| Presidência da República |
LEI Nº 11.925, DE17 DE ABRIL DE 2009.
| Vigência | Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei . 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra
Comentários
# 2
07/07/2009
José Sarneyto
escreveu:
Concordo com o amigo, esta lei é redundante e um exemplo do pouco caso e despropósito dos nossos parlamentares que deveriam se preocupar com assuntos realmente legítimos.
# 3
10/07/2009
Cirval Correia de Almeida
escreveu:
Concordo com os amigos e acrescento:
1)Entendo que deveria ser reescrito o caput do artigo 895, eis que as alíneas a) e b) foram retiradas do texto. Do jeito que está aparenta-se que as referidas alíneas permanecem no texto;
2) Por que citar "juizos", no inciso I, do artigo 895, se desde a extinção dos representantes classistas o termo "Vara" serve tanto para o nível Federal, como para o Estadual?
Concordo que são observações inexpressivas, mas se há técnica legislativa ela deve ser usada, mormente quando esta é utilizada de forma repetitiva e desnecessária como apontaram os amigos.
# 4
04/08/2009
Isael Cortaz Teixeira
escreveu:
Equivocadamente colocaram alí como sendo o artigo 365, como sendo do CC, mas este é do CPC.
# 5
03/09/2009
Iolanda Noble
escreveu:
Concordo com os colegas e digo mais, a lei é ofensiva a categoria, vejamos:
" O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas..."
Como assim "devidamente autenticada"!?
Isso interpretado literalmente significa que a declaração de autenticidade lançada pelo advogado tem menor importância que a do Tabelião, portanto, não vejo nada que a categoria possa comemorar. A propalada Fé Pública, que considerando os escandalos recorrentes nos órgãos públicos, nem me parece assim uma grande coisa, na verdade não existe e a classe não pode atirar foguetes para migalhas aparentes, que é isso que a nova Lei representa - uma ensaboada como nós dizemos aqui no sul. Aliás ela muito me lembra a questão de petições pelo correio, cujo prazo era medido pela data do AR, estava no Código desde que me formei em 1990, sempre usei, de repente apareceu como lei nova, a solução para a advocacia a distância. Convenhamos, é verdade o Congresso pensa que ainda somos indios!
# 6
14/09/2009
josefo de carmelo
escreveu:
Só mesmo um congresso ocioso como o que este q nos representa nesta amada patria Mãe gentil......é por isto que o óbivio se torna, retumbante, redundante, repugnante, mesquinho, vesguinho, quase chegando as raias do folclórico, se já não chegou......como disseram os colegas acima, é chover no molhado com estes homens que se apossaram no NOSSO CONGRESSO pensando que estão no quintal de suas fazendas, nas posilgas de seus terreiros, seus palácios, ou até mesmo, nos convés de seus iates, às nossas custas.........
# 7
16/09/2009
Thómas Turbano Pinto
escreveu:
Colocaram prazo para o Recurso Ordinário e ainda bem que não colocaram prazo no Recurso de Revista...
Quem sabe onde estão os prazos do RR???
Já está na leiNº 5.584, de 26 de Junho de 1970
# 8
17/10/2009
Paula Tejando Demais
escreveu:
NÃO CONCORDO COM OS COLEGAS, A ALTERAÇÃO FOI BOA, POIS SE NÃO ATUASSEM NA AREA TRABALHISTA IRIAM SABER QUE AS PROVAS DEVEM SER JUNTADAS NO ORIGINAL, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO NO CODIGO CIVIL...AGORA SIM PODEM SER ATRAVÉS DE CÓPIAS.
# 9
18/11/2009
willyan
escreveu:
Pessoal, isto foi materia da pova pratico profissional da CESP 2009.2 respondi pelo CPC e a CESP não aceitou a alteração foi em abril minha prova em outubro minha CLT não tinha nova redação..
# 10
18/11/2009
Junior
escreveu:
Nenhuma CLT estava atualizada pois são impressas no inicio do ano e a cespe as vezes implica com impressos depende do edital.


10
Sem Nota
# 1
29/04/2009
Thómas Turbano Pinto
escreveu:
Já existe no Códido Civil no Artigo
Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Para utilização no direito trabalhista, bastava utilizar a regra do artigo 769 da CLT.
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Portanto, o legislativo se movimentado para isto é um deserviço, haja vista que temos tantas leis de verdade esperando para serem sancionadas, principalmente neste momento de crise.
O enfase em leis como esta é que deixam os deputados importantes, à vontade para fazer as suas muitas "viagens" com o falso sentimento de dever cumprido.