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LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 428. ......................................................................

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

......................................................................

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

Comentários

# 1
27/09/2008

Antonio

escreveu:
A realidade sendo revelada.
Valeu! Não é por mera coincidência que o atual presidente da república não está na mesma fase de calamidade que os outros políticos. Ele está mostrando como se governa um país de potência, como é o Brasil.
A aprovação desta lei mostra a importância que é se ter um profissional qualificado para a execução de funções da área de formação do indivíduo. É preciso tempo para estudar e participar de eventos de complementação do ensino; onde, por mais que pareça estranho; está o maior grau de aproveitamento do estudante.

# 2
27/09/2008

Thiago Gomes

escreveu:
Duvida
Essa lei, vale pra quem já tem contrato assinado?
Por exemplo no meu caso, tenhu um contrato de 6 meses com uma fundação que presta serviço a um hospital estadual. Tenhu direito?

# 3
27/09/2008

JAIRTON FÉLIX DA ROCHA

escreveu:
estagio-lei 11788
Quem iniciou um estágio antes desta lei,tem direito às férias?

# 4
27/09/2008

Camila Leal - Acadêmica de Direito

escreveu:
Enfim, olharam por nós.
Estou satisfeitíssima com a Sanção Presidencial à esta Lei. Não concordo com aqueles que se posicionam no sentido de que a Lei é prejudicial ao instituto do estágio. Não, não é. A Lei valoriza o estagiário, que é visto pelos empregadores como mão-de-obra barata e de fácil percepção. Eu, por exemplo, estagio em uma Instituição Pública que, no que tange à valorização do estagiário, é tida como uma das melhores de minha cidade, no entanto muitos aspectos importantes - como as férias remuneradas - não eram contemplados, devido à falta de previsão legal. Agora, a situação muda e pra melhor. Parabéns aos que participaram desse trabalho de efetivação da Justiça.

# 5
28/09/2008

Messias Camargo

escreveu:
Somente para os novos contratos
A nova lei vale apenas para os contratos que tiverem início a partir de agora. Para os demais, permanecem as regras antigas.

# 6
28/09/2008

Valdeci de Sá xavier

escreveu:
Até que em fim !...
Esta é uma notícia gratificante pois ,teve pessoas com coragem para sancionar esta lei. Parábens ao Senado Federal e ao Governo de Luiz Inácio pela determinação e arrojo.
Valdeci de Sá Xavier

# 7
29/09/2008

Andreia Ferreira Arruda

escreveu:
Escravitario nao!!!
Finalmente algo que vai realemtne fazer com que o estágio seja um instrumento de crescimento profissional e nao de humilhacao.

# 8
29/09/2008

Barbara

escreveu:
retroatividade...
Uma certa vez ouvi dizer que a lei, quando beneficiar o indivíduo, é retroativa... como será q fica essa situação, que segundo algumas pessoas só valem para novos contratos e não para os antigos??
o correto não é retroagir??
estudantes de direito, por favor...
=D

# 9
29/09/2008

Glaydson

escreveu:
Retroatividade
Barbara,

A retroatividade que você deve ter escutado é referente ao aspecto penal. Em relação à contratos, não retroage.

# 10
29/09/2008

Dayane

escreveu:
Nova Lei
A nova lei é boa para quem irá iniciar um contrato de estágio. mas eu que renovei o meu contrato uma semana antes da lei ser sancionada, perdi odireito. Acho um absurdo pois é o meu 2º estagio consecutivo sem férias, estou a quase 3 anos e meio trabalhando como uma escrava e agora que a lei é sancionada eu não tenho direito???

# 11
29/09/2008

Paulo

escreveu:
Estagiario só pensa em R$ e Férias?
Pessoal, os estagiarios que leram a LEI só atentaram para o Artigo 13 das Ferias, o que é bom e justo, e vejo que as empresas irão adotar isso sem problema algum.
Mas vale a pena olhar o Artigo 17, que limita a quantidade de vagas. Por um lado melhorou, mas pelo outro agora as empresas não podem mais oferecer tantas vagas, logo isso é prejudicial pois historicamente as empresas que mais oferecem vagas de estagio são as pequenas e não as grandes, e agora essas tem limitação de oferta de estagio, o que trará dificuldades aos alunos para conseguir estagios.

# 12
30/09/2008

Bianca Alves

escreveu:
Parece boa mais não é!
Como tudo na vida tem dois lados, a nova lei de estágio também, os estagiários olham para o lado bom, das férias e tal, mas quando as empresas começarem a não abrir mais vagas, devido aos custos e a limitação de número de estágiarios, vai ter estudante desesperado fazendo qualquer negócio para ter uma vaguinha na empresa. Também já fui estagiária, e concordo que tenha exploração de mão de obra barata, mas é a vida, passar um pouco de trabalho enquanto se é jovem não faz mal a ninguém, passar trabalho agora pra valorizar o que foi conquistado. O quem vem fácil, vai fácil!

# 13
30/09/2008

germano riffel

escreveu:
período de recesso
A Lei 11788 de 25/09/2008, em seu Art. 13 assegura ao estagiário sempre que tenha duração igual ou superior a 1 ano. E em seu § 2º que os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.
Na CLT, um trabalhador adquire o direito a férias após 12 meses de trabalho. Só então ele tem direito a férias e em caso de interrupção receberá proporcional aos meses, além dos 12. Não me parece bem claro que um aluno em estágio por 4 meses adquira o direito a férias (período de recessão)proporcional.Ou estou entendendo errado.
Fóra isto a Medida Provissória nº 2.164-41 de 24ago2001,onde foi revogado o Art. 6º, permanece o Art. 130-A sobre modalidade de regime em tempo parcial, especificando os dias a que tem direito, somente após os 12 meses.

# 14
30/09/2008

Cristina de tal

escreveu:
Qual a diferença?
Qual a diferença entre o estagiário que será contratado após a promulgação da lei e o que já estava contratado antes de sua promulgação? Em princípio, os dois têm cabeça, tronco e membros, estudam e possuem necessidades iguais, ou seja, precisam de tempo livre para estudar (máximo de 6h dia de estágio, no caso de nível superior)e se cansam (teriam direito ao recesso de 30 dias após 1 ano de "serviço"). Qual a orientação para esses estagiários?

# 15
30/09/2008

gabriela

escreveu:

Faço estágio há dois anos e, no mês de outubro, deveria renovar o meu contrato.
A dúvida é se, com a vigência da nova lei, para fins de renovação, será computado o tempo de estágio já realizado, ou o período de um ano será contado a partir de agora?
Obrigada

# 16
30/09/2008

Charles Bronson

escreveu:

Como existe estágiario sonso..... essa lei não beneficia em nada ..... além de férias... sem quer férias para que pretende estagiar!?!?! arranja um contrato CLT e deixa os estágiarios trabalharem.... agora além de tudo quem quiser trocar de escritório ou área vai ter várias limitações impossibilitando o feito.

# 17
30/09/2008

edileusa

escreveu:
lei 11788/08
lei

# 18
30/09/2008

Cauê Rafael

escreveu:
Contratos ja Firmados!!!
Na verdade não é um contrato e sim uma bolsa auxilio!

Como pude perceber apareceram varias duvidas a respeito de quem ja esta estagiando... GENTE LE A LEI PRIMEIRO!!!!

A lei terá efeito apartir de sua publicacação!!!
Os contratos feito apartir do dia 25 de setembro de 2008 estarão vigorados por essa lei....
ja os que ja foram feitos antes da publicação da lei seram vigorados pela lei antiga!!!!


# 19
30/09/2008

Cauê Rafael

escreveu:
Correção
Bolsa auxilio não....
TERMO DE COMPROMISSO...
desculpa pelo erro

# 20
30/09/2008

Anderson

escreveu:
nova lei
Esta nova lei foi uma grande conquista, mas tem falhas, nao beneficia totalmente os estagiarios com contratos antigos!! e com relação das cotas no art 15 nao beneficia o estagiario de nivel superior nos não estamos totalmete amparados com esta nova lei acho que foi mais uma jogada politica em vespera de eleições que o reconhecimento desta classe tao desanparada pelas leis do trabalho.

# 21
30/09/2008

SHEILA CARLOS DOS SANTOS

escreveu:
vale transporte
Uma que vez que foi aprovada a lei sob a questão do vale transporte e do recesso, eu creio que seria justo essa lei fazer parte para quem tinha sido contratado antes da lei ser aprovada, pois os mesmos trabalham e também são estudantes, e precisam do vale transporte para o meio de locomoção sendo que precisamos pagar faculdade, quem é de ensino superior pagamos a metade vale transporte, sendo assim, não recebendo o vale treansporte como meio de locomoção para o trabalho, fica muito difícil para trabalharmos dessa forma, fica aqui o meu apelo.

# 22
01/10/2008

Adriana

escreveu:

A minha dúvida é se o vale transporte e o Inss vão ser descontados do estagiário,porque se forem a bolsa auxílio que já não é aquelas coisas vais ficar pior ainda????

