,11

4.690,21

II

2.911,44

3.245,52

4.598,25

I

2.812,99

3.135,77

4.508,09

V

2.653,76

2.958,27

4.376,79

IV

2.564,02

2.858,23

4.290,97

A

III

2.477,31

2.761,57

4.206,83

II

2.393,54

2.668,18

4.124,34

I

2.312,60

2.577,95

4.043,47

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

2.388,00

2.662,00

3.032,75

ESPECIAL

II

2.307,25

2.571,98

2.973,29

I

2.229,22

2.485,01

2.914,99

VI

2.103,04

2.344,35

2.830,09

V

2.031,93

2.265,07

2.774,60

C

IV

1.963,22

2.188,48

2.720,19

III

1.896,83

2.114,47

2.666,86

II

1.832,68

2.042,97

2.614,57

I

1.770,71

1.973,88

2.563,30

VI

1.670,48

1.862,15

2.488,64

V

1.613,99

1.799,18

2.439,85

B

IV

1.559,41

1.738,34

2.392,01

III

1.506,67

1.679,56

2.345,11

II

1.455,72

1.622,76

2.299,13

I

1.406,50

1.567,89

2.254,05

V

1.326,88

1.479,14

2.188,40

IV

1.282,01

1.429,12

2.145,49

A

III

1.238,66

1.380,79

2.103,42

II

1.196,77

1.334,09

2.062,17

I

1.156,30

1.288,98

2.021,74

c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

2.744,31

3.059,19

3.485,26

ESPECIAL

II

2.669,56

2.975,87

3.390,33

I

2.596,85

2.894,82

3.297,99

VI

2.473,19

2.756,97

3.140,94

V

2.405,83

2.681,88

3.055,39

C

IV

2.340,30

2.608,83

2.972,17

III

2.276,56

2.537,77

2.891,22

II

2.214,55

2.468,65

2.812,47

I

2.154,23

2.401,41

2.735,87

VI

2.051,65

2.287,06

2.605,59

V

1.995,77

2.224,77

2.534,62

B

IV

1.941,41

2.164,17

2.465,58

III

1.888,53

2.105,22

2.398,42

II

1.837,09

2.047,88

2.333,09

I

1.787,05

1.992,10

2.269,54

V

1.701,95

1.897,24

2.161,47

IV

1.655,59

1.845,56

2.102,60

A

III

1.610,50

1.795,29

2.045,33

II

1.566,63

1.746,39

1.989,62

I

1.523,96

1.698,82

1.935,43

d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

1.288,95

1.314,73

1.341,02

ESPECIAL

II

1.276,19

1.282,66

1.308,31

I

1.263,55

1.251,38

1.276,40

ANEXO XIV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS PLANOS ESPECIAIS DE

CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível auxiliar dos Planos

III

Especiais de Cargos das Agências

ESPECIAL

II

Reguladoras

I

ANEXO XIV-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DOS

PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

A

II

II

I

VI

V

B

IV

Cargos de nível

III

auxiliar

Cargos de nível auxiliar dos

II

dos Planos

Planos Especiais de Cargos

I

ESPECIAL

Especiais de

das Agências Reguladoras

VI

I

Cargos das

V

Agências

C

IV

Reguladoras

III

II

I

V

IV

D

III

II

I

ANEXO XIV-C
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS

ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS – GDPCAR, DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30 DESTA LEI

a)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

47,76

53,24

60,66

ESPECIAL

II

46,14

51,44

59,94

I

44,58

49,70

59,23

VI

42,06

46,89

58,18

V

40,64

45,30

57,49

C

IV

39,27

43,77

56,81

III

37,94

42,29

56,14

II

36,66

40,86

55,47

I

35,42

39,48

54,81

VI

33,42

37,25

53,84

V

32,45

36,17

52,27

B

IV

31,50

35,12

50,75

III

30,58

34,10

49,27

II

29,69

33,11

47,83

I

28,83

32,15

46,44

V

27,20

30,33

45,62

IV

26,41

29,45

44,29

A

III

25,64

28,59

43,00

II

24,89

27,76

41,75

I

24,17

26,95

40,53

b)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

47,76

53,24

60,66

ESPECIAL

II

46,14

51,44

59,94

I

44,58

49,70

59,23

VI

42,06

46,89

58,18

V

40,64

45,30

57,49

C

IV

39,27

43,77

56,81

III

37,94

42,29

56,14

II

36,66

40,86

55,47

I

35,42

39,48

54,81

VI

33,42

37,25

53,84

V

32,45

36,17

52,27

B

IV

31,50

35,12

50,75

III

30,58

34,10

49,27

II

29,69

33,11

47,83

I

28,83

32,15

46,44

V

27,20

30,33

45,62

IV

26,41

29,45

44,29

A

III

25,64

28,59

43,00

II

24,89

27,76

41,75

I

24,17

26,95

40,53

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

23,88

26,62

30,33

ESPECIAL

II

23,07

25,72

29,97

I

22,29

24,85

29,62

VI

21,03

23,45

29,09

V

20,32

22,65

28,75

C

IV

19,64

21,89

28,41

III

18,97

21,15

28,07

II

18,33

20,43

27,74

I

17,71

19,74

27,41

VI

16,71

18,63

26,92

V

16,23

18,09

26,14

B

IV

15,75

17,56

25,38

III

15,29

17,05

24,64

II

14,85

16,56

23,92

I

14,42

16,08

23,22

V

13,60

15,17

22,81

IV

13,21

14,73

22,15

A

III

12,82

14,30

21,50

II

12,45

13,88

20,88

I

12,09

13,48

20,27

c)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

27,44

30,59

34,85

ESPECIAL

II

26,64

29,87

34,07

I

25,86

29,17

33,30

VI

24,63

27,78

31,87

V

23,91

27,13

31,15

C

IV

23,21

26,49

30,45

III

22,53

25,87

29,77

II

21,87

25,26

29,10

I

21,23

24,67

28,45

VI

20,22

23,50

27,22

V

19,63

22,82

26,43

B

IV

19,06

22,16

25,66

III

18,50

21,51

24,91

II

17,96

20,88

24,18

I

17,44

20,27

23,48

V

16,61

19,30

22,47

IV

16,13

18,74

21,82

A

III

15,66

18,19

21,18

II

15,20

17,66

20,56

I

14,76

17,15

19,96

d)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

9,69

10,63

11,63

ESPECIAL

II

9,14

10,42

11,40

I

8,96

10,22

11,18

ANEXO XIV-D
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO – GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

a)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

47,76

53,24

60,66

ESPECIAL

II

46,14

51,44

59,94

I

44,58

49,70

59,23

VI

42,06

46,89

58,18

V

40,64

45,30

57,49

C

IV

39,27

43,77

56,81

III

37,94

42,29

56,14

II

36,66

40,86

55,47

I

35,42

39,48

54,81

VI

33,42

37,25

53,84

V

32,45

36,17

52,27

B

IV

31,50

35,12

50,75

III

30,58

34,10

49,27

II

29,69

33,11

47,83

I

28,83

32,15

46,44

V

27,20

30,33

45,62

IV

26,41

29,45

44,29

A

III

25,64

28,59

43,00

II

24,89

27,76

41,75

I

24,17

26,95

40,53

b)Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

47,76

53,24

60,66

ESPECIAL

II

46,14

51,44

59,94

I

44,58

49,70

59,23

VI

42,06

46,89

58,18

V

40,64

45,30

57,49

C

IV

39,27

43,77

56,81

III

37,94

42,29

56,14

II

36,66

40,86

55,47

I

35,42

39,48

54,81

VI

33,42

37,25

53,84

V

32,45

36,17

52,27

B

IV

31,50

35,12

50,75

III

30,58

34,10

49,27

II

29,69

33,11

47,83

I

28,83

32,15

46,44

V

27,20

30,33

45,62

IV

26,41

29,45

44,29

A

III

25,64

28,59

43,00

II

24,89

27,76

41,75

I

24,17

26,95

40,53

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

23,88

26,62

30,33

ESPECIAL

II

23,07

25,72

29,97

I

22,29

24,85

29,62

VI

21,03

23,45

29,09

V

20,32

22,65

28,75

C

IV

19,64

21,89

28,41

III

18,97

21,15

28,07

II

18,33

20,43

27,74

I

17,71

19,74

27,41

VI

16,71

18,63

26,92

V

16,23

18,09

26,14

B

IV

15,75

17,56

25,38

III

15,29

17,05

24,64

II

14,85

16,56

23,92

I

14,42

16,08

23,22

V

13,60

15,17

22,81

IV

13,21

14,73

22,15

A

III

12,82

14,30

21,50

II

12,45

13,88

20,88

I

12,09

13,48

20,27

c)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

27,44

30,59

34,85

ESPECIAL

II

26,64

29,87

34,07

I

25,86

29,17

33,30

VI

24,63

27,78

31,87

V

23,91

27,13

31,15

C

IV

23,21

26,49

30,45

III

22,53

25,87

29,77

II

21,87

25,26

29,10

I

21,23

24,67

28,45

VI

20,22

23,50

27,22

V

19,63

22,82

26,43

B

IV

19,06

22,16

25,66

III

18,50

21,51

24,91

II

17,96

20,88

24,18

I

17,44

20,27

23,48

V

16,61

19,30

22,47

IV

16,13

18,74

21,82

A

III

15,66

18,19

21,18

II

15,20

17,66

20,56

I

14,76

17,15

19,96

d)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

9,69

10,63

11,63

ESPECIAL

II

9,14

10,42

11,40

I

8,96

10,22

11,18

ANEXO XV

(Anexo VI da Lei 10882, de 9 de junho de 2004)

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTAR COM A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E AS DEVIDAS PELA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO(art. 39)

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO

Superior

4.032,61

Intermediário

2.333,94

Auxiliar

1.432,22

ANEXO XVI
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
-FNDE (§ 1o do art. 40)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

- Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

- Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

ESPECIAL

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XVI-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

7.201,00

5

P23

6.994,66

4

5

P22

6.794,23

3

4

5

P21

6.599,54

2

3

4

5

P20

6.410,43

1

2

3

4

5

P19

6.226,74

1

2

3

4

5

P18

6.048,31

1

2

3

4

5

P17

5.875,00

1

2

3

4

5

P16

5.706,65

1

2

3

4

P15

5.543,13

1

2

3

4

P14

5.384,29

1

2

3

4

P13

5.230,00

1

2

3

4

P12

5.080,14

1

2

3

P11

4.934,57

1

2

3

P10

4.793,17

1

2

3

P09

4.655,82

1

2

3

P08

4.522,41

1

2

P07

4.392,82

1

2

P06

4.266,95

1

2

P05

4.144,68

1

2

P04

4.025,92

1

P03

3.910,56

1

P02

3.798,50

1

P01

3.689,66

1

ANEXO XVI-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

3.005,19

5

P23

2.975,44

4

5

P22

2.945,98

3

4

5

P21

2.916,81

2

3

4

5

P20

2.887,93

1

2

3

4

5

P19

2.859,34

1

2

3

4

5

P18

2.831,03

1

2

3

4

5

P17

2.803,00

1

2

3

4

5

P16

2.775,25

1

2

3

4

P15

2.747,77

1

2

3

4

P14

2.720,56

1

2

3

4

P13

2.693,62

1

2

3

4

P12

2.590,02

1

2

3

P11

2.490,40

1

2

3

P10

2.394,62

1

2

3

P09

2.302,52

1

2

3

P08

2.213,96

1

2

P07

2.128,81

1

2

P06

2.046,93

1

2

P05

1.968,20

1

2

P04

1.892,50

1

P03

1.819,71

1

P02

1.749,72

1

P01

1.682,42

1

ANEXO XVI-C
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

5

P23

4

5

P22

3

4

5

P21

2

3

4

5

P20

1

2

3

4

5

P19

1

2

3

4

5

P18

1

2

3

4

5

P17

1

2

3

4

5

P16

1

2

3

4

P15

1

2

3

4

P14

1

2

3

4

ESPECIAL

III

P13

1

2

3

4

II

P12

1

2

3

I

P11

1

2

3

B

V

P10

1

2

3

IV

P09

1

2

3

III

P08

1

2

II

P07

1

2

I

P06

1

2

A

V

P05

1

2

IV

P04

1

III

P03

1

II

P02

1

I

P01

1

ANEXO XVI-D
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE E PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO

I

Exigência mínima do Cargo

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

V

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 210 horas

ANEXO XVI-A
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES

DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO-FNDE.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

7.201,00

5

P23

6.994,66

4

5

P22

6.794,23

3

4

5

P21

6.599,54

2

3

4

5

P20

6.410,43

1

2

3

4

5

P19

6.226,74

1

2

3

4

5

P18

6.048,31

1

2

3

4

5

P17

5.875,00

1

2

3

4

5

P16

5.706,65

1

2

3

4

P15

5.543,13

1

2

3

4

P14

5.384,29

1

2

3

4

P13

5.230,00

1

2

3

4

P12

5.080,14

1

2

3

P11

4.934,57

1

2

3

P10

4.793,17

1

2

3

P09

4.655,82

1

2

3

P08

4.522,41

1

2

P07

4.392,82

1

2

P06

4.266,95

1

2

P05

4.144,68

1

2

P04

4.025,92

1

P03

3.910,56

1

P02

3.798,50

1

P01

3.689,66

1

ANEXO XVI-B
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES

DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE

PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

3.005,19

5

P23

2.975,44

4

5

P22

2.945,98

3

4

5

P21

2.916,81

2

3

4

5

P20

2.887,93

1

2

3

4

5

P19

2.859,34

1

2

3

4

5

P18

2.831,03

1

2

3

4

5

P17

2.803,00

1

2

3

4

5

P16

2.775,25

1

2

3

4

P15

2.747,77

1

2

3

4

P14

2.720,56

1

2

3

4

P13

2.693,62

1

2

3

4

P12

2.590,02

1

2

3

P11

2.490,40

1

2

3

P10

2.394,62

1

2

3

P09

2.302,52

1

2

3

P08

2.213,96

1

2

P07

2.128,81

1

2

P06

2.046,93

1

2

P05

1.968,20

1

2

P04

1.892,50

1

P03

1.819,71

1

P02

1.749,72

1

P01

1.682,42

1

ANEXO XVI-C
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS

CARREIRAS DO FNDE

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE VENCIMENTO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

5

P23

4

5

P22

3

4

5

P21

2

3

4

5

P20

1

2

3

4

5

P19

1

2

3

4

5

P18

1

2

3

4

5

P17

1

2

3

4

5

P16

1

2

3

4

P15

1

2

3

4

P14

1

2

3

4

III

P13

1

2

3

4

ESPECIAL

II

P12

1

2

3

I

P11

1

2

3

V

P10

1

2

3

IV

P09

1

2

3

B

III

P08

1

2

II

P07

1

2

I

P06

1

2

V

P05

1

2

IV

P04

1

A

III

P03

1

II

P02

1

I

P01

1

ANEXO XVI-D
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS

CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE E PARA OS CARGOS

DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO

ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA PROMOÇÃO POR

CAPACITAÇÃO

I

Exigência mínima do Cargo

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

V

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 210 horas

ANEXO XVII
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DAS CARREIRAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
-FNDE (§ 2o do art. 40)

Vigência: a partir de 1o de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

III

5.151,00

III

2.555,30

II

4.949,11

II

2.455,13

I

4.755,13

I

2.252,34

B

V

4.362,51

V

2.164,05

IV

4.191,52

IV

2.079,22

III

4.027,24

III

1.997,71

II

3.869,40

II

1.919,40

I

3.717,74

I

1.760,86

A

V

3.410,77

V

1.691,83

IV

3.277,09

IV

1.625,51

III

3.148,64

III

1.561,79

II

3.025,24

II

1.500,57

I

2.906,66

I

1.441,75

ANEXO XVIII
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE (§ 1o do art. 42)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XVIII-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a)Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

4.641,97

5.277,92

6.001,00

5

P23

4.524,34

5.144,18

5.821,69

4

5

P22

4.409,69

5.013,82

5.647,74

3

4

5

P21

4.297,94

4.886,76

5.478,99

2

3

4

5

P20

4.189,03

4.762,92

5.315,28

1

2

3

4

5

P19

4.082,88

4.642,22

5.156,46

1

2

3

4

5

P18

3.979,42

4.524,58

5.002,39

1

2

3

4

5

P17

3.878,58

4.409,92

4.852,92

1

2

3

4

5

P16

3.780,29

4.298,17

4.707,92

1

2

3

4

P15

3.684,49

4.189,25

4.567,25

1

2

3

4

P14

3.591,12

4.083,09

4.430,78

1

2

3

4

P13

3.500,12

3.979,62

4.298,39

1

2

3

4

P12

3.411,42

3.878,77

4.169,96

1

2

3

P11

3.324,97

3.780,48

4.045,36

1

2

3

P10

3.240,71

3.684,68

3.924,49

1

2

3

P09

3.158,59

3.591,31

3.807,23

1

2

3

P08

3.078,55

3.500,30

3.693,47

1

2

P07

3.000,54

3.411,60

3.583,11

1

2

P06

2.924,50

3.325,15

3.476,05

1

2

P05

2.850,39

3.240,89

3.372,19

1

2

P04

2.778,16

3.158,76

3.271,43

1

P03

2.707,76

3.078,71

3.173,68

1

P02

2.639,14

3.000,69

3.078,85

1

P01

2.572,26

2.924,65

2.986,85

1

b)Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

(Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

2.412,81

2.528,63

2.650,00

5

P23

2.354,42

2.467,43

2.585,87

4

5

P22

2.297,44

2.407,72

2.523,29

3

4

5

P21

2.241,84

2.349,45

2.462,23

2

3

4

5

P20

2.187,59

2.292,59

2.402,64

1

2

3

4

5

P19

2.134,65

2.237,11

2.344,50

1

2

3

4

5

P18

2.082,99

2.182,97

2.287,76

1

2

3

4

5

P17

2.032,58

2.130,14

2.232,40

1

2

3

4

5

P16

1.983,39

2.078,59

2.178,38

1

2

3

4

P15

1.935,39

2.028,29

2.125,66

1

2

3

4

P14

1.888,55

1.979,21

2.074,22

1

2

3

4

P13

1.842,85

1.931,31

2.024,02

1

2

3

4

P12

1.798,25

1.884,57

1.975,04

1

2

3

P11

1.754,73

1.838,96

1.927,24

1

2

3

P10

1.712,27

1.794,46

1.880,60

1

2

3

P09

1.670,83

1.751,03

1.835,09

1

2

3

P08

1.630,40

1.708,66

1.790,68

1

2

P07

1.590,94

1.667,31

1.747,35

1

2

P06

1.552,44

1.626,96

1.705,06

1

2

P05

1.514,87

1.587,59

1.663,80

1

2

P04

1.478,21

1.549,17

1.623,54

1

P03

1.442,44

1.511,68

1.584,25

1

P02

1.407,53

1.475,10

1.545,91

1

P01

1.373,47

1.439,40

1.508,50

1

ANEXO XVIII-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO XVIII-C
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

1.263,53 1.276,04 1.288,80

II

1.227,32 1.239,48 1.251,87

I

1.192,15 1.203,96 1.216,00

ANEXO XVIII-A
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL

SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO FNDE

a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

PADRÃO DE

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

2008

2009

2010

I

II

III

IV

V

P24

4.641,97

5.277,92

6.001,00

5

P23

4.524,34

5.144,18

5.821,69

4

5

P22

4.409,69

5.013,82

5.647,74

3

4

5

P21

4.297,94

4.886,76

5.478,99

2

3

4

5

P20

4.189,03

4.762,92

5.315,28

1

2

3

4

5

P19

4.082,88

4.642,22

5.156,46

1

2

3

4

5

P18

3.979,42

4.524,58

5.002,39

1

2

3

4

5

P17

3.878,58

4.409,92

4.852,92

1

2

3

4

5

P16

3.780,29

4.298,17

4.707,92

1

2

3

4

P15

3.684,49

4.189,25

4.567,25

1

2

3

4

P14

3.591,12

4.083,09

4.430,78

1

2

3

4

P13

3.500,12

3.979,62

4.298,39

1

2

3

4

P12

3.411,42

3.878,77

4.169,96

1

2

3

P11

3.324,97

3.780,48

4.045,36

1

2

3

P10

3.240,71

3.684,68

3.924,49

1

2

3

P09

3.158,59

3.591,31

3.807,23

1

2

3

P08

3.078,55

3.500,30

3.693,47

1

2

P07

3.000,54

3.411,60

3.583,11

1

2

P06

2.924,50

3.325,15

3.476,05

1

2

P05

2.850,39

3.240,89

3.372,19

1

2

P04

2.778,16

3.158,76

3.271,43

1

P03

2.707,76

3.078,71

3.173,68

1

P02

2.639,14

3.000,69

3.078,85

1

P01

2.572,26

2.924,65

2.986,85

1

b)Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

PADRÃO DE

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

VENCIMENTO

(Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

BÁSICO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

2008

2009

2010

I

II

III

IV

V

P24

2.412,81

2.528,63

2.650,00

5

P23

2.354,42

2.467,43

2.585,87

4

5

P22

2.297,44

2.407,72

2.523,29

3

4

5

P21

2.241,84

2.349,45

2.462,23

2

3

4

5

P20

2.187,59

2.292,59

2.402,64

1

2

3

4

5

P19

2.134,65

2.237,11

2.344,50

1

2

3

4

5

P18

2.082,99

2.182,97

2.287,76

1

2

3

4

5

P17

2.032,58

2.130,14

2.232,40

1

2

3

4

5

P16

1.983,39

2.078,59

2.178,38

1

2

3

4

P15

1.935,39

2.028,29

2.125,66

1

2

3

4

P14

1.888,55

1.979,21

2.074,22

1

2

3

4

P13

1.842,85

1.931,31

2.024,02

1

2

3

4

P12

1.798,25

1.884,57

1.975,04

1

2

3

P11

1.754,73

1.838,96

1.927,24

1

2

3

P10

1.712,27

1.794,46

1.880,60

1

2

3

P09

1.670,83

1.751,03

1.835,09

1

2

3

P08

1.630,40

1.708,66

1.790,68

1

2

P07

1.590,94

1.667,31

1.747,35

1

2

P06

1.552,44

1.626,96

1.705,06

1

2

P05

1.514,87

1.587,59

1.663,80

1

2

P04

1.478,21

1.549,17

1.623,54

1

P03

1.442,44

1.511,68

1.584,25

1

P02

1.407,53

1.475,10

1.545,91

1

P01

1.373,47

1.439,40

1.508,50

1

ANEXO XVIII-B
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL

AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO–FNDE

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível

III

auxiliar do Plano

ESPECIAL

II

Especial de Cargos do FNDE

I

ANEXO XVIII-C
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR, INTEGRANTES DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

