Presidência da República |
LEI Nº 11.741, DE 16 DE JULHO DE 2008.
| Altera dispositivos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica. |
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 37, 39, 41 e 42 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ................................................................................
..............................................................................................
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” (NR)
“Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.” (NR)
Art. 2o O Capítulo II do Título V da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada “Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio”, e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D:
“Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.”
Art. 3o O Capítulo III do Título V da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ser denominado “Da Educação Profissional e Tecnológica”.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se os §§ 2o e 4o do art. 36 e o parágrafo único do art. 41 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
Comentários
# 2
04/09/2008
Wagner Morgan Lopes
escreveu:
Gostaria de saber se as materias realizadas no curso tecnico podem ser criditada no nivel superior?
# 3
06/08/2008
Tiago Medeiros
escreveu:
Essa lei revoga algumas anteriores como demonstrado acima, mas quero saber sobre a oferta das disciplinas de Filosofia e Sociologia, alguém sabe dizer se há algumas referência a carga horária dessas?
De ante mão: Muito obrigado.
# 4
04/12/2008
Anildo Edson Tietz
escreveu:
Os municípios poderão implantar o EJA de Ensino Médio onde o Estado não implanta? Sabemos que o Ensino Médioé prioridade dos Estados,porém no RS a Governadora está fechando os EJA.
# 5
04/12/2008
Anildo Edson Tietz
escreveu:
vinculados p. Const. Federal.Expliquem-me, por favor ,sobre os porcentuais.
# 6
29/01/2009
Racy Tanajura
escreveu:
Quanto à carga horária de Sociologia e Filosofia (garantia de 02 horas-aula), aplica-se para os Cursos Profissionais Técnicos Integrados ao Ensino Médio (EMI)também. O bom senso já assinala para esse mínimo em qualquer disciplina, no entanto a falta do mesmo em alguns casos exigiu legislação específica.
A carga horária mínima de 2.400h da Base Nacional Comum (conjunto de todas as disciplinas obrigatórias do Ensino Médio ) deverão ser distribuídas ao longo de 04 anos do EMI.
# 7
19/02/2009
nielson
escreveu:
gostaria de receber o local da prova
# 8
22/03/2009
Maria da Conceição
escreveu:
Sobre o que diz no item II do art. 36. (adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes), haverá algum preparo específico para que essas metas se tornem realidades nas escolas? Pois o professor, em algumas situações, ainda acha que a avaliação deve continuar como sempre foi, ou seja, dando ou tirando nota de acordo com o interesse do aluno.
# 9
18/05/2009
juliane
escreveu:
gostaria de saber se alguém sabe quais são os eixos tecnológicos propostos por essa nova lei para a educação profissional? E como fica o currículo das instituições em relação a sua autonomia?
# 10
03/11/2009
Luiza Maria Santa Clara Carvalho
escreveu:
Gostaria de ver e analizar o Plano curricular do curso Normal Nivel Medio para os anos iniciais do Ens.Fundamental
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16
Sem Nota
# 1
06/08/2008
Tiago Medeiros
escreveu:
Essa lei revoga algumas anteriores como demonstrado acima, mas quero saber sobre a oferta das disciplinas de Filosofia e Sociologia, alguém sabe dizer se há algumas referência a carga horária dessas?
De ante mão: Muito obrigado.