# 23
02/10/2008

Lia

escreveu:

td de bom

# 24
02/10/2008

Luiz

escreveu:

A lei vale para todos os contratos de estágio, inclusive para aqueles firmados anteriormente à sua publicação. A lei antiga de estágio foi revogada.
Estagiários: podem se alegrar, pois todos terão direito a vale-transporte e férias.

# 25
02/10/2008

GABRIEL HENRIQUE RAMOS

escreveu:

Durante anos e anos o Brasil viveu numa política altamente dominada por oligarquias. Quem não se Lembra da política do Café-com-Leite?, a eterna e unica disputa existente no país quanto ao poder nas mãos (São Paulo e Minas), Evoluimos, passamos a adotar a Democracia como Meta. De fafo, o Brasil é um exemplo na organização da Democracia, não confundir com Democracia em si, somos jovens, pouco mais de 20 anos de democracia, muito longe dos séculos de Democracia dos EUA, CANADÀ etc.
A nova Lei chega como um Marco determinante para a política da mão de obra barata. ou vamos ganhar ou teremos uma demissão em massa de estagiários, quanta contradição.
esta lei se assemelha ao Estatuto da Criança e do Adolescente , linda a lei, mas não aplicável ao Brasil. 3º mundo

# 26
03/10/2008

Julio Cesar Hanauer

escreveu:
propaganda p/ Lula
Essa lei na verdade prejudica muitos estagiários que ganham salário por hora trabalhada, eu trabalhava 8 horas por dia.Com essa redução vou trbalhar apenas 6 horas, vou peder em torno de 250,00 reais no meu salário.Como vou querer terminar a faculdade com 250,00 a menos, como ficam as meu compromissos assumidos financeiramente, tenho certeza que as férias e os vales transportes não vão repor essas 40horas a menos no mês.Por que nós estagiários não fomos consultados? O que dá mais pontos a favor do governo?
Tenho certeza que essa lei foi em função de aumenta o emprego formal, ou melhor aumentar o número de carteiras assinadas, é isso que dá ibope para p governo.
E por último: Acho que todo estagiário sabe quando o estágio está sendo prejudicial ao seu estudo, então por que nós estagiários não decidirmos quantas horas queremos trabalhar.

# 27
03/10/2008

Wesley

escreveu:
Contratos ja Firmados!!!
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977 (Portanto a LEI ANTERIOR ESTÁ CANCELADA!!!), e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

# 28
04/10/2008

Carol

escreveu:
O furo da bala vai onde mesmo????
POIS É PESSOAL, COMO PODEM VER, SE A LEI FOSSE REALMENE BOA, NÃO TERIA DEIXADO TANTAS DÚVIDAS....TRABALHO EM UMA CONSULTORIA COM VAGAS PARA ESTÁGIO E GARANTO...ESSA LEI ATÉ PODE SER BOA PARA ALGUMA DAS PARTES, MAS ESTÁ LONGE DISSO.
ACREDITO QUE O SANCIONAMENTO DA MESMA TRATOU-SE MERAMENTE DE UMA JOGADA POLÍTICA. OU NINGUÉM ESTRANHOU UMA LEI DESTE IMPACTO APROVADA UMA SEMANA ANTES DAS ELEIÇÕES DAS PREFEITURAS????
RECESSO É BOM, PODER TER MAIS TEMPO PARA ESTUDAR É BOM (PARA QUEM REALMENTE ESTUDA, TAMBÉM CONCORDO QUE VÁRIAS EMPRESAS UTILIZAM O ESTÁGIÁRIO COMO ~MÃO DE OBRA BARATA...
pOR OUTRO LADO, TEMOS A REDUÇÃO DA BOLSA-AUXÍLIO DEVIDO A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, TEMOS OS ESTAGIÁRIOS QUE JÁ ESTÃO NAS EMPRESA E QUE NÃO PODERÃO USUFRUIR DO RECESSO, TEMOS AS EMPRESAS DIMINUIRÃO AS VAGAS, POIS ALÉM DOS CUSTOS NORMAIS ENTRA AINDA AS QUESTÕES RECESSO, EXAMES DE ACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ETC.
SEM FALAR QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TAMBÉM NÃO ESTÃO PREPARADAS PARA TODAS AS RESPONSABILIDADES QUE TÊM AGORA.
ACHO QUE TEM MUITA ÁGUA PARA ROLAR...
RESPOSTAS DE ALGUMAS DÚVIDAS ACIMA:
- O AUXÍLIO TRANSPORTE NÃO PODE SER DESCONTADO E A EMPRESA PODE PAGÁ-LO EM ESPÉCIE, EM VALE OU OFERECER CONDUÇÃO DA EMPRESA.
- A NOVA LEI VALE SOMENTE PARA OS TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGUO COM DATA DE ASSINATURA A PARTIR DE 25/09.
- INSS É FACULTATIVO AO ESTAGIÁRIO, ELE SÓ PAGA SE QUISER, POR ISSO NÃO TEM PQ SER DESCONTATO.A EMPRESA NÃO TEM QUE SE ENVOLVER NISSO.
- AS PORCENTAGENS DE ESTAGIÁRIOS DE ACORDO COM O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA NÃO VALEM PARA ENSINO SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO TÉCNICO.

# 29
06/10/2008

Teresa

escreveu:
A Lei é retroativa ou não?
Ainda estou em dúvida se ela lei é retroativa. Segue algumas dúvidas:

1- Um estagiário que está há 1 ano na empresa, renovou o contrato por mais 6 meses antes da lei ser assinada tem direito a férias e a todos os benefícios da nova lei?

2- Se sim, tem que fazer um aditivo?

3- VT e VR podem ser pagos em dinheiro?

# 30
06/10/2008

Vinicius (advogado)

escreveu:
aonde o Brasil vai parar...
Não é por nada não gente, mas tem pessoas que responderam que a retroatividade só se aplica no "aspecto penal".

O que devemos observar, segundo entendimentos doutrinários, que como a lei nova se supõe melhor do que a anterior, e por isso mesmo é que se inovou, deve ela aplicar-se desde logo. A lei nova atende, em geral, a um maior interesse social, devendo, por conseguinte, retroagir.
Aliás, em casos de interesse social, deve a lei nova ter aplicação imediata, por exemplo, a lei que traga um novo impedimento matrimonial, deve ser aplicada incontinenti, porque a razão que conduziu o legislador a criá-lo é de evidente interesse social.

Lado outro,nos casos dos contratos assinados antes da vigência da lei 11788/08, deve-se observar qual norma é mais favoravel ao infortunado, pois no confronto, terá primazia uma das regras, ou seja, a mais benéfica, criando-se, por simbiose, uma terceira norma.
A comparação, assim, deve ser feita em conjunto e se optar por aquela que, também no conjunto, for mais favorável.

Criar um terceiro dispositivo é obra exclusiva do legislador; não do intérprete. Deste princípio se extrai outro: "a norma mais benéfica deve retroagir para alcançar os casos não definitivamente constituídos"

# 31
07/10/2008

Rayanne Cristina

escreveu:
nota oito
Sinceramente, é muito bom essa lei em relação às férias e o vale-transporte. Mas ela não fala nada sobre, a remuneração barata demais, se o vale-transporte vai ser descontado ou não... Tem muita coisa pra melhorar

# 32
07/10/2008

FREDE SA DE MOURA

escreveu:
Retraotividade
A nova legislação é confusa, como quase todas as leis brasileiras, ela é mal formulada.
As maiorias das reportagens tratam a lei com irretroativa, mas eu entendo que ela é retroativa. Uma mudança na CLT altera imediatamente todos os contratos em andamento de trabalho, e, além disso, existe o princípio "in dubio pro misero" que fornece, em caso de dúvida, o favorecimento ao menos favorecido (No caso o estagiário). Como a nova legislação trata apenas da prorrogação do estágio, e não testa sobre os estágios atuais, entendo que vale a retroatividade da lei.

# 33
08/10/2008

Edilene

escreveu:
DUVIDAS
sOU ESTAGIARIA DE UM ORGAO PÚBLICO DE MINHA CIDADE E TENHO CONTRATO ASSINADO POR 1 ANO. MEU ESTAGIO É DE 8 HORAS DIARIA SENDO 40 SEMANAIS E COM A NOVA LEI A CARGA HORARIA FOI REDUZIDA PARA 6 HORAS DIARIAS E COM ISSO A REMUNERAÇAO E VALE-TRANSPORTE TAMBEM.ESTÁ CORRETO ESSAS ALTERAÇOES MESMO O CONTRATO TENDO SIDO ASSINADO ANTERIOR AS ALATERAÇOES DA NOVA LEI?O ORGAO PODERA MANTER OS ESTAGIARIOS JA CONTRATADOS SEM ALTERAÇOES? EXISTE UM PRAZO DETERMINADO PARA ADEQUAÇAO A NOVA LEI?

# 34
08/10/2008

Rosi

escreveu:
Quadro
A empresa que trabalho tem 12 estagiários e 4 Celetistas, quanto tempo tenho para adequar a empresa com o quadro de pessoal?

# 35
09/10/2008

Martins

escreveu:
dúvidas
gostaria de receber informações mais amplas acerca de todas as dúvidas advindas da nova lei, sobre os prejuízos e benefícios.

