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LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

Vigência

Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I– ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II–determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§4o (VETADO)

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” (NR)

“CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” (NR)

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” (NR)

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)

Art. 386. ............................................................................

......................................................................................................

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. .....................................................................

.....................................................................................................

II– ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

.............................................................................................” (NR)

Art. 2o Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

Comentários

# 1
11/08/2008

Liliane Almeida

escreveu:

Olá... gostaria de saber, quanto aos processos que já estão em trâmite, deverão seguir as alterações? Segundo as recentes modifiações, sabe-se que o acusado deverá ser interrogado ao final, e como ficarão àqueles processos em que já foi feito o interrogatório???

# 2
23/08/2008

ana paula

escreveu:

será aplicada a melhor lei para limitação do jus puniendi

# 3
01/09/2008

monique

escreveu:
perícia oficial
minha dúvida é : basta um perito oficial para assinar o laudo de exames de corpo de delito ou de necrópsia?

# 4
07/09/2008

LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA

escreveu:
ALTERAÇÃO DO CPP
Acredito que ja era tempo de haver uma mudança no codigo de processo penal, principalmente no JURI, todavia ainda vejo com reservas certas modificações: a) A sentença passar a ser mista(civil e penal), ora quando houver recurso da parte civil, a parte penal deve esperar o transito e julgado da parte recorrida. b) A defesa inicial, tambem , vai mais servir de produção de provas contra o acusado do que de defesa, visto que na instrução que é UNA, podera o MP nao produzir as provas que lhe coube, valendo-se então da confissão do acusado, e das provas que este trouxe ao processo. c) As alegações orais: outro problema, diante de tantas provas, o advogado tera apenas 20 minuto para defesa, enfim vamos ver como a jurisprudencia entendera apartir de agora.

# 5
10/09/2008

lilian cristina alves silva

escreveu:
art.156,I CPP
É constitucional o disposto no art.156,I ( c/ a nova redação da Lei 11.690/08), que permite ao juiz, de ofício e antes de iniciada a ação penal, ordenar a produção de provas?

# 6
10/09/2008

wilma rita de oliveira

escreveu:

COM ESTA NOVA LEI O OFENDIDO SERÁ INFORMADO DA PRISÃO E DA SOLTURA DO RÉU. E AS PERGUNTAS NAS AUDIENCIAS SERÃO FEITAS DIRETAS PELAS PARTES, NAO PRECISA MAIS PARA ISTO SE UTILIZAR DO JUIZ. ESTE AGORA SÓ FISCALIZA, NÃO É MAIS INSTRUMENTO DO PROCESSO.

# 7
11/09/2008

Carlos Rocha

escreveu:
A sociedade agradece
Em se tratando de uma nova lei só o tempo dirá se realmente vai contribuir para a celeridade processual e sobretudo para fazer cumprir-se a efetiva função do "jus puniendi" estatal; entretanto, temos de reconhecer, de já,que as inovações introduzidas na lei adjetiva penal sugerem de já a melhoria há muito almejada pela própria sociedade.

# 8
12/09/2008

Izilda Fernandes Isipon

escreveu:
Lei 11.690
Assim como a Liliane eu gostaria de saber Olá... gostaria de saber, quanto aos processos que já estão em trâmite, e já tiveram por exemplo o interrogatório, como ficam esses processos, haverá novo interrogatório, nesse caso já não se pode falar em audiencia una.

# 9
13/09/2008

Claudio do Prado

escreveu:

E o Código de Processo Penal Militar, sofrerá alteração? Como ficará?

# 10
11/08/2008

Liliane Almeida

escreveu:

Olá... gostaria de saber, quanto aos processos que já estão em trâmite, deverão seguir as alterações? Segundo as recentes modifiações, sabe-se que o acusado deverá ser interrogado ao final, e como ficarão àqueles processos em que já foi feito o interrogatório???

# 11
01/10/2008

RAMIRO

escreveu:
Engenheiro
Boa tarde, minha dúvida é a mesma dos outros consulentes, ou seja, os processos em andamento deverão ser seguir o procedimento determinado pela Lei 11.690/08?

