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LEI Nº 12.013, DE6 DE AGOSTO DE 2009.
| Altera o art. 12 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. |
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .......................................................................
.............................................................................................
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009


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Sem Nota
# 1
11/09/2009
Rita de Cássia Oliveira
escreveu:
A Lei 12.013 e a proteção do direito à educação
O artigo 205 da Constituição Federal de 1988 estabelece ser a educação um direito de todos e dever do Estado e da família.
O artigo 208 da Carta de 1988 institui a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino fundamental. Nesse sentido, o parágrafo primeiro desse artigo, tornou o acesso a esse nível de ensino um direito público subjetivo, implicando a responsabilização das autoridades competentes no caso de o poder público não oferecer o ensino obrigatório. Além disso, o parágrafo terceiro desse mesmo artigo, estabelece a competência ao Poder Público em recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Nesse sentido, o artigo 12 da Lei 9.394/1996 determina entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, o provimento de meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola e a informação aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Essas determinações legais evidenciam o objetivo de promover, além do acesso à educação escolar, a permanência com qualidade dentro da escola a partir do envolvimento das famílias e da comunidade.
A partir da aprovação da Lei 12.013 de 06 de agosto de 2009 o inciso VII do artigo 12 da Lei 9394/96, que estabelece a incumbência dos estabelecimentos de ensino de informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, passou a vigorar com a seguinte redação:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
Uma vez que essa alteração na Lei ocorreu somente no que diz respeito à elucidação de quem são os responsáveis pelo aluno, podemos concluir que ela evidencia a necessidade de proteção do direito à educação diante das condições desagregadoras da família e que, na realidade concreta a escola tem enfrentado dificuldades relativas ao cumprimento da sua competência de fortalecer o elo com as famílias dos alunos em função de problemas relativos à identificação dos responsáveis por esses alunos, tornando necessário o estabelecimento, com força de Lei, da obrigação de informar aos pais conviventes ou não, ou aos responsáveis legais pelos alunos sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
A educação é um processo social, não acontece somente dentro da escola, decorre disso a importância da participação das famílias no processo escolar dos alunos, pois não importa somente ter o acesso à escola garantido é necessário pensarmos o modo como os alunos permanecem na escola como garantia do direito à educação de qualidade, a qual está condicionada, aos recursos financeiros destinados ao ensino, à formação dos professores e à valorização do magistério, à gestão democrática da escola e, entre muitos outros aspectos, à participação da família na vida escolar dos alunos.