# 36
09/10/2008

Cleane

escreveu:
Sou dona de uma microempresa
Gostei do comentário do Paulo.. isso é verdade mesmo. Dois colaboradores meus foram demitidos. Eu já tenho um estagiário de informática comigo ha 3 meses. Eu iria chamar mais 2 estagiários: um de adm e outro de info. Mas eis que eu entro em contato com o IEL e ele me informa que agora é de acordo com a nova lei e aqui em Manaus ainda não está Ok e que portanto eu terei que aguardar.Eles me informaram a lei e eu estava a ler a pouco. Não poderei mais chamar os dois estágiarios e consequentemente contrata-los após os 6 meses. Quem mais chama estagários são de fato as microempresas.

# 37
09/10/2008

mariana machado

escreveu:
dúvida
eu gostaria de saber, se os estagiários que haviam assinado contrato antes da nova lei também tem direito aos beneficios e se o contrato anterior pode se mudado

# 38
09/10/2008

mariana machado

escreveu:
dúvida
eu gostaria de saber, se os estagiários que haviam assinado contrato antes da nova lei também tem direito aos beneficios e se o contrato anterior pode se mudado

# 39
13/10/2008

Gil Horta

escreveu:
Ferias retroativas
Sei q a lei não é retroativa, mas tenho dúvida quanto às férias, pois já completei 1 ano e 3 meses de estágio. Tenho direito a férias? ou só proporcional?

# 40
14/10/2008

Michel

escreveu:
Tempo de contrato
Advogados ou alguém que realmente tenha entendido essa lei nova por favor me ajudem !!! fui contartado como estagiario em 02/01/2006 e de 6 em 6 meses tenho que renovar o meu contrato através de uma aditivo pois a minha instituiçao de ensino (superior) não assina contaros com mais de 6 meses . As minhas duvidas são :
Quando eu for renovar o meu contrato através do meu aditivo vou entar na nova lei ? e se não for efetivado vou ter que ser dispensado pelo fato de ter mais de 2 anos na empresa ?

# 41
14/10/2008

taiana passoello bandeira

escreveu:
dúvida
eu faço estágio no tribunal, e em novembro fecha seis meses...vou ter direito a 15 dias de férias??

# 42
14/10/2008

Selma R. L. Cuppari

escreveu:
comentário à Lei 11.788/2008
Eu acho que o estágio deve sim ser regularizado para não haver abuso por parte das empresas, todavia 4 horas diárias para os estudantes de nível médio, não me pareceu a melhor saída, pois muitos estudantes já estão hoje estagiano em grandes empresas nacionais e multinacionais, que na maioria das vezes após o término do contrato, efetiva os estudantes como funcionários. Eu acho complicado assistir duas equipes de estagiário por dia, acredito que as empresas não vão se dispor a isso, já que se trata de um período curto, e a empresa terá mais trabalho do que vantegens. Concluindo, acho que todos os dispositivos foram bem colocado, menos a questão do horário que na minha opinião só vai diminuir as oportunidades dos estudantes, pois as empresas não vão se submeter a toda a burocracia para ter o estagiário apenas por 4 horas.

# 43
14/10/2008

Selma R. L. Cuppari

escreveu:
comentário à Lei 11.788/2008
Eu acho que o estágio deve sim ser regularizado para não haver abusos por parte das empresas, todavia 4 horas diárias para os estudantes de nível médio, não me pareceu a melhor saída, pois muitos estudantes já fazem hoje estagio em grandes empresas, nacionais e multinacionais, que na maioria das vezes após o término do contrato, os efetiva como funcionário. Eu acho complicado assistir duas equipes de estagiário por dia, acredito que as empresas não vão se dispor a isso, já que se trata de muita burocracia por um período curto com o estagiário, ou seja, a empresa terá mais trabalho do que vantegens. Concluindo, acho que todos os dispositivos foram bem colocados, com exceção da questão do horário que na minha opinião só vai diminuir as oportunidades dos estudantes, pois as empresas não vão se submeter a toda a burocracia para ter o estagiário apenas por 4 horas.

# 44
15/10/2008

Karolynne

escreveu:
palhaçada
Essa nova lei é uma palhaçada em relação a quem já é contratado e nós que já somos estagiários como ficamos????Por causa de um mês não vamos ter direito aos benefícios...repetindo as palavras ditas no comentário acima...
"Qual a diferença entre o estagiário que será contratado após a promulgação da lei e o que já estava contratado antes de sua promulgação? Em princípio, os dois têm cabeça, tronco e membros, estudam e possuem necessidades iguais, ou seja, precisam de tempo livre para estudar (máximo de 6h dia de estágio, no caso de nível superior)e se cansam (teriam direito ao recesso de 30 dias após 1 ano de "serviço")"

# 45
16/10/2008

joao

escreveu:
a lei
gostaria de saber que benefios a mais vao ter nos estagiarios??? que ja estamus ezercendo o estagio

# 46
16/10/2008

Mariana

escreveu:
número de estagiários
Gente, esse percentual vai ser bom para não tratarem estagiário como mão de obra barata. Enchendo a empresa ou o setor de estagiário!

# 47
16/10/2008

Sabrina Siqueira - Belo Hte

escreveu:
Retroatividade
Se a lei é retroativa, pq entao o art 18 precisari ser inserido???
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Se a lei fosse realmente retroativa, nao precisaria deste dispositivo, concordam? Assim, acredito que os contratos assinados antes da publicação nao estao inseridos nesta Lei, mas apenas aqueles que forem oficialmente prorrogados na vigencia desta.

# 48
16/10/2008

Sabrina Siqueira - Belo Hte

escreveu:
Outros comentarios
Além da lei valer apenas para os novos contratos ou os renovados, com a nova lei devem reduzir o numero de vagas para estudantes do Ebsino Medio (pela criação das novas cotas), pois para o nivel superior, a nova lei não impoe nenhuma restrição, pois em algumas areas até faltam candidatos como sabemos.
Outra informação trazida pela lei é que profissionais liberais tbem poderao contratar estagiarios, que antes era limitado a pessoas juridicas.

# 49
16/10/2008

Cristina

escreveu:
Dúvidas,dúvidas ,dúvidas!
Como fica o estudante que não conseguiu estágio durante o curso, que no meu caso é tecnico e o estágio é obrigatório?

# 50
17/10/2008

LUIS DIAS

escreveu:
GDE. DÚVIDA???
QUEM ESTÁ FAZENDO ESTÁGIO REMUNERADO EM DIREITO, NO FÓRUM, E, FOI NOMEADO PARA TITULAR DE CARTÓRIO EXTRA JUDICIAL TEM QUE OPTAR POR UM OU OURO?
OBRIGADO

# 51
18/10/2008

LETILKI

escreveu:
lei 11.788/08
Esta Lei vale apenas para os contratos assinados a partir do dia 26 de setembro de 2008, ou que forem renovados.

# 52
22/10/2008

Fernanda

escreveu:

Parabéns a meu colega vinicius.... muito bem dito.

# 53
22/10/2008

Érica Nicoli Ribeiro

escreveu:
Dúvida, se alguém puder me ajudar
Me formo no final de novembro, e a empresa em que faço estágio há 6 meses quer renovar meu contrato por mais 6 meses, até aí tudo normal.
Minha dúvida é como em um mês eu estarei formada, posso continuar com estágio?
Um colega de sala me disse que sim, que o estudante pode continuar com o estágio até 6 meses após ter se formado.
Se alguém puder me ajudar agradeço muito, tenho muito interesse em continuar com o estágio, e sei que a empresa também tem, tenho receio de que a faculdade não assine o Termo de Compromisso, alegando que vou me formar no próximo mês.
Deixo meu email, caso algué, queira me responder por lá: ericaribeiro.mg@diariosassociados.com.br
Obrigada!

# 54
23/10/2008

Matheus

escreveu:
Não retroage
Oi Vinicius (advogado)
Vc está enganado. Esta lei não retroage. Se aplica aos contratos firmados a partir da sua vigência E não haverá termos aditivos. Quando os contratos firmados antes da vigência desta lei chegarem ao seu termo deverá ser firmado um novo contrato conformado com a nova lei. É isso. Abraços.

# 55
27/10/2008

Francisca

escreveu:
Lei 11.788 de 25/09/2008
Lei 11.788 de 25/09/2008

# 56
27/10/2008

Glaydson

escreveu:
Opinião de um Juiz
O Jorge Araújo é juiz do trabalho e deu sua opinião sobre a nova lei do estágio no endereço: http://direitoetrabalho.com/2008/10/a-nova-lei-do-estagio/

Vale uma lida.

# 57
29/10/2008

JULIANO GUARDIANO

escreveu:
direitos
gostaria de saber se existe remuneração de ferias alem dos dias de descanso que é mencionado nessa nova lei
e tambem se o estagiario tem direito a receber 13º
e receber verbas indenizatorias na eventual rescisão de contrato

grato juliano guardiano

# 58
30/10/2008

Marlos

escreveu:
Cade o R$?
Eu estou no ensino tecnico e sou estagiario, mas eu gostaria de saber se a lei vai alterar no valor minimo do benefiio financeiro do estagiario pois recebo em torno de R$160,00.Veja que isso para alguém que precisa fazer cursos em outros casos se sustentar é complicado...
Ouvi rumores de que iria para uns 500,00.
Por mim é realmente 3 vezes mais o que eu ganho e isso seria uma diferença muito significativa
Em relação ao contrato a maioria das empresas não estão contratando ou renovando o contrato com os estagiarios em função da adaptação da nova lei...
é necessario esperar mais um pouco para ver
Essas ferias deixam-me realmente muitas duvidas, mas para mim a minha maior duvida é relação ao dinheiro mesmo...

