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LEI No 8.186, DE 21 DE MAIO DE 1991.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências.

O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do art. 66, § 7.°, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Presidente da República e cujo veto não foi mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 21 de maio de 1991.

MAURO BENEVIDES

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1991

Comentários

# 1
02/05/2009

J.Pinto

escreveu:

Sem dúvida, não há como negar que, durante esses últimos quinze anos, a RFFSA tem promovido reajustes de salários para os ferroviários ativos muito abaixo daqueles concedidos a todos os servidores ou empregados da Administração Pública Federal, bem como daqueles concedidos aos proventos dos segurados do INSS pelo Regime Geral de, Previdência Social, com a estrita finalidade de conter os dispêndios da União
com a referida complementação de aposentadoria dos inativos que a ela fazem jus. Tal fato é notoriamente evidenciado pela série de mecanismos artificiais que a RFFSA tem criado nos últimos tempos para incrementar a remuneração dos ativos sem o devido repasse aos inativos, tais como abonos, elevação do valor e da quantidade de tíquetes de alimentação e gratificações incidentes sobre os Cargos em Comissão.
O que é inacetável sobre todos os aspectos! uma injustiça!
Pois deverá ser extinta a tal lei alusiva!!!!

# 2
13/08/2009

Paulo

escreveu:

No art. 2º há uma corrente que afirma que a tabela salarial para aplicação da complementação é a da RFFSA, inclusive para as subsidiárias e outra que diz que a tabela da complementação deverá ser da RFFSA para o pessoal da rede e para as subsidiárias cada uma deverá obedecer a sua tabela salarial. Qual a interpretação é a correta? Se alguém puder esclarecer a dúvida envie mail para meusitio2009@hotmail.com

# 3
21/05/2010

Luis Francisco

escreveu:

O art. 2º afirma que a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. A tabela salarial que deverá ser usada para aplicação da complementação tem que ser a da RFFSA? E se a subsidiária possuir tabela diferenciada daquela utilizada para empregados da RFFSA, não seria o caso da complementação ser calculada tendo como referência a remuneração do empregado, independente de pertencer a RFFSA ou a uma subsidiária? Como a Lei deverá ser aplicada neste caso?

# 4
29/05/2012

Viviane santos

escreveu:

De acordo com esta Lei, como serão calculados 30 anos para pagamento à minha avó que é pensionista no INSS de ex funcionário falecido da RFFSA.

# 5
03/08/2012

Alvaro Pimenta

escreveu:

A minha mãe é pensionista da REFER, EU TENHO reparado que a remuneração dela esta muito defasada, o meupai faleceu em 2000, ele era da REDE, E O SEU NÍVEL ERA 98, Gostaria de saber se ela tem direito a equiparaç~qo com a ativa e onde pesquisar as tabelas de salario e legislação sobre o assunto?
Desde já agradeço a atenção

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