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LEI Nº 12.551, DE15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

APRESIDENTA DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Comentários

# 1
06/01/2012

Marco Antonio

escreveu:

E se durante o trabalho o empregado resolve fazer um cafezinho e se queima, sera acidente de trabalho?

# 2
13/01/2012

Luis Molossi

escreveu:

Pobre Brasil! Ao invês de avançar, de flexibilizar as relações de trabalho, ficam criando mais regras para beneficiar as mamatas, tipo, "se me ligar no celular às 06:05, quero hora extra". Ou se mandar um e-mail 19:00 horas para o funcionário (empregador trabalha até 12:00 horas por dia) para adiantar os assuntos do dia seguinte, vai configurar hora extra??? E os empresários, quem vai criar alguma norma para botar o "brasileiro" para trabalhar. Grande retrocesso, no meu entendimento. O problema não é o espírito da lei. É o espírito do "brasileiro..."

# 3
13/01/2012

Rogério

escreveu:

Tem que haver confiança do empregador e
responsabilidade do empregado.
Temos que caminhar pra frente,chega de
escritórios lotados, a tecnologia está ai para facilitar o trabalhador e o empreendedor.

# 4
13/01/2012

Flavio

escreveu:

Este artigo ficou mal formulado, faltou uma revisão mais detalhada.

# 5
15/01/2012

CARLOS EDUARDO

escreveu:

Na maior ecconomia europeia, não é permitido passar email ou usar o telefone seja movel o fixo, para funcionários, trinta minutos antes ou trinta minutos depois do horario de espediente.

Crio que o espirito do povo brasileiro é trabalhador, vejo pessoas que se penduram em onibus e trens durantes horas para chegar ao trablho.
Precisamos eduacar os empresarios e reduzir sua ganancia.
Em contrapratida na India onde o regime de trabalho é proximo do da escravidão, o os salarios alvitantes tudo pode.
Quando falamos em relações trabalistas sempre nos remente a India o a China, como exemplo de cerscimento economico e de crescimento de empregos. Flexibilizar as relações de trabalho, não é reduzir os direitos do trabalhador, porem criar justiça.

Creio que estamos caminhando para melhora das relações de trabalho

# 6
20/01/2012

Carlos Alberto

escreveu:

Concordo com o Sr. Luis Molossi e depois o brasileiro reclama que os chineses estão invadindo o Brasil.

# 7
20/01/2012

Cândido Henrique Neves Silva

escreveu:

É impossível perceber que a alteração do artigo 6º da CLT represente um retrocesso. Pelo contrário, a nova redação dada pela Lei nº 12.551/2011 veio a regulamentar e uma modalidade profissional já existente, o chamado homeworker.
Tal profissional, em virtude da natureza de seu trabalho não tem a necessidade de desempenhar as suas atividades diretamente no espaço físico da empresa, desempenhando-o em casa.
É imprescindível vislumbrar ainda que a referida lei vai trazer maior segurança jurídica para tais profissionais, possibilitando o aumento na produtividade, que não terá que perder horas preciosas de seu dia deslocando-se de casa para empresa da empresa para a casa, o que, sem dúvida, causa muito estresse e culmina na diminuição da produtividade e da qualidade de vida do empregado.
Para os empregadores, esse quadro pode representar uma drástica diminuição dos gastos com a infraestrutura da empresa, mantendo apenas as atividades que não podem ser desempenhadas à distância, além do que será perceptível o aumento da produtividade do trabalhador.
Entretanto a norma é carente de maior regulamentação, uma vez que é indispensável criar mecanismos de controle da jornada de trabalho desse empregado, do contrários os empregadores não se sentirão seguros para trilhar esse novo caminho.
Essa norma também trouxe reflexos para os demais profissionais que não se enquadram na categoria do homeworker, que, ao receberem uma ordem por intermédio dos meios informatizados ou de telemática fora do horário de trabalho poderão guardar tais registros para comprovar ter exercido jornada extraordinária.

# 8
29/01/2012

Carlos

escreveu:

Não podemos nos esquecer que existem varios projetos no congresso que visam flexibilizar a CLT, no que tange ao pagamento do 13´salário, da jornada de trabalho e do vínculo trabalhista. de certo que esta aprovação tem, no fundo, o objetivo de iniciar com a criação da desregulamentação do vinculo trabalhista, permitindo que as empresas, em um futuro próximo, possa contratar empregados por projeto / trabalho específico, no qual o mesmo receberá por hora trabalhada, conforme já é comumente realizado nos EUA. Nada é feito sem um objetivo maior, de médio - longo prazo... Vamos ficar atentos pois vem mais coisa por aí, em breve.

# 9
08/02/2012

Reinaldo de Souza Santos

escreveu:

Sou estudante de Direito !
Em minha humilde opnião, gostei desta lei pois também trabalho e é muito ruin quando vc esta em sua casa e seu(a) supervisor(a) liga para vc, enen tanto que seja ruim e muito chato na verdade !
Pois vc já saiu do trabaljo creio que não podemos misturar nossa vida profissional com nossa vida particular !

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