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LEI Nº 11.900, DE8 DE JANEIRO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera dispositivos do Decreto-Lei . 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

O PRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 185. ....................................................................

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)

Art. 222. .................................................................

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009

Comentários

# 1
26/01/2009

LUIZ MAURICIO NESPOLI

escreveu:
mais uma lei que não pega.....
Isso mesmo, o termo não é estranho a linguagem jurídica. Imaginem, no caso em tela, cada processo passará a ser uma "novela" para as partes. será que se fará uso de maquiagem? Efeitos especiais? Êta leisinha ruim. Legislativosinho ruim. Além do que fere princípios constitucionais que as duras penas conquistados por gerações.

Enquanto o Brasil legislar de forma política questões penais, estaremos nós, sujeitos as arbitráriedades disfarçadas em Excepcionalidades que por fim se transmutam em rotinas e só agravam as questões sociais em detrimento de uma pequena elite interessada que tudo continue da forma em que se encontra. O Brasil possui hoje, quase meio milhão de presos, 33% destes presos provisórios no aguardo de julgamento em que, em muitos casos, em últimas análise serão condenados a pena alternativa,ou restritiva de direitos que por isso, nem presos seriam mesmo se condenados. Um Absurdo, se a gestão penintenciária não cuida nem disso, como vai gerir todas essas transmissões em cadeia nacional? como dito, São Meio milhão de presos....

# 2
26/01/2009

Plínio José da Silva Sobrinho

escreveu:
A previsão aconpanha a tendência dos terpos modernos.
Acho que por mais improvável/inviável que pareça a aplicação de dispositivos como o ora em questão a simples existência de previsão legal demonstra que, embora em tese, o legislador acompanha a evolução tecnológica dos tempos modernos, razão pela qual parabenizo esta última alteração ao passo em que eivada da função social de garantir a ordem pública bem como a economia processual sem agredir o contraditório e a ampla defesa.

A aplicabilidade, por sua vez, possivelmente restará prejudicada pela atual conjuntura do sistema penal, todavia, não pode o legislador se furtar a agir em consonância com suas atribuições constitucionalmente determinadas em decorrência da deficiência material que atravessa o Judiciário.

Se a Lei vai "pegar" ou não, é uma questão completamente diferente, cada um tem que fazer a sua parte.

# 3
26/01/2009

João Carlos Fazano Sciarini

escreveu:
Acredito na nova lei
A nova lei com certeza deverá ser adequada ao Direito do Brasil. Más não se esqueçam, ela é um grande passo para o progresso, e também um grande avanço na agilidade do Poder Público. Não devemos condena-la, sem que posteriormente pudessemos observála no caso concreto.

# 4
10/02/2009

jorge ambruster

escreveu:
renovação dos artigos
uma parte e boa outra não é:video conferencia isto e economia para o estado estão copiando do estado unidos.tem que mudar a lei toda começando pelo alto escalão ate o baixo escalão a lei tem que ser igual para todos sem exeção.

# 5
11/02/2009

Eduardo Faustino Lima Sá

escreveu:
Inadequação aos Princípios Gerais!
Essa alteração não só fere o princípio do contraditório (por não permitir a participação fática do réu) como também macula o princípio da ampla defesa (por não permitir ao réu o direito à presença física. Observe que relações virtuais não possuem o mesmo caráter que relações efetivas. O réu não terá garantido a ampla defesa; ora que, ao ofendido interessa a punição, seja ela de quem for. Só a presença física do réu impõe ao ofendido um dever de não faltar com a verdade; o mesmo entendimento ale em relação as testemunhas. Ora, quanto a lei processual penal faz garantia da ampla defesa ela assegura com isso que o próprio acusado, através do seu poder de persuação, possa interferir na formulação da convicção do magistrado (ele o faz atravéz do interrogatório e também através da contradição as afirmações que lhe são imputadas). Uma constitucionalidade da presente lei só seria possivel se a Carta Constitucional não falasse em ampla defesa mas sim, em defesa restrita. Isso é o que vai ocorrer agora. Além do mais, vai se criar uma barreira enorme entre os órgãos julgadores e a população carcerária; de modo que haverá uma espécie de "castelo" da jurisdição.... E não as garantias do princípio do acesso a justiça... Observe que o réu preso injustamente pede socorro ao poder judiciário; que agora observará sua suplicância do lado de fora do mundo real; estando ele num mundo virtual (de fato virtual. Será que vai dar certo?

# 6
19/02/2009

Luiz Fernando D Lenza

escreveu:
Avanço nos julgamentos
Em detrimento da deficitária estrutura do Estado, direitos e garantias constitucionais sao frontalmente violados. Face esta hipossuficiencia da máquina estatal em poder promover uma prestaçao juridicional adequada e justa, verificamos grandes dificuldades impostas ao Poder Judiciário no que tange a aplicaçao efetiva das leis e em consequencia - promover a justiça, garantir com efetividade o respeito ao Cidadao.
A sociedade clama por maior celeridade ao poder judiciário - efetivaçao de politicas públicas, dentre o clamor, a reforma do Judiciário.
Paulatinamente, os legisladores estao reestruturando o ordenamento jurídico arcaico pátrio, no intuito, de fazer satisfeitas as necessidades básicas e imperiosas do Estado Democrático de Direito. Neste diapasao, surge a Lei 11.900-2009, para no mínimo agilizar o processo criminal que muita das vezes é refem da morosidade que se faz por ausencia de mecanismos eficazes para promoçao da justiça criminal.
A globalizaçao ja esta inserida ha décadas em nosso sistema, uma forte evoluçao da tecnologia nos possibilita adiantar séculos em atraso. Assim, talvez com a Videoconferencia será viável impedir que o acusado pague por um preço maior que o seu encarceramento aguardando além do prazo necessário a operalizaçao da máquina estatal.
Falar em violaçao de principios constitucionais e direitos fundamentais do acusado, mormente do custodiado, é assunto polemico frente a entrada da lei em estudo. Posiçoes divergentes confrontam-se com a chegada ao nosso ordenamento tal evoluçao, para os vanguardistas, talvez, o retrocesso diante das garantias constitucionais e direitos fundamentais.
Nao podemos deixar de acrescentar que toda mudança requer período de adaptaçao e comprovaçao de resultados. Razao pela qual, filio-me na posiçao favoravel a Lei 11.900-2009, na esperança de ter uma ferramenta a mais a favor da operalizaçao do Direito, que ao meu ver poderá agilizar a rotina da justiça criminal.
Nao se pode desvalorizar a intençao desta Lei, que em suma, em seu espirito, requer e dispoe a favor da ordem pública e nao como alguns acentuam, a violaçao aos direitos fundamentais do acusado.
O direito é sem dúvida dinamico, acompanha diuturnamente a evoluçao da sociedade, razao
pela qual devemos nos lançar no tempo para acompanharmos tamanho avanço da sociedade, fazendo valer, sempre, a justiça social resguardando a dignidade da pessoa humana.

# 7
13/08/2009

JOSÉ RENATO FIUZA

escreveu:

A ùnica coisa positiva desta lei seria a economia com o aparato policial necessário ao deslocamento dos malfadados presos. No mais, absolutamente inconstitucional. E o legislador de péssima qualidade rsrs

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