1.263,53

1.276,04

1.288,80

ESPECIAL

II

1.227,32

1.239,48

1.251,87

I

1.192,15

1.203,96

1.216,00

ANEXO XIX
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL

DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE (§ 2o do art. 42)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, em 1o de junho de 2006 ou cujo processo de redistribuição tenha se iniciado até esta data.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XIX-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS-FNDE

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

5

P23

4

5

P22

3

4

5

P21

2

3

4

5

S

III

P20

1

2

3

4

5

II

P19

1

2

3

4

5

I

P18

1

2

3

4

5

C

VI

P17

1

2

3

4

5

V

P16

1

2

3

4

IV

P15

1

2

3

4

III

P14

1

2

3

4

II

P13

1

2

3

4

I

P12

1

2

3

B

VI

P11

1

2

3

V

P10

1

2

3

IV

P09

1

2

3

III

P08

1

2

II

P07

1

2

I

P06

1

2

A

V

P05

1

2

IV

P04

1

III

P03

1

II

P02

1

I

P01

1

ANEXO XIX-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XIX-A
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE

NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS-FNDE

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

PADRÃO DE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

5

P23

4

5

P22

3

4

5

P21

2

3

4

5

III

P20

1

2

3

4

5

S

II

P19

1

2

3

4

5

I

P18

1

2

3

4

5

VI

P17

1

2

3

4

5

V

P16

1

2

3

4

C

IV

P15

1

2

3

4

III

P14

1

2

3

4

II

P13

1

2

3

4

I

P12

1

2

3

VI

P11

1

2

3

V

P10

1

2

3

B

IV

P09

1

2

3

III

P08

1

2

II

P07

1

2

I

P06

1

2

V

P05

1

2

IV

P04

1

A

III

P03

1

II

P02

1

I

P01

1

ANEXO XIX-B
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

ESPECIAL

II

II

I

VI

V

C

IV

Cargos de

III

Cargos de

provimento

II

provimento

efetivo de nível

I

ESPECIAL

efetivo de nível

auxiliar do Plano

VI

I

auxiliar

Especial de Cargos do

V

do Plano Especial de

FNDE

B

IV

Cargos do FNDE

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO XX
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE (§ 3o do art. 42)

Vigência: a partir de 1o de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

ESPECIAL

III

3.472,34

1.980,67

1.191,15

II

3.368,17

1.921,25

1.167,33

I

3.199,76

1.825,19

1.120,63

C

VI

3.103,77

1.770,43

1.098,22

V

3.010,66

1.717,32

1.076,26

IV

2.920,34

1.665,80

1.054,73

III

2.832,73

1.615,83

1.033,64

II

2.747,74

1.567,35

1.012,96

I

2.610,36

1.488,98

972,45

B

VI

2.532,05

1.444,31

953,00

V

2.456,08

1.400,98

933,94

IV

2.382,40

1.358,95

915,26

III

2.310,93

1.318,19

896,95

II

2.241,60

1.278,64

879,01

I

2.129,52

1.214,71

843,85

A

V

2.065,64

1.178,27

826,98

IV

2.003,67

1.142,92

810,44

III

1.943,56

1.108,63

794,23

II

1.885,25

1.075,37

778,34

I

1.828,69

1.043,11

762,78

ANEXO XX-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE-GDPFNDE

a)Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Superior

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

13,63

20,79

23,33

P23

4

5

13,36

20,16

22,66

P22

3

4

5

13,10

19,55

22,01

P21

2

3

4

5

12,84

18,96

21,38

P20

1

2

3

4

5

12,59

18,39

20,77

P19

1

2

3

4

5

12,34

17,84

20,17

P18

1

2

3

4

5

12,10

17,30

19,59

P17

1

2

3

4

5

11,86

16,78

19,03

P16

1

2

3

4

11,63

16,28

18,48

P15

1

2

3

4

11,40

15,79

17,95

P14

1

2

3

4

11,18

15,32

17,44

P13

1

2

3

4

10,96

14,86

16,94

P12

1

2

3

10,75

14,41

16,45

P11

1

2

3

10,54

13,98

15,98

P10

1

2

3

10,33

13,56

15,52

P09

1

2

3

10,13

13,15

15,08

P08

1

2

9,93

12,75

14,65

P07

1

2

9,74

12,37

14,23

P06

1

2

9,55

12,00

13,82

P05

1

2

9,36

11,64

13,42

P04

1

9,18

11,29

13,04

P03

1

9,00

10,95

12,67

P02

1

8,82

10,62

12,31

P01

1

8,65

10,30

11,96

b)Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Intermediário

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

9,95

11,95

15,23

P23

4

5

9,69

11,61

14,79

P22

3

4

5

9,44

11,28

14,37

P21

2

3

4

5

9,19

10,96

13,96

P20

1

2

3

4

5

8,95

10,65

13,56

P19

1

2

3

4

5

8,71

10,34

13,17

P18

1

2

3

4

5

8,48

10,04

12,79

P17

1

2

3

4

5

8,26

9,75

12,42

P16

1

2

3

4

8,04

9,47

12,06

P15

1

2

3

4

7,83

9,20

11,71

P14

1

2

3

4

7,62

8,94

11,37

P13

1

2

3

4

7,42

8,68

11,04

P12

1

2

3

7,22

8,43

10,72

P11

1

2

3

7,03

8,19

10,41

P10

1

2

3

6,85

7,96

10,11

P09

1

2

3

6,67

7,73

9,82

P08

1

2

6,49

7,51

9,54

P07

1

2

6,32

7,29

9,27

P06

1

2

6,15

7,08

9,00

P05

1

2

5,99

6,88

8,74

P04

1

5,83

6,68

8,49

P03

1

5,68

6,49

8,25

P02

1

5,53

6,30

8,01

P01

1

5,38

6,12

7,78

c)Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

3,87

4,85

5,87

II

3,76

4,71

5,70

I

3,65

4,58

5,54

ANEXO XX-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS-GDAFE

a)Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

25,20

26,64

29,42

P23

4

5

24,48

25,88

28,58

P22

3

4

5

23,78

25,14

27,76

P21

2

3

4

5

23,10

24,42

26,96

P20

1

2

3

4

5

22,44

23,72

26,19

P19

1

2

3

4

5

21,80

23,04

25,44

P18

1

2

3

4

5

21,18

22,38

24,71

P17

1

2

3

4

5

20,57

21,74

24,00

P16

1

2

3

4

19,98

21,12

23,31

P15

1

2

3

4

19,41

20,51

22,64

P14

1

2

3

4

18,85

19,92

21,99

P13

1

2

3

4

18,31

19,35

21,36

P12

1

2

3

17,79

18,80

20,75

P11

1

2

3

17,28

18,26

20,16

P10

1

2

3

16,78

17,74

19,58

P09

1

2

3

16,30

17,23

19,02

P08

1

2

15,83

16,74

18,47

P07

1

2

15,38

16,26

17,94

P06

1

2

14,94

15,79

17,43

P05

1

2

14,51

15,34

16,93

P04

1

14,09

14,90

16,44

P03

1

13,69

14,47

15,97

P02

1

13,30

14,06

15,51

P01

1

12,92

13,66

15,07

b)Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDAFE A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

10,52

11,12

12,28

P23

4

5

10,36

10,95

12,10

P22

3

4

5

10,21

10,79

11,92

P21

2

3

4

5

10,06

10,63

11,74

P20

1

2

3

4

5

9,91

10,47

11,57

P19

1

2

3

4

5

9,76

10,32

11,40

P18

1

2

3

4

5

9,62

10,17

11,23

P17

1

2

3

4

5

9,48

10,02

11,06

P16

1

2

3

4

9,34

9,87

10,90

P15

1

2

3

4

9,20

9,72

10,74

P14

1

2

3

4

9,06

9,58

10,58

P13

1

2

3

4

8,93

9,44

10,42

P12

1

2

3

8,80

9,30

10,27

P11

1

2

3

8,67

9,16

10,12

P10

1

2

3

8,54

9,02

9,97

P09

1

2

3

8,41

8,89

9,82

P08

1

2

8,29

8,76

9,67

P07

1

2

8,17

8,63

9,53

P06

1

2

8,05

8,50

9,39

P05

1

2

7,93

8,37

9,25

P04

1

7,81

8,25

9,11

P03

1

7,69

8,13

8,98

P02

1

7,58

8,01

8,85

P01

1

7,47

7,89

8,72

ANEXO XX-C
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO-GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

620,00

633,00

646,00

P23

4

5

607,00

619,00

632,00

P22

3

4

5

594,00

606,00

618,00

P21

2

3

4

5

581,00

593,00

605,00

P20

1

2

3

4

5

568,00

580,00

592,00

P19

1

2

3

4

5

556,00

568,00

579,00

P18

1

2

3

4

5

544,00

556,00

567,00

P17

1

2

3

4

5

532,00

544,00

555,00

P16

1

2

3

4

521,00

532,00

543,00

P15

1

2

3

4

510,00

521,00

531,00

P14

1

2

3

4

499,00

510,00

520,00

P13

1

2

3

4

488,00

499,00

509,00

P12

1

2

3

477,00

488,00

498,00

P11

1

2

3

467,00

477,00

487,00

P10

1

2

3

457,00

467,00

477,00

P09

1

2

3

447,00

457,00

467,00

P08

1

2

437,00

447,00

457,00

P07

1

2

428,00

437,00

447,00

P06

1

2

419,00

428,00

437,00

P05

1

2

410,00

419,00

428,00

P04

1

401,00

410,00

419,00

P03

1

392,00

401,00

410,00

P02

1

384,00

392,00

401,00

P01

1

376,00

384,00

392,00

ANEXO XX-D
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO-RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a)Valor da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA RT

