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LEI Nº 9.539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

Vide art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Observadas as disposições da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de 1997.

Art. 2° Ficam incluídos entre as entidades relacionados no inciso III do art. 8° da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei n° 9.477, de 24 de julho de 1997.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Carlos César de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1997

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