Presidência da República |
LEI No 8.966, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
| Altera a redação do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994
Comentários
# 2
17/07/2010
Silvia
escreveu:
Meu marido é motorista em uma empresa de transportes que passou a adotar o artigo 62 para todos os seus condutores. Como o horário de trabalho é de 15hs00 às 24hs00, gostaríamos de saber se ele perde o direito de receber o adicional noturno que se inicia às 22hs00. Como fica o controle das horas trabalhadas, pois muitas vezes encerram o expediente após as 03hs00 quando concluem a distribuição das cargas pelos veículos de transporte.


2
Sem Nota
# 1
01/12/2009
Davi
escreveu:
Teria alguém que saberia me dizer se esta lei, por tirar os empregados nela expressos da abrangência do capítulo II da CLT, que dispõe sobre a duração do trabalho, como horas extras, como a jornada de 8 horas por dia no máximo, como o trabalho noturno, etc... Tira o direito dos mesmos de ter adicional noturno?