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

720,00

1.800,00

3.096,00

P23

4

5

699,00

1.749,00

3.008,00

P22

3

4

5

679,00

1.699,00

2.922,00

P21

2

3

4

5

660,00

1.650,00

2.838,00

P20

1

2

3

4

5

641,00

1.603,00

2.756,00

P19

1

2

3

4

5

623,00

1.557,00

2.677,00

P18

1

2

3

4

5

605,00

1.512,00

2.601,00

P17

1

2

3

4

5

588,00

1.469,00

2.526,00

P16

1

2

3

4

571,00

1.427,00

2.454,00

P15

1

2

3

4

554,00

1.386,00

2.384,00

P14

1

2

3

4

538,00

1.346,00

2.315,00

P13

1

2

3

4

523,00

1.308,00

2.249,00

P12

1

2

3

508,00

1.270,00

2.184,00

P11

1

2

3

493,00

1.234,00

2.122,00

P10

1

2

3

479,00

1.198,00

2.061,00

P09

1

2

3

466,00

1.164,00

2.002,00

P08

1

2

452,00

1.131,00

1.945,00

P07

1

2

439,00

1.098,00

1.889,00

P06

1

2

427,00

1.067,00

1.835,00

P05

1

2

414,00

1.036,00

1.782,00

P04

1

403,00

1.006,00

1.731,00

P03

1

391,00

978,00

1.682,00

P02

1

380,00

950,00

1.633,00

P01

1

369,00

922,00

1.587,00

b)Valor da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA RT

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

792,00

2.088,00

3.384,00

P23

4

5

769,00

2.028,00

3.287,00

P22

3

4

5

747,00

1.970,00

3.193,00

P21

2

3

4

5

726,00

1.914,00

3.102,00

P20

1

2

3

4

5

705,00

1.859,00

3.013,00

P19

1

2

3

4

5

685,00

1.806,00

2.927,00

P18

1

2

3

4

5

665,00

1.754,00

2.843,00

P17

1

2

3

4

5

646,00

1.704,00

2.761,00

P16

1

2

3

4

628,00

1.655,00

2.682,00

P15

1

2

3

4

610,00

1.608,00

2.605,00

P14

1

2

3

4

592,00

1.561,00

2.531,00

P13

1

2

3

4

575,00

1.517,00

2.458,00

P12

1

2

3

559,00

1.473,00

2.388,00

P11

1

2

3

543,00

1.431,00

2.319,00

P10

1

2

3

527,00

1.390,00

2.253,00

P09

1

2

3

512,00

1.350,00

2.188,00

P08

1

2

497,00

1.311,00

2.126,00

P07

1

2

483,00

1.274,00

2.065,00

P06

1

2

469,00

1.237,00

2.005,00

P05

1

2

456,00

1.202,00

1.948,00

P04

1

443,00

1.168,00

1.892,00

P03

1

430,00

1.134,00

1.838,00

P02

1

418,00

1.102,00

1.785,00

P01

1

406,00

1.070,00

1.734,00

c)Valor da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA RT

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

1.548,00

2.927,00

3.961,00

P23

4

5

1.504,00

2.843,00

3.847,00

P22

3

4

5

1.461,00

2.762,00

3.737,00

P21

2

3

4

5

1.419,00

2.683,00

3.630,00

P20

1

2

3

4

5

1.378,00

2.606,00

3.526,00

P19

1

2

3

4

5

1.339,00

2.531,00

3.425,00

P18

1

2

3

4

5

1.300,00

2.459,00

3.327,00

P17

1

2

3

4

5

1.263,00

2.388,00

3.231,00

P16

1

2

3

4

1.227,00

2.320,00

3.139,00

P15

1

2

3

4

1.192,00

2.253,00

3.049,00

P14

1

2

3

4

1.158,00

2.189,00

2.961,00

P13

1

2

3

4

1.124,00

2.126,00

2.877,00

P12

1

2

3

1.092,00

2.065,00

2.794,00

P11

1

2

3

1.061,00

2.006,00

2.714,00

P10

1

2

3

1.031,00

1.948,00

2.636,00

P09

1

2

3

1.001,00

1.893,00

2.561,00

P08

1

2

972,00

1.838,00

2.487,00

P07

1

2

944,00

1.786,00

2.416,00

P06

1

2

917,00

1.735,00

2.347,00

P05

1

2

891,00

1.685,00

2.280,00

P04

1

866,00

1.637,00

2.214,00

P03

1

841,00

1.590,00

2.151,00

P02

1

817,00

1.544,00

2.089,00

P01

1

793,00

1.500,00

2.029,00

ANEXO XX-A
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE-GDPFNDE

a) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Superior

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE

VALOR DO PONTO DA

VENCIMENTO

DE

GDPFNDE A PARTIR DE

BÁSICO

CAPACITAÇÃO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

13,63

20,79

23,33

P23

4

5

13,36

20,16

22,66

P22

3

4

5

13,10

19,55

22,01

P21

2

3

4

5

12,84

18,96

21,38

P20

1

2

3

4

5

12,59

18,39

20,77

P19

1

2

3

4

5

12,34

17,84

20,17

P18

1

2

3

4

5

12,10

17,30

19,59

P17

1

2

3

4

5

11,86

16,78

19,03

P16

1

2

3

4

11,63

16,28

18,48

P15

1

2

3

4

11,40

15,79

17,95

P14

1

2

3

4

11,18

15,32

17,44

P13

1

2

3

4

10,96

14,86

16,94

P12

1

2

3

10,75

14,41

16,45

P11

1

2

3

10,54

13,98

15,98

P10

1

2

3

10,33

13,56

15,52

P09

1

2

3

10,13

13,15

15,08

P08

1

2

9,93

12,75

14,65

P07

1

2

9,74

12,37

14,23

P06

1

2

9,55

12,00

13,82

P05

1

2

9,36

11,64

13,42

P04

1

9,18

11,29

13,04

P03

1

9,00

10,95

12,67

P02

1

8,82

10,62

12,31

P01

1

8,65

10,30

11,96

b)Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Intermediário

PADRÃO

CLASSE

VALOR DO PONTO DA

DE

DE

GDPFNDE A PARTIR DE

VENCIMENTO

CAPACITAÇÃO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

9,95

11,95

15,23

P23

4

5

9,69

11,61

14,79

P22

3

4

5

9,44

11,28

14,37

P21

2

3

4

5

9,19

10,96

13,96

P20

1

2

3

4

5

8,95

10,65

13,56

P19

1

2

3

4

5

8,71

10,34

13,17

P18

1

2

3

4

5

8,48

10,04

12,79

P17

1

2

3

4

5

8,26

9,75

12,42

P16

1

2

3

4

8,04

9,47

12,06

P15

1

2

3

4

7,83

9,20

11,71

P14

1

2

3

4

7,62

8,94

11,37

P13

1

2

3

4

7,42

8,68

11,04

P12

1

2

3

7,22

8,43

10,72

P11

1

2

3

7,03

8,19

10,41

P10

1

2

3

6,85

7,96

10,11

P09

1

2

3

6,67

7,73

9,82

P08

1

2

6,49

7,51

9,54

P07

1

2

6,32

7,29

9,27

P06

1

2

6,15

7,08

9,00

P05

1

2

5,99

6,88

8,74

P04

1

5,83

6,68

8,49

P03

1

5,68

6,49

8,25

P02

1

5,53

6,30

8,01

P01

1

5,38

6,12

7,78

c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDPFNDE A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

3,87

4,85

5,87

ESPECIAL

II

3,76

4,71

5,70

I

3,65

4,58

5,54

ANEXO XX-B
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS

E PROJETOS EDUCACIONAIS–GDAFE

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

PADRÃO

CLASSE

VALOR DO PONTO DA

DE

DE

GDAFE A PARTIR DE

VENCIMENTO

CAPACITAÇÃO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

25,20

26,64

29,42

P23

4

5

24,48

25,88

28,58

P22

3

4

5

23,78

25,14

27,76

P21

2

3

4

5

23,10

24,42

26,96

P20

1

2

3

4

5

22,44

23,72

26,19

P19

1

2

3

4

5

21,80

23,04

25,44

P18

1

2

3

4

5

21,18

22,38

24,71

P17

1

2

3

4

5

20,57

21,74

24,00

P16

1

2

3

4

19,98

21,12

23,31

P15

1

2

3

4

19,41

20,51

22,64

P14

1

2

3

4

18,85

19,92

21,99

P13

1

2

3

4

18,31

19,35

21,36

P12

1

2

3

17,79

18,80

20,75

P11

1

2

3

17,28

18,26

20,16

P10

1

2

3

16,78

17,74

19,58

P09

1

2

3

16,30

17,23

19,02

P08

1

2

15,83

16,74

18,47

P07

1

2

15,38

16,26

17,94

P06

1

2

14,94

15,79

17,43

P05

1

2

14,51

15,34

16,93

P04

1

14,09

14,90

16,44

P03

1

13,69

14,47

15,97

P02

1

13,30

14,06

15,51

P01

1

12,92

13,66

15,07

b)Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE

VALOR DO PONTO DA

VENCIMENTO

DE

GDAFE A PARTIR DE

BÁSICO

CAPACITAÇÃO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

10,52

11,12

12,28

P23

4

5

10,36

10,95

12,10

P22

3

4

5

10,21

10,79

11,92

P21

2

3

4

5

10,06

10,63

11,74

P20

1

2

3

4

5

9,91

10,47

11,57

P19

1

2

3

4

5

9,76

10,32

11,40

P18

1

2

3

4

5

9,62

10,17

11,23

P17

1

2

3

4

5

9,48

10,02

11,06

P16

1

2

3

4

9,34

9,87

10,90

P15

1

2

3

4

9,20

9,72

10,74

P14

1

2

3

4

9,06

9,58

10,58

P13

1

2

3

4

8,93

9,44

10,42

P12

1

2

3

8,80

9,30

10,27

P11

1

2

3

8,67

9,16

10,12

P10

1

2

3

8,54

9,02

9,97

P09

1

2

3

8,41

8,89

9,82

P08

1

2

8,29

8,76

9,67

P07

1

2

8,17

8,63

9,53

P06

1

2

8,05

8,50

9,39

P05

1

2

7,93

8,37

9,25

P04

1

7,81

8,25

9,11

P03

1

7,69

8,13

8,98

P02

1

7,58

8,01

8,85

P01

1

7,47

7,89

8,72

ANEXO XX-C
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO-GQ DOS CARGOS DE

NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO

FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E

DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO FNDE

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GQ

A PARTIR DE

VENCIMENTO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

620,00

633,00

646,00

P23

4

5

607,00

619,00

632,00

P22

3

4

5

594,00

606,00

618,00

P21

2

3

4

5

581,00

593,00

605,00

P20

1

2

3

4

5

568,00

580,00

592,00

P19

1

2

3

4

5

556,00

568,00

579,00

P18

1

2

3

4

5

544,00

556,00

567,00

P17

1

2

3

4

5

532,00

544,00

555,00

P16

1

2

3

4

521,00

532,00

543,00

P15

1

2

3

4

510,00

521,00

531,00

P14

1

2

3

4

499,00

510,00

520,00

P13

1

2

3

4

488,00

499,00

509,00

P12

1

2

3

477,00

488,00

498,00

P11

1

2

3

467,00

477,00

487,00

P10

1

2

3

457,00

467,00

477,00

P09

1

2

3

447,00

457,00

467,00

P08

1

2

437,00

447,00

457,00

P07

1

2

428,00

437,00

447,00

P06

1

2

419,00

428,00

437,00

P05

1

2

410,00

419,00

428,00

P04

1

401,00

410,00

419,00

P03

1

392,00

401,00

410,00

P02

1

384,00

392,00

401,00

P01

1

376,00

384,00

392,00

ANEXO XX-D
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO-RT DOS CARGOS DE

NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE

PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE

NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE

a)Valor da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE

VALOR

VENCIMENTO

CAPACITAÇÃO

DA RT

BÁSICO

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

720,00

1.800,00

3.096,00

P23

4

5

699,00

1.749,00

3.008,00

P22

3

4

5

679,00

1.699,00

2.922,00

P21

2

3

4

5

660,00

1.650,00

2.838,00

P20

1

2

3

4

5

641,00

1.603,00

2.756,00

P19

1

2

3

4

5

623,00

1.557,00

2.677,00

P18

1

2

3

4

5

605,00

1.512,00

2.601,00

P17

1

2

3

4

5

588,00

1.469,00

2.526,00

P16

1

2

3

4

571,00

1.427,00

2.454,00

P15

1

2

3

4

554,00

1.386,00

2.384,00

P14

1

2

3

4

538,00

1.346,00

2.315,00

P13

1

2

3

4

523,00

1.308,00

2.249,00

P12

1

2

3

508,00

1.270,00

2.184,00

P11

1

2

3

493,00

1.234,00

2.122,00

P10

1

2

3

479,00

1.198,00

2.061,00

P09

1

2

3

466,00

1.164,00

2.002,00

P08

1

2

452,00

1.131,00

1.945,00

P07

1

2

439,00

1.098,00

1.889,00

P06

1

2

427,00

1.067,00

1.835,00

P05

1

2

414,00

1.036,00

1.782,00

P04

1

403,00

1.006,00

1.731,00

P03

1

391,00

978,00

1.682,00

P02

1

380,00

950,00

1.633,00

P01

1

369,00

922,00

1.587,00

b)Valor da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE

VALOR

VENCIMENTO

CAPACITAÇÃO

DA RT

BÁSICO

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

792,00

2.088,00

3.384,00

P23

4

5

769,00

2.028,00

3.287,00

P22

3

4

5

747,00

1.970,00

3.193,00

P21

2

3

4

5

726,00

1.914,00

3.102,00

P20

1

2

3

4

5

705,00

1.859,00

3.013,00

P19

1

2

3

4

5

685,00

1.806,00

2.927,00

P18

1

2

3

4

5

665,00

1.754,00

2.843,00

P17

1

2

3

4

5

646,00

1.704,00

2.761,00

P16

1

2

3

4

628,00

1.655,00

2.682,00

P15

1

2

3

4

610,00

1.608,00

2.605,00

P14

1

2

3

4

592,00

1.561,00

2.531,00

P13

1

2

3

4

575,00

1.517,00

2.458,00

P12

1

2

3

559,00

1.473,00

2.388,00

P11

1

2

3

543,00

1.431,00

2.319,00

P10

1

2

3

527,00

1.390,00

2.253,00

P09

1

2

3

512,00

1.350,00

2.188,00

P08

1

2

497,00

1.311,00

2.126,00

P07

1

2

483,00

1.274,00

2.065,00

P06

1

2

469,00

1.237,00

2.005,00

P05

1

2

456,00

1.202,00

1.948,00

P04

1

443,00

1.168,00

1.892,00

P03

1

430,00

1.134,00

1.838,00

P02

1

418,00

1.102,00

1.785,00

P01

1

406,00

1.070,00

1.734,00

c)Valor da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE

VALOR

VENCIMENTO

CAPACITAÇÃO

DA RT

BÁSICO

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

1.548,00

2.927,00

3.961,00

P23

4

5

1.504,00

2.843,00

3.847,00

P22

3

4

5

1.461,00

2.762,00

3.737,00

P21

2

3

4

5

1.419,00

2.683,00

3.630,00

P20

1

2

3

4

5

1.378,00

2.606,00

3.526,00

P19

1

2

3

4

5

1.339,00

2.531,00

3.425,00

P18

1

2

3

4

5

1.300,00

2.459,00

3.327,00

P17

1

2

3

4

5

1.263,00

2.388,00

3.231,00

P16

1

2

3

4

1.227,00

2.320,00

3.139,00

P15

1

2

3

4

1.192,00

2.253,00

3.049,00

P14

1

2

3

4

1.158,00

2.189,00

2.961,00

P13

1

2

3

4

1.124,00

2.126,00

2.877,00

P12

1

2

3

1.092,00

2.065,00

2.794,00

P11

1

2

3

1.061,00

2.006,00

2.714,00

P10

1

2

3

1.031,00

1.948,00

2.636,00

P09

1

2

3

1.001,00

1.893,00

2.561,00

P08

1

2

972,00

1.838,00

2.487,00

P07

1

2

944,00

1.786,00

2.416,00

P06

1

2

917,00

1.735,00

2.347,00

P05

1

2

891,00

1.685,00

2.280,00

P04

1

866,00

1.637,00

2.214,00

P03

1

841,00

1.590,00

2.151,00

P02

1

817,00

1.544,00

2.089,00

P01

1

793,00

1.500,00

2.029,00

ANEXO XXI
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA-INEP (§ 1o do art. 53)

Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais

Técnico em Informações Educacionais

ESPECIAL

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO XXI-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

7.201,00

5

P23

6.994,66

4

5

P22

6.794,23

3

4

5

P21

6.599,54

2

3

4

5

P20

6.410,43

1

2

3

4

5

P19

6.226,74

1

2

3

4

5

P18

6.048,31

1

2

3

4

5

P17

5.875,00

1

2

3

4

5

P16

5.706,65

1

2

3

4

P15

5.543,13

1

2

3

4

P14

5.384,29

1

2

3

4

P13

5.230,00

1

2

3

4

P12

5.080,14

1

2

3

P11

4.934,57

1

2

3

P10

4.793,17

1

2

3

P09

4.655,82

1

2

3

P08

4.522,41

1

2

P07

4.392,82

1

2

P06

4.266,95

1

2

P05

4.144,68

1

2

P04

4.025,92

1

P03

3.910,56

1

P02

3.798,50

1

P01

3.689,66

1

ANEXO XXI-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

3.005,19

5

P23

2.975,44

4

5

P22

2.945,98

3

4

5

P21

2.916,81

2

3

4

5

P20

2.887,93

1

2

3

4

5

P19

2.859,34

1

2

3

4

5

P18

2.831,03

1

2

3

4

5

P17

2.803,00

1

2

3

4

5

P16

2.775,25

1

2

3

4

P15

2.747,77

1

2

3

4

P14

2.720,56

1

2

3

4

P13

2.693,62

1

2

3

4

P12

2.590,02

1

2

3

P11

2.490,40

1

2

3

P10

2.394,62

1

2

3

P09

2.302,52

1

2

3

P08

2.213,96

1

2

P07

2.128,81

1

2

P06

2.046,93

1

2

P05

1.968,20

1

2

P04

1.892,50

1

P03

1.819,71

1

P02

1.749,72

1

P01

1.682,42

1

ANEXO XXI-C
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

5

P23

4

5

P22

3

4

5

P21

2

3

4

5

P20

1

2

3

4

5

P19

1

2

3

4

5

P18

1

2

3

4

5

P17

1

2

3

4

5

P16

1

2

3

4

ESPECIAL

IV

P15

1

2

3

4

III

P14

1

2

3

4

II

P13

1

2

3

4

I

P12

1

2

3

B

V

P11

1

2

3

IV

P10

1

2

3

III

P09

1

2

3

II

P08

1

2

I

P07

1

2

A

VI

P06

1

2

V

P05

1

2

IV

P04

1

III

P03

1

II

P02

1

I

P01

1

ANEXO XXI-A
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE

INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

7.201,00

5

P23

6.994,66

4

5

P22

6.794,23

3

4

5

P21

6.599,54

2

3

4

5

P20

6.410,43

1

2

3

4

5

P19

6.226,74

1

2

3

4

5

P18

6.048,31

1

2

3

4

5

P17

5.875,00

1

2

3

4

5

P16

5.706,65

1

2

3

4

P15

5.543,13

1

2

3

4

P14

5.384,29

1

2

3

4

P13

5.230,00

1

2

3

4

P12

5.080,14

1

2

3

P11

4.934,57

1

2

3

P10

4.793,17

1

2

3

P09

4.655,82

1

2

3

P08

4.522,41

1

2

P07

4.392,82

1

2

P06

4.266,95

1

2

P05

4.144,68

1

2

P04

4.025,92

1

P03

3.910,56

1

P02

3.798,50

1

P01

3.689,66

1

ANEXO XXI-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DA

CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP.

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008.

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

3.005,19

5

P23

2.975,44

4

5

P22

2.945,98

3

4

5

P21

2.916,81

2

3

4

5

P20

2.887,93

1

2

3

4

5

P19

2.859,34

1

2

3

4

5

P18

2.831,03

1

2

3

4

5

P17

2.803,00

1

2

3

4

5

P16

2.775,25

1

2

3

4

P15

2.747,77

1

2

3

4

P14

2.720,56

1

2

3

4

P13

2.693,62

1

2

3

4

P12

2.590,02

1

2

3

P11

2.490,40

1

2

3

P10

2.394,62

1

2

3

P09

2.302,52

1

2

3

P08

2.213,96

1

2

P07

2.128,81

1

2

P06

2.046,93

1

2

P05

1.968,20

1

2

P04

1.892,50

1

P03

1.819,71

1

P02

1.749,72

1

P01

1.682,42

1

ANEXO XXI-C
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS

CARREIRAS DO INEP

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE VENCIMENTO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

5

P23

4

5

P22

3

4

5

P21

2

3

4

5

P20

1

2

3

4

5

P19

1

2

3

4

5

P18

1

2

3

4

5

P17

1

2

3

4

5

P16

1

2

3

4

IV

P15

1

2

3

4

ESPECIAL

III

P14

1

2

3

4

II

P13

1

2

3

4

I

P12

1

2

3

V

P11

1

2

3

IV

P10

1

2

3

B

III

P09

1

2

3

II

P08

1

2

I

P07

1

2

VI

P06

1

2

V

P05

1

2

IV

P04

1

A

III

P03

1

II

P02

1

I

P01

1

ANEXO XXII
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DAS CARREIRAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA-INEP (§ 2o do art. 53)

Vigência: a partir de 1o de outubro de 2006

Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

Em R$

CLASSE

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

IV

2.870,70

IV

1.438,40

III

2.754,99

III

1.383,69

II

2.643,94

II

1.330,96

I

2.489,58

I

1.280,10

B

V

2.389,23

V

1.231,04

IV

2.292,94

IV

1.183,67

III

2.159,07

III

1.137,98

II

2.072,05

II

1.093,78

I

1.988,52

I

1.051,08

A

VI

1.872,43

VI

1.009,94

V

1.796,97

V

970,09

IV

1.724,54

IV

931,62

III

1.623,86

III

894,38

II

1.558,40

II

858,39

I

1.495,59

I

823,49

ANEXO XXIII
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA-INEP (§ 1o do art. 55)

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XXIII-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a)Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

4.641,97

5.277,92

6.001,00

5

P23

4.524,34

5.144,18

5.821,69

4

5

P22

4.409,69

5.013,82

5.647,74

3

4

5

P21

4.297,94

4.886,76

5.478,99

2

3

4

5

P20

4.189,03

4.762,92

5.315,28

1

2

3

4

5

P19

4.082,88

4.642,22

5.156,46

1

2

3

4

5

P18

3.979,42

4.524,58

5.002,39

1

2

3

4

5

P17

3.878,58

4.409,92

4.852,92

1

2

3

4

5

P16

3.780,29

4.298,17

4.707,92

1

2

3

4

P15

3.684,49

4.189,25

4.567,25

1

2

3

4

P14

3.591,12

4.083,09

4.430,78

1

2

3

4

P13

3.500,12

3.979,62

4.298,39

1

2

3

4

P12

3.411,42

3.878,77

4.169,96

1

2

3

P11

3.324,97

3.780,48

4.045,36

1

2

3

P10

3.240,71

3.684,68

3.924,49

1

2

3

P09

3.158,59

3.591,31

3.807,23

1

2

3

P08

3.078,55

3.500,30

3.693,47

1

2

P07

3.000,54

3.411,60

3.583,11

1

2

P06

2.924,50

3.325,15

3.476,05

1

2

P05

2.850,39

3.240,89

3.372,19

1

2

P04

2.778,16

3.158,76

3.271,43

1

P03

2.707,76

3.078,71

3.173,68

1

P02

2.639,14

3.000,69

3.078,85

1

P01

2.572,26

2.924,65

2.986,85

1

b)Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

2.412,81

2.528,63

2.650,00

5

P23

2.354,42

2.467,43

2.585,87

4

5

P22

2.297,44

2.407,72

2.523,29

3

4

5

P21

2.241,84

2.349,45

2.462,23

2

3

4

5

P20

2.187,59

2.292,59

2.402,64

1

2

3

4

5

P19

2.134,65

2.237,11

2.344,50

1

2

3

4

5

P18

2.082,99

2.182,97

2.287,76

1

2

3

4

5

P17

2.032,58

2.130,14

2.232,40

1

2

3

4

5

P16

1.983,39

2.078,59

2.178,38

1

2

3

4

P15

1.935,39

2.028,29

2.125,66

1

2

3

4

P14

1.888,55

1.979,21

2.074,22

1

2

3

4

P13

1.842,85

1.931,31

2.024,02

1

2

3

4

P12

1.798,25

1.884,57

1.975,04

1

2

3

P11

1.754,73

1.838,96

1.927,24

1

2

3

P10

1.712,27

1.794,46

1.880,60

1

2

3

P09

1.670,83

1.751,03

1.835,09

1

2

3

P08

1.630,40

1.708,66

1.790,68

1

2

P07

1.590,94

1.667,31

1.747,35

1

2

P06

1.552,44

1.626,96

1.705,06

1

2

P05

1.514,87

1.587,59

1.663,80

1

2

P04

1.478,21

1.549,17

1.623,54

1

P03

1.442,44

1.511,68

1.584,25

1

P02

1.407,53

1.475,10

1.545,91

1

P01

1.373,47

1.439,40

1.508,50

1

ANEXO XXIII-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO XXIII-A
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

