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LEI No 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994.

Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber queo Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 131. .......................................

.......................................................

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,25 de julhode 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994

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WMjGRQDh escreveu:
sobre a Lei 12590

Caros cmdiuosnores a resposta é fácil, em Portugal as lojas NAO sao obrigadas a devolver o dinheir...

mmTdVAmPmdSKkASQTEY escreveu:
sobre a Lei 11645

Ave Maria, esse pmgrraoa não é punição à Rede TV, é um castigo divino recaindo sobre os ombros...

NIBIMOWcgN escreveu:
sobre a Decreto Lei 4048

Asta duce la alte sircpmui; sa vad daca-mi mai amintesc retete de SUPRAVIETUIRE!...

RRtDVQWEwAeiZvK escreveu:
sobre a Lei 11108

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RHjXynlEX escreveu:
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