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LEI Nº 8.747, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

Conversão da MPV nº 369, de 1993.

Dá nova redação ao art. 4º da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 358. de 13 de outubro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993

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