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LEI No 7.682, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988.

Conversão da Medida Provisória 14. de 1988 Altera o Decreto-Lei 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providência.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 14, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei 2.406, de 5 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.

.............................................

"Art. 6º ................................

.............................................

IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e

V - recursos de outras origens."

Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º O art. 9º da Lei 5.627, de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:
"Art. 9º ...................................
§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei 73. de 21 de novembro de 1966." (Revogado pela Lei . 10.190, de 14.2.2001)

Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1988

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