| Presidência da República |
LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
| Mensagem de veto | Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 7o O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5o e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7o.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008
Comentários
# 2
17/09/2008
angela
escreveu:
NÓS, FUNCIONÁRIAS ESTATUTÁRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS, TEMOS DIREITO IMEDIATO A ESSA EXPANSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, UMA VEZ QUE JÁ FOI SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
CASO AFIRMATIVO, ONDE NOS EMBASAMOS PARA CONSEGUIR DE NOSSOS GESTORES ESSE BENEFÍCIO? ATENCIOSAMENTE.AMGELA
# 3
19/09/2008
Cristiane
escreveu:
Meu parto será no mês de Novembro de 2008 já tenho diretito a 180 dias?
# 4
22/09/2008
Ana Flávia
escreveu:
Gostaria de saber se os servidores federais já encontram-se amparados por esta lei, a partir de qual data? E para as mulheres que ainda se encontram em licença maternidade na presente data também possuem o direito de estendê-la para os 180 dias?
Agradeço a atenção!
# 5
24/09/2008
ADJANEARA
escreveu:
Essa é uma iniciativa muito importante, uma vez que a tensao quanto ao retorno ao trabalho com o bebe ainda muito pequeno era muito grande. Com essa extensao da licença com certeza fica mais facil. Gostaria de saber como nos funcionaria publicas do Estado aqui da BAhia nos embazaremos para requere tal beneficio?
# 6
24/09/2008
kleber campos
escreveu:
gostaria de saber se para as funcionárias publicas municipais, essa lei 11.770/08, ja esta em vigor o direito de prorrogar os 60 dia, se sim, qual o procedimento correto para usufruir dela?
# 7
24/09/2008
Maria Aparecida
escreveu:
Sou empregada pública (regime celetista) meu bebê nascerá no final de outubro, li em alguns artigos que a lei entrou em vigor somente para funcionárias públicas federais e somente em 2010 as empregadas de empresas privadas terão direito ao benefìcio. Como não me enquadro em nenhuma das duas opções, gostaria de saber minha situação.
# 8
25/09/2008
Maria Giselia de Melo Silva
escreveu:
Gostaria de saber se está lei já está vigorando também para empregada de empresa privada, meu parto está previsto para o mês de janeiro de 2009.
# 9
29/09/2008
Giani Patricia P.Oliveira
escreveu:
Olá sou funcionária da SES/DF(estatutária), o meu Rn irá nascer no fim de Outubro fui até o Dpto.Pessoal do hospital onde trabalho e disseram que o governador ñ assinou a autorização e q ñ tenho direito isto é correto, mas ñ é uma lei federal?Como devo proceder? Obrigada.
# 10
29/09/2008
GEOVAVA
escreveu:
Sou policial militar do Estado de MG e estou em gozo de licença-maternidade que encerra-se em novembro. Tenho direito aos 180 dias? Qual o embasamento legal? Obrigada.
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Sem Nota
# 1
10/09/2008
Maria Célia Lima Moreira
escreveu:
Neste momento de inclusão social, globalização, Ratificações Internacionais, e Inserções da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho, esta lei nº11.770/08, que incentiva a empresa aderente, a deduzir do imposto devido na prorrogação desde benefício de acordo o art. 5º,(tão bem elaborado como preventivo de doenças infantis e obviamente diminuição de gastos públicos com a saúde) podera também ser estendido as mesmas empresas, que cumpre as Lei de Cotas, pela permanencia do deficiente no trabalho.