# 59
04/11/2008

Bárbara

escreveu:
Respostas
Cade as respostas de todas essas perguntas?
Tambem preciso saber sobre essas férias como fica para os antigos estagiarios?

# 60
05/11/2008

isabelle

escreveu:
DÚVIDAS!!
ALGUÉM TEM UMA RESPOSTA FUNDAMENTADA SOBRE AS FÉRIAS E O VALE-TRANSPORTE???LI TODAS ESSAS PERGUNTAS E RESPOSTAS,+CADA PESSOA RESPONDE COISAS DIFERENTES. ALGUÉM TEM CERTEZA SE OS ANTIGOS ESTAGIÁRIOS TB TEM DIREITO AO VALE TRANSPORTE???OBRIGADA!

# 61
05/11/2008

Daniela Matias

escreveu:
Folga referente á eleição
Boa tarde, sei que não é desse assunto que vocês falam por aqui, mas como sou estagiária acredito que podem me ajudar.
Trabalhei no 1º e 2º turno das eleições e estou precisando tirar os dias de folga que tenho direito. Na empresa onde trabalho disseram que não posso tirar porque não tenho carteira assinada e ganho por hora e se eu faltar eles me descontam.
Recebi no cartório um carta dizendo que não importa se é horista ou mensalista, todos tem direito ás folgas.
No caso de estagiário é assim também?
Onde posso obter um texto que possa entregar á minha gerencia comprovando que apesar de não ter registro em carteira, tenho vinculo de trabalho com a empresa e tenho direito ás folgas?

Aguardo retorno urgente.

Obrigada

# 62
05/11/2008

Celso Riva

escreveu:
Folga referente à eleição e férias do estagiário
Oi para todos
A lei eleitoral no seu artigo 98 (lei 9.504/97) estipula que os "eleitores nomeados" terão direito a folga de 2 dias para cada dia trabalhado nas eleições.
Portanto, não importa se é estagiário, ou com vinculo empregatício, a empresa tem que dar a folga.
Porem não diz quando deve dar a folga.
A folga pode ser dada a qualquer tempo, não existe previsão legal definindo a data. Acho que o eleitor nomeado deve entrar em contato com seu chefe e propor os dias em comum acordo.
Quanto a férias do estagiário, a nova lei do estágiário define que em contratos com mais de 1 ano de estágio o estagiário terá 30 dias de recesso, que deverá coincidir com as férias escolares.
Tem muito mais coisas, mas vou ficando por aqui.

# 63
05/11/2008

Celso Riva

escreveu:
Vale transporte
Oi de novo
O auxilio transporte está definido no artigo 12 da Lei do Estagiário (11.788/2008, que estipula a concessão é compulsória (obrigatória) do auxilio-transporte para os estagiários não obrigatórios ( que não estão cumprindo carga curricular do curso).

# 64
06/11/2008

Bruna

escreveu:
Valor da bolsa Auxílio
Meu estágio de 8 horas termina em dezembro e se for renovado,será para 6 horas.O valor da bolsa diminui? Isso pode acontecer,ou não?

# 65
06/11/2008

Valéria

escreveu:
Cirurgia??
Boa noite pessoal!!

Tenho uma dúvida, se alguém poder me ajudar ficarei extremamente agradecida =)!!

No caso de doença, caso eu esteja estagiando e precise fazer uma cirurgia como é que fica??

Beijos!!

# 66
06/11/2008

Flavia Antonia Da silva

escreveu:
ME ajudem
Ola companheiro na luta!!!
Gente gostaria de saber se existe uma lei,que restringe a pessoa a fazer estagio ou ela pode fazer quando deseja!???obrugada

# 67
11/11/2008

Vinicius (Advogado)

escreveu:
Retroatividade
Por favor olhem o exemplo da colega Edilene (tópico 33, ela é estagiária de um órgão público e tem o contrato assinado por 01 ano, definido no contrato oito horas diárias de serviço, após a nova lei, foram feitas alterações, com redução da carga horária para 06 horas. Assim, mesmo com o contrato assinado antes da vigencia 11788/08, o contrato da Edilene foi adaptado, comprovando a retroatividade, como já exposto no meu comentário anterior (n°30). Abraços,contatos: viniciusulhoaa@hotmail.com.br

# 68
11/11/2008

Vinicius (Advogado)

escreveu:
Retroatividade
Por favor olhem o exemplo da colega Edilene (tópico 33, ela é estagiária de um órgão público e tem o contrato assinado por 01 ano, definido no contrato oito horas diárias de serviço, após a nova lei, foram feitas alterações, com redução da carga horária para 06 horas. Assim, mesmo com o contrato assinado antes da vigencia 11788/08, o contrato da Edilene foi adaptado, comprovando a retroatividade, como já exposto no meu comentário anterior (n°30). Abraços,contatos: viniciusulhoaa@hotmail.com.br

# 69
11/11/2008

Virgílio

escreveu:
Professor/coordenador de curso
Com a nova lei o estágio poderá ser realizado somente durante o período em que o aluno esteja em curso? Até então o aluno poderia fazer o seu estágio após concluir o curso regular, isto alterou?

# 70
11/11/2008

Virgílio

escreveu:
professor/coordenador curso técnico
Com a nova lei o aluno somente poderá realizar o estágio durante a realização do curso regular? Até então poderia realizar o estágio também após ter concluído o curso regular. Isto mudou?

# 71
17/11/2008

Bia

escreveu:

Peesoal, não basta saber ler e sim interpretar, não tem nada de obscuro nessa lei... estágio em hipótese alguma cria vínculo empregatício podendo ter diminuida o horario de estágio e também a bolsa-auxílio. De acordo com o art. 18 só poderá ocorrer prorrogação de acordo com a nova lei.

# 72
17/11/2008

soulondes pereira da silva

escreveu:
dúvidas
os comentárioas contidos no típico 5, diz respeito ao meu caso, gostaria de saber como ficam os contratos de estágios firmados antes da vigencia desta lei.

# 73
24/11/2008

daniel

escreveu:
como posso agir?
Sendo o meu contrato datado no dia 01 de novembro de 2008 a parte concedente nao estiver agindo de acordo as normas da lei, que entra em vigor a partir da data de publicacao,que e de setembro deste mesmo ano,eu, estagiario desta, como devo agir, sem me prejudicar.

# 74
24/11/2008

daniel

escreveu:
como posso agir?
Sendo o meu contrato datado no dia 01 de novembro de 2008 a parte concedente nao estiver agindo de acordo as normas da lei, que entra em vigor a partir da data de publicacao,que e de setembro deste mesmo ano,eu, estagiario desta, como devo agir, sem me prejudicar.

# 75
24/11/2008

daniel

escreveu:
como posso agir?
meu contrato e de novembro de 2008 e a unidade concedente nao esta cumrindo as novas normas desta lei, em vigor desde setembro de 2008, como posso agir sem ser prejudicado pela unidade concedente, tendo em vista um contrato de 6 meses renovaveis por mais 6.

# 76
24/11/2008

Antonio

escreveu:
Validade

Todo mundo está dizendo que a nova Lei não vale para os contratos antigos, contudo, entendo de forma diversa.

Justifico: A Lei anterior foi revogada!!! Portanto, tudo que está na lei anterior "acabou".
Outro fato importante: Nossa Constituição fala em igualdade, assim, se pra um vale a lei antiga e para outros a lei nova, estamos diante de uma ofensa ao Principio da isonomia.

Por fim, existe alguma regulamentação dizendo que para os contratos antigos, vale a Lei antiga???? Eu, sinseramente não encontrei nada.




# 77
24/11/2008

Antonio

escreveu:
Validade

Todo mundo está dizendo que a nova Lei não vale para os contratos antigos, contudo, entendo de forma diversa.

Justifico: A Lei anterior foi revogada!!! Portanto, tudo que está na lei anterior "acabou".
Outro fato importante: Nossa Constituição fala em igualdade, assim, se pra um vale a lei antiga e para outros a lei nova, estamos diante de uma ofensa ao Principio da isonomia.

Por fim, existe alguma regulamentação dizendo que para os contratos antigos, vale a Lei antiga???? Eu, sinseramente não encontrei nada.




# 78
24/11/2008

Antonio

escreveu:
Validade

Todo mundo está dizendo que a nova Lei não vale para os contratos antigos, contudo, entendo de forma diversa.

Justifico: A Lei anterior foi revogada!!! Portanto, tudo que está na lei anterior "acabou".
Outro fato importante: Nossa Constituição fala em igualdade, assim, se pra um vale a lei antiga e para outros a lei nova, estamos diante de uma ofensa ao Principio da isonomia.

