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LEI Nº 12.506, DE11 DE OUTUBRO DE 2011.
| Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011
Comentários
# 2
13/10/2011
Mari nones
escreveu:
De acordo com o Artigo 1, está sendo colocado como direito apenas dos empregados, fica a dúvida se este direito passa a ser também do empregador, o que deveria estar explicito no mesmo ou em outro artigo (Comentário de Luiz Brito). Acrescento ainda a este oportuno comentário, como fica a redução de horário (7 dias ou 02 horas diárias a menos) quanto ao disposto na CLT de escolha do empregado com a nova lei?
# 3
14/10/2011
JOAO FERNANDO DA ROCHA
escreveu:
Estou comunicando ao empregado que ele será demitido da empresa. Esse funcionário tem 1 anos, 6 meses e 1 dia. Esse aviso prévio é de 30 dias ou 33 dias? Grato. Fernando
# 4
14/10/2011
Débora Silva Gomes
escreveu:
A Lei do aviso prévio se aplica também a empregada doméstica?
# 5
15/10/2011
Glaydson
escreveu:
@João,
O aviso prévio será de 33 dias.
@Débora,
Sim, se aplica.
# 6
15/10/2011
Shyko
escreveu:
Discordo do colega Glaydson, vez que, o primeiro ano, o funcionário adquire o direito de 30 (trinta) dias de aviso prévio e, de acordo com a lei, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado. Portanto, nao tendo o funcionário completado um ano a mais de serviço prestado na empresa, nao faz jus ao acréscimo dos tres dias.
# 7
17/10/2011
Glaydson
escreveu:
@Shyko,
A questão exposta: "(...) esse funcionário tem 1 anos, 6 meses e 1 dia".
O funcionário completou um ano de trabalho.
# 8
19/10/2011
junior
escreveu:
Caro colega Glaydson nao entende essa questao da duracao de um ano.
# 9
19/10/2011
junior
escreveu:
Caro colega Glaydson nao entende essa questao da duracao de um ano.
# 10
20/10/2011
Thiago
escreveu:
O caro colega Glaydson está um pouco confuso. Enquanto o empregado não tiver 2 anos completos ele tem direito APENAS e tão somente aos 30 dias. Se ele trabalhou 1 ano e 364 dias, pela legislação apenas são devidos os 30 dias.
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Sem Nota
# 1
13/10/2011
Luiz Brito
escreveu:
De acordo com o Artigo 1, está sendo colocado como direito apenas dos empregados, fica a dúvida se este direito passa a ser também do empregador, o que deveria estar explicito no mesmo ou em outro artigo.