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LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

Vigência

Altera dispositivos do Decreto-Lei . 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:

Art. 63. ......................................................................

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.” (NR)

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.” (NR)

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.” (NR)

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)

§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.” (NR)

Art. 366. (VETADO)

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” (NR)

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.” (NR)

Art. 387. ..........................................................................

......................................................................................................

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

........................................................................................................

Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” (NR)

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.” (NR)

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.” (NR)

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR)

Art. 398. (Revogado).” (NR)

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.” (NR)

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.” (NR)

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.” (NR)

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” (NR)

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR)

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.” (NR)

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.” (NR)

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.” (NR)

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” (NR)

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).” (NR)

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.” (NR)

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.” (NR)

Art. 537. (Revogado).” (NR)

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art. 366, os §§ 1º a 4º do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do art. 538 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 20 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008

Comentários

# 1
08/08/2008

dionizio menino netto

escreveu:
excelente
matéria excelente...

# 2
11/08/2008

amaro ferreira neto

escreveu:
lei 11719
ok otimo





















# 3
12/08/2008

Miriã

escreveu:

Esta lei complicou minha vida!!!
jah tinha passado por todos os artigos, e ja estava dificil de absolver...
E agora tem apagar tudo que tinha aprendido e começar novamente...
Mas pelo que estou vendo melhorou algumas coisas!
Obrigada por disponibiliza-la!

# 4
13/08/2008

tarcisio neves

escreveu:

É muita birrice junta. Trocaram seis por meia dúzia. O art. 398 é exemplo patético, o 499 é outro, o 500 é mais um e, por aí vai. Os caras passam 200 anos para mexer num código e, quando o fazem, a emenda fica que o soneto. É uma tristeza cavalar o nosso ordenamento jurídico. E isto vai da CF ao CC, CPC, CP, CPP, e leis do tipo a 9.099 que aponta não se sabe pra onde, e chaga lugar nenhum..!

# 5
13/08/2008

tarcisio neves

escreveu:
Que mudanças?
Quero dizer, burrice. Ah, ainda tem gente achando "excelente" a metéria mexida. Basta-se analisar os artigos revogados e o texto daqueles que o substituíram. Que tipo de mudança aconteceu no que diz respeito à celeridade judicial?

E o que fizeramm quanto ao prazo da instrução criminal, quando se sabe que a súmula do 52 do STJ é uma heresia jurídica, ferindo inclusive o texto constitucional. A propósito, a maioria dos juízes não respeita o prazo de 81 dias, e, o mais grave, em caso de réu preso injusta e insconstitucionalmente.
Afinal, onde está o STF, guardião da Constituição Federal que engoliu seco tal decisão jurisprudencial com efeito vinculante?

# 6
14/08/2008

Sr. das Leis

escreveu:
e a estrutura
Muito bem, promoverá agilização dos processos e a ESTRUTURA do Judiciário??
e a Lei das Execuções Penais???

# 7
20/08/2008

Dr JJ Abravanel

escreveu:

muinto boua essa lei aí!

# 8
20/08/2008

Mari

escreveu:
como fica procedimento?
qual a diferença que ficou do rito ordinário para o sumário?? nenhuma.
qual o momento de receber a denúncia... só Deus sabe... cada juiz vai fazer de uma forma... antes ou depois da "resposta para acusação" como na lei de toxico? por favor me esclareçam... e o o ato de disposições transitórias? como ficam os processos no meio do caminho?

# 9
20/08/2008

Mari

escreveu:
como fica procedimento?
qual a diferença que ficou do rito ordinário para o sumário?? nenhuma.
qual o momento de receber a denúncia... só Deus sabe... cada juiz vai fazer de uma forma... antes ou depois da "resposta para acusação" como na lei de toxico? por favor me esclareçam... e o o ato de disposições transitórias? como ficam os processos no meio do caminho?

# 10
21/08/2008

CHRISTIANE DUTRA VIEIRA

escreveu:
ALTERAÇÕES QUE OCORRERAM NO SISTEMA DE PROVAS (LEI 11719/08)
Estou pesquisando algo mais profundo que fale sobre esta mais recente Lei, que está sendo o enfoque do momento nas Faculdades de direito de todo o país. Caso possam me ajudar, desde já agradeço.

# 11
22/08/2008

monica consuelo

escreveu:

bom, em alguns casos essa lei foi otima, como por exemplo o MP e a defesa apresentar as alegaçoes finais em aldiencia, pois issso fará com que os processos sejem habeis. pois bem, a acusação e a defesa que ao invés de apresentar as alegaçoes fiais em 5 dias levavam mais de cinco anos para apresentar as alegaçoes, e o juiz para setenciar levava 10 anos... mas agora com essa lei acredito que vai ter mais agilidades no processo. Por outro lado, será mesmo que os aplicadores do Direito vai atender essas normalidades, no processo penal? até quando isso irá ocorrer? Se eles não vêm de acordo com os fundamentos juridicos, e os juizes será que vão fundamentar em suas decisões, ou vão ult ilizar do poder ao invés do saber?

