Presidência da República |
LEI No 8.100, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 260, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:
I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990, o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2° Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e 1° do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.
Art. 3o O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei 10.150, de 21.12.2001)
1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990.
2° Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.
3° Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 3o Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro. (Redação dada pela Lei 10.150, de 21.12.2001)
§ 4o O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3o deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.150, de 21.12.2001)
Art. 4° O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta lei, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.
Art. 5° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990, 202, de 1° de agosto de 1990, 217, de 31 de agosto de 1990, e 239, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1990
Comentários
# 2
09/10/2008
João Rodrigues
escreveu:
Em meu comentário anterior houve uma incorreção em relação ao nº da Lei, constando nº 8110/90, quando o correto é 8100/90. Grato
# 3
05/02/2009
CLEIDE MARIA SERPA SA BRITO
escreveu:
com o art. 3º dessa lei posso pedir quitação de um imóvel adquirido em 1984, CEF. FALTAM 10 PRESTAÇÕES PARA PAGAR, DEPOIS POSSO USAR O FUNDO ?
# 4
30/03/2009
jose habib
escreveu:
gostaria de sber se tenho direito pois adquiri casa em 10/1986 em 11/2000 foi feita a suspensao do pagamento meu contra cheque por tr dirito a lei..porem nao querem me dar a baixa de hipoteca pelo fato do coparticipante ter usaso seu fcvs em outro imovel
tenho direito a usar o meu nesse caso...
obs a ccpmm me colocou na justiça qr receber os 3 anos que faltava fora o saldo devedor...
# 5
02/09/2009
Paulo Pellin ABMH SP
escreveu:
Se o contrato possui a clausula FCVS, plenamente possível o pedido de quitação, com ulterior liberação de hipoteca. Para maiores esclarecimentos: 11 5083 0020
# 6
14/07/2010
Gilson Moreira Santos
escreveu:
Gostaria de saber se já há algum estudo sobre a quitação de contrato de imóvel adquirido em jun 1990, categoria profissional 108000-8,através SFH/CEF em 288 meses, uma vez que estou na 242 prestação, desde já agradeço a informação.


6
Sem Nota
# 1
09/10/2008
João Rodrigues
escreveu:
Essa Lei está desatualizada no tempo e no espaço, tendo em vista q até apresente data n foi aprovado ou votado o Projeto de Lei 7.258/2002 c/ substitutivo de autoria do Dep Celso Russomano. Esta Lei visa altera dispositivos da Lei 8110/90, especialmente o art. 3º onde acrescenta os paragr. 5, 6 e 7º, contemplando os mutuarios do SFH q adquiriram dois imoveis c FCVS, anterior a 1990, reafirmando e efetivando o q a jurisprudencia já pacifica há muito s/ esse thema mas q ainda existe muito conflito em razão do enferentamento da CEF a esta questão. o q. é lamentável.