ESTRUTURA E PADRÕES DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL

SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DO INEP

a)Vencimento básico dos cargos de Nível Superior

PADRÃO DE

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

2008

2009

2010

I

II

III

IV

V

P24

4.641,97

5.277,92

6.001,00

5

P23

4.524,34

5.144,18

5.821,69

4

5

P22

4.409,69

5.013,82

5.647,74

3

4

5

P21

4.297,94

4.886,76

5.478,99

2

3

4

5

P20

4.189,03

4.762,92

5.315,28

1

2

3

4

5

P19

4.082,88

4.642,22

5.156,46

1

2

3

4

5

P18

3.979,42

4.524,58

5.002,39

1

2

3

4

5

P17

3.878,58

4.409,92

4.852,92

1

2

3

4

5

P16

3.780,29

4.298,17

4.707,92

1

2

3

4

P15

3.684,49

4.189,25

4.567,25

1

2

3

4

P14

3.591,12

4.083,09

4.430,78

1

2

3

4

P13

3.500,12

3.979,62

4.298,39

1

2

3

4

P12

3.411,42

3.878,77

4.169,96

1

2

3

P11

3.324,97

3.780,48

4.045,36

1

2

3

P10

3.240,71

3.684,68

3.924,49

1

2

3

P09

3.158,59

3.591,31

3.807,23

1

2

3

P08

3.078,55

3.500,30

3.693,47

1

2

P07

3.000,54

3.411,60

3.583,11

1

2

P06

2.924,50

3.325,15

3.476,05

1

2

P05

2.850,39

3.240,89

3.372,19

1

2

P04

2.778,16

3.158,76

3.271,43

1

P03

2.707,76

3.078,71

3.173,68

1

P02

2.639,14

3.000,69

3.078,85

1

P01

2.572,26

2.924,65

2.986,85

1

b)Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário

PADRÃO DE

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE (Em R$)

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VENCIMENTO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

2008

2009

2010

I

II

III

IV

V

P24

2.412,81

2.528,63

2.650,00

5

P23

2.354,42

2.467,43

2.585,87

4

5

P22

2.297,44

2.407,72

2.523,29

3

4

5

P21

2.241,84

2.349,45

2.462,23

2

3

4

5

P20

2.187,59

2.292,59

2.402,64

1

2

3

4

5

P19

2.134,65

2.237,11

2.344,50

1

2

3

4

5

P18

2.082,99

2.182,97

2.287,76

1

2

3

4

5

P17

2.032,58

2.130,14

2.232,40

1

2

3

4

5

P16

1.983,39

2.078,59

2.178,38

1

2

3

4

P15

1.935,39

2.028,29

2.125,66

1

2

3

4

P14

1.888,55

1.979,21

2.074,22

1

2

3

4

P13

1.842,85

1.931,31

2.024,02

1

2

3

4

P12

1.798,25

1.884,57

1.975,04

1

2

3

P11

1.754,73

1.838,96

1.927,24

1

2

3

P10

1.712,27

1.794,46

1.880,60

1

2

3

P09

1.670,83

1.751,03

1.835,09

1

2

3

P08

1.630,40

1.708,66

1.790,68

1

2

P07

1.590,94

1.667,31

1.747,35

1

2

P06

1.552,44

1.626,96

1.705,06

1

2

P05

1.514,87

1.587,59

1.663,80

1

2

P04

1.478,21

1.549,17

1.623,54

1

P03

1.442,44

1.511,68

1.584,25

1

P02

1.407,53

1.475,10

1.545,91

1

P01

1.373,47

1.439,40

1.508,50

1

ANEXO XXIII-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL

AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível

III

auxiliar do Plano

ESPECIAL

II

Especial de Cargos do Inep

I

ANEXO XXIV
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE

ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA-INEP (§ 2o do art. 55)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, em 1o de junho de 2006 ou cujo processo de redistribuição tenha se iniciado até esta data.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XXIV-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS-INEP

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

I

II

III

IV

V

P24

5

P23

4

5

P22

3

4

5

P21

2

3

4

5

ESPECIAL

III

P20

1

2

3

4

5

II

P19

1

2

3

4

5

I

P18

1

2

3

4

5

C

VI

P17

1

2

3

4

5

V

P16

1

2

3

4

IV

P15

1

2

3

4

III

P14

1

2

3

4

II

P13

1

2

3

4

I

P12

1

2

3

B

VI

P11

1

2

3

V

P10

1

2

3

IV

P09

1

2

3

III

P08

1

2

II

P07

1

2

I

P06

1

2

A

V

P05

1

2

IV

P04

1

III

P03

1

II

P02

1

I

P01

1

ANEXO XXIV-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO XXIV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL

INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS-INEP

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

PADRÃO DE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

I

II

III

IV

V

P24

5

P23

4

5

P22

3

4

5

P21

2

3

4

5

III

P20

1

2

3

4

5

ESPECIAL

II

P19

1

2

3

4

5

I

P18

1

2

3

4

5

VI

P17

1

2

3

4

5

V

P16

1

2

3

4

C

IV

P15

1

2

3

4

III

P14

1

2

3

4

II

P13

1

2

3

4

I

P12

1

2

3

VI

P11

1

2

3

V

P10

1

2

3

B

IV

P09

1

2

3

III

P08

1

2

II

P07

1

2

I

P06

1

2

V

P05

1

2

IV

P04

1

A

III

P03

1

II

P02

1

I

P01

1

ANEXO XXIV-B
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

ESPECIAL

II

II

I

VI

V

C

IV

III

Cargos de provimento efetivo de nível

II

Cargos de provimento

auxiliar do Plano Especial de Cargos do

I

efetivo de nível auxiliar

Inep

VI

ESPECIAL

do Plano Especial de

V

I

Cargos do Inep

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO XXIV-C
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR, INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

1.263,53

1.276,04

1.288,80

II

1.227,32

1.239,48

1.251,87

I

1.192,15

1.203,96

1.216,00

ANEXO XXIV-C
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR,

INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

1.263,53

1.276,04

1.288,80

ESPECIAL

II

1.227,32

1.239,48

1.251,87

I

1.192,15

1.203,96

1.216,00

ANEXO XXV
(Revogado pela Medida Provisória 441 de 2008)
(Revogado pela Lei 11907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL

DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA-INEP (§ 3o do art. 55)

Vigência: a partir de 1o de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

ESPECIAL

III

2.870,70

1.438,40

637,53

II

2.754,99

1.383,69

621,37

I

2.643,94

1.330,96

605,62

C

VI

2.489,58

1.280,10

590,28

V

2.389,23

1.231,04

575,32

IV

2.292,94

1.183,67

560,75

III

2.159,07

1.137,98

536,59

II

2.072,05

1.093,78

523,00

I

1.988,52

1.051,08

509,75

B

VI

1.872,43

1.009,94

496,82

V

1.796,97

970,09

484,24

IV

1.724,54

931,62

471,96

III

1.623,86

894,38

460,02

II

1.558,40

858,39

448,38

I

1.495,59

823,49

437,04

A

V

1.435,77

790,55

425,98

IV

1.378,34

758,93

415,20

III

1.323,20

728,57

404,70

II

1.270,27

699,43

394,46

I

1.219,46

671,45

384,48

ANEXO XXV-A
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP E PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO

I

Exigência mínima do Cargo

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

V

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 210 horas

ANEXO XXV-B
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS-GDIAE

a)Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

25,20

26,64

29,42

P23

4

5

24,48

25,88

28,58

P22

3

4

5

23,78

25,14

27,76

P21

2

3

4

5

23,10

24,42

26,96

P20

1

2

3

4

5

22,44

23,72

26,19

P19

1

2

3

4

5

21,80

23,04

25,44

P18

1

2

3

4

5

21,18

22,38

24,71

P17

1

2

3

4

5

20,57

21,74

24,00

P16

1

2

3

4

19,98

21,12

23,31

P15

1

2

3

4

19,41

20,51

22,64

P14

1

2

3

4

18,85

19,92

21,99

P13

1

2

3

4

18,31

19,35

21,36

P12

1

2

3

17,79

18,80

20,75

P11

1

2

3

17,28

18,26

20,16

P10

1

2

3

16,78

17,74

19,58

P09

1

2

3

16,30

17,23

19,02

P08

1

2

15,83

16,74

18,47

P07

1

2

15,38

16,26

17,94

P06

1

2

14,94

15,79

17,43

P05

1

2

14,51

15,34

16,93

P04

1

14,09

14,90

16,44

P03

1

13,69

14,47

15,97

P02

1

13,30

14,06

15,51

P01

1

12,92

13,66

15,07

b)Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

10,52

11,12

12,28

P23

4

5

10,36

10,95

12,10

P22

3

4

5

10,21

10,79

11,92

P21

2

3

4

5

10,06

10,63

11,74

P20

1

2

3

4

5

9,91

10,47

11,57

P19

1

2

3

4

5

9,76

10,32

11,40

P18

1

2

3

4

5

9,62

10,17

11,23

P17

1

2

3

4

5

9,48

10,02

11,06

P16

1

2

3

4

9,34

9,87

10,90

P15

1

2

3

4

9,20

9,72

10,74

P14

1

2

3

4

9,06

9,58

10,58

P13

1

2

3

4

8,93

9,44

10,42

P12

1

2

3

8,80

9,30

10,27

P11

1

2

3

8,67

9,16

10,12

P10

1

2

3

8,54

9,02

9,97

P09

1

2

3

8,41

8,89

9,82

P08

1

2

8,29

8,76

9,67

P07

1

2

8,17

8,63

9,53

P06

1

2

8,05

8,50

9,39

P05

1

2

7,93

8,37

9,25

P04

1

7,81

8,25

9,11

P03

1

7,69

8,13

8,98

P02

1

7,58

8,01

8,85

P01

1

7,47

7,89

8,72

ANEXO XXV-C
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS-GDINEP

a)Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Superior

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

13,63

20,79

23,33

P23

4

5

13,36

20,16

22,66

P22

3

4

5

13,10

19,55

22,01

P21

2

3

4

5

12,84

18,96

21,38

P20

1

2

3

4

5

12,59

18,39

20,77

P19

1

2

3

4

5

12,34

17,84

20,17

P18

1

2

3

4

5

12,10

17,30

19,59

P17

1

2

3

4

5

11,86

16,78

19,03

P16

1

2

3

4

11,63

16,28

18,48

P15

1

2

3

4

11,40

15,79

17,95

P14

1

2

3

4

11,18

15,32

17,44

P13

1

2

3

4

10,96

14,86

16,94

P12

1

2

3

10,75

14,41

16,45

P11

1

2

3

10,54

13,98

15,98

P10

1

2

3

10,33

13,56

15,52

P09

1

2

3

10,13

13,15

15,08

P08

1

2

9,93

12,75

14,65

P07

1

2

9,74

12,37

14,23

P06

1

2

9,55

12,00

13,82

P05

1

2

9,36

11,64

13,42

P04

1

9,18

11,29

13,04

P03

1

9,00

10,95

12,67

P02

1

8,82

10,62

12,31

P01

1

8,65

10,30

11,96

b)Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Intermediário

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

9,95

11,95

15,23

P23

4

5

9,69

11,61

14,79

P22

3

4

5

9,44

11,28

14,37

P21

2

3

4

5

9,19

10,96

13,96

P20

1

2

3

4

5

8,95

10,65

13,56

P19

1

2

3

4

5

8,71

10,34

13,17

P18

1

2

3

4

5

8,48

10,04

12,79

P17

1

2

3

4

5

8,26

9,75

12,42

P16

1

2

3

4

8,04

9,47

12,06

P15

1

2

3

4

7,83

9,20

11,71

P14

1

2

3

4

7,62

8,94

11,37

P13

1

2

3

4

7,42

8,68

11,04

P12

1

2

3

7,22

8,43

10,72

P11

1

2

3

7,03

8,19

10,41

P10

1

2

3

6,85

7,96

10,11

P09

1

2

3

6,67

7,73

9,82

P08

1

2

6,49

7,51

9,54

P07

1

2

6,32

7,29

9,27

P06

1

2

6,15

7,08

9,00

P05

1

2

5,99

6,88

8,74

P04

1

5,83

6,68

8,49

P03

1

5,68

6,49

8,25

P02

1

5,53

6,30

8,01

P01

1

5,38

6,12

7,78

c)Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

3,87 4,85 5,87

II

3,76

4,71

5,70

I

3,65

4,58

5,54

ANEXO XXV-D
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO-RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a)Tabela I: Valores da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA RT

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

720,00

1.800,00

3.096,00

P23

4

5

699,00

1.749,00

3.008,00

P22

3

4

5

679,00

1.699,00

2.922,00

P21

2

3

4

5

660,00

1.650,00

2.838,00

P20

1

2

3

4

5

641,00

1.603,00

2.756,00

P19

1

2

3

4

5

623,00

1.557,00

2.677,00

P18

1

2

3

4

5

605,00

1.512,00

2.601,00

P17

1

2

3

4

5

588,00

1.469,00

2.526,00

P16

1

2

3

4

571,00

1.427,00

2.454,00

P15

1

2

3

4

554,00

1.386,00

2.384,00

P14

1

2

3

4

538,00

1.346,00

2.315,00

P13

1

2

3

4

523,00

1.308,00

2.249,00

P12

1

2

3

508,00

1.270,00

2.184,00

P11

1

2

3

493,00

1.234,00

2.122,00

P10

1

2

3

479,00

1.198,00

2.061,00

P09

1

2

3

466,00

1.164,00

2.002,00

P08

1

2

452,00

1.131,00

1.945,00

P07

1

2

439,00

1.098,00

1.889,00

P06

1

2

427,00

1.067,00

1.835,00

P05

1

2

414,00

1.036,00

1.782,00

P04

1

403,00

1.006,00

1.731,00

P03

1

391,00

978,00

1.682,00

P02

1

380,00

950,00

1.633,00

P01

1

369,00

922,00

1.587,00

b)Tabela II: Valores da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA RT

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

792,00

2.088,00

3.384,00

P23

4

5

769,00

2.028,00

3.287,00

P22

3

4

5

747,00

1.970,00

3.193,00

P21

2

3

4

5

726,00

1.914,00

3.102,00

P20

1

2

3

4

5

705,00

1.859,00

3.013,00

P19

1

2

3

4

5

685,00

1.806,00

2.927,00

P18

1

2

3

4

5

665,00

1.754,00

2.843,00

P17

1

2

3

4

5

646,00

1.704,00

2.761,00

P16

1

2

3

4

628,00

1.655,00

2.682,00

P15

1

2

3

4

610,00

1.608,00

2.605,00

P14

1

2

3

4

592,00

1.561,00

2.531,00

P13

1

2

3

4

575,00

1.517,00

2.458,00

P12

1

2

3

559,00

1.473,00

2.388,00

P11

1

2

3

543,00

1.431,00

2.319,00

P10

1

2

3

527,00

1.390,00

2.253,00

P09

1

2

3

512,00

1.350,00

2.188,00

P08

1

2

497,00

1.311,00

2.126,00

P07

1

2

483,00

1.274,00

2.065,00

P06

1

2

469,00

1.237,00

2.005,00

P05

1

2

456,00

1.202,00

1.948,00

P04

1

443,00

1.168,00

1.892,00

P03

1

430,00

1.134,00

1.838,00

P02

1

418,00

1.102,00

1.785,00

P01

1

406,00

1.070,00

1.734,00

c)Tabela III: Valores da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA RT

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

1.548,00

2.927,00

3.961,00

P23

4

5

1.504,00

2.843,00

3.847,00

P22

3

4

5

1.461,00

2.762,00

3.737,00

P21

2

3

4

5

1.419,00

2.683,00

3.630,00

P20

1

2

3

4

5

1.378,00

2.606,00

3.526,00

P19

1

2

3

4

5

1.339,00

2.531,00

3.425,00

P18

1

2

3

4

5

1.300,00

2.459,00

3.327,00

P17

1

2

3

4

5

1.263,00

2.388,00

3.231,00

P16

1

2

3

4

1.227,00

2.320,00

3.139,00

P15

1

2

3

4

1.192,00

2.253,00

3.049,00

P14

1

2

3

4

1.158,00

2.189,00

2.961,00

P13

1

2

3

4

1.124,00

2.126,00

2.877,00

P12

1

2

3

1.092,00

2.065,00

2.794,00

P11

1

2

3

1.061,00

2.006,00

2.714,00

P10

1

2

3

1.031,00

1.948,00

2.636,00

P09

1

2

3

1.001,00

1.893,00

2.561,00

P08

1

2

972,00

1.838,00

2.487,00

P07

1

2

944,00

1.786,00

2.416,00

P06

1

2

917,00

1.735,00

2.347,00

P05

1

2

891,00

1.685,00

2.280,00

P04

1

866,00

1.637,00

2.214,00

P03

1

841,00

1.590,00

2.151,00

P02

1

817,00

1.544,00

2.089,00

P01

1

793,00

1.500,00

2.029,00

ANEXO XXV-E
(Incluído pela Medida Provisória 441 de 2008)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO-GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

PADRÃO DE VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

I

II

III

IV

V

P24

5

620,00

633,00

646,00

P23

4

5

607,00

619,00

632,00

P22

3

4

5

594,00

606,00

618,00

P21

2

3

4

5

581,00

593,00

605,00

P20

1

2

3

4

5

568,00

580,00

592,00

P19

1

2

3

4

5

556,00

568,00

579,00

P18

1

2

3

4

5

544,00

556,00

567,00

P17

1

2

3

4

5

532,00

544,00

555,00

P16

1

2

3

4

521,00

532,00

543,00

P15

1

2

3

4

510,00

521,00

531,00

P14

1

2

3

4

499,00

510,00

520,00

P13

1

2

3

4

488,00

499,00

509,00

P12

1

2

3

477,00

488,00

498,00

P11

1

2

3

467,00

477,00

487,00

P10

1

2

3

457,00

467,00

477,00

P09

1

2

3

447,00

457,00

467,00

P08

1

2

437,00

447,00

457,00

P07

1

2

428,00

437,00

447,00

P06

1

2

419,00

428,00

437,00

P05

1

2

410,00

419,00

428,00

P04

1

401,00

410,00

419,00

P03

1

392,00

401,00

410,00

P02

1

384,00

392,00

401,00

P01

1

376,00

384,00

392,00

ANEXO XXV-A
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

TABELA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS

CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP E PARA OS CARGOS DE

NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL

DE CARGOS DO INEP

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO

I

Exigência mínima do Cargo

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

V

Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 210 horas

ANEXO XXV-B
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E

AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS-GDIAE

a)Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

VENCIMENTO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

25,20

26,64

29,42

P23

4

5

24,48

25,88

28,58

P22

3

4

5

23,78

25,14

27,76

P21

2

3

4

5

23,10

24,42

26,96

P20

1

2

3

4

5

22,44

23,72

26,19

P19

1

2

3

4

5

21,80

23,04

25,44

P18

1

2

3

4

5

21,18

22,38

24,71

P17

1

2

3

4

5

20,57

21,74

24,00

P16

1

2

3

4

19,98

21,12

23,31

P15

1

2

3

4

19,41

20,51

22,64

P14

1

2

3

4

18,85

19,92

21,99

P13

1

2

3

4

18,31

19,35

21,36

P12

1

2

3

17,79

18,80

20,75

P11

1

2

3

17,28

18,26

20,16

P10

1

2

3

16,78

17,74

19,58

P09

1

2

3

16,30

17,23

19,02

P08

1

2

15,83

16,74

18,47

P07

1

2

15,38

16,26

17,94

P06

1

2

14,94

15,79

17,43

P05

1

2

14,51

15,34

16,93

P04

1

14,09

14,90

16,44

P03

1

13,69

14,47

15,97

P02

1

13,30

14,06

15,51

P01

1

12,92

13,66

15,07

b)Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DO PONTO DA GDIAE A PARTIR DE