# 12
31/08/2008

DR.RICARDO CAMILO -advogado

escreveu:
questão de momento????!!!!
As alterações,quando combatidas pela defesa à nível de Habeas Corpus,no TJ,ou STJ,e, até mesmo no Supremo, depende da visão de cada Magistrado.Como sempre, é uma loteria pois as vezes,consegue liberdade para preso de homicídio,ou roubo,e, na maioria não. Ato de ampla defesa,e, contraditório,desenvolve cada Juiz do seu Jeito, sem qualquer lógica.POis cada um fundamenta para acolher ou não o HC.Dr. Camilo-Advogado em São Paulo
advricardocamilo@hotmail.com

# 13
02/09/2008

francisco simao de araujo

escreveu:

nao poderia ter vindo em melhor hora,
Agora o juiz sera obrigado a dar a sentença no menor espaço de tempo possivel e com isto o acusado nao ficará por tempo indeterminado aguardando resultado do processo. Muito bom.

# 14
09/09/2008

Dr. Isaías Calheiros

escreveu:
O cuidado
Boa tarde. Lei: Excelente!!!Porém, a ter que defender algumas pessoas por supsoto delito, percebi, que alguns Magistrado já possuem seus Juízos de valor já formado, Pois a lei é voltada a proteger a Mulher. Mais do que justo. o perigo esta em a mesma se beneficiar da referida lei, com fim de prejudicar seu companheiro ou ex. Motivo pelo qual, devemos atentar que, a lei veio sim proteger a Mulher, mas também, dar ao suposto acusado/denunciado/autor o direito a um julgamento jsuto, e não com valores já pré estabelcido para sua condenação sumária. Destarte, devem com venia, os D. Magistrados, aplicarem o ensinamento abaixo descritos:

"O que se espera quando dos julgamentos, sem se esquecer que embora acusado de crime, quem está sob a tutela judicial é um ser humano, ser da nossa espécie, “é que o Juiz, antes de tudo, use de uma calma completa e de uma serenidade inalterável, porque o acusado se apresenta diante de Vossa Excelência sob a emoção violenta e apaixonada de opiniões, mormente por parte do Ministério Público”.

“É necessário, portanto, a máxima calma na apreciação do processo. O Magistrado com devida venia, deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza”.

# 15
13/09/2008

evandro macedo santana

escreveu:

Não acho que estas mudanças trarão algum beneficio sem prejudicar a ninguém. No caso dos debates, parece que os chamados " Legisladores " procuram ressuscitar letra morta, pois tal procedimento já faz parte do CPC, no entanto caiu em desuso, em virtude se ser uma aberração, colocar a vida e a liberdade de um acusado ao crivo da justiça, concedendo ao defensor o praso de 20 ou 30 minutos para explanar sua defesa, isto sem se falar que existem pessoas que tem o dom da palavra, e conseguem se expressar muito bem, sendo capazes de conduzir uma defesa, de maneirra satisfatória, outros não possuem este dom, mas ao elaborarem uma defesa escrita, são extremamente competentes, e mais, conseguem esclarecer fatos que simplesmente por palavras faladas, passariam desapercebidos.
Outra duvida... Gostaria que alguém me explicasse o que se quis dizer com o Art. 533. quando se diz: Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código, reparem, verifiquei o Artigo 400 e ali não consta qualquer parágrafo... Dis tão somente (Art. 400-As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.
Srs. não que eu esteja querendo ser o sabidão, mas este comentário estou fazendo, após uma breve leitura da Lei 11.719/08, com certeza, quando eu a ler por mais algumas vezes, fatalmente encontrarei outras aberrações, e por certo outros brasileiros se procurarem analizar esta coisa que estão chamando de nova redação, encontrarão razões para se juntarem no combate à aberrações de nossos "Legisladores" Srs. Nosso paíz, está crescendo, precisamos tornar nosso paíz, um paíz sério, precisamos dar continuidade ao combate a pouca vergonha que rola a solta em nosso paíz, vamos exigir que nossos legisladores, façam leis que realmente atendam aos anceios do povo e da sociedade como um todo, vamos tirar o Brasil do Ranquink de um dos paízes mais violento do Planeta.
A lei tem que ser séria, pois ira ficar por muito tempo, e uma Lei elaborada sem seriedade, por certo prejudicará muitos em beneficio de poucos.

# 16
15/09/2008

Carlo

escreveu:
Dúvida de um novato...
Eu gostaria de um amparo dos mais experientes.... como faço para me achar em meio aos artigos novos e o código antigo? nenhuma editora reestruturou o código não é mesmo? O que devo fazer? imprimir a lei seca e usá-la junto com o código?

