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LEI No 8.726, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ........................................

.......................................................

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

......................................................"

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,5 de novembrode 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1994

Comentários

# 1
30/05/2010

Cleunice Braga Galvao

escreveu:

Quero saber se o funcionário que fica afastado pelo INSS recebendo auxílio doença,no período de seis meses, ele perde o direito a férias???
Onde procuro???

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