Por fim, existe alguma regulamentação dizendo que para os contratos antigos, vale a Lei antiga???? Eu, sinseramente não encontrei nada.




# 79
24/11/2008

Antonio

escreveu:
Validade

Todo mundo está dizendo que a nova Lei não vale para os contratos antigos, contudo, entendo de forma diversa.

Justifico: A Lei anterior foi revogada!!! Portanto, tudo que está na lei anterior "acabou".
Outro fato importante: Nossa Constituição fala em igualdade, assim, se pra um vale a lei antiga e para outros a lei nova, estamos diante de uma ofensa ao Principio da isonomia.

Por fim, existe alguma regulamentação dizendo que para os contratos antigos, vale a Lei antiga???? Eu, sinseramente não encontrei nada.




# 80
28/11/2008

lucilene campos

escreveu:
descontos
A empresa pode descontar vale-transporte do estagiário? E se houver cancelamento do estágio, a empresa pode descontar o valor referente aos vales na bolsa?

# 81
28/11/2008

lucilene campos

escreveu:
descontos
A empresa pode descontar vale-transporte do estagiário? E se houver cancelamento do estágio, a empresa pode descontar o valor referente aos vales na bolsa?

# 82
28/11/2008

Antonio Reis

escreveu:
Estagiario - vale transporte
Nao!! Não existe possibilidade de desconto do vale transporte, o desconto de vale transporte (6%) somente vale para os empregados.

Veja o art. 12:
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.


# 83
28/11/2008

Antonio Reis

escreveu:
aprendiz - descontos
Lucilene!

Se o contrato de aprendiz for cancelado, será transformado em contrato de trabalho.
(Quem vai cancelar???)

Enfim, sendo contrato de trabalho, pode ser descontado.

# 84
01/12/2008

Antonio Reis

escreveu:

Confundi Aprendiz com Estágiário... no texto acima, lei estagiário e nao aprendiz.

# 85
03/12/2008

Marcus Lins

escreveu:

Outra coisa que passou desapercebido pela maioria foi a restrição mais rígida do horário de estágio.

Agora não são mais 30h semanais, ou o que o valha, a restrição é de até 6h/dia, impedindo, por exemplo, que se passe um dia inteiro na faculdade e se compense com um dia um inteiro no estágio.

Reitero um dos primeiros comentários: Quando a lei prioriza o indivíduo, não está vindo para melhorar...

E quanto mais se regulamenta, mais se estrangula... ter férias é pouco pela troca da flexibilidade de horário... se minha faculdade federal não tem condições de me conceder disciplinas em horários que eu possa estagiar, o queeu faço? Fico com um horário remendado, cheio de buracos e sem estágio?

Enfim. Só isso.

Amplexos.



# 86
05/12/2008

Rafaela Stephanie Freitas Teixeira

escreveu:
Estagio
Eu ja cumpri meus 6 meses de estagio e querem renovar para mais 3 meses eu tenho direito da nova lei do estágio?

# 87
05/12/2008

Antonio Reis

escreveu:

Rafaela
Como disse anteriormente, entendo que mesmo para os antigos contratos deve ser aplicada a nova Lei.

Então, na renovação, também, deve ser aplicada a nova lei

# 88
09/12/2008

Marina

escreveu:
Renovação
Todos os Termos de Compromisso de estágio que forem renovados mediante termo aditivo a partir do dia 26/09 já devem ser adequados a nova Lei.
Cláusula 1ª - O termo de compromisso de estágio passa a ser ajustado às disposições da Lei nº 11.788 de 25/09/2008.
Atençao as datas, a data do documento deve ser a partir do dia 25/09/2008.
Nada retroativo, pois muitas empresas estão fazendo termos aditivos da vigência com data anterior, assim o estagiário não tem os direitos da nova lei.

# 89
17/12/2008

Prof. Jean Paul N. Seeburger

escreveu:
Academicos de Medicina
Sou preceptor de alunos, de várias escolas de medicina.
Apesar do meu curso ser opcional todas as escolas tem interesse pois trata-se de aprendizado (optativo mas que se torna praticamente obrigatório para quem vai se dedicar à CIRURGIA ) e que, por isto mesmo, vale 1 ponto na avaliação curricular quando da realização de prova para residencia.
Tambem são materias optativas , na UFMG, cardiologia, otorrino, proctologia etc . Todo aluno é obrigado a fazer algumas disciplinas optativas para completar o numero de pontos curriculares para poder se graduar.Como vão ficar estes estagios em cirurgía ambulatorial ?

# 90
24/12/2008

Glaydson

escreveu:
Cartilha
O Ministério do Trabalho disponibilizou uma cartilha para tirar dúvidas sobre a nova lei do estágio. Para quem interessar, o link é:

http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/Cartilha_Lei_Estagio.pdf

# 91
16/01/2009

Ricardo

escreveu:
Aprendiz ?
Para o aprendiz,o que muda?

# 92
21/01/2009

Suelen

escreveu:
Ferias de estagio
Meu termo de compromisso teve inico em 8 de julho de 2008 e finalizou em 8 de Janeiro de 2009 mas a empresa o renovou por mais 6 meses no periodo de 8 de Janeiro/2009 à 8 Julho/2009, com isso eu terei direito as férias ou não?
Obrigada.

# 93
30/01/2009

Kelson

escreveu:
Ferias
a nova lei foi aprovada em setembro/08. gostaria de saber se quem fez um ano em dezembro/08 tem direito a quanto tempo de férias?

# 94
12/02/2009

carolina

escreveu:

Boa tarde . Queridos leitores a pergunta que fica entre os amigos é a seguinte.
Como fica as pessoas que durante o estagio ficaram gravidas? pois a lei não faz mensão a este fato e acho muito importante.

# 95
02/03/2009

Thialisson

escreveu:
Dúvida
Quem teve o contrato renovado antes desta lei, tem direito a férias?

# 96
30/03/2009

fabiola

escreveu:
duvida sobre a carga horaria
gostaria de saber se quando o estagiario está no periodo de prova o estagio reduz o tempo da carga horario.no lugar de estagiar 6 horas passar para 3 horas...é lei ou ainda vai ser aprovada?

# 97
31/03/2009

Marina

escreveu:
Resp. Fabiola
"§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante."
Já esta em vigor e para ser beneficiado você tem que levar uma declaração da Instituição de Ensino com as datas das provas e a Unidade Concedente tem que conceder a metade da carga horário por dia para que você possa estudar.
Tem empresas que aderiram a sala de estudos assim dispensam os alunos mas ele fica na própria empresa estudando.

# 98
06/04/2009

Franciele Lirman

escreveu:
Pós graduação
Gostaria de saber se com essa nova lei, alunos de pós graduação tem o direito de estagio também. Estudo em uma universidade estadual e estou com dificuldades de conseguir que a mesma regularize a situação para que eu possa estagiar, o que posso fazer. Aguado.

# 99
14/04/2009

Márcio Antonio

escreveu:
Aposentadoria.
Parabéns pelo advento. Tendo em vista que o estágio pode chegar até dois anos, esta Lei deveria beneficiar o estagiário, sem ônus no valor da Bolsa, para fins de Aposentadoria, pois, no final de todo o tempo de serviço/contribuição paga, se não piorarem ainda mais as regras de aposentadoria, serão mais dois anos, no final, para se pleitear este direito. Grato pela oportunidade.

# 100
14/04/2009

ANDERSON

escreveu:
Estagio
um funcionário, pode fazer estagio em seu próprio emprego?

# 101
14/04/2009

ANDERSON

escreveu:
Estagio
um funcionário, pode fazer estagio em seu próprio emprego?

# 102
18/04/2009

ELIANE

escreveu:

TRABALHO EM OUTRA AREA QUE NÃO É DO CURSO QUE FAÇÕ GOSTARIA DE SABER SE A EMPRESSA QUE TRABALHO. PODE ME LIBERAR MAIS CEDO PARA O ESTAGIO. ESTOU COM ESSA DÚVIDA POR FAVOR ME AJUDEM,

# 103
22/04/2009

Marina

escreveu:
Redução Jornada - Eliane
Na lei nº 11.788 de 25/09/2008,está claro que as atividades terão de ser compatíveis com o seu do seu curso.
Se o seu Termo de Compromisso de Estágio foi feito antes da lei não terá direito, porém se ele foi efetuado após a nova lei vc tem o direito a redução da jornada em dias de prova mesmo as atividades não sendo compativeis ao seu curso.

# 104
29/04/2009

anderson pagani

escreveu:
duvidas !!!!
tenho 16 anos e fui indicado e contratado atravé de auma agencia de estagios.a agencia me comunicou que somente são de 30 horas semanais a carga horaria, mas na empresa que eu fui estagiar, da uma carga horaria de 40 horas semanais, incluindo o dia de domingo que era obrigado a fazer. e foram claro em dizer se eu quizesse era assim senaum tinha mais 500 querendo esse emprego. é justo uma empresa agir assim? eu pedi demissão, mas as agencias de estagios não deveriam acompanhar mais a situação de perto? existe alguma penalidade para a empresa que aproveita de tal situação para se beneficiar em cima de jovens que estão começando uma carreira? agradeço a quem puder me responder as minhas duvidas. obrigado.

