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LEI Nº 12.014, DE6 DE AGOSTO DE 2009.
| Altera o art. 61 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação. |
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
Comentários
# 2
22/08/2009
Mara
escreveu:
Onde as monitoras de creche se enquadram na lei 12014/09
# 3
22/08/2009
Ondina
escreveu:
Onde as monitoras de creche se enquadram na lei 12014/09
# 4
24/08/2009
IVETE TS DO AMARAL
escreveu:
Gostaria, por gentileza,se precisarei fazer outro curso pois quando prestei concurso era exigido o ensino medio completo para a referida funçao acima citada?
# 5
25/08/2009
Ana Maria
escreveu:
Sou Secretária de Escola registrada no MEC, CNTE considera todos os profissionais da Escola co9mo profissionais da Educação, Faço Pedagogia - 6º Periodo - UniRIO, todas as falas concorrem nesta consideração
atualmente. A LEI 12014/09 assegura esse reconhecimento dos profionais da Educação ?
# 6
25/08/2009
Ana Maria
escreveu:
Sou Secretária de Escola registrada no MEC, CNTE considera todos os profissionais da Escola co9mo profissionais da Educação, Faço Pedagogia - 6º Periodo - UniRIO, todas as falas concorrem nesta consideração
atualmente. A LEI 12014/09 assegura esse reconhecimento dos profionais da Educação ?
# 7
26/08/2009
Rosa Lessa
escreveu:
Gostaria de saber se esta lei está valendo no estatuto do funcionario Publico do estado do Ceara, pois estou cursando o Profuncionario que dizem é para melhorias na aposentadoria dos funcinarios publicos.
# 8
26/08/2009
sandra
escreveu:
gostaria de saber como fica a lotaçao dos profissionais da educaçao com nivel superior, tenha que fazer concurso ou pode execer outras funções dentro da escola ex: um proffissionaisda educaçao habilidado em pedagogia?
# 9
27/08/2009
moacyr sousa
escreveu:
GOSTARIA DE SABER SE O CURSO PROFISSIO-
NÁRIO É PARA USO EXCLUSIVO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO(SÓ P/QUEM TRABALHA EM ESCOLA)OU P/8FUNCIONÁRIOS DA SEC. DE EDUCAÇÃO (OS QUAIS TEM FUNÇÃO GRA-
TIFICADA INCORPORADA AO SALÁRIO OU UM CARGO COMISSIONADO (CC). AQUI EM JABOATÃO-PE, PODE.
# 10
31/08/2009
MARISA COLOMBELLI
escreveu:
Onde se enquadram as Monitoras de Educação Infantil na Lei 12014/09, fiquei com muitas dúvidas.
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204
Nota: 3.67
# 1
09/08/2009
CELIA
escreveu:
Nao ficou claro, se os titulos a que se refere o Art.61,II, estão incluidos, no acordo fimado no MERCOSUL conforme o Dec legislativo 800/2003 e Dec. 5518/2005.PODERIAM ESCLARECERM?