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LEI Nº 4.893, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Dá nova redação ao art. 91 do Código do Processo Penal (Decreto-lei número 3.693, de 3 de outubro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965

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WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...

mmTdVAmPmdSKkASQTEY escreveu:
sobre a Lei 11645

Ave Maria, esse pmgrraoa não é punição à Rede TV, é um castigo divino recaindo sobre os ombros...

NIBIMOWcgN escreveu:
sobre a Decreto Lei 4048

Asta duce la alte sircpmui; sa vad daca-mi mai amintesc retete de SUPRAVIETUIRE!...

RRtDVQWEwAeiZvK escreveu:
sobre a Lei 11108

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RHjXynlEX escreveu:
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