# 17
17/09/2008

Flávia

escreveu:
:)
As editoras já modificaram os códigos, vc pode estar comprando um de 2008 que já vai estar as leis novas!
:)

# 18
08/08/2008

dionizio menino netto

escreveu:
excelente
matéria excelente...

# 19
11/08/2008

amaro ferreira neto

escreveu:
lei 11719
ok otimo





















# 20
12/08/2008

Miriã

escreveu:

Esta lei complicou minha vida!!!
jah tinha passado por todos os artigos, e ja estava dificil de absolver...
E agora tem apagar tudo que tinha aprendido e começar novamente...
Mas pelo que estou vendo melhorou algumas coisas!
Obrigada por disponibiliza-la!

# 21
13/08/2008

tarcisio neves

escreveu:

É muita birrice junta. Trocaram seis por meia dúzia. O art. 398 é exemplo patético, o 499 é outro, o 500 é mais um e, por aí vai. Os caras passam 200 anos para mexer num código e, quando o fazem, a emenda fica que o soneto. É uma tristeza cavalar o nosso ordenamento jurídico. E isto vai da CF ao CC, CPC, CP, CPP, e leis do tipo a 9.099 que aponta não se sabe pra onde, e chaga lugar nenhum..!

# 22
13/08/2008

tarcisio neves

escreveu:
Que mudanças?
Quero dizer, burrice. Ah, ainda tem gente achando "excelente" a metéria mexida. Basta-se analisar os artigos revogados e o texto daqueles que o substituíram. Que tipo de mudança aconteceu no que diz respeito à celeridade judicial?

E o que fizeramm quanto ao prazo da instrução criminal, quando se sabe que a súmula do 52 do STJ é uma heresia jurídica, ferindo inclusive o texto constitucional. A propósito, a maioria dos juízes não respeita o prazo de 81 dias, e, o mais grave, em caso de réu preso injusta e insconstitucionalmente.
Afinal, onde está o STF, guardião da Constituição Federal que engoliu seco tal decisão jurisprudencial com efeito vinculante?

# 23
20/09/2008

SETTI

escreveu:
LEI ELEITORAL
NO BRASIL SO SE FAZEM LEIS QUE ATENDAM AO INTERESSES DO PODEROSOS

# 24
22/09/2008

Junior

escreveu:
Esclarecimento da dúvida de Evandro Macedo
Amigo o Art. 533 faz remissão aos páragrafos do art. 400 da lei nova,já modificada. No entanto vc a procurou na lei antiga.

# 25
02/10/2008

Jose Diogo Guilen

escreveu:
Lei 11719/08
Lei 11719/08 Recentemente fui intimado para apresentar as alegações finais em Ação Penal. Como devo proceder? As novas normas são para Ações Penais novas?

# 26
03/10/2008

BARRETO

escreveu:
DÚVIDAS
FOI FEITO UMA TRANSAÇÃO PENAL COM BASE NA LEI 9099, REFERENTE A UM ACIDENTE DE TRABALHO, ACONTECIDO EM 2003, TERÁ ALGUMA MUDANÇA.

# 27
08/10/2008

ADRIANO

escreveu:
Alterações ao CPP em Junho 2008
Acredito, que com as alterações, a defesa terá uma atuação como nunca, se antes o trabalho dos advogados eram arduos, fica claro que teremos uma missão muito dificil, entende-se ao meu ver que as alterações impostas, esta a favorecer somente a atuação do MP, consequentemente a condenação do reu.Imfelizmente os avanços no CPP foram insignificantes, alias me parece um retrocesso.

# 28
15/10/2008

Vera

escreveu:

Gostaria que alguém re ajudasse, neu cliente foi indiciado , apresentei defesa prévia , o juis mandou cita-lo para apresentar defesa ? Que defesa ? Alegações finais? Qual o procedimento com a Lei 11719/08, qual a ordem ?

# 29
23/10/2008

Evelton Branco

escreveu:
Para Vera
Você deverá apresentar Defesa Preliminar; deverá compor toda materia de defesa do seu cliente; tendo em vista, que o Magistrado ao receber a D.Preliminar, poderá rejeitar a denúncia em razão desta defesa Ok.
Valho-me em lembrar, que na formatação anterior da lei, não existia esta possibilidade, e por este motivo, nenhum defensor, em Defesa Prévia, abria para a acusação, a linha de defesa que iria produzir durante a instrução; hoje, com as modificações em vigor, você deve usar tudo que tiver ao alcance, pois esse, agora é o momento.

# 30
24/10/2008

Vera

escreveu:
Lei 11719/08
Obrigado Evelton, ja apresentei a defesa Preliminar , arguí Inepsia da Denuncia , arrolei testemunhas e juntamente documentos comprobatórios , oa art. a qual me referi é :Estelionato e formação de quadrilha.Espero que o Magistrado rejeite a denuncia. Valeu.