# 12
02/10/2008

Jose Diogo Guilen

escreveu:
Lei 11690/08
Ratifico a dúvida apresentada por Liliane em 11.08.2008, e recentemente fui intimado para apresentar as alegações finais em Ação Penal. Como devo proceder? As novas normas são para Ações Penais novas?

# 13
03/10/2008

Antonia Ormezinda Sampaio

escreveu:
Procedimentos na nova lei
Na vigência da nova lei estive em audiência de processo antigo em que me foi dada a oportunidade de perguntar diretamente à testemunha, acerca do fato. Ao término perguntei acerca das alegações orais, o que me foi dito pelo Magistrado que seria por escrito. Achei ótimo. Assim, vejo que haverá uma mistura nos procedimentos, não sabendo ainda se será bom ou não para o réu, o que veremos com o passar do tempo...

# 14
11/10/2008

Luiz Augusto

escreveu:
Novo código de processo penal
Conforme entendimento, todos os processos em anadamento deverão seguirem o novo código de processo, lembrando que é ex nunc, portanto os procedimentos que foram feitos não poderão serem modificados, mais todos os demais procedimentos após a modificação do código deverão serem feitos de acordo com o novo código, sob pena de nulidade.

# 15
15/10/2008

Joazito

escreveu:
Decisão transitada em julgado
Processos já transitados em julgado, interposto a revisão criminal, serão beneficiados pela Lei 11690.

# 16
30/10/2008

george

escreveu:

lei para imprimir

# 17
30/10/2008

Sandra Evaristo

escreveu:
Mudanças do CPP tem efeito ex nunc
As inovações trasidas pelas leis 11.719.08, 11.690/08 e 11.689/08 serão aplicadas ao atos processuais praticados após as respectivas vigências das citadas leis, não impotando se a Ação Penal seja anterior às citadas leis.

# 18
02/11/2008

bianca

escreveu:
Mudanças...
Gostaria de saber em relacao as mudancas da lei, no que altera a teoria geral das provas e sobre as provas em especie.

# 19
16/11/2008

julio cesar gomes barros

escreveu:
perito criminal
Pergunta. De acordo com a lei o laudo será assinado por somente um perito?. Qual vantagens e desvantagens?

# 20
16/11/2008

domingos júnio

escreveu:
academico
Vejo que esta lei veio dminuir o tempo gasto com a instrução do processo, e agilidade para que os processos andem no tramite que é preciso.

# 21
29/01/2009

Wellington Henrique

escreveu:
alterações no código penal / processo penal / Legislações especiais penais / Lei de Execuções Penais
Por gentileza queira me informar alterações recentes nas legislações citadas, além das decorrentes das leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 que sofreu o CPP. Obrigado!

# 22
14/07/2009

antonio santos

escreveu:
Dúvida
A minha dúvida é se no Inquérito Policial Militar(CPPM), está lei está valendo ??

# 23
10/08/2009

jose hugor ibeiro araujo

escreveu:
sou garson
eu gostaria muito que as pessoas que fossem bem atendidas fossem obrigadas a pagar o opçional pois trabalhamos e dependemos desse dinheiro obrigado ??

# 24
14/10/2009

edson pinheiro de souza

escreveu:
provas ilicitas em processo
gostaria de saber qdo as provas ilicitas seria utilizada em processo penal

# 25
17/10/2009

domingos junio silva

escreveu:
quanto a provas ilicitas.
o próprio nome já diz tudo prova ilicita, não poderá ser utilizada no direito penal, por tornar o processo cheio de vicios que levará, a não pronuncia do réu, ou de não ser condenado. frutos da árvore proibido...

# 26
05/01/2010

Fabiano

escreveu:
artigo 386
Gostaria de saber se tenho alguma indenização por danos morais, pois fui mandado para um CDP, e depois absolvido no artigo 386,inciso III. O fato aconteceu em fevereiro de 2008?

# 27
13/04/2010

Catia

escreveu:

Gostaria de saber se a pessoa absolvida antes da reforma no art 386 inc VI podera pedir alguma indenizacao ao Estado

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