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LEI Nº 9.668, DE 23 DEJUNHO DE 1998.

Altera os arts. 17 e 18 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaçosaberque o CongressoNacional decreta e eu sancionoaseguinte Lei:

Art. 1o O art. 17 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação:

"VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

Art. 2o O art. 18 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR)

........................................................................................"

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,23de junhode 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1998

Comentários

# 1
08/11/2008

nelson pereira machado

escreveu:

processo 2221/2000, faltei a audiencia por não ter sido avisado e o pior o meu advogado estava presente, não sei o que ele disse.
nesse mesmo dia o advogado de minha ex mulher entrou com um processo totalmente mentiroso de ação de alimentos que o juiz arrebentou a minha vida e ~mesmo eu falando sobre as mentiras do processo ele não me deu credito.
fiquei até sem dinheiro para comer e morar, a unica solução foi eu cair dentro de emprestimos, pois, tenho miocardiopatia delatada grave tomo varios remedios.
se precisar de um documento melhor e com provas, é so entrar em contato comigo.
OBRIGADO.

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