# 105
07/05/2009

guilherme

escreveu:

na lei acima relacionada!
fla sobre o contrato ser apenas de 2(dois)anos existe alguma forma de prorrogrado ???
por favor espero resposta!!!!

# 106
12/05/2009

Daiane

escreveu:
Desconto VT e VR
Bom dia para todos,
Por favor me ajudem!!!

Sou aluna do curso de Psicologia de uma Universidade particular e gostaria de retirar dúvidas quanto a nova Lei do estágio que não deixa claro se a empresa pode ou não descontar o Vale-transporte do estagiário já que ele não tem vínculo empregatício.

Andei pesquisando e na lei não deixa claro a informação quanto ao desconto na bolsa dos estagiários, porém como já fiz estágios em duas empresas anteriores que não desconta vale-transporte e nme vale-refeição.

A minha empresa atual me paga uma bolsa auxílio de R$500,00, porém desconta IPRF, desconta 6% VT, desconta Alimetação 1% sobre o salário e desconta r$12,00 de Assistência médica. Enfim é com esta bolsa que pago minha faculdade de R$414,00. Já que a empresa alega que não há nenhum lugar que diga ou a impeça CLARAMENTE de efetuar estes descontos.
Queria pedir uma ajuda, pois não tenho ninguém que possa me ajudar e não encontrei subsídios em lugar algum onde eu possa mudar esta regra (nem na LEI 11.788).

Peço por favor que me ajudem, pois se não há nenhum ligar onde eu possa me respaldar, a empresa não irá mudar esta dinâmica!

Não falo somente por mim mas por um grande número de estagiários que são prejudicados por falta de clareza deste tópico na nova lei.

se possível respondam meu e-mail pessoal também: dadaylopes@yahoo.com.br

Grata,

# 107
19/05/2009

solange

escreveu:
Lei 11788/08
Lendo os comentários anteriores, percebi que as alterações da nova lei, diminuição da carga horária de 8h para 6h, por exemplo, foram imediatamente implementadas. Então porque não podem ser implementadas as outras alterações para contratos anteriores a lei?

# 108
27/05/2009

Sinclair Lunelli

escreveu:
Contratos vigentes
Ola, para quem ja está estagiando, como proceder, logicamente a lei é aplicada há ele tambem, mas como ficam as datas, o tempo que ele ja estágiou fica valendo, ou é feito novo contrato e os dois anos passam a valer deste novo contrato?

obrigado.
Sinclair

# 109
02/06/2009

Ernesto Galvão

escreveu:
INDIGNAÇÃO
Essa nova lei de estágio sem dúvida é uma demonstração de PROGRESSO para o nosso país. Mas a ORDEM ainda falta. Sou estagiário de um órgão Público Federal em Salvador e não tenho muitos motivos para comemorar essas mudanças. Quando a lei foi sancionada em 27/09/08 tive meu contrato renovado em 17/09/08 só tendo outra alteração em 30/03/09. Por pura burocracia rejeitaram minha inclusão no novo contrato e para completar quero me desligar antes do contrato vigente finalizar e descubro que existe uma orientação pelo CIEE que entende que o estudante que solicitar o rompimento do contrato antes de 1 ano não tem direito ao recesso remunerado. Já consultei dois advogados que não encontram justificativas para tal decisão. Acredito que o único jeito de ter direito é começa a atrasar ou faltar até que decidam romper meu contrato. Cadê a ORDEM? Sinto-me ofendido com tais posições claramente capitalistas.

# 110
03/06/2009

Enesto Galvão

escreveu:
INDIGNAÇÃO
A nova lei de estágio, LEI 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, sem dúvida é uma demonstração de PROGRESSO para o nosso país. Mas a ORDEM ainda falta. Sou estagiário de um órgão Público Federal em Salvador e não tenho muitos motivos para comemorar essas mudanças. Quando a lei foi sancionada em 27/09/08 tive meu contrato renovado em 17/09/08. Só tendo outra alteração em 30/03/09. Por pura burocracia rejeitaram minha inclusão no novo contrato, TUDO BEM, mas para completar quero me desligar antes do contrato vigente finalizar e descubro que existe uma orientação apoiada pelo CIEE que entende que o estudante que solicitar o rompimento do contrato antes de 1 ano não tem direito ao recesso remunerado. Através de consulta realizada com um advogado, amigo, não encontramos justificativas para tal decisão. O único jeito de ter direito ao recesso é começa a atrasar, faltar até que decidam romper meu contrato? Cadê a ORDEM? Sinto-me ofendido com tais posições claramente capitalistas.
Gostaria de informações mais precisa a respeito do assunto. Já que a Lei não é clara!!! Como podemos verificar:

"Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano."

# 111
10/06/2009

Pascoal Pimente da Cunha

escreveu:
Segurança do Trabalho Para Estagiário
Eu na qualidade de Técnico de Segurança do Trabalho, que presto meus serviços a 14 anos e 7 anos como Técnico de Segurança do Trabalho, na área hospitalar, é de suma importânica que toda profissão seja ela permanente ou temporparia seja masma regulada por uma Lei, Norma ou Portaria.É através delas que as partes tanto contratante como contratada, estabelece as obrigações para ambos (as). Desta feita, a Lei 11.788/08, no seu Art. 14 deveria falar melhor sobre a Segurançao do Trabalho, uma vez que muitos acham que há necessidade deste passarem pela área de Segurança estabelecida dentra das empresas.

# 112
01/07/2009

Everton B

escreveu:

Gostaria de saber se a Lei, vale para um estagiário que foi contratado antes da Lei entrar em vigor, pois tenho um ano de estagio completo.

# 113
10/07/2009

jose ivaldo

escreveu:
estagiario
Sobre estágios: Por que as mudanças só valem para os novos contratos, visto que a Lei antiga foi revogada pela Lei atual? "As mudanças só valem para contratos que serão firmados. Os atuais estágios seguem as regras antigas." Acredito que os antigos contratos, com a revogação ou substituição da Lei anterior pela Lei atual de estagios, passam automaticamente para a atual Lei 11.788/08, me expliquem por favor! Se um contrato iniciou em 01.08.2008 e termino em 31.01.09, com renovação em 01.02.09 e termino em 31.07.2009, qual o tempo de recesso remunerado que o estagiario teria? Agradeço a atenção - ivaldobotelho

# 114
14/07/2009

Fabiana

escreveu:
Beneficios
Anterior a lei, a empresa oferecia vale-refeição, Após a lei o vale-refeição foi retirado. Isso pode acontecer? Quais os beneficios a nova lei oferece?

# 115
14/07/2009

Marina

escreveu:
Vale refeição
Pela lei anterior e a nova a concessão de beneficios é opcional, e a diminuição da carga horária para 6 horas faz com que as empresas deduzam não ser necessário. A nova lei só exige que seja dado auxilio transporte, não deixa claro que é VT por isso algumas empresas acabam ajudando o estagiário com parte da despesa de transporte e não total.

# 116
14/07/2009

luiz carlos

escreveu:
termo de estágio
Em data de 16/03/87 a 15/03/88 primeiro contrato (CIEE),e de 16/03/88 a 31/12/88 segundo contrato (CIEE)prestei serviço como estágiario em uma unidade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo por um período de 6 horas diárias, total de 132 horas por mês, onde recebia uma bolsa auxílio mensal, GOSTARIA DE RECEBER INFORMAÇÕES SE ALGUEM PUDER ME AJUDAR SE ESTE PERIODO DE ESTÁGIO PODE SER CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA,CASO SIM ...COMO DEVO PROCEDER PARA FAZER O INSS ME FORNERCER UMA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A ESTE PERIODO.

# 117
21/07/2009

estevão

escreveu:
dispensa de estágio
Fiz curso de eletrônica e qualificaçâo técnica especial(aperfeiçoamento em eltrônica )na MARINHA,trabalhei na profissão durante 28 anos e faço tec eletronica no SENAI.Posso entrar com pedido de dispensa de estágio

# 118
14/08/2009

Alexandro Chaves

escreveu:
Quem foi que disse?
Gostaria de saber se alguém sabe aonde está escrito que agora o estagiário tem direito também ao auxílio alimentação? Na nova lei não existe nada que obrigue isso! No entanto recebi informações de amigos meus que um agente de integração famoso no Brasil está afirmando que o VA é obrigatório!

# 119
17/08/2009

Belmiro

escreveu:
Férias Proporcionais
Acho correto 30 dias de recesso (férias)durante 1 ano , porém, também deveria ter perda proporcional às faltas do período. Se obteve mais de 10 faltas no período, perde-se 10 dias de recesso.

# 120
17/08/2009

Alexandro Chaves

escreveu:
Faltas dos estagiários
As faltas de estagiários podem ser descontadas todos os meses. Portanto não há nessecidade de deixar isso para a época das férias.Isto está escrito na cartilha esclarecedora sobre a Lei do Estágio divulgada pelo ministério do trabalho na página 16 ítem 22. Você pode acessar esta cartilha através do link http;//www.mte.gov.br/politicas_juventude

# 121
26/08/2009

caroline

escreveu:

godtei muito da lei,mas acho que tinha que aumentar o salário dos adolecentes...

