Presidência da República |
LEI Nº 9.043, DE 9 DE MAIO DE 1995.
Altera a redação do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
......................................................................."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1995


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Sem Nota
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29/09/2009
jeffersonluiz da conceicao
escreveu:
esta alteracao do cpp,merece uma maior atencao as autoridades policiais sao tambem os agentes da autoridade e os escrivao da autorideade no desenpenho da cargo publico da area policial na federacao hoje com vinte e sete estados do ente federativo devemos cobrar essa complementacao no cpp,com paragarafo ou uma alinea no artigo de lei. o artigo 4 esta com lacuna da lei, as autoridades nao trabalha sem os investigadores e escrivao sendo que a funcao e mesma de ambos numa unidade policial tudo comeca com boletim de ocorrencia policial para dirimir a situacao em relacao aos fatos narrados,pela vitima com rol de testemunha alegada pela mesma na unidade policial.o inquerito policial e trabalho feito de investigacao pelo investigador da autoridade e pelo escrivao da autoridade que passa a ouvir o acusado do crime,em seguida entrar em acao o investigador da autoridade co testemunha instrumentaria do fragante delito ou do tco,e nao podemos recusar de ser objetivo de esta presente nos forum da capital na frente de juizes de direito e promotor de justica que fazem perguntas sobre a tividade policial pedindo detalhes da prisao sob pena de ser responsabilidade penalo artigo 342 como falso testemunha nas audiencia o trabalho policial e arduo de uma tamanha complexidade do cargo a funcao da autoridade e a mesma dos demais na unidade policial deve ter respaldo no cpp artigo 4.ou pargrafoda lei nos amparando como auxiliar da autoridade policial no cpp.