Lei 11788/08
Legislação relacionada: Decreto Lei 5452, Lei 9394, Lei 8859, Lei 9394
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| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
| | Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
Comentários
# 1 - Antonio
A realidade sendo revelada. em 27/09/2008
Valeu! Não é por mera coincidência que o atual presidente da república não está na mesma fase de calamidade que os outros políticos. Ele está mostrando como se governa um país de potência, como é o Brasil.
A aprovação desta lei mostra a importância que é se ter um profissional qualificado para a execução de funções da área de formação do indivíduo. É preciso tempo para estudar e participar de eventos de complementação do ensino; onde, por mais que pareça estranho; está o maior grau de aproveitamento do estudante.
# 2 - Thiago Gomes
Duvida em 27/09/2008
Essa lei, vale pra quem já tem contrato assinado?
Por exemplo no meu caso, tenhu um contrato de 6 meses com uma fundação que presta serviço a um hospital estadual. Tenhu direito?
# 3 - JAIRTON FÉLIX DA ROCHA
estagio-lei 11788 em 27/09/2008
Quem iniciou um estágio antes desta lei,tem direito às férias?
# 4 - Camila Leal - Acadêmica de Direito
Enfim, olharam por nós. em 27/09/2008
Estou satisfeitíssima com a Sanção Presidencial à esta Lei. Não concordo com aqueles que se posicionam no sentido de que a Lei é prejudicial ao instituto do estágio. Não, não é. A Lei valoriza o estagiário, que é visto pelos empregadores como mão-de-obra barata e de fácil percepção. Eu, por exemplo, estagio em uma Instituição Pública que, no que tange à valorização do estagiário, é tida como uma das melhores de minha cidade, no entanto muitos aspectos importantes - como as férias remuneradas - não eram contemplados, devido à falta de previsão legal. Agora, a situação muda e pra melhor. Parabéns aos que participaram desse trabalho de efetivação da Justiça.
# 5 - Messias Camargo
Somente para os novos contratos em 28/09/2008
A nova lei vale apenas para os contratos que tiverem início a partir de agora. Para os demais, permanecem as regras antigas.
# 6 - Valdeci de Sá xavier
Até que em fim !... em 28/09/2008
Esta é uma notícia gratificante pois ,teve pessoas com coragem para sancionar esta lei. Parábens ao Senado Federal e ao Governo de Luiz Inácio pela determinação e arrojo.
Valdeci de Sá Xavier
# 7 - Andreia Ferreira Arruda
Escravitario nao!!! em 29/09/2008
Finalmente algo que vai realemtne fazer com que o estágio seja um instrumento de crescimento profissional e nao de humilhacao.
# 8 - Barbara
retroatividade... em 29/09/2008
Uma certa vez ouvi dizer que a lei, quando beneficiar o indivíduo, é retroativa... como será q fica essa situação, que segundo algumas pessoas só valem para novos contratos e não para os antigos??
o correto não é retroagir??
estudantes de direito, por favor...
=D
# 9 - Glaydson Site: http://www.navegantes.org
Retroatividade em 29/09/2008
Barbara,
A retroatividade que você deve ter escutado é referente ao aspecto penal. Em relação à contratos, não retroage.
# 10 - Dayane
Nova Lei em 29/09/2008
A nova lei é boa para quem irá iniciar um contrato de estágio. mas eu que renovei o meu contrato uma semana antes da lei ser sancionada, perdi odireito. Acho um absurdo pois é o meu 2º estagio consecutivo sem férias, estou a quase 3 anos e meio trabalhando como uma escrava e agora que a lei é sancionada eu não tenho direito???
# 11 - Paulo
Estagiario só pensa em R$ e Férias? em 29/09/2008
Pessoal, os estagiarios que leram a LEI só atentaram para o Artigo 13 das Ferias, o que é bom e justo, e vejo que as empresas irão adotar isso sem problema algum.
Mas vale a pena olhar o Artigo 17, que limita a quantidade de vagas. Por um lado melhorou, mas pelo outro agora as empresas não podem mais oferecer tantas vagas, logo isso é prejudicial pois historicamente as empresas que mais oferecem vagas de estagio são as pequenas e não as grandes, e agora essas tem limitação de oferta de estagio, o que trará dificuldades aos alunos para conseguir estagios.
# 12 - Bianca Alves
Parece boa mais não é! em 30/09/2008
Como tudo na vida tem dois lados, a nova lei de estágio também, os estagiários olham para o lado bom, das férias e tal, mas quando as empresas começarem a não abrir mais vagas, devido aos custos e a limitação de número de estágiarios, vai ter estudante desesperado fazendo qualquer negócio para ter uma vaguinha na empresa. Também já fui estagiária, e concordo que tenha exploração de mão de obra barata, mas é a vida, passar um pouco de trabalho enquanto se é jovem não faz mal a ninguém, passar trabalho agora pra valorizar o que foi conquistado. O quem vem fácil, vai fácil!
# 13 - germano riffel
período de recesso em 30/09/2008
A Lei 11788 de 25/09/2008, em seu Art. 13 assegura ao estagiário sempre que tenha duração igual ou superior a 1 ano. E em seu § 2º que os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.
Na CLT, um trabalhador adquire o direito a férias após 12 meses de trabalho. Só então ele tem direito a férias e em caso de interrupção receberá proporcional aos meses, além dos 12. Não me parece bem claro que um aluno em estágio por 4 meses adquira o direito a férias (período de recessão)proporcional.Ou estou entendendo errado.
Fóra isto a Medida Provissória nº 2.164-41 de 24ago2001,onde foi revogado o Art. 6º, permanece o Art. 130-A sobre modalidade de regime em tempo parcial, especificando os dias a que tem direito, somente após os 12 meses.
# 14 - Cristina de tal
Qual a diferença? em 30/09/2008
Qual a diferença entre o estagiário que será contratado após a promulgação da lei e o que já estava contratado antes de sua promulgação? Em princípio, os dois têm cabeça, tronco e membros, estudam e possuem necessidades iguais, ou seja, precisam de tempo livre para estudar (máximo de 6h dia de estágio, no caso de nível superior)e se cansam (teriam direito ao recesso de 30 dias após 1 ano de "serviço"). Qual a orientação para esses estagiários?
# 15 - gabriela
em 30/09/2008
Faço estágio há dois anos e, no mês de outubro, deveria renovar o meu contrato.
A dúvida é se, com a vigência da nova lei, para fins de renovação, será computado o tempo de estágio já realizado, ou o período de um ano será contado a partir de agora?
Obrigada
# 16 - Charles Bronson
em 30/09/2008
Como existe estágiario sonso..... essa lei não beneficia em nada ..... além de férias... sem quer férias para que pretende estagiar!?!?! arranja um contrato CLT e deixa os estágiarios trabalharem.... agora além de tudo quem quiser trocar de escritório ou área vai ter várias limitações impossibilitando o feito.
# 17 - edileusa
lei 11788/08 em 30/09/2008
lei
# 18 - Cauê Rafael
Contratos ja Firmados!!! em 30/09/2008
Na verdade não é um contrato e sim uma bolsa auxilio!
Como pude perceber apareceram varias duvidas a respeito de quem ja esta estagiando... GENTE LE A LEI PRIMEIRO!!!!
A lei terá efeito apartir de sua publicacação!!!
Os contratos feito apartir do dia 25 de setembro de 2008 estarão vigorados por essa lei....
ja os que ja foram feitos antes da publicação da lei seram vigorados pela lei antiga!!!!
# 19 - Cauê Rafael
Correção em 30/09/2008
Bolsa auxilio não....
TERMO DE COMPROMISSO...
desculpa pelo erro
# 20 - Anderson
nova lei em 30/09/2008
Esta nova lei foi uma grande conquista, mas tem falhas, nao beneficia totalmente os estagiarios com contratos antigos!! e com relação das cotas no art 15 nao beneficia o estagiario de nivel superior nos não estamos totalmete amparados com esta nova lei acho que foi mais uma jogada politica em vespera de eleições que o reconhecimento desta classe tao desanparada pelas leis do trabalho.
