Lei Direto






Novidades


Ir para artigo:

LEI Nº 12.013, DE6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 12 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. .......................................................................

.............................................................................................

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

Comentários

# 1
11/09/2009

Rita de Cássia Oliveira

escreveu:

A Lei 12.013 e a proteção do direito à educação

O artigo 205 da Constituição Federal de 1988 estabelece ser a educação um direito de todos e dever do Estado e da família.

O artigo 208 da Carta de 1988 institui a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino fundamental. Nesse sentido, o parágrafo primeiro desse artigo, tornou o acesso a esse nível de ensino um direito público subjetivo, implicando a responsabilização das autoridades competentes no caso de o poder público não oferecer o ensino obrigatório. Além disso, o parágrafo terceiro desse mesmo artigo, estabelece a competência ao Poder Público em recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Nesse sentido, o artigo 12 da Lei 9.394/1996 determina entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, o provimento de meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola e a informação aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Essas determinações legais evidenciam o objetivo de promover, além do acesso à educação escolar, a permanência com qualidade dentro da escola a partir do envolvimento das famílias e da comunidade.

A partir da aprovação da Lei 12.013 de 06 de agosto de 2009 o inciso VII do artigo 12 da Lei 9394/96, que estabelece a incumbência dos estabelecimentos de ensino de informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, passou a vigorar com a seguinte redação:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
Uma vez que essa alteração na Lei ocorreu somente no que diz respeito à elucidação de quem são os responsáveis pelo aluno, podemos concluir que ela evidencia a necessidade de proteção do direito à educação diante das condições desagregadoras da família e que, na realidade concreta a escola tem enfrentado dificuldades relativas ao cumprimento da sua competência de fortalecer o elo com as famílias dos alunos em função de problemas relativos à identificação dos responsáveis por esses alunos, tornando necessário o estabelecimento, com força de Lei, da obrigação de informar aos pais conviventes ou não, ou aos responsáveis legais pelos alunos sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
A educação é um processo social, não acontece somente dentro da escola, decorre disso a importância da participação das famílias no processo escolar dos alunos, pois não importa somente ter o acesso à escola garantido é necessário pensarmos o modo como os alunos permanecem na escola como garantia do direito à educação de qualidade, a qual está condicionada, aos recursos financeiros destinados ao ensino, à formação dos professores e à valorização do magistério, à gestão democrática da escola e, entre muitos outros aspectos, à participação da família na vida escolar dos alunos.

Seu Comentário

Nome:


E-mail (não será publicado):


Site (opcional):


Título (opcional):


Comentário:

Pergunta (Pra que serve?)
5 + 5 =

Receber novos comentários por e-mail?
Sim Não

Área de Acesso



Dados

1 Comentários

Sem Nota

Avalie

Relacionados

JdnAdVOONKmqaOeEaZ escreveu:
sobre a Lei 12593

Tavi, stiu ca a fost sabratoare.le-am urat La multi ani sarbatoritilor pe celalat blog. Iti multume...

WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...

mmTdVAmPmdSKkASQTEY escreveu:
sobre a Lei 11645

Ave Maria, esse pmgrraoa não é punição à Rede TV, é um castigo divino recaindo sobre os ombros...

NIBIMOWcgN escreveu:
sobre a Decreto Lei 4048

Asta duce la alte sircpmui; sa vad daca-mi mai amintesc retete de SUPRAVIETUIRE!...

RRtDVQWEwAeiZvK escreveu:
sobre a Lei 11108

What i find dcfiifult is to find a blog that can capture me for a minute but you definitely add valu...