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LEI Nº 12.443, DE15 DE JULHO DE 2011.
| Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE-FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES; altera o Anexo II da Lei 11526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências. |
APRESIDENTA DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Observado o disposto no art. 62 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.
§1oAs FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.
§2oO servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§3oOs valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 2oAto do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.
Art. 3oO FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:
I-definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e
II-programa de desenvolvimento gerencial.
Art. 4oAs FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.
Art. 5oFicam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:
I-no Ministério da Educação:
a)7 (sete) DAS-4;
b)10 (dez) DAS-3;
c)7 (sete) DAS-2; e
d)5 (cinco) DAS-1;
II - no FNDE:
a) 1 (um) DAS-5;
b) 6 (seis) DAS-4; e
III-na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES:
a) 1 (um) DAS-5;
b) 1 (um) DAS-4;
c) 2 (dois) DAS-3; e
d) 2 (dois) DAS-2.
Art. 6oO Anexo II da Lei 11526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2011
ANEXO I
QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE
| FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
| FCFNDE-3 | 21 |
| FCFNDE-2 | 34 |
| FCFNDE-1 | 16 |
ANEXO II
(Anexo II da Lei 11526, de 2007)
“i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE
| FUNÇÃO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
| FCFNDE-3 | 2.425,24 |
| FCFNDE-2 | 1.616,82 |
| FCFNDE-1 | 1.269,44 |


1
Sem Nota
# 1
11/02/2009
Alessandra Valle
escreveu:
Reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública é fazer valer a garantia constitucional brasileira prevista no artigo 134 § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, que garante à Defensoria Pública autonomia funcional.
O legislador assegurou a plena liberdade de ação do defensor público perante todos os órgãos da administração Pública, especialmente o Judiciário, ao incluir o defensor público como legitimado para propor Ação Civil Pública.