# 21 - SHEILA CARLOS DOS SANTOS
vale transporte em 30/09/2008
Uma que vez que foi aprovada a lei sob a questão do vale transporte e do recesso, eu creio que seria justo essa lei fazer parte para quem tinha sido contratado antes da lei ser aprovada, pois os mesmos trabalham e também são estudantes, e precisam do vale transporte para o meio de locomoção sendo que precisamos pagar faculdade, quem é de ensino superior pagamos a metade vale transporte, sendo assim, não recebendo o vale treansporte como meio de locomoção para o trabalho, fica muito difícil para trabalharmos dessa forma, fica aqui o meu apelo.
# 22 - Adriana
em 01/10/2008
A minha dúvida é se o vale transporte e o Inss vão ser descontados do estagiário,porque se forem a bolsa auxílio que já não é aquelas coisas vais ficar pior ainda????
# 23 - Lia
em 02/10/2008
td de bom
# 24 - Luiz
em 02/10/2008
A lei vale para todos os contratos de estágio, inclusive para aqueles firmados anteriormente à sua publicação. A lei antiga de estágio foi revogada.
Estagiários: podem se alegrar, pois todos terão direito a vale-transporte e férias.
# 25 - GABRIEL HENRIQUE RAMOS
em 02/10/2008
Durante anos e anos o Brasil viveu numa política altamente dominada por oligarquias. Quem não se Lembra da política do Café-com-Leite?, a eterna e unica disputa existente no país quanto ao poder nas mãos (São Paulo e Minas), Evoluimos, passamos a adotar a Democracia como Meta. De fafo, o Brasil é um exemplo na organização da Democracia, não confundir com Democracia em si, somos jovens, pouco mais de 20 anos de democracia, muito longe dos séculos de Democracia dos EUA, CANADÀ etc.
A nova Lei chega como um Marco determinante para a política da mão de obra barata. ou vamos ganhar ou teremos uma demissão em massa de estagiários, quanta contradição.
esta lei se assemelha ao Estatuto da Criança e do Adolescente , linda a lei, mas não aplicável ao Brasil. 3º mundo
# 26 - Julio Cesar Hanauer
propaganda p/ Lula em 03/10/2008
Essa lei na verdade prejudica muitos estagiários que ganham salário por hora trabalhada, eu trabalhava 8 horas por dia.Com essa redução vou trbalhar apenas 6 horas, vou peder em torno de 250,00 reais no meu salário.Como vou querer terminar a faculdade com 250,00 a menos, como ficam as meu compromissos assumidos financeiramente, tenho certeza que as férias e os vales transportes não vão repor essas 40horas a menos no mês.Por que nós estagiários não fomos consultados? O que dá mais pontos a favor do governo?
Tenho certeza que essa lei foi em função de aumenta o emprego formal, ou melhor aumentar o número de carteiras assinadas, é isso que dá ibope para p governo.
E por último: Acho que todo estagiário sabe quando o estágio está sendo prejudicial ao seu estudo, então por que nós estagiários não decidirmos quantas horas queremos trabalhar.
# 27 - Wesley
Contratos ja Firmados!!! em 03/10/2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977 (Portanto a LEI ANTERIOR ESTÁ CANCELADA!!!), e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
# 28 - Carol
O furo da bala vai onde mesmo???? em 04/10/2008
POIS É PESSOAL, COMO PODEM VER, SE A LEI FOSSE REALMENE BOA, NÃO TERIA DEIXADO TANTAS DÚVIDAS....TRABALHO EM UMA CONSULTORIA COM VAGAS PARA ESTÁGIO E GARANTO...ESSA LEI ATÉ PODE SER BOA PARA ALGUMA DAS PARTES, MAS ESTÁ LONGE DISSO.
ACREDITO QUE O SANCIONAMENTO DA MESMA TRATOU-SE MERAMENTE DE UMA JOGADA POLÍTICA. OU NINGUÉM ESTRANHOU UMA LEI DESTE IMPACTO APROVADA UMA SEMANA ANTES DAS ELEIÇÕES DAS PREFEITURAS????
RECESSO É BOM, PODER TER MAIS TEMPO PARA ESTUDAR É BOM (PARA QUEM REALMENTE ESTUDA, TAMBÉM CONCORDO QUE VÁRIAS EMPRESAS UTILIZAM O ESTÁGIÁRIO COMO ~MÃO DE OBRA BARATA...
pOR OUTRO LADO, TEMOS A REDUÇÃO DA BOLSA-AUXÍLIO DEVIDO A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, TEMOS OS ESTAGIÁRIOS QUE JÁ ESTÃO NAS EMPRESA E QUE NÃO PODERÃO USUFRUIR DO RECESSO, TEMOS AS EMPRESAS DIMINUIRÃO AS VAGAS, POIS ALÉM DOS CUSTOS NORMAIS ENTRA AINDA AS QUESTÕES RECESSO, EXAMES DE ACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ETC.
SEM FALAR QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TAMBÉM NÃO ESTÃO PREPARADAS PARA TODAS AS RESPONSABILIDADES QUE TÊM AGORA.
ACHO QUE TEM MUITA ÁGUA PARA ROLAR...
RESPOSTAS DE ALGUMAS DÚVIDAS ACIMA:
- O AUXÍLIO TRANSPORTE NÃO PODE SER DESCONTADO E A EMPRESA PODE PAGÁ-LO EM ESPÉCIE, EM VALE OU OFERECER CONDUÇÃO DA EMPRESA.
- A NOVA LEI VALE SOMENTE PARA OS TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGUO COM DATA DE ASSINATURA A PARTIR DE 25/09.
- INSS É FACULTATIVO AO ESTAGIÁRIO, ELE SÓ PAGA SE QUISER, POR ISSO NÃO TEM PQ SER DESCONTATO.A EMPRESA NÃO TEM QUE SE ENVOLVER NISSO.
- AS PORCENTAGENS DE ESTAGIÁRIOS DE ACORDO COM O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA NÃO VALEM PARA ENSINO SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO TÉCNICO.
# 29 - Teresa
A Lei é retroativa ou não? em 06/10/2008
Ainda estou em dúvida se ela lei é retroativa. Segue algumas dúvidas:
1- Um estagiário que está há 1 ano na empresa, renovou o contrato por mais 6 meses antes da lei ser assinada tem direito a férias e a todos os benefícios da nova lei?
2- Se sim, tem que fazer um aditivo?
3- VT e VR podem ser pagos em dinheiro?
# 30 - Vinicius (advogado)
aonde o Brasil vai parar... em 06/10/2008
Não é por nada não gente, mas tem pessoas que responderam que a retroatividade só se aplica no "aspecto penal".
O que devemos observar, segundo entendimentos doutrinários, que como a lei nova se supõe melhor do que a anterior, e por isso mesmo é que se inovou, deve ela aplicar-se desde logo. A lei nova atende, em geral, a um maior interesse social, devendo, por conseguinte, retroagir.
Aliás, em casos de interesse social, deve a lei nova ter aplicação imediata, por exemplo, a lei que traga um novo impedimento matrimonial, deve ser aplicada incontinenti, porque a razão que conduziu o legislador a criá-lo é de evidente interesse social.
Lado outro,nos casos dos contratos assinados antes da vigência da lei 11788/08, deve-se observar qual norma é mais favoravel ao infortunado, pois no confronto, terá primazia uma das regras, ou seja, a mais benéfica, criando-se, por simbiose, uma terceira norma.
A comparação, assim, deve ser feita em conjunto e se optar por aquela que, também no conjunto, for mais favorável.