# 122
30/08/2009

Regiane Souza

escreveu:
Saúde e segurança no trabalho
Alguém poderia me esclarecer do que a lei fala quando do Art. 14:


"Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio."

Se refere a todos os exames ocupacionais? Ex: admissional, periódico e demissional? Ou se refere aos programas do PCMSO e PPRA? A dúvida é que, como não é empregado, mesmo assim a empresa deveria fazer o admissional?

Grata.

# 123
17/09/2009

Clayton

escreveu:
Férias
Gastoria de saber se tenho direito a férias de acordo com a nova lei de estágio pois assinei meu contrato de estágio dia,01/09/2008 por um período de 6 meses após esse período foi feito um aditivo em 01/03/2009 prorrogando ele por mais 6 meses terminando em 31/08/2009, em 01/09/2009 fui efetivado na empresa, portanto gostaria de saber se tenho direito a férias proporcionais?

# 124
17/09/2009

Marina

escreveu:
Férias - Clayton
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Conforme a legislação acima, vc tem direito aos dias proporcional a partir de 01/03/2009, pois o seu Termo Aditivo só é valido se ajustado na lei em vigor. A empresa tem que pagar esses dias para vc.

# 125
19/10/2009

Targino Neto

escreveu:
Semana de provas
Tipo, na semana de provas na faculdade, tem como o estagiario pedir dispensa da semana, ou de parte dela?

# 126
21/10/2009

renata

escreveu:
lei 11788/2008
verfiar artigo 7º

# 127
30/10/2009

LUIS CARLOS DE MIRANDA

escreveu:
Férias
prezado (a),

No caso de encerramento antes do termino previsto, o empregador terá que pagar de forma proporcional as férias?

# 128
05/11/2009

Raquel

escreveu:
Férias também
No meu caso, eu vou passar de estagiária para terceira pois não há vaga aberta para que eu seja efetivada.
Mas antes de terminar meu contrato de estágio, eles me disseram que eu teria que tirar os dias de férias, que eu não posso receber o valor das férias em dinheiro, isso está correto?

Eu só posso ter o valor das férias remuneradas ficando em casa sem trabalhar? Ou quando o contrato de estágio for se encerrar eu posso receber o valor das férias que não tirei?

Afinal, eu tenho esse direito, não posso perder, mas na lei não fica claro que as férias podem ser pagas sem ser gozadas, o que eu acho que deveria ter. Isso é um absurdo!

# 129
05/11/2009

Alexandro Chaves

escreveu:
recesso remunerado
Pensa bem...
Se você gozar as "férias" antes de terminar o contrato de estágio,terá que recebe-las de qualquer forma, não é mesmo? Então resumindo a história, você tem direito a receber o proporcional de férias não gozadas, ou então gozar as férias... No final você irá receber da mesma forma!

# 130
05/11/2009

Raquel

escreveu:
recesso remunerado
Também acho isso, que de qualquer forma eles teriam que me pagar, mas o difícil é convencer o rh de onde trabalho disso...

Acho que eles não querem pagar, pq eu vou continuar trabalhando aqui, só que como terceira... eles iriam me pagar as férias e o meu salário também não é?

E na lei, não fica claro que se não gozar as férias, elas tem que ser pagas mesmo assim.

Então o que eu faço, o que eu falo, em qual artigo posso me agarrar para não perder meu direito?

# 131
05/11/2009

Raquel

escreveu:
recesso remunerado
Eles alegam que na lei fica claro que não é igual CLT, que eu não tenho direito de receber o valor das férias não gozadas...

# 132
05/11/2009

Alexandro chaves

escreveu:
férias remuneradas
E realmente não é igual ao clt mesmo.
è por isso que não chama férias remuneradas, e sim recesso remunerado!
Férias CLT - Além do valor integral do salário existem outros encargos trabalhistas que a empresa tem que pagar.
Recesso remunerado - è o valor da bolsa auxílio que o estagiário irá receber durante os dias que estiver gozando este recesso.
acho que esse é um caso típico em que as duas partes estão falando a mesma coisa, mas de maneira diferente!
Se eu fosse você eu tiraria então esses dias de recesso remunerado, como o RH está falando que tem que ser. Sabe oque vai acontecer? Você ficará ausente da empresa durante esse período e receberá por isso. obs: No recesso remunerado o estagiário não tem direito ao auxílio transporte! Afinal ele não está usando transporte para ir trabalhar! Espero ter conseguido esclarecer melhor!

# 133
17/11/2009

Elison

escreveu:
Direito de receber
Olá
Trabalhei no regime de estagio pela nova lei 11.788/08, durante oito (8) meses, gostaria de saber se tenho direito de receber ferias e décimo salário proporcionais.

# 134
18/11/2009

marcos

escreveu:
pergunta
Sou estagiario em uma empresa, e passei um ano no contrato anterior. Passei seis meses sem estagiar nela, e voltei agora, completando agora em novembro um ano. Gostaria de saber se posso renovar para completar mais um ano na nova lei, ja que ela subrogou a lei anterior, totalizando 2 anos na mesma empresa?

# 135
01/12/2009

claudia azevedo

escreveu:
faltas
Olá, gostaria de saber se o estagiário pode faltar sempre que tem trabalhos de faculdade e provas no mesmo horário do estágio e não ser descontado do pagamento ou bolsa de estágio, aguardo resposta urgente, obrigada.

# 136
02/12/2009

FRANCY

escreveu:
13º
Iremos ter direito ao 13º?

# 137
29/12/2009

Amanda

escreveu:
Férias Remuneradas
Trabalho em uma empresa pública desde Janeiro deste ano, e meu contrato irá vencer dia 31/12/2009 e não irei renová-lo. Gostaria de saber se tenho direito a receber o valor das minhas férias que não foram gozadas. Pois a empresa não está querendo me pagar. Obrigada!
Espero respostas.

# 138
29/12/2009

Alexandro chaves

escreveu:
pagamento de férias
Com certeza você tem direito a recebê-las sim!
Seo seu contrato foi firmado em 01/01/2009 você terá diretio ao valor da bolsa auxílio integral. Se foi firmado em outra data você terá direito a recebê-lo proporcional. Mas vai dar muito pouca diferença. Importante lembrar que você não tem direito a receber o valor do auxílio transporte!

# 139
06/01/2010

Carla

escreveu:
Dúvida
Eu sou gerente de enfermagem de um Hospital e sempre recebo técnicos de enfermagem e academicos de enfermagem interessados em fazerestágio voluntário, já que o nosso hospital não tem condições de oferecer remuneração aos estagiários, todos são voluntários, procuram a instituição com interese de aprender.E como ficam agora??tenho q dispensar todo mundo??tou cometendo crime em mante-los estagiando de graça??estão todos muito triste por perderem a oportunidade de aprender.

# 140
22/01/2010

Fabio

escreveu:
Vale transporte
Quero sabe qual o valor mínimo a ser pago pela empresa como vale transporte ao estudante. Existe uma porcentagem fixada, ou a empresa pode pagar por exemplo 20 reais mensais?

# 141
25/01/2010

Marina

escreveu:
Vale transporte
Realmente é um auxilio de vale transporte, ele pode ser feito por unidades de VT ou RS 10,00 ou 20,00, conforme critério da empresa, ela não é obrigada a pagar o que vc realmente gasta.

# 142
25/01/2010

simone cristina

escreveu:
me ajudem!!!!!!!!!!!
minha situação é complicada...faço curso tecnico em enfermagem e esse curso tem na grade o estagio obrigatorio q faz parte da nossa avaliação e conclusão, e alguns estagios são realizados somente durante o dia, e eu estou no final do curso de auxiliar dependo desses ultimos pra concluir, mas a empresa onde trabalho naun quis me liberar pra fazer, meu chefe disse q ele me mandaria embora por justa causa mesmo eu indo trabalhar meio periodo, pq meu estagio é somente na parte da tarde...tentei entrar em acordo, como tirar minhas ferias agora, mas foi em vão...agora eu to nisso, naun posso desistir do curso e tbem naun posso pedir a conta, preciso do dinheiro pra terminar de pagar meu curso, naun sei o q fazer.Sera q ele pode me mandar embora por justa causa mesmo eu apresentando uma declaração de estagio nesse periodo? me ajudem por favor!!!!!!!!! MANDE A RESPOSTA NO MEU EMAIL, URGENTE!!!!!!!!!!!

# 143
30/01/2010

Bruna

escreveu:
finais de semana
sou estagiária do setor publico, e participo das escalas nos finais de semana, sábado, domingo e feriados. Li a lei, mas não encontrei uma resposta para minha dúvida.


Há alguma lei que poupe o estagiário de trabalhar aos finais de semana e feriados?
Aguardo resposta.

# 144
30/01/2010

simone

escreveu:

gostei muito dessa publicação, mas ainda não tem o q eu preciso, algo q fala sobre o estagios obrigatorios serem em horario de trabalho, pq muitos alunos trabalham durante o dia, e ha alguns cursos, como tecnica em enfermagem, q alguns estagios só podem ser feitos durante o dia, q direitos nós temoS sobre isso em relação a termos q sair do emprego , mesmo q meio periodo pra realização desses estagios....AGUARDO RESPOSTA!!!!