# 31
24/10/2008

Vera

escreveu:
Lei 11719/08
Obrigado Evelton, ja apresentei a defesa Preliminar , arguí Inepsia da Denuncia , arrolei testemunhas e juntamente documentos comprobatórios , oa art. a qual me referi é :Estelionato e formação de quadrilha.Espero que o Magistrado rejeite a denuncia. Valeu.

# 32
24/10/2008

sônia

escreveu:
JUÍZES MINISTERIALISTAS!
Nossos Juízes já atuam em total comunhão com o Ministério Público, tanto na esfera cível como na criminal, uma pena, a lei 11719/08,

# 33
30/10/2008

ELISABETH

escreveu:
INTIMAÇÃO - PRECATÓRIA
Com o advento da Lei 11.719, surge o princípio da identidade física do juiz no processo penal. Nos casos de carta precatória para citação e interrogatório, como ficamos agora, uma vez que a jurisprudência dos tribunais superiores, antes da citada lei, era no sentido da inaplicabilidade de tal princípio no processo penal.

# 34
30/10/2008

george

escreveu:

para imprimir

# 35
03/11/2008

debora

escreveu:
alegações finais
afinal qual é o prazo para alegações finais????

# 36
05/11/2008

Evelton Branco

escreveu:
Para Debora
Débora, observe os artigos 402, 403 e 404; na realidade, as Alegações Finais, aquelas tradicionais, já não existem mais na adequação da reforma processual; 402, havendo requerimento de diligências pertinentes, e deferidas pelo MM juiz; após, cumprida, o prazo será convertido em 5 dias para à apresentação das Alegações por escrito 404; não existindo requerimentos para diligências ou indeferidos pelo MM Juiz, seguirá o 403, alegações orais pelo prazo de 10 minutos, prorrogaveis ou tão somente, em razão da complexidade, poderá ser convertido pelo MM Juiz em memoriais no prazo sucessivo de cinco dias. (poderá = faculdade do MM Juiz).

# 37
05/11/2008

Evelton Branco

escreveu:
Para Debora
Débora, observe os artigos 402, 403 e 404; na realidade, as Alegações Finais, aquelas tradicionais, já não existem mais na adequação da reforma processual; 402, havendo requerimento de diligências pertinentes, e deferidas pelo MM juiz; após, cumprida, o prazo será convertido em 5 dias para à apresentação das Alegações por escrito 404; não existindo requerimentos para diligências ou indeferidos pelo MM Juiz, seguirá o 403, alegações orais pelo prazo de 10 minutos, prorrogaveis ou tão somente, em razão da complexidade, poderá ser convertido pelo MM Juiz em memoriais no prazo sucessivo de cinco dias. (poderá = faculdade do MM Juiz).

# 38
05/11/2008

sobreira

escreveu:
lei 11719/08
Lei CPP

# 39
10/11/2008

ARGEMIRO SANTANA DAMASCENO

escreveu:
ESTUDANTE
COMO FICAM OS CASOS EM QUE NECESSITAM DA DEFESA PRELIMINAR, NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO?

# 40
14/11/2008

renivaldo blanco

escreveu:
a prática é tudo
CAro amigos, a ideia da lei realmente é celeridade e maior proteção ao acusado, senão vejamos:
1 pela ordem o interrogatorio do acusado passou a ser o ultimo momento, com isso ganha o mesmo pois ciente dos fatos, poderá esquivar-se com maior lastro em razão das oitivas, situação que em só amenizava o era rebatida nas alegações finais;
2 abrir a tese de defesa como outrora a defesa previa ainda hoje é perigoso, pois se o juiz entender existir materialidade e autoria, o estrago esta feito, melhor aguardar, pois o MP vai rolar na oportunidade de contra-atacar;
3 o procedimento de interrogatorio anterior só não serão refeitos se o advogado do acusado não se opor, celeridade;
4 na pratica o fato do MP e advogados se dirigir diretamente a testemunha ou vitima é uma vantagem pelo dominio e controle da questão, cuidando para não induzir, afastando a figura do juiz tão somente para no final decidir, o problema são os devaneios e inumeras perguntas sem objetividade tanto dos adv e MP que exaure o tempo e paciencia dos presentes a assentada, neste sentido é preciso ser mais objetivo para tornar mais celere e produtiva a audiencia;
por fim, sendo una, o tempo é crucial pois seguir os agentes pela ordem pode a audiencia levar horas, quando a pauta do juiz já é apertada, defasada e abarrotada de processos.
Sr. advogados o dono da bola agora somos NÓS.
a Lei é otima, acreditem,tenho experiencia no ramo como auxiliar de magistrado.