Criar um terceiro dispositivo é obra exclusiva do legislador; não do intérprete. Deste princípio se extrai outro: "a norma mais benéfica deve retroagir para alcançar os casos não definitivamente constituídos"
# 31 - Rayanne Cristina
nota oito em 07/10/2008
Sinceramente, é muito bom essa lei em relação às férias e o vale-transporte. Mas ela não fala nada sobre, a remuneração barata demais, se o vale-transporte vai ser descontado ou não... Tem muita coisa pra melhorar
# 32 - FREDE SA DE MOURA Site: frede.s.moura@hsbc.com.br
Retraotividade em 07/10/2008
A nova legislação é confusa, como quase todas as leis brasileiras, ela é mal formulada.
As maiorias das reportagens tratam a lei com irretroativa, mas eu entendo que ela é retroativa. Uma mudança na CLT altera imediatamente todos os contratos em andamento de trabalho, e, além disso, existe o princípio "in dubio pro misero" que fornece, em caso de dúvida, o favorecimento ao menos favorecido (No caso o estagiário). Como a nova legislação trata apenas da prorrogação do estágio, e não testa sobre os estágios atuais, entendo que vale a retroatividade da lei.
# 33 - Edilene
DUVIDAS em 08/10/2008
sOU ESTAGIARIA DE UM ORGAO PÚBLICO DE MINHA CIDADE E TENHO CONTRATO ASSINADO POR 1 ANO. MEU ESTAGIO É DE 8 HORAS DIARIA SENDO 40 SEMANAIS E COM A NOVA LEI A CARGA HORARIA FOI REDUZIDA PARA 6 HORAS DIARIAS E COM ISSO A REMUNERAÇAO E VALE-TRANSPORTE TAMBEM.ESTÁ CORRETO ESSAS ALTERAÇOES MESMO O CONTRATO TENDO SIDO ASSINADO ANTERIOR AS ALATERAÇOES DA NOVA LEI?O ORGAO PODERA MANTER OS ESTAGIARIOS JA CONTRATADOS SEM ALTERAÇOES? EXISTE UM PRAZO DETERMINADO PARA ADEQUAÇAO A NOVA LEI?
# 34 - Rosi
Quadro em 08/10/2008
A empresa que trabalho tem 12 estagiários e 4 Celetistas, quanto tempo tenho para adequar a empresa com o quadro de pessoal?
# 35 - Martins
dúvidas em 09/10/2008
gostaria de receber informações mais amplas acerca de todas as dúvidas advindas da nova lei, sobre os prejuízos e benefícios.
# 36 - Cleane
Sou dona de uma microempresa em 09/10/2008
Gostei do comentário do Paulo.. isso é verdade mesmo. Dois colaboradores meus foram demitidos. Eu já tenho um estagiário de informática comigo ha 3 meses. Eu iria chamar mais 2 estagiários: um de adm e outro de info. Mas eis que eu entro em contato com o IEL e ele me informa que agora é de acordo com a nova lei e aqui em Manaus ainda não está Ok e que portanto eu terei que aguardar.Eles me informaram a lei e eu estava a ler a pouco. Não poderei mais chamar os dois estágiarios e consequentemente contrata-los após os 6 meses. Quem mais chama estagários são de fato as microempresas.
# 37 - mariana machado
dúvida em 09/10/2008
eu gostaria de saber, se os estagiários que haviam assinado contrato antes da nova lei também tem direito aos beneficios e se o contrato anterior pode se mudado
# 38 - mariana machado
dúvida em 09/10/2008
eu gostaria de saber, se os estagiários que haviam assinado contrato antes da nova lei também tem direito aos beneficios e se o contrato anterior pode se mudado
# 39 - Gil Horta
Ferias retroativas em 13/10/2008
Sei q a lei não é retroativa, mas tenho dúvida quanto às férias, pois já completei 1 ano e 3 meses de estágio. Tenho direito a férias? ou só proporcional?
# 40 - Michel
Tempo de contrato em 14/10/2008
Advogados ou alguém que realmente tenha entendido essa lei nova por favor me ajudem !!! fui contartado como estagiario em 02/01/2006 e de 6 em 6 meses tenho que renovar o meu contrato através de uma aditivo pois a minha instituiçao de ensino (superior) não assina contaros com mais de 6 meses . As minhas duvidas são :
Quando eu for renovar o meu contrato através do meu aditivo vou entar na nova lei ? e se não for efetivado vou ter que ser dispensado pelo fato de ter mais de 2 anos na empresa ?
# 41 - taiana passoello bandeira
dúvida em 14/10/2008
eu faço estágio no tribunal, e em novembro fecha seis meses...vou ter direito a 15 dias de férias??
# 42 - Selma R. L. Cuppari
comentário à Lei 11.788/2008 em 14/10/2008
Eu acho que o estágio deve sim ser regularizado para não haver abuso por parte das empresas, todavia 4 horas diárias para os estudantes de nível médio, não me pareceu a melhor saída, pois muitos estudantes já estão hoje estagiano em grandes empresas nacionais e multinacionais, que na maioria das vezes após o término do contrato, efetiva os estudantes como funcionários. Eu acho complicado assistir duas equipes de estagiário por dia, acredito que as empresas não vão se dispor a isso, já que se trata de um período curto, e a empresa terá mais trabalho do que vantegens. Concluindo, acho que todos os dispositivos foram bem colocado, menos a questão do horário que na minha opinião só vai diminuir as oportunidades dos estudantes, pois as empresas não vão se submeter a toda a burocracia para ter o estagiário apenas por 4 horas.
# 43 - Selma R. L. Cuppari
comentário à Lei 11.788/2008 em 14/10/2008
Eu acho que o estágio deve sim ser regularizado para não haver abusos por parte das empresas, todavia 4 horas diárias para os estudantes de nível médio, não me pareceu a melhor saída, pois muitos estudantes já fazem hoje estagio em grandes empresas, nacionais e multinacionais, que na maioria das vezes após o término do contrato, os efetiva como funcionário. Eu acho complicado assistir duas equipes de estagiário por dia, acredito que as empresas não vão se dispor a isso, já que se trata de muita burocracia por um período curto com o estagiário, ou seja, a empresa terá mais trabalho do que vantegens. Concluindo, acho que todos os dispositivos foram bem colocados, com exceção da questão do horário que na minha opinião só vai diminuir as oportunidades dos estudantes, pois as empresas não vão se submeter a toda a burocracia para ter o estagiário apenas por 4 horas.
# 44 - Karolynne
palhaçada em 15/10/2008
Essa nova lei é uma palhaçada em relação a quem já é contratado e nós que já somos estagiários como ficamos????Por causa de um mês não vamos ter direito aos benefícios...repetindo as palavras ditas no comentário acima...
"Qual a diferença entre o estagiário que será contratado após a promulgação da lei e o que já estava contratado antes de sua promulgação? Em princípio, os dois têm cabeça, tronco e membros, estudam e possuem necessidades iguais, ou seja, precisam de tempo livre para estudar (máximo de 6h dia de estágio, no caso de nível superior)e se cansam (teriam direito ao recesso de 30 dias após 1 ano de "serviço")"
# 45 - joao
a lei em 16/10/2008
gostaria de saber que benefios a mais vao ter nos estagiarios??? que ja estamus ezercendo o estagio
# 46 - Mariana
número de estagiários em 16/10/2008
Gente, esse percentual vai ser bom para não tratarem estagiário como mão de obra barata. Enchendo a empresa ou o setor de estagiário!
# 47 - Sabrina Siqueira - Belo Hte
Retroatividade em 16/10/2008
Se a lei é retroativa, pq entao o art 18 precisari ser inserido???
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Se a lei fosse realmente retroativa, nao precisaria deste dispositivo, concordam? Assim, acredito que os contratos assinados antes da publicação nao estao inseridos nesta Lei, mas apenas aqueles que forem oficialmente prorrogados na vigencia desta.
# 48 - Sabrina Siqueira - Belo Hte
Outros comentarios em 16/10/2008
Além da lei valer apenas para os novos contratos ou os renovados, com a nova lei devem reduzir o numero de vagas para estudantes do Ebsino Medio (pela criação das novas cotas), pois para o nivel superior, a nova lei não impoe nenhuma restrição, pois em algumas areas até faltam candidatos como sabemos.
