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LEI Nº 12.039, DE1º DE OUTUBRO DE 2009.

Inclui dispositivo na Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009

Comentários

# 1
14/10/2009

César Grazzia

escreveu:
Cobrança de Dívida
Por ser Servidor Público, desenvolvendo minhas atividades na esfera do Procon Municipal de Juiz de Fora, e por me sensibilizar pela parte mais vulnerável dessa relação que é o consumidor, após meses de experiência nas audiências por mim presididas, sinto-me no dever desse comentário a lei supracitada. Ao meu ver, ao debruçar na causa, o legislador deveria ter optado em retirar a prerrogativa que os fornecedores possuem de incluir o nome dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, sem o devido processo legal, o que é um absurdo, haja vista, que a grande maioria, aplicam a pena máxima que é a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sem ao menos, conferir aos consumidores, o direito a ampla defesa e ao contraditório, institutos consagrados pelo ordenamento pátrio. Creio que se essa idéia vier atona um dia, com certeza estaremos no caminho de combate a causa dos confltos oriundos das relações de consumo, já que as consequências, todos já conhecem, que são os Órgãos de defesa inflados, por ocasião do "se colar colou", muito comum entre os fornecedores desonestos que abusam da boa fé do consumidor que é objetiva.

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