# 41
16/11/2008

maria regina

escreveu:
porque
porque as leis são feitas para defender os bandidos e não para proteger os cidadãos trabalhadores, pessoas que querem paz e bem para todos?

# 42
18/11/2008

Renivaldo Blanco

escreveu:
resposta a Maria Regina
Mara.. se me permite.
a lei não protege só o bandido e sim a todos nós, neste sentido o pau de chico dá em francisco.
deixando as conjecturas, vamos a questão.
a lei protege todos, é o direito criminal não tem finalidade punitiva e sim de reintegração a sociedade, considerando que não existe cadeia para todos os agentes passivos da sanção, o Estado busca os acordo e suspensão processual, demonstrando tolerancia sobretudo politica.
aconselho declinar sobre os motivos da grande maioria dos criminosos, pois coincidencia ou não.. em sua maioria são negros, pobre e sem estudo, os excluídos que vivem de raspas e restos como dizia cazuza. e isso tem um preço.

# 43
27/11/2008

Evandro Macedo Santana

escreveu:
Restaram dúvidas
Como disse em meu comentário anterior, a cada vêz que se lê, coisas erradas são localizadas. Tenho dúvidas quando ao publicado, eis que o atigo Art. 3ºdesta nova Lei, informa terem sido revogados os §§ 1º e 2º do art. 366, do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
No entanto, o artigo 366, também não existem parágrafos,

# 44
27/11/2008

renivaldo blanco

escreveu:
resp evandro
VC tem toda razão evandro. tremenda falha!

# 45
28/11/2008

pessoa

escreveu:

o fato das partes apresentarem alegações finais orais pode até ser que agilize o andamento processual, mas acredito que este fato irá prejudicar a defesa, pois, através de memoriais, a defesa poderá pesquisar doutrina e jurisprudência para justificar sua tese, coisa, que acredito, ficará inviável se apresentada em audiência de forma oral.

# 46
28/11/2008

Evandro Macedo Santana

escreveu:
evandro p/ pessoa / Renivaldo Blanco
Fico contente que os colegas estão de acordo comigo, quem sabe assim os legisladores comecem a entender que o povo em contato com a internet, está mais integrado com o que acontece em nosso paiz, especialmemte em se tratando de leis, e comecem a pensar mais, e não fazerem com que se publiquem leis idiotas que em nada vão ajudar a melhorar este nosso sofrido povo, e tais idiotices não são de agora, são coisas antigas!!!

Querem ver outra aberração que vigorou por cerca de 06 ( seis ) anos em nosso paiz???
O parágrafo único do artigo 213 do Código Penal.

Vejam o artigo 213 do Código Penal !

"ESTUPRO"
Artigo 213 Constranger mulher à conjunção carnal, mediante a violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 ( seis ) a 10 ( dez ) anos.
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.

Este parágrafo, foi incerido pelo artigo 263 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, pelos senhores legisladores que criaram o Estatuto da Criança e do Adolescente, imaginem que os "homens" que elaboraram o citado estatuto, na minha opinião, tinham tendencias a pedofilia, pois tal parágrafo era um absurdo, e o mais absurdo, e que esta Lei, foi criada para proteger nossas crianças, no entanto, se uma mulher já vivida, por uma infelicidade fosse estuprada, e o estuprador preso, este poderia pegar uma pena de 6 a 10 anos.
No entanto, se esta vitima fosse uma criança de 13 anos, ainda no inicio de sua puberdade, não tendo qualquer experiência sexual ou sequer saber o que seria sexo, o criminoso poderia ser condenado a uma pena que variava de 04 ( quatro ) a 10 ( dez ) anos, reparem bem a pena éra menor, que legisladores são estes que continuam a legislar sem usar aquela massa cinzenta ?
Creiam... Se formos vasculhar nossas Leis veremos coisas que até o criador iria duvidar.
Vamos nos movimentar Brasil !!!! Nos merecemos mais respeito.

# 47
28/11/2008

Evandro Macedo Santana

escreveu:
Adendo
Esqueci-me de acrescentar!!!
A aberração que me referi ao § unico do art. 213, foi revogadopela Lei 9281, de 04/06/96, mas vigorou por cerca de 6 anos, so não descobri quem teve o bom senso de criar a Lei que o revogou.

# 48
02/12/2008

renivaldo blanco

escreveu:
resposta .... Pessoa
Caro amigo, parece que da sua otica realmente tal fundamentação seria impossivel, porém, quem estuda o caso, pode reunir fundamentação doutrinaria de pequeno boljo, e posicionamento jurisprudencial apenas indicando suscintamente a ementa e indicando a fonte ao julgador, que tem indubitavelmente o dever de conferi-la para então decidir. O estudo do caso de forma a profundada é a melhor saida, apesar de reconhecer que apresentar por escrito é sempre melhor, ainda mais para o colegas que tem um certo dom. se é que me fiz entender. saudações.