Outra informação trazida pela lei é que profissionais liberais tbem poderao contratar estagiarios, que antes era limitado a pessoas juridicas.
# 49 - Cristina
Dúvidas,dúvidas ,dúvidas! em 16/10/2008
Como fica o estudante que não conseguiu estágio durante o curso, que no meu caso é tecnico e o estágio é obrigatório?
# 50 - LUIS DIAS
GDE. DÚVIDA??? em 17/10/2008
QUEM ESTÁ FAZENDO ESTÁGIO REMUNERADO EM DIREITO, NO FÓRUM, E, FOI NOMEADO PARA TITULAR DE CARTÓRIO EXTRA JUDICIAL TEM QUE OPTAR POR UM OU OURO?
OBRIGADO
# 51 - LETILKI
lei 11.788/08 em 18/10/2008
Esta Lei vale apenas para os contratos assinados a partir do dia 26 de setembro de 2008, ou que forem renovados.
# 52 - Fernanda
em 22/10/2008
Parabéns a meu colega vinicius.... muito bem dito.
# 53 - Érica Nicoli Ribeiro Site: www.fotolog.com/ericanicoli
Dúvida, se alguém puder me ajudar em 22/10/2008
Me formo no final de novembro, e a empresa em que faço estágio há 6 meses quer renovar meu contrato por mais 6 meses, até aí tudo normal.
Minha dúvida é como em um mês eu estarei formada, posso continuar com estágio?
Um colega de sala me disse que sim, que o estudante pode continuar com o estágio até 6 meses após ter se formado.
Se alguém puder me ajudar agradeço muito, tenho muito interesse em continuar com o estágio, e sei que a empresa também tem, tenho receio de que a faculdade não assine o Termo de Compromisso, alegando que vou me formar no próximo mês.
Deixo meu email, caso algué, queira me responder por lá: ericaribeiro.mg@diariosassociados.com.br
Obrigada!
# 54 - Matheus
Não retroage em 23/10/2008
Oi Vinicius (advogado)
Vc está enganado. Esta lei não retroage. Se aplica aos contratos firmados a partir da sua vigência E não haverá termos aditivos. Quando os contratos firmados antes da vigência desta lei chegarem ao seu termo deverá ser firmado um novo contrato conformado com a nova lei. É isso. Abraços.
# 55 - Francisca
Lei 11.788 de 25/09/2008 em 27/10/2008
Lei 11.788 de 25/09/2008
# 56 - Glaydson Site: http://www.leidireto.com.br
Opinião de um Juiz em 27/10/2008
O Jorge Araújo é juiz do trabalho e deu sua opinião sobre a nova lei do estágio no endereço: http://direitoetrabalho.com/2008/10/a-nova-lei-do-estagio/
Vale uma lida.
# 57 - JULIANO GUARDIANO Site: www.mauricont.com.br
direitos em 29/10/2008
gostaria de saber se existe remuneração de ferias alem dos dias de descanso que é mencionado nessa nova lei
e tambem se o estagiario tem direito a receber 13º
e receber verbas indenizatorias na eventual rescisão de contrato
grato juliano guardiano
# 58 - Marlos
Cade o R$? em 30/10/2008
Eu estou no ensino tecnico e sou estagiario, mas eu gostaria de saber se a lei vai alterar no valor minimo do benefiio financeiro do estagiario pois recebo em torno de R$160,00.Veja que isso para alguém que precisa fazer cursos em outros casos se sustentar é complicado...
Ouvi rumores de que iria para uns 500,00.
Por mim é realmente 3 vezes mais o que eu ganho e isso seria uma diferença muito significativa
Em relação ao contrato a maioria das empresas não estão contratando ou renovando o contrato com os estagiarios em função da adaptação da nova lei...
é necessario esperar mais um pouco para ver
Essas ferias deixam-me realmente muitas duvidas, mas para mim a minha maior duvida é relação ao dinheiro mesmo...
# 59 - Bárbara
Respostas em 04/11/2008
Cade as respostas de todas essas perguntas?
Tambem preciso saber sobre essas férias como fica para os antigos estagiarios?
# 60 - isabelle
DÚVIDAS!! em 05/11/2008
ALGUÉM TEM UMA RESPOSTA FUNDAMENTADA SOBRE AS FÉRIAS E O VALE-TRANSPORTE???LI TODAS ESSAS PERGUNTAS E RESPOSTAS,+CADA PESSOA RESPONDE COISAS DIFERENTES. ALGUÉM TEM CERTEZA SE OS ANTIGOS ESTAGIÁRIOS TB TEM DIREITO AO VALE TRANSPORTE???OBRIGADA!
# 61 - Daniela Matias
Folga referente á eleição em 05/11/2008
Boa tarde, sei que não é desse assunto que vocês falam por aqui, mas como sou estagiária acredito que podem me ajudar.
Trabalhei no 1º e 2º turno das eleições e estou precisando tirar os dias de folga que tenho direito. Na empresa onde trabalho disseram que não posso tirar porque não tenho carteira assinada e ganho por hora e se eu faltar eles me descontam.
Recebi no cartório um carta dizendo que não importa se é horista ou mensalista, todos tem direito ás folgas.
No caso de estagiário é assim também?
Onde posso obter um texto que possa entregar á minha gerencia comprovando que apesar de não ter registro em carteira, tenho vinculo de trabalho com a empresa e tenho direito ás folgas?
Aguardo retorno urgente.
Obrigada
# 62 - Celso Riva
Folga referente à eleição e férias do estagiário em 05/11/2008
Oi para todos
A lei eleitoral no seu artigo 98 (lei 9.504/97) estipula que os "eleitores nomeados" terão direito a folga de 2 dias para cada dia trabalhado nas eleições.
Portanto, não importa se é estagiário, ou com vinculo empregatício, a empresa tem que dar a folga.
Porem não diz quando deve dar a folga.
A folga pode ser dada a qualquer tempo, não existe previsão legal definindo a data. Acho que o eleitor nomeado deve entrar em contato com seu chefe e propor os dias em comum acordo.
Quanto a férias do estagiário, a nova lei do estágiário define que em contratos com mais de 1 ano de estágio o estagiário terá 30 dias de recesso, que deverá coincidir com as férias escolares.
Tem muito mais coisas, mas vou ficando por aqui.
# 63 - Celso Riva
Vale transporte em 05/11/2008
Oi de novo
O auxilio transporte está definido no artigo 12 da Lei do Estagiário (11.788/2008, que estipula a concessão é compulsória (obrigatória) do auxilio-transporte para os estagiários não obrigatórios ( que não estão cumprindo carga curricular do curso).
# 64 - Bruna
Valor da bolsa Auxílio em 06/11/2008
Meu estágio de 8 horas termina em dezembro e se for renovado,será para 6 horas.O valor da bolsa diminui? Isso pode acontecer,ou não?
# 65 - Valéria
Cirurgia?? em 06/11/2008
Boa noite pessoal!!
Tenho uma dúvida, se alguém poder me ajudar ficarei extremamente agradecida =)!!
No caso de doença, caso eu esteja estagiando e precise fazer uma cirurgia como é que fica??
Beijos!!
# 66 - Flavia Antonia Da silva
ME ajudem em 06/11/2008
Ola companheiro na luta!!!
