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Lei 11767/08

Legislação relacionada: Lei 8906

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.

Mensagem de veto

Altera o art. 7o da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. go" align="justify" style="text-indent: 35px">Art. 1o Oart. 7o da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7o ........................................................................

.............................................................................................

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

.............................................................................................

§ 5o (VETADO)

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8o (VETADO)

§ 9o (VETADO)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2008

 

Comentários


# 1 - welington costa braga

advogado em 18/08/2008
na qualidade de advogado entendo que esssa decisão do nosso vice- presidente José de alencar não poderia ser outra por se tratar de um homem estremamente sencivel e sábio.O advogado precisa das prerrogativas só a ele conferidas para que ele possa trabalhar xon maior transpaqrencia e isonomia


# 2 - Luciete - Contadora

Erros em 18/08/2008
estremamente - correto é extremamente
sencivel - correto é sensível.


# 3 - ronaldo borges de abreu

nova lei em 28/08/2008
Em defesa de uma causa não advogo apeans (n)um caso; advogo as prerrogativas da Constituição Federal. As minhas idéias, sim. Mas não um direito (só) meu.


# 4 - ANDRE STUDART GURGEL

CARRO - INSTRUMENTO DE TRABALHO em 29/08/2008
Nesta época virtual, considero meu carro particular como instrumento de trabalho, pois os ´fori´ de Fortaleza-CE são distantes uns dos outros. É ESSENCIAL. Carrego no mesmo vários documentos importantes e até mesmo material de escritório e uma máquina datilográfica, se faltar energia para o ´notebook´ e impressora. Meu carro particular, pois, também é inviolável!


# 5 - antonio carlos

viva o direito em 23/10/2008
como sempre privilégios são defendidos com outro nome "garantias" adviogado bandido é bandido e não advogado, injustificável tal privilégio, mas no país do marcos valerio, dos dantas e de advogados bandido, deveriam dar este privilégio ao trafico também pois são os verdadeiros mantenedores do sistema. Viva Pimenta Neves futuro advogado.

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