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LEI Nº 7.270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

Acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. go"> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. go"> Art. 1º - O art. 145 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a seguinte redação:

Art. rt">“Art. 145 -.......................................................

Art. rt">§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capitulo VI, seção VII, deste Código.

Art. rt">§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

Art. rt">§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz”.

Art. go"> Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. go"> Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. go"> Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984

Comentários

# 1
07/09/2009

Paulo César Godoy

escreveu:

Prezados senhores,
Gostaria de saber qual é este capitulo VI pois nesse título do CPC (onde consta o art.145), não tem esse capítulo, indo só até o capítulo V, mudando a partir dai para o Título V que trata dos atos processuais.
Muito obrigado pela atenção.
Paulo César Godoy.

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