| Presidência da República |
LEI Nº 11.805, DE6 DE NOVEMBRO DE 2008.
| Conversão da MPv nº 439, de 2008. | Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória . 439, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1oFica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§1oPara a cobertura do crédito de que trata o caput, a União emitirá, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§2oOs títulos serão emitidos mantida a equivalência econômica com valor previsto no caput.
§3oEm contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.
§4oFica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação externo em reais, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.
§4oFica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES. (Redação dada pela Medida Provisória 450. de 2008)
§ 4o Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES. (Redação dada pela Lei nº 11.943, de 2009)
Art. 2oO BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 3o do art. 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4oFica revogada a Medida Provisória no 437, de 29 de julho de 2008.
Brasília, 29 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
Congresso Nacional, em 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008


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