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LEI Nº 12.137, DE18 DE DEZEMBRO DE 2009.
| Altera o § 4o do art. 9o da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivo da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.
Art. 2o O § 4o do art. 9o da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ........................................................................
.............................................................................................
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2009


1
Sem Nota
# 1
28/12/2009
João Ramos de Souza
escreveu:
A alteração havida no § 4º do art. 9º da Lei 9099/1995, pela Lei 12137/09,visa a dar maior objetividade ao dispositivo em questão, explicitando que o preposto deve estar munido de carta de preposição com poderes para transigir, exigência esta que não constava na redação alterada. Além disso, a nova redação especifica a desnecessidade de vínculo empregatício entre o representado e o representante, ou seja, o preposto. Não raro, a exigência do vínculo inviabilizava a representação do réu, especialmente quando se tratava de firma individual ou pequena empresa sem empregados, que funciona apenas com a força de trabalho de seus sócios.