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LEI Nº 12.443, DE15 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE-FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES; altera o Anexo II da Lei 11526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.

APRESIDENTA DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Observado o disposto no art. 62 da Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.

§1oAs FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.

§2oO servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§3oOs valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 2oAto do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.

Art. 3oO FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:

I-definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e

II-programa de desenvolvimento gerencial.

Art. 4oAs FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.

Art. 5oFicam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I-no Ministério da Educação:

a)7 (sete) DAS-4;

b)10 (dez) DAS-3;

c)7 (sete) DAS-2; e

d)5 (cinco) DAS-1;

II - no FNDE:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 6 (seis) DAS-4; e

III-na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 1 (um) DAS-4;

c) 2 (dois) DAS-3; e

d) 2 (dois) DAS-2.

Art. 6oO Anexo II da Lei 11526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 7oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2011

ANEXO I

QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

FCFNDE-3

21

FCFNDE-2

34

FCFNDE-1

16

ANEXO II

(Anexo II da Lei 11526, de 2007)

i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (R$)

FCFNDE-3

2.425,24

FCFNDE-2

1.616,82

FCFNDE-1

1.269,44

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