# 145
03/02/2010

Romulo

escreveu:
Estagio compativel com atividade no trabalho
Faço eng mecanica e trabalho no setor de manutenção industrial,ou seja minhas atividades profissionais e com meu curso ,mesmo assim a empresa onde trabalho não quer me prestar esse favor de assinar minha carga horaria de estagio ,pergunta ? eu posso exigir ou tenho direito de estagiar no mesmo horario em que estou trabalhando . OBS. na coordenação do curso isso não tem problema.
Obriga pela atenção.

# 146
17/02/2010

edina

escreveu:
Bolsa Auxilio
Sei que estou entrando neste assunto tarde mas olha só pessoal se analisarmos agora o estagiário tem direto a vale transporte, vale alimentação e o pagamento de horas de trabalho, OK
Mas pelo o mesmo visto o trabahador de CLT assinada tem direito a um mínimo para o seu sustento, moradia etc... e se vimos bem quanto é o mínimo de um estagiário? é computado tudo junto o que não chega a um salário mínimo niso ninguém se deu conta!
Mas não li todos os comentários se alguém se deu conta......

# 147
17/02/2010

Alexandro

escreveu:
direitos dos estagiários
Na verdade a informação de que o estagiário tem direito a Vale Alimentação está incorreta!
O estagiário tem direito quando for estágio Não-Obrigadtório a:
Bolsa Auxílio, Auxílio transporte, Recesso Remunerado

# 148
22/02/2010

Fernanda

escreveu:
Estagiar 2x na mesma empresa
Oi. Fiz estágio em uma empresa por quse 2 anos.

Agora, estou fazendo outra faculdade na mesma área e gostaria de voltar a fazer estágio nessa empresa. Posso voltar e estagiar mais 2 anos?

# 149
18/03/2010

Nayara

escreveu:
Vale refeição
Se a empresa recindir o contrato de estagio no meio do mês, eles podem descontar da bolsa auxilio o saldo do vale refeição?

# 150
25/04/2010

Leandro Lisboa de Avila

escreveu:
Jornada Superior
Gostaria de saber a seguinte questão, meu contrato de trabalho tem como duração 6 horas diárias ou ainda 30 semanais, porém venho fazendo 9 horas diárias, sendo assim, gostaria de saber se, caracterizaria a relação de emprego tal questão.

# 151
26/04/2010

Cinthia Fernandes

escreveu:

Bom dia,

Sou estagiária a 1 ano, na mesma empresa (pela nova lei) e meu contrato vence agora dia 03/05/10, contudo, serei efetivada. Solicitei a empresa meus 30 dias de férias remuneradas porém, me informaram que:" Quanto ao seu contrato de estágio e direito às férias, infelizmente você não terá esse beneficio, pelo fato do seu contrato TERMINAR em 03/05/2010 e o mesmo não será renovado, pois você SERÁ efetivada. Você teria férias, se o seu contrato, fosse renovado por mais um ano, como não é o caso, você perde o direito às férias."

Gostaria de saber se isto é válido

# 152
26/04/2010

Marina

escreveu:

Cinthia, com certeza vc tem direito ao recesso de 30 dias ou vc goza ou vc recebe.
Seu Termo não precisa de renovação para receber a lei é clara veja no §2º:
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Procure seus diretos e abra os olhos pois se a empresa já está tentando lucrar agora imagine depois de efetivar.

# 153
04/05/2010

Adiva de jesus santos

escreveu:

estou com uma dúvida,trabalho de carteira assinada estou na fase do estágio obrigatório ,a empresa pode descontar do meu sálario ou atraves de banco de horas as 60 horas que liberou destinada ao etágio?

# 154
26/05/2010

Adriana

escreveu:

Excelente !!!!

# 155
22/06/2010

Leandro

escreveu:
200 horas de estágio pode ser dividida?
As 200 horas exigidas ao estagiário, pode ser dividida entre empresas?
Por exemplo: Faço 40 horas com uma empresa, depois mais 20 com outra e finalizo 140 em uma terceira empresa.
Como um profissional autônomo que a cada hora trabalha para uma empresa o estagiário pode também fazer o mesmo?

# 156
23/06/2010

Carine Abreu

escreveu:
Recesso remunerado.
Olá...Sou totalmente a favor da nova lei, afinal de contas somos todos iguais e devemos ter os mesmo direitos, mesmo assim ainda não se compara com a lei dos empregados normais.Estagiário também cansa, e não é pq nosso objetivo maior é aprender e adquirir experiencia que vamos "diferentes".
Tenho um duvida referente ao recesso remunerado, faço estagio de 6 horas em uma instituição financeira do Rs, e meu contrato venceu com um 1 ano em 25/02/2010, portanto de acordo com as normas da instituição, eles tem o prazo de 6 meses para conceder o recesso, porém a lei diz que deve ser preferencialmente no período do recesso escolar. Mas sempre que entro em contato com meus supervisores eles nao sabem informar nada, e até agora não tnho noticias de recesso sendo que em 25/08 acaba o prazo e ja estou em periodo de ferias escolares.Qual o prazo real para concessão do recesso? e o recesso pode ser pago em dobro (trabalhado), como se fossemos vende-las? isso não esta explicito na lei.OU isso não é permitido para essa categoria.Se caso eles não cumprirem nenhuma das clausulas qual a pena? Eles tambem não reduzem a carga horária no periodo de avaliação. Aguardo resposta.

# 157
06/07/2010

Bruna

escreveu:
duvida de ferias
ola,eu sou estagiaria a 1 ano e 6 meses,vou tirar ferias em agosto...Gostaria de saber se eu terei o direito de receber 1/3 de ferias sendo q nao tenho contrato e sim termo de compromisso de estagio...Ah e se receberei so a bolsa auxilio???
Valeu!!!!Obrigada

# 158
06/07/2010

Joao

escreveu:

oi, gostaria de saber se é necessario ter bolsa de estudos para fazer estagio não obrigatorio oficialmente pela minha universidade

# 159
08/07/2010

Geraldinho

escreveu:

A empresa é obrigada a dar o vale transporte nas ferias?

# 160
21/07/2010

Dudu

escreveu:

Duvida!
Sou estagiário e ganho vale refeição, a empresa pode descontar a porcentagem da bolsa auxílio?

# 161
21/07/2010

vivi

escreveu:

o meu contrato de estágio é de um ano inicialmente, porém estou completando seis meses, tenho direito a 15 dias de recesso? ou só mesmo aos 30 dias após completar um ano?

# 162
23/07/2010

alessandra

escreveu:
estagio
Boa tarde
eu fiz estágio com duração de 1 ano. Onde o termíno foi em 13 de agosto de 2008, depois de 1 mês veio essa lei nova. A pergunta é tenho o deireito de pedir os meus gastos?

# 163
26/07/2010

Carina Freitas

escreveu:
Dúvida
Olá, estou estagiando e assinei o contrato por 6 meses. Gostaria de saber se posso ou se é determinado pela nova lei do estagiário tirar 15 dias de férias?
Obrigada!

# 164
02/08/2010

Luciane

escreveu:
Estágio não obrigatório
Oi, gostaria de saber se tem algum problema de fazer estágio obrigatório e o não obrigatório ao mesmo tempo, durante 2 meses?

Obrigada!

# 165
06/08/2010

Paulo César Ferraz

escreveu:
descanso remunerado.
olá ....

Fui estagiário na CEF do dia 26/01/2009 ao dia 30/06/2010.

Ocorreu uma falha de comunicação no que diz respeito ao descanso remunerado, onde o gestor da CEF me disse que este era de responsabilidade do órgão concedente do estágio, e este órgão devolveu a responsabilidade a CEF.

Então pergunto...
1. quem está certo ??
2. uma vez que dentro do período de estágio eu não gozei desse descanso, como eu posso ser remunerado ?
3. uma vez que o contrato foi de 18 meses, esse descanso é calculado de que forma ??

# 166
11/08/2010

LETICIA CARDOSO BAPTISTA

escreveu:

ola..tudu bem...
tenho uma duvida quanto a questao da lei dos estagiarios: estou fechando dois anos de estagio e ja tirei 30 dias de recesso no primeiro ano, agora no ultimo ano onde fecho dois anos n teriadireito a mais um mes de recesso? total de dois anos 60 dias de recesso?

# 167
23/08/2010

Ana Paula

escreveu:
liberação para estágio
Olá, gostaria de saber se uma empresa privada tem a obrigação de liberar um funcionário para sair mais cedo para fazer estágio?

# 168
01/09/2010

Fabrício Giusti Silva

escreveu:

Ola,

Sou estagiário de curso técnico em uma empresa desde o dia 11/05/2009. Foi feito um contrato de um ano, e renovado por mais uma ano. No final de 2010 termina meu curso técnico, eu gostaria de iniciar em uma faculdade e continuar como estagiário nessa empresa. A lei diz que a empresa não pode manter o estagiário na empresa por mais de 2 anos e fui informado pela agencia que não posso continuar como estagiario.

Mas e nesse caso que eu estou mudando de curso inclusive de escola? A lei nao especifica isso.

Muito Obrigado!!!

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