Gente gostaria de saber se existe uma lei,que restringe a pessoa a fazer estagio ou ela pode fazer quando deseja!???obrugada
# 67 - Vinicius (Advogado)
Retroatividade em 11/11/2008
Por favor olhem o exemplo da colega Edilene (tópico 33, ela é estagiária de um órgão público e tem o contrato assinado por 01 ano, definido no contrato oito horas diárias de serviço, após a nova lei, foram feitas alterações, com redução da carga horária para 06 horas. Assim, mesmo com o contrato assinado antes da vigencia 11788/08, o contrato da Edilene foi adaptado, comprovando a retroatividade, como já exposto no meu comentário anterior (n°30). Abraços,contatos: viniciusulhoaa@hotmail.com.br
# 68 - Vinicius (Advogado)
Retroatividade em 11/11/2008
Por favor olhem o exemplo da colega Edilene (tópico 33, ela é estagiária de um órgão público e tem o contrato assinado por 01 ano, definido no contrato oito horas diárias de serviço, após a nova lei, foram feitas alterações, com redução da carga horária para 06 horas. Assim, mesmo com o contrato assinado antes da vigencia 11788/08, o contrato da Edilene foi adaptado, comprovando a retroatividade, como já exposto no meu comentário anterior (n°30). Abraços,contatos: viniciusulhoaa@hotmail.com.br
# 69 - Virgílio
Professor/coordenador de curso em 11/11/2008
Com a nova lei o estágio poderá ser realizado somente durante o período em que o aluno esteja em curso? Até então o aluno poderia fazer o seu estágio após concluir o curso regular, isto alterou?
# 70 - Virgílio
professor/coordenador curso técnico em 11/11/2008
Com a nova lei o aluno somente poderá realizar o estágio durante a realização do curso regular? Até então poderia realizar o estágio também após ter concluído o curso regular. Isto mudou?
# 71 - Bia
em 17/11/2008
Peesoal, não basta saber ler e sim interpretar, não tem nada de obscuro nessa lei... estágio em hipótese alguma cria vínculo empregatício podendo ter diminuida o horario de estágio e também a bolsa-auxílio. De acordo com o art. 18 só poderá ocorrer prorrogação de acordo com a nova lei.
# 72 - soulondes pereira da silva
dúvidas em 17/11/2008
os comentárioas contidos no típico 5, diz respeito ao meu caso, gostaria de saber como ficam os contratos de estágios firmados antes da vigencia desta lei.
# 73 - daniel
como posso agir? em 24/11/2008
Sendo o meu contrato datado no dia 01 de novembro de 2008 a parte concedente nao estiver agindo de acordo as normas da lei, que entra em vigor a partir da data de publicacao,que e de setembro deste mesmo ano,eu, estagiario desta, como devo agir, sem me prejudicar.
# 74 - daniel
como posso agir? em 24/11/2008
Sendo o meu contrato datado no dia 01 de novembro de 2008 a parte concedente nao estiver agindo de acordo as normas da lei, que entra em vigor a partir da data de publicacao,que e de setembro deste mesmo ano,eu, estagiario desta, como devo agir, sem me prejudicar.
# 75 - daniel
como posso agir? em 24/11/2008
meu contrato e de novembro de 2008 e a unidade concedente nao esta cumrindo as novas normas desta lei, em vigor desde setembro de 2008, como posso agir sem ser prejudicado pela unidade concedente, tendo em vista um contrato de 6 meses renovaveis por mais 6.
# 76 - Antonio
Validade em 24/11/2008
Todo mundo está dizendo que a nova Lei não vale para os contratos antigos, contudo, entendo de forma diversa.
Justifico: A Lei anterior foi revogada!!! Portanto, tudo que está na lei anterior "acabou".
Outro fato importante: Nossa Constituição fala em igualdade, assim, se pra um vale a lei antiga e para outros a lei nova, estamos diante de uma ofensa ao Principio da isonomia.
Por fim, existe alguma regulamentação dizendo que para os contratos antigos, vale a Lei antiga???? Eu, sinseramente não encontrei nada.
# 77 - Antonio
Validade em 24/11/2008
Todo mundo está dizendo que a nova Lei não vale para os contratos antigos, contudo, entendo de forma diversa.
Justifico: A Lei anterior foi revogada!!! Portanto, tudo que está na lei anterior "acabou".
Outro fato importante: Nossa Constituição fala em igualdade, assim, se pra um vale a lei antiga e para outros a lei nova, estamos diante de uma ofensa ao Principio da isonomia.
Por fim, existe alguma regulamentação dizendo que para os contratos antigos, vale a Lei antiga???? Eu, sinseramente não encontrei nada.
# 78 - Antonio
Validade em 24/11/2008
Todo mundo está dizendo que a nova Lei não vale para os contratos antigos, contudo, entendo de forma diversa.
Justifico: A Lei anterior foi revogada!!! Portanto, tudo que está na lei anterior "acabou".
Outro fato importante: Nossa Constituição fala em igualdade, assim, se pra um vale a lei antiga e para outros a lei nova, estamos diante de uma ofensa ao Principio da isonomia.
Por fim, existe alguma regulamentação dizendo que para os contratos antigos, vale a Lei antiga???? Eu, sinseramente não encontrei nada.
# 79 - Antonio
Validade em 24/11/2008
Todo mundo está dizendo que a nova Lei não vale para os contratos antigos, contudo, entendo de forma diversa.
Justifico: A Lei anterior foi revogada!!! Portanto, tudo que está na lei anterior "acabou".
Outro fato importante: Nossa Constituição fala em igualdade, assim, se pra um vale a lei antiga e para outros a lei nova, estamos diante de uma ofensa ao Principio da isonomia.
Por fim, existe alguma regulamentação dizendo que para os contratos antigos, vale a Lei antiga???? Eu, sinseramente não encontrei nada.
# 80 - lucilene campos
descontos em 28/11/2008
A empresa pode descontar vale-transporte do estagiário? E se houver cancelamento do estágio, a empresa pode descontar o valor referente aos vales na bolsa?
# 81 - lucilene campos
descontos em 28/11/2008
A empresa pode descontar vale-transporte do estagiário? E se houver cancelamento do estágio, a empresa pode descontar o valor referente aos vales na bolsa?
# 82 - Antonio Reis
Estagiario - vale transporte em 28/11/2008
Nao!! Não existe possibilidade de desconto do vale transporte, o desconto de vale transporte (6%) somente vale para os empregados.
Veja o art. 12:
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
# 83 - Antonio Reis
aprendiz - descontos em 28/11/2008
Lucilene!
Se o contrato de aprendiz for cancelado, será transformado em contrato de trabalho.
(Quem vai cancelar???)
Enfim, sendo contrato de trabalho, pode ser descontado.
# 84 - Antonio Reis
em 01/12/2008
Confundi Aprendiz com Estágiário... no texto acima, lei estagiário e nao aprendiz.
# 85 - Marcus Lins
em 03/12/2008
Outra coisa que passou desapercebido pela maioria foi a restrição mais rígida do horário de estágio.
Agora não são mais 30h semanais, ou o que o valha, a restrição é de até 6h/dia, impedindo, por exemplo, que se passe um dia inteiro na faculdade e se compense com um dia um inteiro no estágio.
Reitero um dos primeiros comentários: Quando a lei prioriza o indivíduo, não está vindo para melhorar...
E quanto mais se regulamenta, mais se estrangula... ter férias é pouco pela troca da flexibilidade de horário... se minha faculdade federal não tem condições de me conceder disciplinas em horários que eu possa estagiar, o queeu faço? Fico com um horário remendado, cheio de buracos e sem estágio?
Enfim. Só isso.
Amplexos.
# 86 - Rafaela Stephanie Freitas Teixeira
Estagio em 05/12/2008
Eu ja cumpri meus 6 meses de estagio e querem renovar para mais 3 meses eu tenho direito da nova lei do estágio?
# 87 - Antonio Reis
em 05/12/2008
Rafaela
Como disse anteriormente, entendo que mesmo para os antigos contratos deve ser aplicada a nova Lei.
Então, na renovação, também, deve ser aplicada a nova lei
# 88 - Marina
Renovação em 09/12/2008
Todos os Termos de Compromisso de estágio que forem renovados mediante termo aditivo a partir do dia 26/09 já devem ser adequados a nova Lei.
Cláusula 1ª - O termo de compromisso de estágio passa a ser ajustado às disposições da Lei nº 11.788 de 25/09/2008.
Atençao as datas, a data do documento deve ser a partir do dia 25/09/2008.
Nada retroativo, pois muitas empresas estão fazendo termos aditivos da vigência com data anterior, assim o estagiário não tem os direitos da nova lei.
