Lei Direto






Novidades


Ir para artigo:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

Art. 2o Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.” (NR)

Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

....................................................... ” (NR)

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.” (NR)

Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.” (NR)

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.” (NR)

Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006

Comentários

Seu Comentário

Nome:


E-mail (não será publicado):


Site (opcional):


Título (opcional):


Comentário:

Pergunta (Pra que serve?)
0 + 4 =

Receber novos comentários por e-mail?
Sim Não

Área de Acesso



Dados

0 Comentários

Sem Nota

Avalie

JdnAdVOONKmqaOeEaZ escreveu:
sobre a Lei 12593

Tavi, stiu ca a fost sabratoare.le-am urat La multi ani sarbatoritilor pe celalat blog. Iti multume...

WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...

mmTdVAmPmdSKkASQTEY escreveu:
sobre a Lei 11645

Ave Maria, esse pmgrraoa não é punição à Rede TV, é um castigo divino recaindo sobre os ombros...

NIBIMOWcgN escreveu:
sobre a Decreto Lei 4048

Asta duce la alte sircpmui; sa vad daca-mi mai amintesc retete de SUPRAVIETUIRE!...

RRtDVQWEwAeiZvK escreveu:
sobre a Lei 11108

What i find dcfiifult is to find a blog that can capture me for a minute but you definitely add valu...