# 49
03/12/2008

newton bastos

escreveu:
duvida
boa tarde

alguem pode me informar o que sisignica "Processo no Armario lei 11719/08 final 4".

desde ja agradeco

newton

# 50
05/12/2008

RENIVALDO GALRAO LIMA BLANCO

escreveu:
newto
Caro amigo acredito que sua duvida e relativa a necessidase de adequar o processo ao novo procedimento imposto pela Lei 11.719, como por exemplo se estiver na fase de instrução e já tiver ouvido o acusado, será dada a palavra ao adv de def se manifestar sobre a manutençaõ do interrogatorio ou se deseja que o acusado seja ouvido novament ao final da instruçao, como prever a nova lei.
e a numeração 4, pode ser o numero do armario ou a pilha dos processos que vão para adequação ao novo rito, coisa de cartório.

# 51
09/12/2008

FERANANDO DOS SANTOS SOUSA

escreveu:
Das alegações finais
Bom ! É evidente que esta lei trouxe algumas melhorias, mas com certeza ainda falta melhorar muito.
Nesta nova Lei, sou contra o procedimento concernente as alegações finais, notadamente o prazo para a defesa, visto que, assim como temos excelentes colegas oradores, também temos aqules que são mehores na escrita, "permissa venia", as alegações finais deveriam ser opcional, ou seja, o nobre causidico, dentro do prazo apresentava sua defesa oral, já levava pronta em petição.

# 52
09/12/2008

FERANANDO DOS SANTOS SOUSA

escreveu:
sobre as alegações fnais
Quando me referí sobre o prazo para as alegações finais, quis dizer, que : além do prazo ser ínfimo para a defesa, acho que deveria ser opcional, ou seja, aquele colega bom orador, faz sua defesa oral, e quele bom na escrita, já leva a sua defesa pronta em petição.

# 53
09/12/2008

FERNANDO DOS SANTOS SOUSA

escreveu:
sobre as alegações fnais
Quando me referí sobre o prazo para as alegações finais, quis dizer, que : além do prazo ser ínfimo para a defesa, acho que deveria ser opcional, ou seja, aquele colega bom orador, faz sua defesa oral, e quele bom na escrita, já leva a sua defesa pronta em petição.

# 54
09/12/2008

FERANANDO DOS SANTOS SOUSA

escreveu:
Das alegações finais
Bom ! É evidente que esta lei trouxe algumas melhorias, mas com certeza ainda falta melhorar muito.
Nesta nova Lei, sou contra o procedimento concernente as alegações finais, notadamente o prazo para a defesa, visto que, assim como temos excelentes colegas oradores, também temos aqules que são mehores na escrita, "permissa venia", as alegações finais deveriam ser opcional, ou seja, o nobre causidico, dentro do prazo apresentava sua defesa oral, já levava pronta em petição.

# 55
17/12/2008

Wilson

escreveu:
Sobre os comentários.
Carlos colegas,

Com todo o respeito que os colegas e as colegas merecem, o que mais me chamou a atenção, ao entrar aqui, foi a absoluta falta de qualidade de muitos dos comentários que tentei ler neste site. Em relação a alguns, por sinal, os erros de português são tão escandalosos e assustadores que não consegui compreender nada! E não me venham dizer que se trata de linguagem jurídica (ou apenas informal). Isto não serve de justificativa. Para mim, o que anda faltando mesmo, por parte de muita gente que milita na advocacia (muitos doutores!), é um pouquinho de conhecimento deste nosso tão vilipendiado idioma! Por favor, sejam mais cuidadosos. Por isso é que andam falando tão mal de nossas faculdades de Direito!

# 56
17/12/2008

Wilson

escreveu:
Sobre os comentários.
Carlos colegas,

Com todo o respeito que os colegas e as colegas merecem, o que mais me chamou a atenção, ao entrar aqui, foi a absoluta falta de qualidade de muitos dos comentários que tentei ler neste site. Em relação a alguns, por sinal, os erros de português são tão escandalosos e assustadores que não consegui compreender nada! E não me venham dizer que se trata de linguagem jurídica (ou apenas informal). Isto não serve de justificativa. Para mim, o que anda faltando mesmo, por parte de muita gente que milita na advocacia (muitos doutores!), é um pouquinho de conhecimento deste nosso tão vilipendiado idioma! Por favor, sejam mais cuidadosos. Por isso é que andam falando tão mal de nossas faculdades de Direito!

# 57
17/12/2008

Wilson

escreveu:
Sobre os comentários.
Carlos colegas,

Com todo o respeito que os colegas e as colegas merecem, o que mais me chamou a atenção, ao entrar aqui, foi a absoluta falta de qualidade de muitos dos comentários que tentei ler neste site. Em relação a alguns, por sinal, os erros de português são tão escandalosos e assustadores que não consegui compreender nada! E não me venham dizer que se trata de linguagem jurídica (ou apenas informal). Isto não serve de justificativa. Para mim, o que anda faltando mesmo, por parte de muita gente que milita na advocacia (muitos doutores!), é um pouquinho de conhecimento deste nosso tão vilipendiado idioma! Por favor, sejam mais cuidadosos. Por isso é que andam falando tão mal de nossas faculdades de Direito!