# 89 - Prof. Jean Paul N. Seeburger
Academicos de Medicina em 17/12/2008
Sou preceptor de alunos, de várias escolas de medicina.
Apesar do meu curso ser opcional todas as escolas tem interesse pois trata-se de aprendizado (optativo mas que se torna praticamente obrigatório para quem vai se dedicar à CIRURGIA ) e que, por isto mesmo, vale 1 ponto na avaliação curricular quando da realização de prova para residencia.
Tambem são materias optativas , na UFMG, cardiologia, otorrino, proctologia etc . Todo aluno é obrigado a fazer algumas disciplinas optativas para completar o numero de pontos curriculares para poder se graduar.Como vão ficar estes estagios em cirurgía ambulatorial ?
# 90 - Glaydson Site: http://www.leidireto.com.br
Cartilha em 24/12/2008
O Ministério do Trabalho disponibilizou uma cartilha para tirar dúvidas sobre a nova lei do estágio. Para quem interessar, o link é:
http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/Cartilha_Lei_Estagio.pdf
# 91 - Ricardo
Aprendiz ? em 16/01/2009
Para o aprendiz,o que muda?
# 92 - Suelen
Ferias de estagio em 21/01/2009
Meu termo de compromisso teve inico em 8 de julho de 2008 e finalizou em 8 de Janeiro de 2009 mas a empresa o renovou por mais 6 meses no periodo de 8 de Janeiro/2009 à 8 Julho/2009, com isso eu terei direito as férias ou não?
Obrigada.
# 93 - Kelson
Ferias em 30/01/2009
a nova lei foi aprovada em setembro/08. gostaria de saber se quem fez um ano em dezembro/08 tem direito a quanto tempo de férias?
# 94 - carolina
em 12/02/2009
Boa tarde . Queridos leitores a pergunta que fica entre os amigos é a seguinte.
Como fica as pessoas que durante o estagio ficaram gravidas? pois a lei não faz mensão a este fato e acho muito importante.
# 95 - Thialisson
Dúvida em 02/03/2009
Quem teve o contrato renovado antes desta lei, tem direito a férias?
# 96 - fabiola
duvida sobre a carga horaria em 30/03/2009
gostaria de saber se quando o estagiario está no periodo de prova o estagio reduz o tempo da carga horario.no lugar de estagiar 6 horas passar para 3 horas...é lei ou ainda vai ser aprovada?
# 97 - Marina
Resp. Fabiola em 31/03/2009
"§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante."
Já esta em vigor e para ser beneficiado você tem que levar uma declaração da Instituição de Ensino com as datas das provas e a Unidade Concedente tem que conceder a metade da carga horário por dia para que você possa estudar.
Tem empresas que aderiram a sala de estudos assim dispensam os alunos mas ele fica na própria empresa estudando.
# 98 - Franciele Lirman
Pós graduação em 06/04/2009
Gostaria de saber se com essa nova lei, alunos de pós graduação tem o direito de estagio também. Estudo em uma universidade estadual e estou com dificuldades de conseguir que a mesma regularize a situação para que eu possa estagiar, o que posso fazer. Aguado.
# 99 - Márcio Antonio
Aposentadoria. em 14/04/2009
Parabéns pelo advento. Tendo em vista que o estágio pode chegar até dois anos, esta Lei deveria beneficiar o estagiário, sem ônus no valor da Bolsa, para fins de Aposentadoria, pois, no final de todo o tempo de serviço/contribuição paga, se não piorarem ainda mais as regras de aposentadoria, serão mais dois anos, no final, para se pleitear este direito. Grato pela oportunidade.
# 100 - ANDERSON
Estagio em 14/04/2009
um funcionário, pode fazer estagio em seu próprio emprego?
# 101 - ANDERSON
Estagio em 14/04/2009
um funcionário, pode fazer estagio em seu próprio emprego?
# 102 - ELIANE
em 18/04/2009
TRABALHO EM OUTRA AREA QUE NÃO É DO CURSO QUE FAÇÕ GOSTARIA DE SABER SE A EMPRESSA QUE TRABALHO. PODE ME LIBERAR MAIS CEDO PARA O ESTAGIO. ESTOU COM ESSA DÚVIDA POR FAVOR ME AJUDEM,
# 103 - Marina
Redução Jornada - Eliane em 22/04/2009
Na lei nº 11.788 de 25/09/2008,está claro que as atividades terão de ser compatíveis com o seu do seu curso.
Se o seu Termo de Compromisso de Estágio foi feito antes da lei não terá direito, porém se ele foi efetuado após a nova lei vc tem o direito a redução da jornada em dias de prova mesmo as atividades não sendo compativeis ao seu curso.
# 104 - anderson pagani
duvidas !!!! em 29/04/2009
tenho 16 anos e fui indicado e contratado atravé de auma agencia de estagios.a agencia me comunicou que somente são de 30 horas semanais a carga horaria, mas na empresa que eu fui estagiar, da uma carga horaria de 40 horas semanais, incluindo o dia de domingo que era obrigado a fazer. e foram claro em dizer se eu quizesse era assim senaum tinha mais 500 querendo esse emprego. é justo uma empresa agir assim? eu pedi demissão, mas as agencias de estagios não deveriam acompanhar mais a situação de perto? existe alguma penalidade para a empresa que aproveita de tal situação para se beneficiar em cima de jovens que estão começando uma carreira? agradeço a quem puder me responder as minhas duvidas. obrigado.
# 105 - guilherme
em 07/05/2009
na lei acima relacionada!
fla sobre o contrato ser apenas de 2(dois)anos existe alguma forma de prorrogrado ???
por favor espero resposta!!!!
# 106 - Daiane
Desconto VT e VR em 12/05/2009
Bom dia para todos,
Por favor me ajudem!!!
Sou aluna do curso de Psicologia de uma Universidade particular e gostaria de retirar dúvidas quanto a nova Lei do estágio que não deixa claro se a empresa pode ou não descontar o Vale-transporte do estagiário já que ele não tem vínculo empregatício.
Andei pesquisando e na lei não deixa claro a informação quanto ao desconto na bolsa dos estagiários, porém como já fiz estágios em duas empresas anteriores que não desconta vale-transporte e nme vale-refeição.
A minha empresa atual me paga uma bolsa auxílio de R$500,00, porém desconta IPRF, desconta 6% VT, desconta Alimetação 1% sobre o salário e desconta r$12,00 de Assistência médica. Enfim é com esta bolsa que pago minha faculdade de R$414,00. Já que a empresa alega que não há nenhum lugar que diga ou a impeça CLARAMENTE de efetuar estes descontos.
Queria pedir uma ajuda, pois não tenho ninguém que possa me ajudar e não encontrei subsídios em lugar algum onde eu possa mudar esta regra (nem na LEI 11.788).
Peço por favor que me ajudem, pois se não há nenhum ligar onde eu possa me respaldar, a empresa não irá mudar esta dinâmica!
Não falo somente por mim mas por um grande número de estagiários que são prejudicados por falta de clareza deste tópico na nova lei.
se possível respondam meu e-mail pessoal também: dadaylopes@yahoo.com.br
Grata,
# 107 - solange
Lei 11788/08 em 19/05/2009
Lendo os comentários anteriores, percebi que as alterações da nova lei, diminuição da carga horária de 8h para 6h, por exemplo, foram imediatamente implementadas. Então porque não podem ser implementadas as outras alterações para contratos anteriores a lei?
# 108 - Sinclair Lunelli
Contratos vigentes em 27/05/2009
Ola, para quem ja está estagiando, como proceder, logicamente a lei é aplicada há ele tambem, mas como ficam as datas, o tempo que ele ja estágiou fica valendo, ou é feito novo contrato e os dois anos passam a valer deste novo contrato?
obrigado.
