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LEI No 1.999, DE 1º DE OUTUBRO DE 1953.

Modifica o art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passam a ter a seguinte redação:

"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado".

Art. 2º A presente lei não poderá dar motivo à redução ou alteração de salário ou de abono já pago e nem será causa para restituição de contribuições recolhidas às instituições de previdência social.

Art. 3º São revogados os Decretos-leis nºs 3.813, de 10 de novembro de 1941 e 4.356, de 4 de junho de 1942, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 1 de outubro de 1953.

JOãO CAFé FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1953

Comentários

# 1
10/11/2008

Roberto Gonçalves de Lima

escreveu:

Prezados amigos
Sou funcionário público estadual,recebo gratificações, que não são incorporadas ao salario, no entanto, na aposentadoria o benefício é cortado, diminuindo drasticamente o salario.
Sera que com uma ação ainda podemos fazer valer esta lei, existem decisões contrárias?, se alguem estiver convicto quanto a interpretação, por favor me ajude, e sendo possível cite os argumentos.

obrigado


Roberto

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