# 58
17/12/2008

Wilson

escreveu:
Sobre os comentários.
Carlos colegas,

Com todo o respeito que os colegas e as colegas merecem, o que mais me chamou a atenção, ao entrar aqui, foi a absoluta falta de qualidade de muitos dos comentários que tentei ler neste site. Em relação a alguns, por sinal, os erros de português são tão escandalosos e assustadores que não consegui compreender nada! E não me venham dizer que se trata de linguagem jurídica (ou apenas informal). Isto não serve de justificativa. Para mim, o que anda faltando mesmo, por parte de muita gente que milita na advocacia (muitos doutores!), é um pouquinho de conhecimento deste nosso tão vilipendiado idioma! Por favor, sejam mais cuidadosos. Por isso é que andam falando tão mal de nossas faculdades de Direito!

# 59
17/12/2008

Wilson

escreveu:
Sobre os comentários.
Carlos colegas,

Com todo o respeito que os colegas e as colegas merecem, o que mais me chamou a atenção, ao entrar aqui, foi a absoluta falta de qualidade de muitos dos comentários que tentei ler neste site. Em relação a alguns, por sinal, os erros de português são tão escandalosos e assustadores que não consegui compreender nada! E não me venham dizer que se trata de linguagem jurídica (ou apenas informal). Isto não serve de justificativa. Para mim, o que anda faltando mesmo, por parte de muita gente que milita na advocacia (muitos doutores!), é um pouquinho de conhecimento deste nosso tão vilipendiado idioma! Por favor, sejam mais cuidadosos. Por isso é que andam falando tão mal de nossas faculdades de Direito!

# 60
29/12/2008

Alessandro da silva hoshio

escreveu:
rito de acordo com a lei 11.719/08
Caros colegas, alguns equivocos foram apresentados pelo nobres colegas ao tecer alguns comentários a lei 11.719/08, primeiro porque a lei fala em Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
É claro ao dispor que se não houver rejeição sumariamente da denúncia o juiz citará o acusado para apresentar resposta, hei por bem em dizer que esta resposta é a mesma defesa prévia, tendo em vista que uma vez recebida a denúncia, o momento oportuno para apresentar toda a matéria de defesa são por ocasião das alegações finais em audiência de forma oral.

# 61
29/12/2008

renivaldo alrao lima blanco

escreveu:
resposta alexandro
sua interpretação é correta, embora o que vale a pena debater são as mudanças formais de fato, a exemplo a inversão da ordem de interrogatório do acusado, os advo(s) e PJustiça, dirigir-se diretamente as testemunha(s), vítima(s) e o fato do juiz se manifestar por último na ordem. etc.
cordiais saudações colegas

# 62
08/02/2009

sandriza zanazi

escreveu:

A principio concordo com o Centro de Apoio Operacional Criminal do RS ,e em especial ao Art. 399 § 2º,pois remoçoes,ferias ,licenças o inviabilizaria ou por promoção a continuar exercendo jurisdição ou a protelação em ferias e licença maternidade.

# 63
15/02/2009

osiris

escreveu:
lei 11.719/08
Solicito informar a respeito do recurso de oficio da absolvição sumária

# 64
21/02/2009

Alessandro da silva hoshio

escreveu:
Absolvição sumaria
Pois bem, a nova redação dada pela Lei11719/08, não mais atribui ao magistrado sentenciante a possibilidade de recorrer da decisão de oficio, vide art. 415 do CPP, agora nos termos da nova lei dispoe que:

Art.415 - O Juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado quando:

I - provada a inexistencia do fato.
II - provado nao ser ele autor ou participe do fato,
III - o fato nao constituir infraçao penal.
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
paragrafo único (...);

Logo, na redação do antigo art. 411, o magistrado uma vez surgindo fato novo poderia recorrer de oficio de sua decisão, todavia, a nova redaçao não retirou a possibilidade do Ministério Público recorrer da decisão que rejeita a exordial peça acusatória, por meio de recurso em sentido estrito do art. 481 do CPP, entao mais uma vez, cabe salientar nao existe mais o recurso de oficio do magistrado somente nesse ponto foi apagado pela nova redaçao dada ao CPP.