Sinclair
# 109 - Ernesto Galvão
INDIGNAÇÃO em 02/06/2009
Essa nova lei de estágio sem dúvida é uma demonstração de PROGRESSO para o nosso país. Mas a ORDEM ainda falta. Sou estagiário de um órgão Público Federal em Salvador e não tenho muitos motivos para comemorar essas mudanças. Quando a lei foi sancionada em 27/09/08 tive meu contrato renovado em 17/09/08 só tendo outra alteração em 30/03/09. Por pura burocracia rejeitaram minha inclusão no novo contrato e para completar quero me desligar antes do contrato vigente finalizar e descubro que existe uma orientação pelo CIEE que entende que o estudante que solicitar o rompimento do contrato antes de 1 ano não tem direito ao recesso remunerado. Já consultei dois advogados que não encontram justificativas para tal decisão. Acredito que o único jeito de ter direito é começa a atrasar ou faltar até que decidam romper meu contrato. Cadê a ORDEM? Sinto-me ofendido com tais posições claramente capitalistas.
# 110 - Enesto Galvão
INDIGNAÇÃO em 03/06/2009
A nova lei de estágio, LEI 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, sem dúvida é uma demonstração de PROGRESSO para o nosso país. Mas a ORDEM ainda falta. Sou estagiário de um órgão Público Federal em Salvador e não tenho muitos motivos para comemorar essas mudanças. Quando a lei foi sancionada em 27/09/08 tive meu contrato renovado em 17/09/08. Só tendo outra alteração em 30/03/09. Por pura burocracia rejeitaram minha inclusão no novo contrato, TUDO BEM, mas para completar quero me desligar antes do contrato vigente finalizar e descubro que existe uma orientação apoiada pelo CIEE que entende que o estudante que solicitar o rompimento do contrato antes de 1 ano não tem direito ao recesso remunerado. Através de consulta realizada com um advogado, amigo, não encontramos justificativas para tal decisão. O único jeito de ter direito ao recesso é começa a atrasar, faltar até que decidam romper meu contrato? Cadê a ORDEM? Sinto-me ofendido com tais posições claramente capitalistas.
Gostaria de informações mais precisa a respeito do assunto. Já que a Lei não é clara!!! Como podemos verificar:
"Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano."
# 111 - Pascoal Pimente da Cunha
Segurança do Trabalho Para Estagiário em 10/06/2009
Eu na qualidade de Técnico de Segurança do Trabalho, que presto meus serviços a 14 anos e 7 anos como Técnico de Segurança do Trabalho, na área hospitalar, é de suma importânica que toda profissão seja ela permanente ou temporparia seja masma regulada por uma Lei, Norma ou Portaria.É através delas que as partes tanto contratante como contratada, estabelece as obrigações para ambos (as). Desta feita, a Lei 11.788/08, no seu Art. 14 deveria falar melhor sobre a Segurançao do Trabalho, uma vez que muitos acham que há necessidade deste passarem pela área de Segurança estabelecida dentra das empresas.
# 112 - Everton B
em 01/07/2009
Gostaria de saber se a Lei, vale para um estagiário que foi contratado antes da Lei entrar em vigor, pois tenho um ano de estagio completo.
# 113 - jose ivaldo
estagiario em 10/07/2009
Sobre estágios: Por que as mudanças só valem para os novos contratos, visto que a Lei antiga foi revogada pela Lei atual? "As mudanças só valem para contratos que serão firmados. Os atuais estágios seguem as regras antigas." Acredito que os antigos contratos, com a revogação ou substituição da Lei anterior pela Lei atual de estagios, passam automaticamente para a atual Lei 11.788/08, me expliquem por favor! Se um contrato iniciou em 01.08.2008 e termino em 31.01.09, com renovação em 01.02.09 e termino em 31.07.2009, qual o tempo de recesso remunerado que o estagiario teria? Agradeço a atenção - ivaldobotelho
# 114 - Fabiana
Beneficios em 14/07/2009
Anterior a lei, a empresa oferecia vale-refeição, Após a lei o vale-refeição foi retirado. Isso pode acontecer? Quais os beneficios a nova lei oferece?
# 115 - Marina
Vale refeição em 14/07/2009
Pela lei anterior e a nova a concessão de beneficios é opcional, e a diminuição da carga horária para 6 horas faz com que as empresas deduzam não ser necessário. A nova lei só exige que seja dado auxilio transporte, não deixa claro que é VT por isso algumas empresas acabam ajudando o estagiário com parte da despesa de transporte e não total.
# 116 - luiz carlos
termo de estágio em 14/07/2009
Em data de 16/03/87 a 15/03/88 primeiro contrato (CIEE),e de 16/03/88 a 31/12/88 segundo contrato (CIEE)prestei serviço como estágiario em uma unidade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo por um período de 6 horas diárias, total de 132 horas por mês, onde recebia uma bolsa auxílio mensal, GOSTARIA DE RECEBER INFORMAÇÕES SE ALGUEM PUDER ME AJUDAR SE ESTE PERIODO DE ESTÁGIO PODE SER CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA,CASO SIM ...COMO DEVO PROCEDER PARA FAZER O INSS ME FORNERCER UMA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A ESTE PERIODO.
# 117 - estevão
dispensa de estágio em 21/07/2009
Fiz curso de eletrônica e qualificaçâo técnica especial(aperfeiçoamento em eltrônica )na MARINHA,trabalhei na profissão durante 28 anos e faço tec eletronica no SENAI.Posso entrar com pedido de dispensa de estágio
# 118 - Alexandro Chaves
Quem foi que disse? em 14/08/2009
Gostaria de saber se alguém sabe aonde está escrito que agora o estagiário tem direito também ao auxílio alimentação? Na nova lei não existe nada que obrigue isso! No entanto recebi informações de amigos meus que um agente de integração famoso no Brasil está afirmando que o VA é obrigatório!
# 119 - Belmiro
Férias Proporcionais em 17/08/2009
Acho correto 30 dias de recesso (férias)durante 1 ano , porém, também deveria ter perda proporcional às faltas do período. Se obteve mais de 10 faltas no período, perde-se 10 dias de recesso.
# 120 - Alexandro Chaves
Faltas dos estagiários em 17/08/2009
As faltas de estagiários podem ser descontadas todos os meses. Portanto não há nessecidade de deixar isso para a época das férias.Isto está escrito na cartilha esclarecedora sobre a Lei do Estágio divulgada pelo ministério do trabalho na página 16 ítem 22. Você pode acessar esta cartilha através do link http;//www.mte.gov.br/politicas_juventude
# 121 - caroline
em 26/08/2009
godtei muito da lei,mas acho que tinha que aumentar o salário dos adolecentes...
# 122 - Regiane Souza
Saúde e segurança no trabalho em 30/08/2009
Alguém poderia me esclarecer do que a lei fala quando do Art. 14:
"Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio."
Se refere a todos os exames ocupacionais? Ex: admissional, periódico e demissional? Ou se refere aos programas do PCMSO e PPRA? A dúvida é que, como não é empregado, mesmo assim a empresa deveria fazer o admissional?
Grata.
# 123 - Clayton
Férias em 17/09/2009
Gastoria de saber se tenho direito a férias de acordo com a nova lei de estágio pois assinei meu contrato de estágio dia,01/09/2008 por um período de 6 meses após esse período foi feito um aditivo em 01/03/2009 prorrogando ele por mais 6 meses terminando em 31/08/2009, em 01/09/2009 fui efetivado na empresa, portanto gostaria de saber se tenho direito a férias proporcionais?
# 124 - Marina
Férias - Clayton em 17/09/2009
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Conforme a legislação acima, vc tem direito aos dias proporcional a partir de 01/03/2009, pois o seu Termo Aditivo só é valido se ajustado na lei em vigor. A empresa tem que pagar esses dias para vc.
# 125 - Targino Neto
Semana de provas em 19/10/2009
Tipo, na semana de provas na faculdade, tem como o estagiario pedir dispensa da semana, ou de parte dela?
# 126 - renata
lei 11788/2008 em 21/10/2009
verfiar artigo 7º
# 127 - LUIS CARLOS DE MIRANDA
Férias em 30/10/2009
prezado (a),
No caso de encerramento antes do termino previsto, o empregador terá que pagar de forma proporcional as férias?
