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LEI Nº 9.660, DE 16 DEJUNHO DE 1998.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaçosaberque o CongressoNacional decreta e eu sancionoaseguinte Lei:

Art. 1o Qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis.

§ 1o O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis é de cinco anos.

§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas que se destinem ao uso como carros de combate ou transporte de tropas, ou à prestação de serviços em faixas de fronteira.

§2oExcluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis. (Redação dada pela Lei 10.182, de 12.2.2001)

Art. 2o Todos os veículos leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis.

§ 1o A aquisição de veículos movidos a combustíveis renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis.

§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas.

§3oFica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil.(Redação dada pela Lei 10.182, de 12.2.2001)

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o (VETADO)

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,16de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1998

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