# 65
27/03/2009

FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL MOTA

escreveu:
COMPLICADA
Vou dar exemplo apenas do artigo 400, onde na audiência una serão inquiridas a vítima, as testemunhas arroladas na denúncia as constantes da defesa prévia e por último interrogatório do acusado. Pois bem suponhamos que sejam dois acusado que vêm sendo defensidos por um único advogado desde a apresentação da Defesa Preliminar e quando de seus interrogatórios fica configurado o conflito de teses, e ai, anulam-se todos os atos processuais já praticados?. Por que o que é sabido é que um único advogado não pode defender dois acusados quando estes se acusam mutuamente, um nega e atribui a culpa ao outro, ou exista alguma divergência em seus interrogatórios.

# 66
20/04/2009

Concursanda Mineira

escreveu:
Dúvida
Caros colegas,

o Art. 396 da lei em questão, dispõe que nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A dúvida é: Se o acusado é citado para responder à acusação por escrito, então esta resposta seria a mesma defesa previa antes prevista. E assim, o Juiz somente receberia ou não denuncia, após analisar a defesa, que pode arguir preliminares, nulidades, etc. Mas o texto do art. 396 dispõe que se o juiz nao rejeitar a denuncia preliminarmente, a receberá e ordenará a citação do acusado. E Então: o Juiz recebe a denúncia antes ou depois da resposta por escrito do acusado? Por favor respondam...

# 67
21/04/2009

Alessandro da silva hoshio

escreveu:
resposta ao email acima
Voce esta fazendo confussão, o que acontece é que antes de receber a denúncia o juiz mandar citar o acusado para apresentar defesa escrita conforme dispoe o art.396.
o que acontece é que somente após feito a defesa preliminar(quando houver justa causa para rejeitar liminarmente a denúncia), é que o juiz deverá analisar se e caso de receber ou não a denúncia.
Assim a lei diz que não mais acontece como antes que o juiz recebia a denuncia depois mandava intimar para apresentar defesa previa, a diferença esta ai, porque agora ele nao pode receber a denuncia sem a defesa preliminar ou defesa previa como queiram, senao é causa de nulidade.

# 68
01/05/2009

EDER BARROS ERDOCIA

escreveu:
dúvidas
Tenho uma grande dúvida, no que diz respeito a adequação da nova Lei.
Quando, no decorrer da instrução criminal, o réu já tiver sido interrogado e oitivadas as testemunhas do Ministério Público, restando, ainda, as testemunhas da Defesa, sem o processo ter sofrido a adequação, pode-se ouvir apenas a testemunha da Defesa, continuando assim sem a adequação? ou tem-se que realizar uma nova citação ou notificação ao acusado, para que o mesmo apresente respota escrita, e assim, designar data para instrução e julgamento, com a oitiva da testemunha faltante, porém com um novo interrogatório? Essa falta de adequação, não poderá gerar nulidade??
Desde já agradeço e aguardo resposta.

# 69
21/02/2010

aveilton silva de souza

escreveu:
lei 11719/08
Olá!
tenhu uma dúvida quanto a adequação do rito processual à referida lei.
vejamos a seguinte situação:

no processo já fora realizada a oitiva das testemunhas, o acusado já foi citado e audiência de intrução tambem realizada, considerando que o processo teve inicio em 2003.
poderá o juiz pedir que o réu seja novamente citado para que seja apresentada defesa escrita, por adequação a nova lei?

Desde já agradeço e aguardo a resposta ansioso.



# 70
22/02/2010

Evandro Macedo Santana

escreveu:
Resposta a pergunta de Aveilton Silva de Souza.
Sim o Juiz poderá pedir que o réu seja ouvido novamente, no entanto, cabe ao defensor analizar, se existe alguma coisa a acrescentar em beneficio do acusado ou algo que tenha esquecido de mencionar em seu interrogatório, observando que o interrogatório é a única oportunidade que o réu possui para expressar algo em sua defesa.
Caso não queira e não tenha nada a acrescer, informe ao Juiz que não tem interesse em que seja realizada nova audiência, reiterando o que já foi dito no interrogatório já formalizado.
No tocante a defesa preliminar, deve-se analizar o que se vai escrever, pois "no meu entender", é uma faca de dous gumes, já que se não houver base firme para um relaxamento sumário um trancamento da ação ou até mesmo indeferimento da denúncia, fatos que possam ser revelados nesta fase, poderão ser usados de antemão pela Promotoria, para combater a defesa. CUIDADO !

# 71
02/03/2010

q coisa feia

escreveu:
tem advogado escrevendo trouxe
se esses dOUTORES defendender alguém..
kakakakakakakak...onde esses doutores formaram eu não quero nem passar na porta...kakakaka....escrever com erro de conjunções, tudo bem mais escrever `touxe´ no lugar de trousse, aí já é demais. Erro de conjução tudo bem!,mais erro na escrita..................

# 72
21/03/2010

Daisy France

escreveu:
lei 11.719
Quanto ao réu ser citado sem ter ciencia da calsa peno qual esta sendo apenado. penso que a resolução ajudou bastante ao defensor.

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