# 128 - Raquel
Férias também em 05/11/2009
No meu caso, eu vou passar de estagiária para terceira pois não há vaga aberta para que eu seja efetivada.
Mas antes de terminar meu contrato de estágio, eles me disseram que eu teria que tirar os dias de férias, que eu não posso receber o valor das férias em dinheiro, isso está correto?
Eu só posso ter o valor das férias remuneradas ficando em casa sem trabalhar? Ou quando o contrato de estágio for se encerrar eu posso receber o valor das férias que não tirei?
Afinal, eu tenho esse direito, não posso perder, mas na lei não fica claro que as férias podem ser pagas sem ser gozadas, o que eu acho que deveria ter. Isso é um absurdo!
# 129 - Alexandro Chaves
recesso remunerado em 05/11/2009
Pensa bem...
Se você gozar as "férias" antes de terminar o contrato de estágio,terá que recebe-las de qualquer forma, não é mesmo? Então resumindo a história, você tem direito a receber o proporcional de férias não gozadas, ou então gozar as férias... No final você irá receber da mesma forma!
# 130 - Raquel
recesso remunerado em 05/11/2009
Também acho isso, que de qualquer forma eles teriam que me pagar, mas o difícil é convencer o rh de onde trabalho disso...
Acho que eles não querem pagar, pq eu vou continuar trabalhando aqui, só que como terceira... eles iriam me pagar as férias e o meu salário também não é?
E na lei, não fica claro que se não gozar as férias, elas tem que ser pagas mesmo assim.
Então o que eu faço, o que eu falo, em qual artigo posso me agarrar para não perder meu direito?
# 131 - Raquel
recesso remunerado em 05/11/2009
Eles alegam que na lei fica claro que não é igual CLT, que eu não tenho direito de receber o valor das férias não gozadas...
# 132 - Alexandro chaves
férias remuneradas em 05/11/2009
E realmente não é igual ao clt mesmo.
è por isso que não chama férias remuneradas, e sim recesso remunerado!
Férias CLT - Além do valor integral do salário existem outros encargos trabalhistas que a empresa tem que pagar.
Recesso remunerado - è o valor da bolsa auxílio que o estagiário irá receber durante os dias que estiver gozando este recesso.
acho que esse é um caso típico em que as duas partes estão falando a mesma coisa, mas de maneira diferente!
Se eu fosse você eu tiraria então esses dias de recesso remunerado, como o RH está falando que tem que ser. Sabe oque vai acontecer? Você ficará ausente da empresa durante esse período e receberá por isso. obs: No recesso remunerado o estagiário não tem direito ao auxílio transporte! Afinal ele não está usando transporte para ir trabalhar! Espero ter conseguido esclarecer melhor!
# 133 - Elison
Direito de receber em 17/11/2009
Olá
Trabalhei no regime de estagio pela nova lei 11.788/08, durante oito (8) meses, gostaria de saber se tenho direito de receber ferias e décimo salário proporcionais.
# 134 - marcos
pergunta em 18/11/2009
Sou estagiario em uma empresa, e passei um ano no contrato anterior. Passei seis meses sem estagiar nela, e voltei agora, completando agora em novembro um ano. Gostaria de saber se posso renovar para completar mais um ano na nova lei, ja que ela subrogou a lei anterior, totalizando 2 anos na mesma empresa?
# 135 - claudia azevedo
faltas em 01/12/2009
Olá, gostaria de saber se o estagiário pode faltar sempre que tem trabalhos de faculdade e provas no mesmo horário do estágio e não ser descontado do pagamento ou bolsa de estágio, aguardo resposta urgente, obrigada.
# 136 - FRANCY
13º em 02/12/2009
Iremos ter direito ao 13º?
# 137 - Amanda
Férias Remuneradas em 29/12/2009
Trabalho em uma empresa pública desde Janeiro deste ano, e meu contrato irá vencer dia 31/12/2009 e não irei renová-lo. Gostaria de saber se tenho direito a receber o valor das minhas férias que não foram gozadas. Pois a empresa não está querendo me pagar. Obrigada!
Espero respostas.
# 138 - Alexandro chaves
pagamento de férias em 29/12/2009
Com certeza você tem direito a recebê-las sim!
Seo seu contrato foi firmado em 01/01/2009 você terá diretio ao valor da bolsa auxílio integral. Se foi firmado em outra data você terá direito a recebê-lo proporcional. Mas vai dar muito pouca diferença. Importante lembrar que você não tem direito a receber o valor do auxílio transporte!
# 139 - Carla
Dúvida em 06/01/2010
Eu sou gerente de enfermagem de um Hospital e sempre recebo técnicos de enfermagem e academicos de enfermagem interessados em fazerestágio voluntário, já que o nosso hospital não tem condições de oferecer remuneração aos estagiários, todos são voluntários, procuram a instituição com interese de aprender.E como ficam agora??tenho q dispensar todo mundo??tou cometendo crime em mante-los estagiando de graça??estão todos muito triste por perderem a oportunidade de aprender.
# 140 - Fabio
Vale transporte em 22/01/2010
Quero sabe qual o valor mínimo a ser pago pela empresa como vale transporte ao estudante. Existe uma porcentagem fixada, ou a empresa pode pagar por exemplo 20 reais mensais?
# 141 - Marina
Vale transporte em 25/01/2010
Realmente é um auxilio de vale transporte, ele pode ser feito por unidades de VT ou RS 10,00 ou 20,00, conforme critério da empresa, ela não é obrigada a pagar o que vc realmente gasta.
# 142 - simone cristina
me ajudem!!!!!!!!!!! em 25/01/2010
minha situação é complicada...faço curso tecnico em enfermagem e esse curso tem na grade o estagio obrigatorio q faz parte da nossa avaliação e conclusão, e alguns estagios são realizados somente durante o dia, e eu estou no final do curso de auxiliar dependo desses ultimos pra concluir, mas a empresa onde trabalho naun quis me liberar pra fazer, meu chefe disse q ele me mandaria embora por justa causa mesmo eu indo trabalhar meio periodo, pq meu estagio é somente na parte da tarde...tentei entrar em acordo, como tirar minhas ferias agora, mas foi em vão...agora eu to nisso, naun posso desistir do curso e tbem naun posso pedir a conta, preciso do dinheiro pra terminar de pagar meu curso, naun sei o q fazer.Sera q ele pode me mandar embora por justa causa mesmo eu apresentando uma declaração de estagio nesse periodo? me ajudem por favor!!!!!!!!! MANDE A RESPOSTA NO MEU EMAIL, URGENTE!!!!!!!!!!!
# 143 - Bruna
finais de semana em 30/01/2010
sou estagiária do setor publico, e participo das escalas nos finais de semana, sábado, domingo e feriados. Li a lei, mas não encontrei uma resposta para minha dúvida.
Há alguma lei que poupe o estagiário de trabalhar aos finais de semana e feriados?
Aguardo resposta.
# 144 - simone
em 30/01/2010
gostei muito dessa publicação, mas ainda não tem o q eu preciso, algo q fala sobre o estagios obrigatorios serem em horario de trabalho, pq muitos alunos trabalham durante o dia, e ha alguns cursos, como tecnica em enfermagem, q alguns estagios só podem ser feitos durante o dia, q direitos nós temoS sobre isso em relação a termos q sair do emprego , mesmo q meio periodo pra realização desses estagios....AGUARDO RESPOSTA!!!!
# 145 - Romulo
Estagio compativel com atividade no trabalho em 03/02/2010
Faço eng mecanica e trabalho no setor de manutenção industrial,ou seja minhas atividades profissionais e com meu curso ,mesmo assim a empresa onde trabalho não quer me prestar esse favor de assinar minha carga horaria de estagio ,pergunta ? eu posso exigir ou tenho direito de estagiar no mesmo horario em que estou trabalhando . OBS. na coordenação do curso isso não tem problema.
Obriga pela atenção.
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