VENCIMENTO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

10,52

11,12

12,28

P23

4

5

10,36

10,95

12,10

P22

3

4

5

10,21

10,79

11,92

P21

2

3

4

5

10,06

10,63

11,74

P20

1

2

3

4

5

9,91

10,47

11,57

P19

1

2

3

4

5

9,76

10,32

11,40

P18

1

2

3

4

5

9,62

10,17

11,23

P17

1

2

3

4

5

9,48

10,02

11,06

P16

1

2

3

4

9,34

9,87

10,90

P15

1

2

3

4

9,20

9,72

10,74

P14

1

2

3

4

9,06

9,58

10,58

P13

1

2

3

4

8,93

9,44

10,42

P12

1

2

3

8,80

9,30

10,27

P11

1

2

3

8,67

9,16

10,12

P10

1

2

3

8,54

9,02

9,97

P09

1

2

3

8,41

8,89

9,82

P08

1

2

8,29

8,76

9,67

P07

1

2

8,17

8,63

9,53

P06

1

2

8,05

8,50

9,39

P05

1

2

7,93

8,37

9,25

P04

1

7,81

8,25

9,11

P03

1

7,69

8,13

8,98

P02

1

7,58

8,01

8,85

P01

1

7,47

7,89

8,72

ANEXO XXV-C
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS-GDINEP

a)Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Superior

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

VENCIMENTO

CAPACITAÇÃO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

13,63

20,79

23,33

P23

4

5

13,36

20,16

22,66

P22

3

4

5

13,10

19,55

22,01

P21

2

3

4

5

12,84

18,96

21,38

P20

1

2

3

4

5

12,59

18,39

20,77

P19

1

2

3

4

5

12,34

17,84

20,17

P18

1

2

3

4

5

12,10

17,30

19,59

P17

1

2

3

4

5

11,86

16,78

19,03

P16

1

2

3

4

11,63

16,28

18,48

P15

1

2

3

4

11,40

15,79

17,95

P14

1

2

3

4

11,18

15,32

17,44

P13

1

2

3

4

10,96

14,86

16,94

P12

1

2

3

10,75

14,41

16,45

P11

1

2

3

10,54

13,98

15,98

P10

1

2

3

10,33

13,56

15,52

P09

1

2

3

10,13

13,15

15,08

P08

1

2

9,93

12,75

14,65

P07

1

2

9,74

12,37

14,23

P06

1

2

9,55

12,00

13,82

P05

1

2

9,36

11,64

13,42

P04

1

9,18

11,29

13,04

P03

1

9,00

10,95

12,67

P02

1

8,82

10,62

12,31

P01

1

8,65

10,30

11,96

b)Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Intermediário

Em R$

PADRÃO DE

CLASSE DE

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

VENCIMENTO

CAPACITAÇÃO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

9,95

11,95

15,23

P23

4

5

9,69

11,61

14,79

P22

3

4

5

9,44

11,28

14,37

P21

2

3

4

5

9,19

10,96

13,96

P20

1

2

3

4

5

8,95

10,65

13,56

P19

1

2

3

4

5

8,71

10,34

13,17

P18

1

2

3

4

5

8,48

10,04

12,79

P17

1

2

3

4

5

8,26

9,75

12,42

P16

1

2

3

4

8,04

9,47

12,06

P15

1

2

3

4

7,83

9,20

11,71

P14

1

2

3

4

7,62

8,94

11,37

P13

1

2

3

4

7,42

8,68

11,04

P12

1

2

3

7,22

8,43

10,72

P11

1

2

3

7,03

8,19

10,41

P10

1

2

3

6,85

7,96

10,11

P09

1

2

3

6,67

7,73

9,82

P08

1

2

6,49

7,51

9,54

P07

1

2

6,32

7,29

9,27

P06

1

2

6,15

7,08

9,00

P05

1

2

5,99

6,88

8,74

P04

1

5,83

6,68

8,49

P03

1

5,68

6,49

8,25

P02

1

5,53

6,30

8,01

P01

1

5,38

6,12

7,78

c)Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

III

3,87

4,85

5,87

ESPECIAL

II

3,76

4,71

5,70

I

3,65

4,58

5,54

ANEXO XXV-D
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO-RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

a)Tabela I: Valores da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA RT

BÁSICO

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

720,00

1.800,00

3.096,00

P23

4

5

699,00

1.749,00

3.008,00

P22

3

4

5

679,00

1.699,00

2.922,00

P21

2

3

4

5

660,00

1.650,00

2.838,00

P20

1

2

3

4

5

641,00

1.603,00

2.756,00

P19

1

2

3

4

5

623,00

1.557,00

2.677,00

P18

1

2

3

4

5

605,00

1.512,00

2.601,00

P17

1

2

3

4

5

588,00

1.469,00

2.526,00

P16

1

2

3

4

571,00

1.427,00

2.454,00

P15

1

2

3

4

554,00

1.386,00

2.384,00

P14

1

2

3

4

538,00

1.346,00

2.315,00

P13

1

2

3

4

523,00

1.308,00

2.249,00

P12

1

2

3

508,00

1.270,00

2.184,00

P11

1

2

3

493,00

1.234,00

2.122,00

P10

1

2

3

479,00

1.198,00

2.061,00

P09

1

2

3

466,00

1.164,00

2.002,00

P08

1

2

452,00

1.131,00

1.945,00

P07

1

2

439,00

1.098,00

1.889,00

P06

1

2

427,00

1.067,00

1.835,00

P05

1

2

414,00

1.036,00

1.782,00

P04

1

403,00

1.006,00

1.731,00

P03

1

391,00

978,00

1.682,00

P02

1

380,00

950,00

1.633,00

P01

1

369,00

922,00

1.587,00

b)Tabela II: Valores da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA RT

BÁSICO

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

792,00

2.088,00

3.384,00

P23

4

5

769,00

2.028,00

3.287,00

P22

3

4

5

747,00

1.970,00

3.193,00

P21

2

3

4

5

726,00

1.914,00

3.102,00

P20

1

2

3

4

5

705,00

1.859,00

3.013,00

P19

1

2

3

4

5

685,00

1.806,00

2.927,00

P18

1

2

3

4

5

665,00

1.754,00

2.843,00

P17

1

2

3

4

5

646,00

1.704,00

2.761,00

P16

1

2

3

4

628,00

1.655,00

2.682,00

P15

1

2

3

4

610,00

1.608,00

2.605,00

P14

1

2

3

4

592,00

1.561,00

2.531,00

P13

1

2

3

4

575,00

1.517,00

2.458,00

P12

1

2

3

559,00

1.473,00

2.388,00

P11

1

2

3

543,00

1.431,00

2.319,00

P10

1

2

3

527,00

1.390,00

2.253,00

P09

1

2

3

512,00

1.350,00

2.188,00

P08

1

2

497,00

1.311,00

2.126,00

P07

1

2

483,00

1.274,00

2.065,00

P06

1

2

469,00

1.237,00

2.005,00

P05

1

2

456,00

1.202,00

1.948,00

P04

1

443,00

1.168,00

1.892,00

P03

1

430,00

1.134,00

1.838,00

P02

1

418,00

1.102,00

1.785,00

P01

1

406,00

1.070,00

1.734,00

c)Tabela III: Valores da RT-Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010

Em R$

PADRÃO DE VENCIMENTO

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA RT

BÁSICO

I

II

III

IV

V

Especialização

Mestrado

Doutorado

P24

5

1.548,00

2.927,00

3.961,00

P23

4

5

1.504,00

2.843,00

3.847,00

P22

3

4

5

1.461,00

2.762,00

3.737,00

P21

2

3

4

5

1.419,00

2.683,00

3.630,00

P20

1

2

3

4

5

1.378,00

2.606,00

3.526,00

P19

1

2

3

4

5

1.339,00

2.531,00

3.425,00

P18

1

2

3

4

5

1.300,00

2.459,00

3.327,00

P17

1

2

3

4

5

1.263,00

2.388,00

3.231,00

P16

1

2

3

4

1.227,00

2.320,00

3.139,00

P15

1

2

3

4

1.192,00

2.253,00

3.049,00

P14

1

2

3

4

1.158,00

2.189,00

2.961,00

P13

1

2

3

4

1.124,00

2.126,00

2.877,00

P12

1

2

3

1.092,00

2.065,00

2.794,00

P11

1

2

3

1.061,00

2.006,00

2.714,00

P10

1

2

3

1.031,00

1.948,00

2.636,00

P09

1

2

3

1.001,00

1.893,00

2.561,00

P08

1

2

972,00

1.838,00

2.487,00

P07

1

2

944,00

1.786,00

2.416,00

P06

1

2

917,00

1.735,00

2.347,00

P05

1

2

891,00

1.685,00

2.280,00

P04

1

866,00

1.637,00

2.214,00

P03

1

841,00

1.590,00

2.151,00

P02

1

817,00

1.544,00

2.089,00

P01

1

793,00

1.500,00

2.029,00

ANEXO XXV-E
(Incluído pela Lei 11907, de 2009)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO-GQ DOS CARGOS DE NÍVEL

INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES

EDUCACIONAIS DO INEP E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP

PADRÃO DE

CLASSE DE CAPACITAÇÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

VENCIMENTO

1o JUL

1o JUL

1o JUL

BÁSICO

I

II

III

IV

V

2008

2009

2010

P24

5

620,00

633,00

646,00

P23

4

5

607,00

619,00

632,00

P22

3

4

5

594,00

606,00

618,00

P21

2

3

4

5

581,00

593,00

605,00

P20

1

2

3

4

5

568,00

580,00

592,00

P19

1

2

3

4

5

556,00

568,00

579,00

P18

1

2

3

4

5

544,00

556,00

567,00

P17

1

2

3

4

5

532,00

544,00

555,00

P16

1

2

3

4

521,00

532,00

543,00

P15

1

2

3

4

510,00

521,00

531,00

P14

1

2

3

4

499,00

510,00

520,00

P13

1

2

3

4

488,00

499,00

509,00

P12

1

2

3

477,00

488,00

498,00

P11

1

2

3

467,00

477,00

487,00

P10

1

2

3

457,00

467,00

477,00

P09

1

2

3

447,00

457,00

467,00

P08

1

2

437,00

447,00

457,00

P07

1

2

428,00

437,00

447,00

P06

1

2

419,00

428,00

437,00

P05

1

2

410,00

419,00

428,00

P04

1

401,00

410,00

419,00

P03

1

392,00

401,00

410,00

P02

1

384,00

392,00

401,00

P01

1

376,00

384,00

392,00

ANEXO XXVI

TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL-GEPDIN

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DA GEPDIN

SUPERIOR

2.717,00

INTERMEDIÁRIO

2.489,00

AUXILIAR

2.366,00

ANEXO XXVII

TERMO DE OPÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo ( )Aposentado ( )Pensionista

Venho, nos termos da Lei 11090, de 7 de janeiro de 2005, e observando o disposto nos §§ 1o e 2o do seu art. 32, e do art. ... da Lei , de de de 2006, optar pela percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional-GEPDIN, com efeitos financeiros a partir de 10 de março de 2005, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA, instituída pela Lei 10404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e a gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 2o e o art. 3o da Lei 10432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei 5462, de 2 de julho de 1968, vencidas a contar de 10 de março de 2005, bem como as que vencerem após a assinatura deste Termo de Opção.

Declaro estar ciente de que será promovido, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil- SIPEC, acerto de contas, mediante a reposição ao erário dos valores por mim recebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8112, de 1990, ou o pagamento das diferenças apuradas em meu favor, podendo as diferenças de crédito ou débito ser parceladas em até vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.

Declaro estar ciente, ainda, de que a Imprensa Nacional levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

_________________________________, _________/_________/________
Local e data

______________________________________________________________


Assinatura

Recebido em: __________/___________/___________.

_________________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC

Comentários

# 1
05/02/2009

Aracy Tadeu Alves Avellar

escreveu:

Sou pensionista e fiquei surpresa ao ver que minha pensão foi reduzida. Ano passado constava no meu comprovante, valores referente lei 11357/08, MP 441/08 AP. Quem pode me esclarecer porque minha pensão foi reduzida.
Muito Obrigada.

Seu Comentário

Nome:


E-mail (não será publicado):


Site (opcional):


Título (opcional):


Comentário:

Pergunta (Pra que serve?)
5 + 0 =

Receber novos comentários por e-mail?
Sim Não

Área de Acesso



Dados

1 Comentários

Sem Nota

Avalie

Relacionados

JdnAdVOONKmqaOeEaZ escreveu:
sobre a Lei 12593

Tavi, stiu ca a fost sabratoare.le-am urat La multi ani sarbatoritilor pe celalat blog. Iti multume...

WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...

mmTdVAmPmdSKkASQTEY escreveu:
sobre a Lei 11645

Ave Maria, esse pmgrraoa não é punição à Rede TV, é um castigo divino recaindo sobre os ombros...

NIBIMOWcgN escreveu:
sobre a Decreto Lei 4048

Asta duce la alte sircpmui; sa vad daca-mi mai amintesc retete de SUPRAVIETUIRE!...

RRtDVQWEwAeiZvK escreveu:
sobre a Lei 11108

What i find dcfiifult is to find a blog that can capture me for a minute but you definitely add valu...