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LEI No 2.579, DE 23 DE AGOSTO DE 1955.

Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 2º Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1º desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão, também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei 288. de 8 de junho de 1948, com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Parágrafo único. A etapa de asilado, a que se refere a Lei 1.316, de 20 de janeiro de 1951, será concedida nas condições por ela fixadas às praças de pré reformadas em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida na zona de combate.

Art. 3º O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5º da Lei .288, de 8 de junho de 1948, o direito de opção.

Art. 4º Aos que tomaram parte em missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo Decreto 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, não serão aplicados os dispositivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOãO CAFé FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1955

Comentários

# 1
09/09/2008

ELISABETH REGINA MARBURG TEIXEIRA

escreveu:

Depois do falecimento de meu pai -ex pracinha- passei a receber uma pensão.
Nunca a havia declarado no IR.
Agora recebo notificação instando-me a pagar mais de R$10.000,00 de tributo.
Afinal essa pensão é (ou não) isenta?

# 2
19/05/2009

sandra manoel dos santos fernandes

escreveu:

meu oai faleceu em 1988, sou finla unica, e gostaria de uma orientação, meu pai foi reservista de 1939 a 1940,quando chegou a guerra de 1945 , foi convocado e no dia que iria embarcar , tinha tomado uma injeção que era obrigatorio para imunizar o corpo contra qualquer doença e ele teve reação desta e teve que baixar enfermaria durante dias , logo apos sua melhora continuou a serviço dos superiores, eaté o termino da guerra, quando foi licenciado ,gostaria de saber qual lei se enquadra no meu caso, desde já agradeço,

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WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...

mmTdVAmPmdSKkASQTEY escreveu:
sobre a Lei 11645

Ave Maria, esse pmgrraoa não é punição à Rede TV, é um castigo divino recaindo sobre os ombros...

NIBIMOWcgN escreveu:
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Asta duce la alte sircpmui; sa vad daca-mi mai amintesc retete de SUPRAVIETUIRE!...

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sobre a Lei 11108

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RHjXynlEX escreveu:
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